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materia nº 198/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 198 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Base de Volta Redonda, cria o Bolsa Atleta Municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando 1ª votação
2026-03-02 Para prosseguimento
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões
2025-11-25 Aguardando parecer
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 198/2025
1
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
Esporte de Base de Volta Redonda, cria o Bolsa 
Atleta Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA BOLSA ATLETA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Base de 
Volta Redonda, destinado a apoiar atletas e paratletas em formação, residentes no Município, 
mediante a concessão de bolsas e outros benefícios, com o objetivo de:
I - Valorizar e apoiar jovens talentos esportivos do Município;
II - Incentivar a prática de esportes olímpicos e paralímpicos;
III - Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes por meio 
do esporte;
IV - Estimular a permanência e o bom desempenho escolar de jovens atletas;
V - Promover a inclusão social por meio do esporte;
VI - Contribuir para a descoberta e formação de novos talentos esportivos;
VII - Projetar o nome do Município de Volta Redonda no cenário esportivo regional, 
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Esporte de base: atividades e processos de iniciação e formação esportiva 
voltados para crianças e adolescentes, abrangendo modalidades olímpicas, paralímpicas e 
outras modalidades esportivas reconhecidas pelos órgãos de administração do desporto;
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II - Atleta: pessoa praticante de modalidade esportiva olímpica ou não olímpica, 
com dedicação e resultados comprovados, que busca aprimoramento técnico e 
desenvolvimento pessoal por meio do esporte;
III - Paratleta: pessoa com deficiência praticante de modalidade esportiva 
paralímpica ou não paralímpica, com dedicação e resultados comprovados, que busca 
aprimoramento técnico e desenvolvimento pessoal por meio do esporte;
IV - Bolsa Atleta Municipal: benefício financeiro concedido mensalmente aos 
atletas e paratletas selecionados pelo programa, visando custear despesas relacionadas à 
prática esportiva, como transporte, alimentação, material esportivo, inscrições em 
competições e acompanhamento técnico;
V - Adoção de atleta: apoio financeiro integral ou parcial concedido por pessoa 
física ou jurídica à atleta ou paratleta específico, nos termos desta Lei;
VI - Instituição adotante: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que adota 
financeiramente um ou mais atletas ou paratletas.
CAPÍTULO II
DO BOLSA ATLETA MUNICIPAL
Art. 3º Fica criado o Bolsa Atleta Municipal, destinado prioritariamente a atletas e 
paratletas não profissionais, com idade entre 10 e 21 anos, praticantes de modalidades 
olímpicas e paralímpicas, sem prejuízo da inclusão de outras modalidades, conforme 
regulamentação, e que demonstrem potencial para o desenvolvimento esportivo.
Art. 4º O Bolsa Atleta Municipal será concedido nas seguintes categorias:
I - Categoria Estudantil: destinada a atletas e paratletas com idade entre 10 e 17 
anos, matriculados em instituição de ensino, que tenham participado de competição esportiva 
no âmbito escolar ou municipal e obtido até a 3ª (terceira) colocação, e que apresentem bom 
desempenho acadêmico, comprovado por histórico escolar;
II - Categoria Municipal: destinada a atletas e paratletas que tenham participado de 
competição esportiva em âmbito municipal e obtido até a 3ª (terceira) colocação;
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III - Categoria Estadual: destinada a atletas e paratletas que tenham participado de 
competição esportiva em âmbito estadual e obtido até a 3ª (terceira) colocação;
IV - Categoria Nacional: destinada a atletas e paratletas que tenham participado de 
competição esportiva em âmbito nacional e obtido até a 3ª (terceira) colocação;
V - Categoria Internacional: destinada a atletas e paratletas que tenham participado 
de competição esportiva no exterior, representando o Brasil ou o Município, e obtido até a 3ª 
(terceira) colocação.
Art. 5º. São requisitos para a concessão do Bolsa Atleta Municipal:
I - Ter nacionalidade brasileira;
II - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino, no caso de atletas e 
paratletas em idade escolar, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e 
desempenho escolar satisfatório, comprovado por histórico escolar;
III - residir no Município de Volta Redonda há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Estar em plena atividade esportiva;
V - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI - Não receber outro benefício de natureza esportiva, ressalvado o disposto no art. 
