Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 219/2025
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Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa "Segurança Presente nas Unidades
de Saúde", com o objetivo de garantir a
integridade física de usuários e profissionais
nos estabelecimentos públicos de saúde do
Município de Volta Redonda, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Segurança
Presente nas Unidades de Saúde", destinado a assegurar a presença contínua de agentes
de segurança nas unidades de pronto atendimento, hospitais e demais estabelecimentos
públicos de saúde do Município de Volta Redonda.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como finalidades:
I – Proteger a integridade física de pacientes, profissionais de saúde e demais
usuários;
II – Prevenir situações de violência, vandalismo ou desordem nos
estabelecimentos públicos de saúde;
III – Promover ambiente seguro e adequado ao funcionamento ininterrupto dos
serviços municipais de saúde.
Art. 3º A presença de agentes de segurança poderá ser efetivada mediante:
I – Atuação de integrantes da Guarda Municipal, em regime de revezamento;
II – Cooperação com as forças de segurança pública estadual, inclusive por
meio da polícia Militar;
III – Contratação de serviços de segurança privada, observada a legislação
vigente e a disponibilidade orçamentária.
§1º Sempre que possível, deverá ser mantida viatura de apoio em regime de
revezamento, assegurando cobertura de 24 (vinte e quatro) horas nas unidades de maior
fluxo de atendimento.
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§2º O efetivo de segurança poderá ser reforçado em períodos de maior
demanda, como nas festas de fim de ano ou em outras datas de aumento do fluxo de
usuários, conforme avaliação técnica da administração municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação, definindo critérios de implantação, escalas de
revezamento, unidades prioritárias, mecanismos de monitoramento e fontes de custeio.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, conforme
previsão legal e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 04 de novembro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a adotar medidas voltadas à implantação do Programa “Segurança
Presente nas Unidades de Saúde”, iniciativa que visa garantir a integridade física e o
bem-estar de pacientes, profissionais e demais usuários dos serviços públicos de saúde.
A proposição nasce da constatação de episódios recentes de violência em unidades de
atendimento, como a UPA do Bairro Santo Agostinho, que evidenciaram a
vulnerabilidade de servidores e usuários, especialmente nos plantões noturnos e fins de
semana, quando a presença policial é reduzida e o número de atendimento tende a
aumentar.
A segurança é condição essencial para o bom funcionamento dos serviços de saúde. A
presença ostensiva de agentes da Guarda Municipal e, quando possível, de integrantes
da Polícia Militar, em regime de revezamento, contribui significativamente para a
prevenção de incidentes, coibição de delitos e preservação da ordem pública, criando
um ambiente mais seguro e humanizado.
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A proposta também prevê a possibilidade de parcerias e cooperação técnica com o
Governo Estadual, bem como a contratação de segurança privada em casos específicos,
observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, o que confere
flexibilidade administrativa e eficiente operacional.
Importa descartar que o presente Projeto é de natureza autorizativa, ou seja, não cria
obrigação imediata de despesa nem invade a competência do Poder Executivo, apenas
faculta ao Município a adoção de medidas necessárias à proteção dos profissionais e
usuários das unidades de saúde. Assim, não incorre em vício de iniciativa nem afronta
os limites definidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 917 e 1040 do STF, que
tratam da separação de poderes e da iniciativa legislativa municipal.
Dessa forma, a aprovação desta Lei representa um avanço importante na política de
segurança e saúde municipal, fortalecendo a confiança da população nos serviços
públicos e assegurando condições dignas de trabalho aos servidores que atuam na linha
de frente do atendimento à comunidade.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2694/2025 JHA