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materia nº 81/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAcrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal n° 5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
native_id801

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.737, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-12-16 Aguardando sanção
2025-12-08 Aprovada a Redação Final
2025-12-04 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-12-04 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-11-25 Aguardando parecer
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

••••, 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 19 de novembro de 2025 
MENSAGEM N° 081/2025 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter A elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal n° 5.793, 
de 12 de maio de 2021, adequando-a A nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, 
introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, que promoveu a reforma do Sistema 
Tributário Nacional. 
A referida Emenda ampliou o alcance da contribuição para o custeio do serviço 
de iluminação pública, permitindo sua aplicação também em sistemas de monitoramento 
destinados A segurança e preservação de logradouros públicos. 
Diante dessa alteração, é imperativo atualizar a legislação municipal de Volta 
Redonda para garantir compatibilidade constitucional e ampliar o campo de aplicação da 
COSIP, assegurando a correta utilização dos recursos arrecadados e o fortalecimento da política 
pública de iluminação e segurança urbana. 
A proposta mantém integralmente a estrutura normativa da Lei Municipal n° 
5.793/2021, alterando apenas os dispositivos necessários A adequação constitucional, sem 
majoração de valores nem instituição de nova exação, conforme o principio da legalidade 
tributária (art. 150, I, CF). 
Além disso, mantém o Fundo Especial de Iluminação assegurando maior 
transparência, eficiência e vinculação das receitas As finalidades públicas especificas, 
permitindo o financiamento de programas de iluminação inteligente, eficiência energética e 
videomonitoramento de espaços públicos. 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref.:. 12.054-00010473/2025 
SMF/GEGOV/acsa 
75.-fiSA o 0E: 
Recebido em /.1.1_12225 
as 
'ZAMA- RA MUNICIPAL DE V REDONDA 
I\ CORRESPONDtNCIA RECEBIDA 
149414-LErn•32—V4.311 2P25-
Respondids of N•______ 
Em 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 081/2025 
.02 
Trata-se, portanto, de medida de modernização administrativa e conformidade 
constitucional, que reforça a capacidade do município de investir em segurança e bem-estar 
coletivo. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção 
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração. 
0.•••••• • 
tonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal n° 5.793, 
de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do 
art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda 
Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá 
outras providências. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° - A Lei Municipal n° 5.793, de 12 de maio de 2021, fica acrescida do 
artigo 1°-A e passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 1
0
- Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para 
Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Ruminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — COSIP, prevista no 
art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°132, 
de 20 de dezembro de 2023. 
§1° - A contribuição tem por finalidade custear, expandir e aprimorar os 
serviços públicos de iluminação e de monitoramento destinados a segurança e preservação de 
logradouros públicos, assegurada a aplicação integral dos recursos na consecução dessas 
finalidades. 
§2° - O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, manutenção, modernização e 
melhoramento da rede de iluminação 
§3° - 0 sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos compreende o conjunto de equipamentos, cameras, sensores, sofiwares, centrais de 
controle e infivestrutura de dados voltados a vigilância, segurança e proteção de bens, áreas 
e equipamentos públicos municipais." 
Art. - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I — Custeio: as despesas necessárias à opera cão, manutenção, conservação, 
gestão e consumo de energia elétrica dos sistemas de iluminação pública e de monitoramento 
urbano; 
II — Expansão: a ampliação da cobertura dos serviços de iluminação e de 
monitoramento, incluindo a instalação de novos pontos de luz, postes, luminárias, cameras, 
sensores, cabos e demais equipamentos correlatos; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
III— Melhoria: a modernização tecnológica, a adoção de soluções sustentáveis 
e a elevação da eficiência e qualidade dos sistemas de iluminação e de monitoramento, 
compreendendo, entre outros, a substituição por luminárias de LED, a automação de redes e 
a integração com centrais de segurança pública e a implantação de sistemas de geração de 
energia solar (fotovoltaica) voltados a compensação do consumo elétrico do sistema público 
de iluminação. 
Parágrafo Único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as 
despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de 
outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos 
e gastos necessários a realização do referido serviço. 
(...) 
"Art. 5° - (..) 
§50
- Os valores fixos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública aplicáveis aos imóveis não edificados e/ou não cadastrados junto a concessionária de 
distribuição e fornecimento de energia elétrica, definidos no §3° deste artigo, serão atualizados 
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — 
IBGE, referente ao exercício anterior, ou outro índice que venha a substitui-lo." 
(...) 
"Art. 9° - 0 montante arrecadado da Contribuição para Custeio, Expansão e 
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
e Preservação de Logradouros Públicos será destinado ao Fundo Especial de Iluminação, 
vinculado exclusivamente as finalidades previstas nesta Lei. 
§1° - Os recursos arrecadados mediante a Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública — COSIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente, para 
aquisição, implantação e manutenção de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica), 
cujo resultado da produção será empregado no abatimento do valor da energia elétrica 
consumida pelo sistema de iluminação pública municipal. 
§2° - As economias financeiras decorrentes da compensação de consumo serão 
integralmente revertidas ao Fundo Especial de Iluminação. 
§3° - 0 Fundo Especial de Iluminação fica vinculado a Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos ou outro órgão que vier a sucedê-la." 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.03 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os 
regulamentos, convénios e procedimentos de arrecadação, repasse e fiscalização da COSIP às 
disposições desta Lei. 
Art. 3° - Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 5.793, de 12 de maio de 
2021, permanecem inalterados e em pleno vigor, naquilo que não contrariem o disposto nesta 
Lei. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
PROCESSO N° Inen.y9erh cAlLas- FOLHA DE DESPACHO N° 
A Divisão de Documentagao e Arquivo 
Para mificar duplicidade: 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
Matricula n° 10115 
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