12 desta Lei, ou outros programas de incentivo que não sejam de natureza de bolsa ou 
patrocínio direto;
VII - estar filiado à entidade de administração do desporto estadual e/ou nacional 
da respectiva modalidade;
VIII - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, 
nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao que estiver pleiteando o 
benefício;
IX - Apresentar plano anual de participação em competições e de preparação ou 
treinamento;
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X - Apresentar autorização dos pais ou responsáveis, em caso de atleta ou paratleta 
menor de 18 anos;
XI - estar em situação regular junto à Fazenda Pública Municipal;
XII - não ter sido punido por doping;
XIII - apresentar frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e 
desempenho escolar satisfatório, no caso de atletas e paratletas em idade escolar.
Art. 6º. Os valores mensais do Bolsa Atleta Municipal serão fixados por decreto do 
Poder Executivo, observando-se as seguintes proporções entre as categorias:
I - Categoria Estudantil: valor base;
II - Categoria Municipal: até 1,5 (uma vez e meia) o valor base;
III - Categoria Estadual: até 2 (duas) vezes o valor base;
IV - Categoria Nacional: até 3 (três) vezes o valor base;
V - Categoria Internacional: até 4 (quatro) vezes o valor base.
§ 1º Os valores serão reajustados anualmente, por decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo fixará, anualmente, o número de bolsas disponíveis para 
cada categoria, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Do total de bolsas disponíveis, no mínimo 10% (dez por cento) serão destinadas 
a paratletas.
Art. 7º. A concessão do Bolsa Atleta Municipal terá duração de 1 (um) ano, podendo 
ser renovada por períodos iguais e sucessivos, desde que o atleta ou paratleta mantenha os 
requisitos previstos nesta Lei e apresente relatório de desempenho esportivo e escolar 
satisfatório.
Art. 8º. O Bolsa Atleta Municipal será cancelado quando o beneficiário:
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I - Não comprovar frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e 
desempenho escolar satisfatório, no caso de atletas e paratletas em idade escolar;
II - For transferido para representação de outro município, estado ou país;
III - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de administração 
desportiva municipal, estadual, nacional ou internacional;
IV - For condenado por uso de substâncias proibidas pela Agência Mundial 
Antidoping;
V - For condenado a pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa;
VI - Deixar de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei;
VII - utilizar os recursos da bolsa para fins não relacionados à sua preparação e 
participação em competições esportivas;
VIII - não prestar contas dos recursos recebidos, na forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento;
IX - Não participar das competições previstas no plano anual apresentado;
X - Solicitar o cancelamento.
CAPÍTULO III 
DO PROGRAMA DE ADOÇÃO DE ATLETAS
Art. 9º. Fica criado o Programa de Adoção de Atletas, como parte integrante do 
Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Base de Volta Redonda, que consiste no 
apoio financeiro direto a atletas e paratletas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas.
Art. 10 Poderão participar do Programa de Adoção de Atletas:
I - Pessoas jurídicas contribuintes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município de Volta Redonda;
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II - Pessoas físicas contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no 
Município de Volta Redonda;
III - instituições públicas municipais, estaduais ou federais;
IV - Profissionais do esporte com reconhecida atuação no cenário esportivo, 
incluindo atletas, ex-atletas, técnicos e preparadores físicos;
Art. 11 As pessoas físicas ou jurídicas que adotarem atletas ou paratletas nos termos 
desta Lei poderão:
I - Utilizar a imagem do atleta ou paratleta adotado em suas campanhas publicitárias, 
mediante autorização prévia e expressa do atleta ou de seu responsável legal, quando menor 
de idade;
II - Receber o Selo "Empresa Amiga do Esporte", concedido pela Prefeitura 
Municipal de Volta Redonda;
III - ter seu nome ou marca divulgado nos uniformes e equipamentos do atleta ou 
paratleta adotado, bem como nos eventos esportivos em que este participar, e em mídias 
sociais e canais de comunicação do programa;
IV - Deduzir o valor da adoção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido ao Município, nos termos 
do art. 15 desta Lei.
