Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 11 de novembro de 2025
MENSAGEM N° 079/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter A elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, instituir a Política Municipal da Juventude de
Volta Redonda — PMJ.
A iniciativa se da face a necessidade de modernizar e atualizar a Política
Municipal de Juventude, em especial, após a criação da Secretaria Municipal da Juventude —
SEJUV, que trouxe maior possibilidade de desenvolvimento de mais políticas públicas voltadas
para a juventude, incrementando assim, o diálogo e a participação desse público.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
0Antonio —j---' Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref.: VR-12.051-00012258/2025
GEGOV/vass
•
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Institui a Política Municipal da Juventude de Volta
Redonda - PMJ
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal da Juventude — PMJ, dispondo
sobre os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude no Município de Volta
Redonda, com o objetivo de assegurar direitos e gerar oportunidades aos jovens voltaredondenses.
§10 - Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2° - A PMJ consiste na articulação dos Programas e Ações da Administração
Municipal, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas
promoção de políticas públicas de juventude, asseguradas pelo Estatuto da Juventude (Lei n°
12.852/2013).
Art. 2° - É assegurada com absoluta prioridade, ao jovem, a garantia dos seus
direitos referentes a vida, a saúde, a alimentação, a educação, à dignidade, ao meio ambiente
equilibrado, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, como dever
concorrente da família, da comunidade, da sociedade civil e do Poder Público Municipal
articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual.
princípios:
Art. 3° - As políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes
I. promoção da autonomia e qualificação aos jovens;
II. valorização e promoção da participação social e política, de forma
direta e por meio de suas representações;
III. promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do
Pais;
IV. reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais,
geracionais e singulares;
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V. promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento
integral do jovem;
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VI. respeito à identidade e A. diversidade individual e coletiva da juventude;
VII. promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação; e
VIII. valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 4°_ Os agentes públicos ou organizações envolvidos com políticas públicas
de juventude, em especial a Secretaria Municipal da Juventude — SEJUV, devem observar as
seguintes diretrizes, conforme preconizado no Estatuto da Juventude:
I. desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e
ações;
II. incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação,
implementação e avaliação;
III. ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo
programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação
ativa nos espaços decisórios;
IV. proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população nos
campos da saúde, educacional, politico, econômico, social, cultural e
ambiental;
V. garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso
produção cultural, à pratica esportiva, à mobilidade territorial e à fruição
do tempo livre;
VI. promover o território como espaço de integração;
VII. fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de
órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII. estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção
de conhecimento sobre juventude, como pesquisas, dados, indicadores,
diagnósticos e censos;
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IX. garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes
Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e a Defensoria
Pública;
X. zelar pelos direitos dos j ovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos, privados de liberdade e egressos do sistema prisional, através
da formulação de políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos
sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando
oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do
regime semiaberto.
XI. democratizar o acesso ao esporte, à cultura, ao lazer e As tecnologias de
informação e comunicação;
XII. promover os direitos humanos, as politicas afirmativas de igualdade
racial, a cidadania através da educação ambiental e da participação social
entre os jovens;
XIII. promover a melhoria da qualidade de vida dos jovens em situação de
vulnerabilidade social no atendimento dos mesmos nos programas,
serviços e projetos promovidos pela PMJ.
Art. 5°-. São Órgãos da PMJ:
I. Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV
II. Conselho Municipal da Juventude - CMJ
III. Conferência Municipal da Juventude - COMUJU;
IV. Fórum Municipal da Juventude - FMJ;
§1° - A Secretaria da Juventude - SEJUV é o órgão da Administração Pública
Direta responsável pela implementação da PMJ, cujos órgãos estão administrativamente e
orçamentariamente a ela vinculados.
§2° - 0 Conselho Municipal da Juventude - CMJ é o órgão deliberador e de
controle social da PMJ sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta lei.
§ 3° - A Conferência Municipal da Juventude é realizada como etapa municipal,
norteada pela Conferência Nacional da Juventude convocada pelo Governo Federal, realizada
a cada 4 anos, e que também absorve o FMJ no ano de coincidência como etapa municipal.
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§ 4°-O Fórum Municipal da Juventude — FMJ é convocado pelo município com
o devido suporte da Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV, bienalmente para a eleição da
gestão do Conselho Municipal da Juventude, acompanhados de atividades territoriais prévias
para expandir a participação direta dos jovens, e é a instância que garante a participação mais
ampla da juventude na PMJ e/ou como mecanismo de acompanhamento, avaliação,
implementação e revisão.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENUDE
Art. 6° — Esta Lei passa a regular as normas gerais referentes aos princípios e
diretrizes para a garantia dos Direitos da Juventude, nos termos do Estatuto da Juventude e da
Constituição Federal, no município de Volta Redonda, por meio do pleno exercício do Conselho
Municipal da Juventude — CMJ.
