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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRevisa integralmente e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Aguardando 1ª votação
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões
2025-12-02 Aguardando parecer
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
1
Revisa integralmente e atualiza o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Volta 
Redonda/RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a 
seguinte Resolução:
TÍTULO PRELIMINAR 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a estrutura, o funcionamento e o processo 
legislativo da Câmara Municipal, observando os preceitos da Constituição da República, da 
Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A Câmara Municipal exerce com independência e harmonia com os demais 
Poderes as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento, 
nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º A interpretação e aplicação das normas deste Regimento Interno observarão, 
no que couber, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade pública e 
efetividade, bem como a supremacia da Constituição da República, da Lei Orgânica do 
Município e da legislação infraconstitucional.
Parágrafo único. A interpretação das disposições regimentais deverá preservar a 
autonomia do Poder Legislativo Municipal, a harmonia entre os Poderes, a regularidade dos 
processos legislativos e o pleno exercício das funções institucionais da Câmara Municipal.
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
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Art. 4º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, à qual compete:
I – exercer a função legislativa, elaborando, discutindo, votando, alterando e 
revogando Leis no âmbito de sua competência;
II – exercer a função de fiscalização financeira, acompanhando a execução 
orçamentária e financeira do Município;
III – exercer o controle externo do Poder Executivo, especialmente por intermédio 
do julgamento das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão equivalente;
IV – exercer a função de julgamento político-administrativo, nos casos previstos em 
Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e 
Resoluções, no âmbito das matérias de competência municipal.
Art. 6º As funções de fiscalização financeira consistem no controle da 
Administração Pública, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas prestadas pelo Prefeito, com auxílio técnico, no que couber, do Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A função de controle, de natureza político-administrativa, é exercida sobre 
os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, nos termos do art. 
30, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, bem como sobre os atos da Mesa Diretora e 
dos Vereadores.
Art. 8º A função julgadora é exercida nos casos em que agentes políticos cometem 
infrações político-administrativas previstas na legislação federal, sendo passível o 
julgamento dos próprios agentes e de seus atos.
Art. 9º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se por 
intermédio da disciplina regimental de suas atividades e da organização e administração de 
seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
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Art. 10 A sede da Câmara Municipal localiza-se no edifício situado na Avenida 
Lucas Evangelista de Oliveira Franco, n.º 511, Bairro Aterrado, em Volta Redonda/RJ, 
denominado 'Palácio Vereador Francisco Evangelista Delgado'.
Art. 11 É vedada, no recinto de Sessões do Plenário, a afixação de símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que representem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasões ou bandeiras 
nacionais, estaduais ou municipais, conforme a legislação aplicável, nem à exposição de 
obras artísticas de autoria reconhecida por seu valor cultural.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos de natureza político￾institucional realizados no Plenário.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 12 A Sessão Preparatória será realizada no dia primeiro de janeiro do primeiro 
ano da Legislatura, em horário a ser fixado em convocação da Mesa Diretora da Legislatura 
anterior, sendo presidida pelo Vereador mais idoso presente, com a finalidade de dar posse 
aos Vereadores e colher o compromisso regimental.
§1º A instalação será adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, enquanto 
não houver o comparecimento de, no mínimo, dois terços dos eleitos à Sessão de Posse. 
Persistindo essa situação até o último dia do prazo a que se refere o § 5º deste artigo, 
considerar-se-á instalada a Legislatura para todos os efeitos legais.
§2º Se dois ou mais Vereadores tiverem a mesma idade, presidirá os trabalhos 
aquele que, entre os empatados, tiver obtido o maior número de votos na última eleição 
municipal.
§3º Os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
‘Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição 
do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar fielmente o mandato 
que me foi confiado e promover o progresso do Município e o bem-estar do seu povo’.
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§4º Após o compromisso prestado pelo Presidente, o Secretário designado fará a 
chamada nominal dos Vereadores, os quais declararão: ‘Assim o prometo’.
§5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo 
no prazo máximo de quinze dias, perante a Mesa Diretora, salvo se apresentar motivo justo, 
aceito pela Câmara Municipal.
§6º Até o ato da posse, o Vereador deverá afastar-se de funções incompatíveis com 
o exercício do mandato, conforme exigência legal ou regimental. No ato da posse e ao 
término do mandato, deverá apresentar declaração de bens, a ser registrada nos 
assentamentos funcionais da Câmara.
§7º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato somente tomará posse após comprovar a desincompatibilização, o que deverá 
ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo.
§8º O critério estabelecido no § 6º deste artigo deverá ser aplicado também ao 
Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 13 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados perante a Câmara Municipal 
na mesma Sessão de Posse dos Vereadores, nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Orgânica 
do Município.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 14 A Mesa da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, Primeiro e 
Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 15 Imediatamente após a posse, os Vereadores, reunidos sob a presidência do 
mais idoso entre os presentes, desde que haja maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa Diretora.
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§1º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por votação aberta, nominal 
e por maioria simples de votos. A votação será realizada mediante chamada nominal, em 
ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, que votarão no número ou nome da chapa. O 
Presidente em exercício procederá à contagem dos votos, proclamará o resultado e declarará 
automaticamente empossados os eleitos.