Art. 12 O atleta ou paratleta beneficiário do Bolsa Atleta Municipal poderá, 
simultaneamente, ser adotado por pessoa física ou jurídica, desde que o valor total dos 
benefícios não ultrapasse o limite máximo estabelecido para a categoria Internacional, 
prevista no inciso V do art. 6º desta Lei.
Art. 13 A adoção de atleta ou paratleta terá duração mínima de 1 (um) ano, podendo 
ser renovada por períodos iguais e sucessivos, mediante acordo entre as partes e comunicação 
à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer manterá cadastro atualizado de 
atletas e paratletas interessados em participar do Programa de Adoção de Atletas, bem como 
das pessoas físicas e jurídicas interessadas em adotar atletas ou paratletas.
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CAPÍTULO IV 
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 15 As pessoas físicas ou jurídicas que adotarem atletas ou paratletas nos termos 
desta Lei poderão deduzir do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido ao Município:
I - Até 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente doado, limitado a 20% 
(vinte por cento) do imposto devido, no caso de adoção de atletas ou paratletas da Categoria 
Estudantil ou Municipal;
II - Até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente doado, limitado a 30% (trinta 
por cento) do imposto devido, no caso de adoção de atletas ou paratletas da Categoria 
Estadual ou Nacional;
III - até 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado, limitado a 50% 
(cinquenta por cento) do imposto devido, no caso de adoção de atletas ou paratletas da 
Categoria Internacional ou paratletas de qualquer categoria.
§ 1º A dedução de que trata este artigo:
I - Não poderá ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) da receita anual do 
Município proveniente do ISSQN e do IPTU;
II - Não se aplica ao ISSQN retido na fonte;
III - não se aplica ao ISSQN dos optantes pelo Simples Nacional;
IV - Não se aplica ao ISSQN para fins de obtenção do Certificado de Conclusão de 
Obra (Habite-se);
V - Não poderá ser utilizada para pagamento de multas, juros de mora e correção 
monetária.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente será concedido se o contribuinte 
estiver em situação regular perante a Fazenda Municipal.
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Art. 16 Para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 15, o contribuinte deverá:
I - Comprovar o depósito do valor da adoção em conta bancária específica do atleta 
ou paratleta, ou de seu responsável legal, quando menor de idade;
II - Apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda o Certificado de Adoção de 
Atleta, emitido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III - Apresentar relatório semestral de acompanhamento do atleta ou paratleta 
adotado, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 17 A gestão do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Base de Volta 
Redonda será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com o apoio da 
Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos (CAPE), criada pela Lei Municipal nº 
5.483/2018.
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - Publicar os editais de seleção de atletas e paratletas para o Bolsa Atleta 
Municipal;
II - Analisar a documentação dos candidatos ao Bolsa Atleta Municipal;
III - selecionar os beneficiários do Bolsa Atleta Municipal, com base nos critérios 
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento;
IV - Acompanhar o desempenho esportivo e escolar dos beneficiários;
V - Manter cadastro atualizado de atletas e paratletas interessados no Programa de 
Adoção de Atletas;
VI - Manter cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas interessadas em adotar 
atletas ou paratletas;
VII - Promover a aproximação entre potenciais adotantes e atletas ou paratletas;
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VIII – Emitir o Certificado de Adoção de Atleta;
IX - Conceder o Selo "Empresa Amiga do Esporte";
X - Elaborar relatórios semestrais de acompanhamento dos atletas e paratletas 
beneficiados;
XI - Fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 19 Compete à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos (CAPE):
I- Assessorar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na seleção dos beneficiários 
do Bolsa Atleta Municipal;
II - Avaliar os relatórios semestrais de acompanhamento dos atletas e paratletas 
beneficiados;
III - Propor ajustes e melhorias no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de 
Base;
IV - Deliberar sobre casos omissos nesta Lei.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os atletas e paratletas beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo 
ao Esporte de Base deverão:
I - Utilizar o brasão do Município de Volta Redonda em seus uniformes e 
equipamentos;
II - Mencionar o apoio recebido do Município em entrevistas e declarações à 
imprensa;
III - participar, quando convocados, de eventos e campanhas promovidos pela 
Prefeitura Municipal de Volta Redonda;
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IV - Apresentar relatório semestral de atividades à Secretaria Municipal de Esporte 
e Lazer.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por recursos provenientes 
do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte (FUNESPORTE), criado pela Lei Municipal nº 
5.483/2018, e outras fontes de financiamento previstas no Capítulo VII desta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário
Sala Getúlio Vargas, 1º de outubro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador 
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de 
Incentivo ao Esporte de Base de Volta Redonda, criando o Bolsa Atleta Municipal e o 
Programa de Adoção de Atletas, com o objetivo de apoiar jovens talentos esportivos do 
Município, incentivar a prática de esportes olímpicos e paralímpicos, e contribuir para o 
desenvolvimento integral de crianças e adolescentes por meio do esporte.