Art. 7° — Cumpre ao Poder Executivo providenciar alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros, bem como a estrutura técnica e administrativa, necessários
criação e a adequada manutenção ininterrupta do Conselho Municipal de Juventude — CMJ.
Art. 8° — Todos os atos deliberativos do CMJ serão publicados no órgão oficial
do município, cuja publicação ocorrer na primeira oportunidade subsequente A. assembleia do
CMJ.
Art. 9° — 0 Conselho Municipal da Juventude - CMJ, passa a se constituir, nos
termos da presente Lei, como órgão representante da população jovem, de caráter consultivo,
deliberativo, propositivo, controlador e fiscalizador, responsável pelo estabelecimento das
diretrizes e metas da Política Municipal da Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar o
protagonismo juvenil, bem como formular, propor, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e
avaliar políticas, ações e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da juventude visando a
melhoria da qualidade de vida dos jovens no Município de Volta Redonda.
Art. 10° — No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, observará:
I. o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II. o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III. o respeito d. identidade e à diversidade da juventude;
IV. a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
e
V. a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas de juventude
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Art. 110 — São competências do CMJ:
I. supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e fazer cumprir o Estatuto
da Juventude, a Política Nacional da Juventude, a presente Lei e toda
legislação atinente a direitos da juventude;
II. deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e
moções, visando o cumprimento das competências deste conselho; os
direitos da juventude e a efetivação dos objetivos e metas da Política
Municipal da Juventude;
III. subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da juventude em
todos os níveis;
IV. promover a ampla participação dos jovens na vida política do Município,
de forma a que possam opinar, debater e participar democraticamente das
decisões das políticas junto ao Poder Público Municipal;
V. promover, incentivar e proteger as manifestações da juventude e as em
prol da juventude;
VI. promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta
prioridade ao direito à vida, A. saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao
esporte, à locomoção urbana, ao meio ambiente equilibrado e
convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma
de negligência, discriminação, exploração, marginalização e violência
buscando desenvolver condições sociais dignas para a juventude;
VII. buscar a garantia de qualificação e trabalho para a juventude, nas
variadas áreas de saber e atuação, a fim de promover a dignidade e a
relevância socioeconõmica dos jovens.
VIII. acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento
orçamentário do município e solicitar as modificações necessárias
consecução da Política Municipal da Juventude, bem como analisar a
aplicação de recursos relativos 5. competência deste Conselho;
IX. realizar a cada 2 (dois) anos, o Fórum Municipal da Juventude para o
debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho
desenvolvido, bem como a eleição dos Conselheiros Municipais da
Juventude, considerando a adequação pertinente nos anos de Conferência
Nacional de Juventude, onde tal Fórum sera absorvido pela etapa
municipal da mesma;
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X. elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno e as normas de
funcionamento deste conselho;
XI. ampliar a gestão de informação e produção de conhecimento sobre
juventude, como pesquisas, dados, indicadores, diagnósticos e censos;
XII. receber petições, denúncias, reclamações ou noticias de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, assim como
informações de descumprimento de deliberações deste conselho,
protegendo as informações sigilosas, emitindo, quando necessário,
parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das
medidas cabíveis;
XIII. promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de
outras esferas governamentais e outros conselhos setoriais, a fim de
ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações, visando A. igualdade entre os jovens
fortalecendo o processo de controle social;
XIV. fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos
e movimentos sociais;
XV. realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores
da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e
potencialidades da juventude;
XVI. deliberar e propor ao órgão executivo e as Entidades que executam o
atendimento à juventude a cap acitação de seus conselheiros membros;
XVII. propor e encaminhar sugestões e prioridades do CMJ perante a
elaboração do PPA, LDO e LOA, bem como fiscalizar e avaliar as
proposições orçamentárias no que tange a juventude;
XVIII. dialogar com os Conselhos da Juventude estadual e nacional e de outros
Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que
atuam na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da Juventude;
XIX. garantir aos jovens uma inclusão digital democrática e universal da
juventude;
XX. reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o
regimento;.
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Art. 12° — O exercício da função de membro do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ é considerado de interesse público relevante para o município, sem qualquer
ônus para o erário ou vinculo de natureza empregaticia com o serviço público.
Art. 13 - 0 Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, com atuação prioritária na defesa e
promoção dos direitos da juventude.
