Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 23 de setembro de 2025
MENSAGEM Nº 065/2025
---------------------------------------------
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, alterar a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro
de 2020, que institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
A presente proposta visa adequar a Lei Municipal nº 5.748/2020, à realidade
atual da Guarda Municipal de Volta Redonda, que tem vivenciado mudanças estruturais,
aumento de demandas e expansão das suas competências legais, notadamente após o
reconhecimento de sua atuação armada e da integração ao Sistema de Segurança Pública –
SUSP, conforme prevê a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Outro fator importante, são os vários questionamentos do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, que poderão ser corrigidos com os ajustes propostos na Lei
supracitada.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
- - - - - - - - - -
Ref.: VR – 12.067-00000189/2025
GEGOV/sgdj/rpo/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
Altera a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020, que
institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Volta
Redonda, e dá outras providências.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescenta o inciso XVI no parágrafo 2º, altera a redação do inciso XXIV e
acrescenta incisos XXVII, XXVIII e XXIX no parágrafo 3º, e altera a redação do inciso XVII no
parágrafo 4º, do art. 7º da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“§ 1º – (...)
§ 2º – (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – (...)
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV – (...)
XVI – Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa ou desrespeitosa aos
seus pares, superiores, a toda administração pública e ao público em geral de forma verbal, por atos,
escrita, por gestos ou em rede social.
§ 3º - (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
.02
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – (...)
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV – (...)
XVI – (...)
XVII – (...)
XVIII – (...)
XIX – (...)
XX – (...)
XXI – (...)
XXII – (...)
XXIII – (...)
XXIV – Deixar de comparecer sem motivo justificável a ato processual de natureza
administrativa disciplinar ou judicial quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXV – (...)
XXVI – (...)
XXVII – Ofender, provocar ou desafiar, por atos, escrita, gestos ou em redes sociais
seus pares, subordinados, superior hierárquico, demais funcionários da Administração Pública
Municipal;
XXVIII – Dar conhecimento, divulgar ou enviar, sem autorização, por qualquer
modo ou meio, ocorrências da Guarda Municipal de Volta Redonda, a canal de divulgação
não oficial;
XXIX – Sobrepor ao uniforme qualquer acessório ou adereço não autorizado
por norma interna ou autoridade competente.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
.03
§ 4º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – (...)
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV – (...)
XVI – (...)
XVII – Portar ou utilizar, em desacordo com as normas da Guarda Municipal, qualquer
armamento letal, não letal, menos letal, armas brancas do tipo perfurante, cortante ou contundente, ou
qualquer objeto que possa ser empregado como meio lesivo contra a integridade física de outrem, bem
como armas de pressão por ação de gás comprimido ou mola, e armas utilizadas em atividades de tiro
desportivo ou recreativo, de uso permitido ou restrito.”
Art. 3º – Altera a redação do caput e do parágrafo 6º, e acrescenta alíneas a e b no
parágrafo 7º, do art. 40 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“Art. 40 – Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante
ou Processante, indicada pelo Corregedor da Guarda Municipal e nomeada pelo Comandante através
de Portaria.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
.04
§ 6º Os integrantes da Comissão Sindicante ou Processante serão designados por ato
da autoridade competente, preferencialmente entre servidores estáveis da Guarda Municipal, com
mandato temporário definido conforme o período de apuração, podendo ser reconduzidos ou
substituídos por solicitação do Corregedor ao Comandante da Guarda Municipal, ou permanente,
independente do termo inicial e final do mandato do corregedor.
§ 7º (...)
a) em caso de necessidade, o corregedor poderá presidir qualquer das comissões
sindicante ou processante, submetendo ao Comandante da Guarda Municipal o relatório conclusivo
para análise, e este, em caso de discordância, conforme previsão no art. 87, § 1º, da Lei 5.748/20,
deverá fundamentar a decisão sob pena de prevalência das conclusões do Corregedor;
b) através de solicitação do Corregedor, com anuência do Comandante da Guarda
Municipal, através de autorização do Chefe do Executivo, se necessário, será designado funcionário
pertencente ao quadro deste Município, com habilitação técnica comprovada para serviço de apoio
administrativo às Comissões Sindicante e Processante com objetivo de organização da Corregedoria,
agenda e digitação de documentos diversos sob orientação do seu Presidente e/ou Corregedor, sem
direito a voto, atividade típica de Guarda Municipal efetivo designado em Portaria.”
Art. 4º – Altera a redação do caput, acrescenta alíneas a, b e c do parágrafo 1º, e altera
a redação dos parágrafos 2º, 6º, 7º e 8º, do art. 88 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“Art. 88 – A Corregedoria da Guarda, se necessário, será composta de até 3 (três)
membros dentre os Guardas Municipais efetivos, indicados pelo Corregedor Geral com anuência do
Comandante da Guarda Municipal de Volta Redonda – GMVR.
§ 1º (...)
a) na ausência do membro que preencha os requisitos ao cargo de Corregedor,
previstos no Art. 88, §1º, o Comandante deverá seguir critérios objetivos para recondução ou nova
nomeação;
b) possibilidade de recondução do Corregedor atual em caso de inexistência de
substituto habilitado de acordo com as exigências do art. 88, § 1º;
c) a nomeação de Corregedor e Subcorregedor exige a indicação do Comandante da
Guarda Municipal, com a aprovação do Executivo e demonstração de conhecimentos mínimos em
condução de procedimentos apuratórios de sindicâncias e PADs.
§ 2º O Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável
por igual período.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
§ 6º Na ausência do Corregedor, responderá o Subcorregedor com direito a
gratificação, desde que preencha os requisitos do § 1º, deste artigo.
§7º Mediante solicitação do Corregedor e aprovação do Comandante e o Chefe do
Executivo, poderá ser nomeado Assistente com conhecimento técnico jurídico, sem direito a voto.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
-----------------------------------------------------------------
.05
§8º O Subcorregedor deve possuir os mesmos requisitos do Corregedor, com tempo de
5 anos na GMVR, contudo, se assumir a função de forma definitiva, deve cumprir o disposto do § 1º, do
art. 88.”
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,