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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 226/2025
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Institui no âmbito do Município de Volta
Redonda, o incentivo à aprendizagem do jogo
de xadrez na rede pública de ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Volta Redonda, o Projeto
Xadrez nas Escolas, como atividade extracurricular de incentivo aos jogos de xadrez
educacional, a ser desenvolvido nas escolas de tempo integral da rede municipal de
ensino.
Art. 2º O Projeto terá como objetivos principais:
I – Incentivar a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento
cognitivo, social, emocional e físico;
II – Proporcionar atividades que estimulem o raciocínio lógico, a criatividade e
o trabalho em equipe;
III – Estimular o protagonismo juvenil e a cultura de paz no ambiente escolar;
IV – Valorizar a permanência do aluno no ambiente escolar com atividades
formativas e lúdicas;
V – Fomentar a integração entre unidades escolares por meio de atividades
conjuntas e competições pedagógicas e saudáveis.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
promoverá a implementação gradual do Projeto nas escolas de tempo integral da rede
pública municipal.
Art. 4º Após regulamentação e avaliação de impacto pedagógico, o Projeto
passará a integrar oficialmente os Jogos Estudantis do Município de Volta Redonda,
com categorias e modalidades específicas, conforme regulamento a ser elaborado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, universidades, ONGs e outros órgãos interessados para
viabilizar capacitação de professores, fornecimento de materiais, apoio técnico e
logístico para a execução do Projeto.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 226/2025
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 06 de novembro de 2025
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa ampliar as oportunidades formativas
dentro da jornada ampliada das escolas de tempo integral, oferecendo aos alunos
atividades significativas que promovam o desenvolvimento integral e contribuam para a
redução de evasão escolar, melhoria do rendimento acadêmico e fortalecimento do
vínculo com a comunidade escolar. Ao incluir a atividade nos Jogos Estudantis, ampliase o alcance do Projeto, promovendo o intercâmbio entre as unidades escolares,
incentivando a prática saudável da competição e a valorização do conhecimento e das
habilidades diversas dos alunos. Trata-se de medida de baixa onerosidade orçamentária,
com alto potencial pedagógico e social, que dialoga com os princípios da gestão
democrática, equidade e qualidade da educação pública.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 2762/2025 JHA.
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