Art. 14 - 0 CMJ, assegurando a participação das entidades representativas da
juventude no planejamento e na execução da PMJ, constituir-se-á de um número impar de 25
(vinte e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 anos
respeitando a realização do FMJ, dispostos a saber:
I. aproximadamente 40% (quarenta por cento) das cadeiras, totalizando 9
(nove) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes
do Poder Público Municipal a serem indicados por órgãos da
administração direta e indireta e nomeados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas identificadas com os objetivos do Conselho:
a) 1 (um) representante da SEJUV — Secretaria Municipal da Juventude;
b) 1 (um) representante da SEPLAG - Secretaria Municipal de
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão;
c) 1 (um) representante da SMS - Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da SME - Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da SMC - Secretaria Municipal de Cultura;
1) 1 (um) representante da SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
g) 1 (um) representante da SMDH - Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres e Direitos Humanos;
h) 1 (um) representante da SMAS - Secretaria Municipal de Assistência
Social; e
i) 1 (um) representante da SMMA — Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
II. aproximadamente 60% (sessenta por cento) das cadeiras, totalizando 16
(dezesseis) conselheiros titulares, com respectivos suplentes,
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representantes de entidades da sociedade civil organizada de natureza não
governamental, a serem eleitos a cada biênio, sendo divididos em
representantes de entidades, sediadas no Município, em regular
funcionamento há pelo menos três anos, que sejam de atendimento direto,
de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou que se enquadrem na
situação de promoção, defesa e garantia dos direitos da juventude nos
respectivos setores, a saber:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil, do segmento universitário
de instituições com unidades em funcionamento no Município;
b) 1 (um) representante do movimento estudantil do segmento secundarista,
de instituições com unidades em funcionamento no Município;
c) 1 (um) representante da juventude religiosa, organizada de Volta
Redonda;
d) 2 (dois) representante das Associações de Moradores;
e) 2 (dois) representante da juventude de Volta Redonda, organizada em
torno do esporte;
1) 2 (dois) representante da juventude de Volta Redonda, organizada em
torno do movimento cultural;
g) 1 (um) representante da juventude do Setor Empresarial de Volta
Redonda;
h) 1 (um) representante da juventude dos Sindicatos de Trabalhadores de
Volta Redonda;
i) 1 (um) representante de entidade de atendimento que tenha ações
desenvolvidas para o público jovem no território do município sem
vínculos diretos ou indiretos com o poder público;
j) 1 (um) representante da juventude de Volta Redonda, organizada em
torno dos direitos humanos e defesa dos direitos da juventude; e
k) 3 (três) representantes de ONG's e Movimentos Sociais do interesse da
juventude, organizados em Volta Redonda, sem vínculos diretos ou
indiretos com o poder público.
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§10 - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil e governamental no CMJ deverá ser previamente comunicada e justificada formalmente,
não podendo prejudicar as atividades do CMJ.
§20 - Os Conselheiros eleitos, que tiverem até 18 anos incompletos durante a
vigência de seu mandato, respeitando o principio da inimputabilidade, não poderão deliberar
sobre temáticas atinentes sobre recursos de qualquer tipo de competência deste conselho, em
observância ao §2° do art. 4° desta lei, e o que disciplina a Lei n°10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil referente aos mandatos.
Art. 15 - Os representantes do governo junto ao CMJ deverão ser designados
pelo Poder Público, com assento neste Conselho, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a
eleição da sociedade civil, e seu mandato está condicionado à manifestação expressa por ato
designatório da autoridade competente.
§ 10 - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMJ.
§ 2° - 0 afastamento dos representantes do governo junto ao CMJ deverá ser
previamente comunicado e justificado formalmente, sem prejudicar as atividades do Conselho.
§ 3° - No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de
representação, nova secretaria será indicada pelo Poder Executivo Municipal para ocupar a
vacância e sua nomeação seguirá para aprovação em assembleia geral extraordinária do CMJ.
Art. 16 — A representação da sociedade civil está garantida pela participação
popular, por meio de organizações representativas, em devida conformidade a essa lei e ao
regulamento eleitoral.
§ 1° - A representação da sociedade civil no CMJ, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente ao processo deliberativo, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a
recondução automática.
Art. 17 — Em caso de não preenchimento total do número de vagas destinadas a
cada segmento no ato da eleição, é possível o direcionamento do preenchimento das vagas as
respectivas candidaturas mais votadas para cada segmento, respeitando o sufrágio da juventude
e o preenchimento integral das vagas do CMJ.
Art. 18 — Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ
com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão oficial de imprensa do município, e
serão respectivamente empossados pelo Prefeito, o Secretário Municipal de Juventude ou
autoridade municipal, em no máximo 15 dias após a eleição.
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Art. 19 — Estão impedidos de compor o Conselho Municipal da Juventude:
I - representante de órgãos de outras esferas de governo, salvo exceção disposta
II. autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público;
III. representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada
de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV. condenados com trânsito em julgado por racismo, injúria racial, violência
política, sexual, de gênero e crimes contra o erário público.
