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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 222/2025
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Dispõe sobre a instalação de câmeras de
segurança em veículos de transporte escolar
públicos no Município de Volta Redonda e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de câmeras de
segurança internas e externas em todos os veículos utilizados no transporte escolar
público municipal, incluindo ônibus, micro-ônibus e vans contratadas pelo município.
Art. 2º As câmeras devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – Capacidade de gravação contínua durante todo trajeto;
II – Armazenamento seguro das imagens por, no mínimo, 30 dias;
III – Instalação de câmeras internas para o monitoramento dos alunos e
externas para registro do trajeto e embarque/desembarque;
IV – Garantia de sigilo e proteção dos dados registrados, conforme legislação
vigente.
Art. 3º Os profissionais responsáveis pelo transporte escolar devem ser
treinados para a utilização adequada do sistema de monitoramento, bem como para
relatar quaisquer incidentes às autoridades competentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas de tecnologia
ou instituições de ensino para a implantação, manutenção e capacitação sobre o uso do
sistema de câmeras.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às
sanções administrativas cabíveis, incluindo advertência, multa e suspensão do contrato
de transporte escolar, quando aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para adotar medidas necessárias à regulamentação e
efetiva implementação.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 222/2025
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação
vigente.
Art. 8º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 05 de novembro de 2025
José Onofre da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA: O transporte escolar público é um serviço essencial e deve garantir
segurança e proteção às crianças e adolescentes que dele dependem. A instalação de
câmeras de segurança previne acidentes, vandalismos, bullying e situações de risco,
além de permitir o acompanhamento das condições do transporte por parte da
administração municipal e familiares.
José Onofre da Silva
Vereador
Prot. 2753/2025 JHA.
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