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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 19 de novembro de 2025
MENSAGEM N° 081/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter A elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal n° 5.793,
de 12 de maio de 2021, adequando-a A nova redação do art. 149-A da Constituição Federal,
introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, que promoveu a reforma do Sistema
Tributário Nacional.
A referida Emenda ampliou o alcance da contribuição para o custeio do serviço
de iluminação pública, permitindo sua aplicação também em sistemas de monitoramento
destinados A segurança e preservação de logradouros públicos.
Diante dessa alteração, é imperativo atualizar a legislação municipal de Volta
Redonda para garantir compatibilidade constitucional e ampliar o campo de aplicação da
COSIP, assegurando a correta utilização dos recursos arrecadados e o fortalecimento da política
pública de iluminação e segurança urbana.
A proposta mantém integralmente a estrutura normativa da Lei Municipal n°
5.793/2021, alterando apenas os dispositivos necessários A adequação constitucional, sem
majoração de valores nem instituição de nova exação, conforme o principio da legalidade
tributária (art. 150, I, CF).
Além disso, mantém o Fundo Especial de Iluminação assegurando maior
transparência, eficiência e vinculação das receitas As finalidades públicas especificas,
permitindo o financiamento de programas de iluminação inteligente, eficiência energética e
videomonitoramento de espaços públicos.
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref.:. 12.054-00010473/2025
SMF/GEGOV/acsa
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Recebido em /.1.1_12225
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Trata-se, portanto, de medida de modernização administrativa e conformidade
constitucional, que reforça a capacidade do município de investir em segurança e bem-estar
coletivo.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
0.•••••• •
tonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal n° 5.793,
de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do
art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda
Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá
outras providências.
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - A Lei Municipal n° 5.793, de 12 de maio de 2021, fica acrescida do
artigo 1°-A e passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1
0
- Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para
Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Ruminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — COSIP, prevista no
art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°132,
de 20 de dezembro de 2023.
§1° - A contribuição tem por finalidade custear, expandir e aprimorar os
serviços públicos de iluminação e de monitoramento destinados a segurança e preservação de
logradouros públicos, assegurada a aplicação integral dos recursos na consecução dessas
finalidades.
§2° - O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, manutenção, modernização e
melhoramento da rede de iluminação
§3° - 0 sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos compreende o conjunto de equipamentos, cameras, sensores, sofiwares, centrais de
controle e infivestrutura de dados voltados a vigilância, segurança e proteção de bens, áreas
e equipamentos públicos municipais."
Art. - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — Custeio: as despesas necessárias à opera cão, manutenção, conservação,
gestão e consumo de energia elétrica dos sistemas de iluminação pública e de monitoramento
urbano;
II — Expansão: a ampliação da cobertura dos serviços de iluminação e de
monitoramento, incluindo a instalação de novos pontos de luz, postes, luminárias, cameras,
sensores, cabos e demais equipamentos correlatos;
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III— Melhoria: a modernização tecnológica, a adoção de soluções sustentáveis
e a elevação da eficiência e qualidade dos sistemas de iluminação e de monitoramento,
compreendendo, entre outros, a substituição por luminárias de LED, a automação de redes e
a integração com centrais de segurança pública e a implantação de sistemas de geração de
energia solar (fotovoltaica) voltados a compensação do consumo elétrico do sistema público
de iluminação.
Parágrafo Único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as
despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de
outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos
e gastos necessários a realização do referido serviço.
(...)
"Art. 5° - (..)
§50
- Os valores fixos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública aplicáveis aos imóveis não edificados e/ou não cadastrados junto a concessionária de
distribuição e fornecimento de energia elétrica, definidos no §3° deste artigo, serão atualizados
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, referente ao exercício anterior, ou outro índice que venha a substitui-lo."
(...)
"Art. 9° - 0 montante arrecadado da Contribuição para Custeio, Expansão e
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança
e Preservação de Logradouros Públicos será destinado ao Fundo Especial de Iluminação,
vinculado exclusivamente as finalidades previstas nesta Lei.
§1° - Os recursos arrecadados mediante a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — COSIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente, para
aquisição, implantação e manutenção de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica),
cujo resultado da produção será empregado no abatimento do valor da energia elétrica
consumida pelo sistema de iluminação pública municipal.
§2° - As economias financeiras decorrentes da compensação de consumo serão
integralmente revertidas ao Fundo Especial de Iluminação.
§3° - 0 Fundo Especial de Iluminação fica vinculado a Secretaria Municipal de
Serviços Públicos ou outro órgão que vier a sucedê-la."
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Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os
regulamentos, convénios e procedimentos de arrecadação, repasse e fiscalização da COSIP às
disposições desta Lei.
Art. 3° - Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 5.793, de 12 de maio de
2021, permanecem inalterados e em pleno vigor, naquilo que não contrariem o disposto nesta
Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
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