Art. 20— Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois)
anos, no exercício da titularidade:
I. por renúncia;
II. por 4 (quatro) faltas consecutivas injustificadas;
III. pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão
da maioria dos membros do CMJ;
IV. por requerimento da entidade da sociedade civil representada, nos termos
previstos nesta lei.
em lei;
§ 1° - Entidades Governamentais - 0 CMJ enviará oficio ao representante legal
do órgão informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 15 (quinze)
dias a contar da data do recebimento do Oficio, o CMJ oficializará ao representante do poder
executivo a convocação da suplência;
§ 20 - Organizações da Sociedade Civil - O CMJ enviará oficio ao representante
legal da instituição informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do oficio, o CMJ dará inicio ao processo de
substituição do titular.
Art. 21 — A cassação do mandato do conselheiro junto ao CMJ, em qualquer
hipótese, demandará a instauração de Comissão de Ética, com a garantia do contraditório e da
ampla defesa, devendo a decisão ser tomada em assembleia extraordinária por maioria absoluta
de votos dos integrantes do CMJ.
Art. 22 — São órgãos da estrutura do Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I. Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos(as) o(a)s
conselheiro(a)s;
II. Diretoria Executiva;
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III. Comissões;
Art. 23 — Todas as reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas,
com participação livre a todo(a)s os interessado(a)s, que terão direito a voz regulamentado em
regimento, bem como realizar convites a entidades especificas que atuam nos temas discutidos;
Art. 24 - Assembleia é o ()Tao máximo deliberativo, normativo e consultivo do
Conselho, constituído pelos seus Conselheiros, no exercício pleno dos seus mandatos e serão
Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, obedecendo As normas estabelecidas no Regimento
Interno.
§ 10 - O CMJ definirá a periodicidade de suas reuniões e assembleias no
Regimento Interno, não podendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo entre elas.
Art. 25 - As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude não serão
remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município,
consequentemente justificáveis as ausências a outros serviços, desde que motivadas pelas
atividades deste Conselho.
Art. 26 - A Diretoria do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é composta
pelos seguintes membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Secretário Adjunto;
§ 10 - A Diretoria será eleita, por sufrágio secreto, pela maioria qualificada de
seus membros titulares para cumprirem mândato de 01 (um) ano e será presidido
alternadamente entre a sociedade civil e o governo, observando a presidência da última gestão
a fim de salvaguardar a alternância, respeitando a paridade entre representação da sociedade
civil e governamental.
Art. 27 - As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência
para propor ações, verificar, vistoriar, fiscalizar, pesquisar, opinar e emitir pareceres sobre as
matérias que lhes forem distribuídas pela Assembleia e demais pertinentes sem prejuízo as suas
atribuições regimentais.
Art. 28— Qualquer alteração ao Regimento Interno dependerá da deliberação de
dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ e publicação em órgão
oficial de imprensa do município.
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CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 29 — Deverá ser realizada, observando a convocação nacional, a
Conferência Municipal de Juventude, etapa municipal da Conferência Nacional de Juventude,
realizada a cada 4 anos, com representação ampla da sociedade e da juventude de Volta
Redonda, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município; avaliar a
Política Nacional da Juventude; propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
voltadas para este segmento; eleger os conselheiros da sociedade civil as respectivas cadeiras
do CMJ; e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal da Juventude —
CMJ.
Parágrafo único. Da elaboração e realização da Conferência Municipal da
Juventude, serão observadas as seguintes regras, sem prejuízo a realização bienal do Fórum
Municipal da Juventude, que quando coincidente será absorvido como etapa municipal da
Conferência Nacional da Juventude:
I. A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.
II. 0 Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser
aprovado pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não
governamentais para as conferências estaduais e nacionais; e
III. 0 Poder Executivo Municipal e o CMJ deverão prover todos os recursos
humanos, financeiros e materiais necessários para realização da
Conferência Municipal de Juventude.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 — Partindo da vigência desta Lei, eleições do Conselho Municipal da
Juventude ocorrerão preferencialmente no mês de Agosto, no bojo das atividades do Mês
Municipal da Juventude, observando a manutenção e o prazo dos mandatos eleitos.
Art. 31 — A eleição dos membros da sociedade civil, ocorrerá em até 15 (quinze)
dias antecedentes ao fim do mandato da atual composição do conselho, com o processo eleitoral
sendo convocado em até 60 (sessenta) dias antecedentes, nos termos desta lei.
Art. 32 — E vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMJ bem como em qualquer
de suas atribuições.
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Art. 33 - As despesas com a execução desta Lei e seus órgãos aqui instituidos
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 — Fica revogada a Lei Municipal n° 4661/2010.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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