O esporte é reconhecido mundialmente como uma poderosa ferramenta de transformação 
social, formação cidadã e promoção da saúde. Além de seus benefícios físicos e psicológicos, 
a prática esportiva contribui para o desenvolvimento de valores como disciplina, trabalho em 
equipe, respeito às regras e superação de limites, essenciais para a formação de cidadãos 
íntegros e conscientes.
No entanto, muitos jovens talentos esportivos enfrentam dificuldades para dar continuidade 
à sua formação e participar de competições devido à falta de recursos financeiros. Essa 
realidade é ainda mais desafiadora para atletas de modalidades com menor visibilidade e para 
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paratletas, que frequentemente necessitam de equipamentos específicos e acompanhamento 
especializado.
O Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Base vem preencher essa lacuna, 
oferecendo suporte financeiro direto aos atletas e paratletas por meio do Bolsa Atleta 
Municipal e do Programa de Adoção de Atletas. Ao vincular a concessão do benefício ao 
desempenho escolar, o programa também incentiva a educação formal, reconhecendo que a 
formação acadêmica é tão importante quanto a formação esportiva.
A iniciativa está em consonância com o artigo 217 da Constituição Federal, que estabelece 
como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, e com a Lei 
Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que institui normas gerais sobre desporto. Além disso, 
alinha-se à Lei Municipal nº 5.483/2018, que instituiu o Programa Municipal de Apoio e 
Promoção do Esporte (PROESPORTE-VR) e criou o Fundo Municipal de Incentivo ao 
Esporte (FUNESPORTE).
O Programa de Adoção de Atletas, por sua vez, representa uma inovação ao permitir a 
participação direta da sociedade civil e do setor privado no apoio ao esporte de base. Ao 
conceder incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que adotarem atletas ou paratletas, 
o programa estimula a responsabilidade social e cria um círculo virtuoso de investimento no 
esporte local.
A experiência de outros municípios brasileiros que implementaram programas semelhantes 
demonstra resultados expressivos, tanto na descoberta e desenvolvimento de novos talentos 
quanto na projeção do nome da cidade no cenário esportivo nacional e internacional. Cidades 
como São Paulo (SP), Registro (SP), Ceres (GO), Salinas (MG), Papanduva (SC) e Camboriú 
(SC), entre outras, já contam com programas de bolsa atleta municipal, com impactos 
positivos comprovados.
Em âmbito federal, o Programa Bolsa Atleta, criado pela Lei nº 10.891/2004, é reconhecido 
como uma das políticas públicas mais bem-sucedidas no apoio ao esporte de alto rendimento, 
tendo contribuído significativamente para o desempenho do Brasil em competições 
internacionais, incluindo os Jogos Olímpicos e Paralímpicos.
O Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Base de Volta Redonda foi estruturado de 
forma a garantir transparência, meritocracia e eficiência na aplicação dos recursos públicos. 
Os critérios de seleção são objetivos e baseados no desempenho esportivo e escolar, e a 
gestão compartilhada entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a Comissão de 
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Avaliação de Projetos Esportivos (CAPE) assegura a participação da sociedade civil nas 
decisões.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, educacional e esportiva da matéria, 
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa 
um importante avanço na política esportiva do Município de Volta Redonda, contribuindo 
para a formação de atletas de alto rendimento e para a projeção positiva de nossa cidade no 
cenário esportivo regional, estadual, nacional e internacional.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador 
Prot. 2434/ 2025 JHA. 

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