br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 70/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaCria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id788

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.717 sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-11-25 Aguardando sanção
2025-11-25 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-11-12 Aguardando parecer
2025-11-12 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 01 de outubro de 2025
MENSAGEM Nº 070/2025
---------------------------------------------
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor sobre a criação da Lei de Incentivos 
Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda.
A iniciativa se dá face a necessidade de promover a diversificação da matriz 
econômica do município, que atualmente dependente de setores tradicionais, com pouca 
capacidade de inovação e crescimento sustentável, de aproveitar o potencial turístico associado 
às elevadas taxas de ocupação hoteleira provenientes do turismo corporativo e de negócios, bem 
como as oportunidades de ampliar a permanência dos visitantes no município por meio da 
criação de novos atrativos que estimulem a extensão da estada. Bem como o estimulo à 
instalação de empreendimentos turísticos e de lazer representa importante vetor de geração de 
emprego, renda e arrecadação futura para o município; 
A escassez de atrativos para investidores privados no setor de turismo, limita o 
desenvolvimento de novos empreendimentos e reduz a competitividade do município frente a 
outras regiões e que, antes mesmo do início das operações turísticas, empreendimentos do setor 
demandam significativa movimentação econômica para sua implementação por meio da 
construção civil, serviços de hospedagem, alimentação, transporte e outros setores indiretos;
Com a implantação de novos parques temáticos ou equipamentos turísticos, o 
município passará a arrecadar tributos específicos do setor, após o período de incentivos ou 
isenção fiscal eventualmente concedido, resultando assim na movimentação da economia local, 
impulsionada por novos investimentos turísticos, representa um caminho concreto para o 
fortalecimento da autonomia financeira do município e para o desenvolvimento regional 
sustentável.
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
-----------------
Ref.: VR-12.062-00000440/2025
GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 070/2025
---------------------------------------------
.02
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção 
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
----------------------------------------------------------
Cria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de
Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá
outras providências. 
----------------------------------------------------------------------------------------------
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e
DAS DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e 
fomentar o desenvolvimento econômico por meio da atividade turística no Município de Volta 
Redonda, fica autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que 
investirem na implantação e operação de Parques Temáticos e Parques de Diversão no 
Município de Volta Redonda.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Parque Temático: empreendimento de caráter permanente, com área 
delimitada, que oferece um conjunto de atrações, equipamentos e serviços relacionados a um 
tema central ou a diversos temas, com foco em entretenimento, cultura, lazer e educação. A 
tematização deve estar presente na arquitetura, paisagismo, cenografia, vestuário dos 
funcionários e nas atrações oferecidas, proporcionando uma experiência imersiva ao visitante.
II - Parque de Diversão: empreendimento de caráter permanente, com área 
delimitada, que oferece um conjunto de atrações e equipamentos mecânicos, eletrônicos ou 
aquáticos, projetados para o entretenimento e diversão do público em geral, sem 
necessariamente seguir um tema central.
Parágrafo único. Enquadram-se exclusivamente as empresas pertencentes ao 
CNAE 9321-2/00.
DOS INCENTIVOS FISCAIS 
E TRIBUTÁRIOS
Art. 3º - Os incentivos fiscais e tributários a serem concedidos pelo Poder 
Executivo Municipal incluirão as seguintes isenções: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Isenção parcial do 
ISSQN, devendo ser aplicada a alíquota mínima de 2% (dois por cento) incidente sobre os 
serviços prestados diretamente relacionados à construção, instalação e operação do Parque 
Temático ou Parque de Diversão, incluindo, mas não se limitando a, serviços de engenharia, 
arquitetura, construção civil, montagem de equipamentos, manutenção, segurança, limpeza, e 
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
.02
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
----------------------------------------------------------
serviços de bilheteria e comercialização de ingressos, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da 
data de início da operação do empreendimento;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU: Isenção total do IPTU 
incidente sobre a propriedade imobiliária onde estiverem instalados o Parque Temático ou 
Parque de Diversão, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do 
empreendimento;
III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, uma única 
vez, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento; 
IV - Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez; 
V - Taxas Municipais: Isenção total das seguintes taxas municipais, pelo prazo 
de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento: 
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF; 
b) Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA; 
c) Taxa de Vistoria e Fiscalização de Obras – TVFO, para as obras de 
implantação e expansão.
