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materia nº 65/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020, que institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id791

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito LM 6.729
2025-11-13 Aguardando sanção
2025-11-10 Aprovada a Redação Final
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-06 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-11-06 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-11-03 Aguardando parecer
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 23 de setembro de 2025
MENSAGEM Nº 065/2025
---------------------------------------------
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, alterar a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro 
de 2020, que institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda, 
conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
A presente proposta visa adequar a Lei Municipal nº 5.748/2020, à realidade 
atual da Guarda Municipal de Volta Redonda, que tem vivenciado mudanças estruturais, 
aumento de demandas e expansão das suas competências legais, notadamente após o 
reconhecimento de sua atuação armada e da integração ao Sistema de Segurança Pública –
SUSP, conforme prevê a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Outro fator importante, são os vários questionamentos do Ministério Público do 
Estado do Rio de Janeiro, que poderão ser corrigidos com os ajustes propostos na Lei 
supracitada.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção 
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a 
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
- - - - - - - - - -
Ref.: VR – 12.067-00000189/2025
GEGOV/sgdj/rpo/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
Altera a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020, que 
institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Volta 
Redonda, e dá outras providências.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescenta o inciso XVI no parágrafo 2º, altera a redação do inciso XXIV e 
acrescenta incisos XXVII, XXVIII e XXIX no parágrafo 3º, e altera a redação do inciso XVII no 
parágrafo 4º, do art. 7º da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“§ 1º – (...)
§ 2º – (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – (...)
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV – (...)
XVI – Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa ou desrespeitosa aos 
seus pares, superiores, a toda administração pública e ao público em geral de forma verbal, por atos, 
escrita, por gestos ou em rede social.
§ 3º - (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
.02
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – (...)
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV – (...)
XVI – (...)
XVII – (...)
XVIII – (...)
XIX – (...)
XX – (...)
XXI – (...)
XXII – (...)
XXIII – (...)
XXIV – Deixar de comparecer sem motivo justificável a ato processual de natureza 
administrativa disciplinar ou judicial quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXV – (...)
XXVI – (...)
XXVII – Ofender, provocar ou desafiar, por atos, escrita, gestos ou em redes sociais 
seus pares, subordinados, superior hierárquico, demais funcionários da Administração Pública 
Municipal;
XXVIII – Dar conhecimento, divulgar ou enviar, sem autorização, por qualquer 
modo ou meio, ocorrências da Guarda Municipal de Volta Redonda, a canal de divulgação 
não oficial;
XXIX – Sobrepor ao uniforme qualquer acessório ou adereço não autorizado 
por norma interna ou autoridade competente.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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.03
§ 4º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – (...)
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV – (...)
XVI – (...)
XVII – Portar ou utilizar, em desacordo com as normas da Guarda Municipal, qualquer 
armamento letal, não letal, menos letal, armas brancas do tipo perfurante, cortante ou contundente, ou 
qualquer objeto que possa ser empregado como meio lesivo contra a integridade física de outrem, bem 
como armas de pressão por ação de gás comprimido ou mola, e armas utilizadas em atividades de tiro 
desportivo ou recreativo, de uso permitido ou restrito.”
Art. 3º – Altera a redação do caput e do parágrafo 6º, e acrescenta alíneas a e b no 
parágrafo 7º, do art. 40 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“Art. 40 – Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante 
ou Processante, indicada pelo Corregedor da Guarda Municipal e nomeada pelo Comandante através 
de Portaria.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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.04
§ 6º Os integrantes da Comissão Sindicante ou Processante serão designados por ato 
da autoridade competente, preferencialmente entre servidores estáveis da Guarda Municipal, com 
mandato temporário definido conforme o período de apuração, podendo ser reconduzidos ou 
substituídos por solicitação do Corregedor ao Comandante da Guarda Municipal, ou permanente, 
independente do termo inicial e final do mandato do corregedor.
§ 7º (...)
a) em caso de necessidade, o corregedor poderá presidir qualquer das comissões 
sindicante ou processante, submetendo ao Comandante da Guarda Municipal o relatório conclusivo 
para análise, e este, em caso de discordância, conforme previsão no art. 87, § 1º, da Lei 5.748/20, 
deverá fundamentar a decisão sob pena de prevalência das conclusões do Corregedor;
b) através de solicitação do Corregedor, com anuência do Comandante da Guarda 
Municipal, através de autorização do Chefe do Executivo, se necessário, será designado funcionário 
pertencente ao quadro deste Município, com habilitação técnica comprovada para serviço de apoio 
administrativo às Comissões Sindicante e Processante com objetivo de organização da Corregedoria, 
agenda e digitação de documentos diversos sob orientação do seu Presidente e/ou Corregedor, sem 
direito a voto, atividade típica de Guarda Municipal efetivo designado em Portaria.”
Art. 4º – Altera a redação do caput, acrescenta alíneas a, b e c do parágrafo 1º, e altera 
a redação dos parágrafos 2º, 6º, 7º e 8º, do art. 88 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“Art. 88 – A Corregedoria da Guarda, se necessário, será composta de até 3 (três) 
membros dentre os Guardas Municipais efetivos, indicados pelo Corregedor Geral com anuência do 
Comandante da Guarda Municipal de Volta Redonda – GMVR.
§ 1º (...)
a) na ausência do membro que preencha os requisitos ao cargo de Corregedor, 
previstos no Art. 88, §1º, o Comandante deverá seguir critérios objetivos para recondução ou nova 
nomeação;
b) possibilidade de recondução do Corregedor atual em caso de inexistência de 
substituto habilitado de acordo com as exigências do art. 88, § 1º;
c) a nomeação de Corregedor e Subcorregedor exige a indicação do Comandante da 
Guarda Municipal, com a aprovação do Executivo e demonstração de conhecimentos mínimos em 
condução de procedimentos apuratórios de sindicâncias e PADs.
§ 2º O Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável 
por igual período.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
§ 6º Na ausência do Corregedor, responderá o Subcorregedor com direito a 
gratificação, desde que preencha os requisitos do § 1º, deste artigo.
§7º Mediante solicitação do Corregedor e aprovação do Comandante e o Chefe do 
Executivo, poderá ser nomeado Assistente com conhecimento técnico jurídico, sem direito a voto.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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.05
§8º O Subcorregedor deve possuir os mesmos requisitos do Corregedor, com tempo de 
5 anos na GMVR, contudo, se assumir a função de forma definitiva, deve cumprir o disposto do § 1º, do 
art. 88.”
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,

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