Art. 4º – As isenções de que trata o art. 3º deverão ser requeridas pelo interessado 
e serão concedidas mediante análise e aprovação do Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com os critérios estabelecidos em regulamento a ser editado.
DAS CONDIÇÕES 
E OBRIGAÇÕES
Art. 5º - Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas deverão 
atender, no mínimo, às seguintes condições: 
I - Apresentar projeto detalhado do empreendimento, incluindo cronograma 
físico-financeiro, estimativa de investimentos e projeção de geração de empregos diretos e 
indiretos; 
II - Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e ambiental nas esferas 
municipal, federal e estadual; 
III - Iniciar a construção ou implantação do empreendimento em até 12 (doze) 
meses, contados da data de publicação do ato de concessão dos incentivos, salvo justificativa 
aceita pelo Poder Executivo; 
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
.03
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
----------------------------------------------------------
IV - Manter as atividades do Parque Temático ou Parque de Diversão pelo 
período mínimo de concessão dos incentivos, sob pena de revogação dos benefícios e cobrança 
dos valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multas.
Art. 6º - As empresas beneficiárias dos incentivos deverão priorizar a aquisição 
de bens e serviços de fornecedores estabelecidos no Município de Volta Redonda, sempre que 
houver compatibilidade de preços e qualidade.
DO PEDIDO
Art. 7º - O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo – SMDET através de link publicado no site oficial do 
Município de Volta Redonda, acompanhado dos seguintes documentos: 
I - Projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar: 
a) objetivo do empreendimento; 
b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e 
desenvolvimento local; 
c) valor inicial do investimento; 
d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento; 
e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; 
f) cronograma de implantação; 
g) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de 
recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento. 
II - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de 
documento consolidado atual; 
III - Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, 
Fazenda Estadual e do Município;
IV - Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não 
superior a 30 dias da data do protocolo; 
V - Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que 
pertence o Município em que a empresa interessada Tiver sede e da justiça do trabalho; 
VI - Em se tratando de empresa já em atividade em outro município, prova de 
regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do 
Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos 
trabalhistas; 
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
.04
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
----------------------------------------------------------
VII - Outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser 
solicitadas no decorrer do processo. 
Art. 8º - Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo - SMDET- realizará a análise do caso e enviará o processo ao Grupo de 
Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão – GTPTD, composto por representantes das 
Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SMDET, Secretaria Municipal de 
Fazenda – SMF, Gabinete de Estratégia Governamental – GEGOV e Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano – IPPU para emissão de parecer, com decisão final proferida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.
Art. 9º - Emitido o parecer pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de 
Diversão – GTPTD, o processo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão. 
§ 1º - Indeferido o pedido de incentivo, poderá o interessado interpor recursos 
de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2º - O recurso de reconsideração será submetido ao Grupo de Trabalho de 
Parques Temáticos e de Diversão – GTPTD, para parecer e na sequência será enviado ao Chefe 
do Poder Executivo, para fins de decisão, da qual não mais caberá recurso. 
Art. 10 - A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, 
apresentar relatório de desempenho de suas atividades ao Grupo de Trabalho de Parques 
Temáticos e de Diversão – GTPTD, demonstrando o cumprimento das metas e condições 
assumidas, justificando eventuais descumprimentos, devendo ser publicado no site oficial do 
Município de Volta Redonda. 
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a 
concessão dos benefícios será realizada pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de 
Diversão – GTPTD. 
Art. 12 - Ficarão revogados, automaticamente, os incentivos concedidos com 
base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos 
manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie 
de ilícito, fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta Lei, 
responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente 
aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de 
outras penalidades legais cabíveis.
Art. 13 - Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos 
cumulativamente, respeitados os limites legais.
DAS DISPOSIÇÕES 
FINAIS
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a 
presente Lei. 
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
.05
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
----------------------------------------------------------
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,

open original →