§2º Ocorrendo empate entre os candidatos à presidência, considerar-se-á eleito o 
mais idoso dentre os empatados. Os demais membros de sua chapa também serão 
considerados eleitos.
§3º Não havendo quórum legal, o Vereador que houver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até a eleição da Mesa 
Diretora.
Art. 16 Todos os Vereadores titulares poderão concorrer às eleições a que se refere 
o caput do artigo 15 deste Regimento, ainda que tenham integrado a Mesa na Legislatura 
anterior.
§1º Os Vereadores não poderão integrar mais de uma chapa.
§2º Cada chapa somente poderá ser apresentada ao Presidente da Mesa Diretora 
mediante manifestação expressa de concordância de seus integrantes, por intermédio de suas 
assinaturas.
Art. 17 A eleição para renovação da Mesa Diretora poderá ser convocada a qualquer 
tempo, desde que realizada até a última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. Os membros 
poderão ser eleitos para até três mandatos consecutivos, de um ano cada, com indicação 
prévia do período. A eleição ocorrerá mediante requerimento da maioria simples dos 
Vereadores, após notificação formal do Presidente. A posse dos eleitos dar-se-á em 1º de 
janeiro, após o encerramento do mandato anterior.
§1º O Presidente comunicará aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas, a data da eleição e o período correspondente ao mandato, salvo disposição 
diversa do Regimento Interno.
§2º A notificação de que trata o § 1º ocorrerá em sessão plenária, considerando-se 
notificados os Vereadores presentes. Para os ausentes, a notificação será feita por escrito, 
mediante publicação de Edital de Convocação e por meios eletrônicos oficiais de 
comunicação institucional.
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§3º Os atos de convocação deverão conter a data da eleição e o período 
correspondente ao mandato. Serão expedidos com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas em relação à data da reunião de eleição.
§4º Na hipótese de não realização da sessão ou da eleição, por ausência de quórum 
legal, caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal com mandato vigente, convocar sessões 
diárias para esse fim, observado o disposto no artigo 15 e seus parágrafos deste Regimento 
Interno.
Art. 18 O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida uma reeleição 
para o mesmo cargo.
§1º Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição para seu 
preenchimento será realizada durante o expediente da primeira sessão subsequente àquela em 
que se verificar a vaga, para completar o mandato, observado o disposto no artigo 15 e seus 
parágrafos deste Regimento.
§2º Ocorrendo a vacância da totalidade dos membros da Mesa Diretora, a 
Presidência da Câmara Municipal será assumida pelo Vereador mais idoso. A eleição para 
preenchimento dos cargos vagos será realizada durante o expediente da primeira sessão 
subsequente, observado o disposto no artigo 15 deste Regimento Interno.
Art. 19 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou este o perder por decisão 
judicial ou nos termos do Regimento Interno;
II – o titular renunciar ao cargo da Mesa Diretora;
III – o Vereador for destituído da Mesa por decisão do Plenário, em razão de 
infração político-administrativa.
Art. 20 A renúncia ao cargo da Mesa será formalizada pelo Vereador mediante 
declaração escrita, apresentada ao Plenário.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 21 A Mesa é o órgão responsável pela direção de todos os trabalhos legislativos 
e administrativos da Câmara.
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Art. 22 Compete, com exclusividade, à Mesa da Câmara, reunida em colegiado:
I – propor ao Plenário, Projetos de Lei que fixem e atualizem os vencimentos 
correspondentes, bem como projetos de resolução que criem, transformem ou extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
II – propor Projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; e propor Projetos de Resolução que fixem os 
subsídios dos Vereadores, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da 
Lei Orgânica do Município;
III – propor Decretos Legislativos que concedam licenças e afastamentos ao 
Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, a proposta orçamentária 
da Câmara Municipal, após sua aprovação pelo Plenário, para inclusão na proposta 
orçamentária do Município. Caso não haja aprovação pelo Plenário até essa data, prevalecerá 
automaticamente a proposta elaborada pela Mesa;
V – encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, 
até o primeiro dia útil de julho;
VI – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por requerimento 
fundamentado de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos no art. 46 da Lei 
Orgânica do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste 
Regimento Interno, observado o rito previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 
1967, quando se tratar de infração político-administrativa;
VII – deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias;
VIII – as Resoluções e os Decretos Legislativos deverão ser assinados pela maioria 
dos membros da Mesa;
IX – deliberar sobre a realização de Sessões fora da sede da Câmara Municipal;
X – devolver à Fazenda Municipal o saldo financeiro que lhe foi liberado durante o 
exercício para a execução de seu orçamento, até o dia 31 de dezembro.
Art. 23 As deliberações da Mesa serão tomadas por maioria simples dos seus 
membros presentes, salvo disposição em contrário neste Regimento.
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Art. 24 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara Municipal e que, por sua especial 
relevância, exijam acompanhamento, fiscalização ou atuação do Poder Legislativo.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 25 O Presidente da Câmara é o representante da Câmara Municipal e dirige os 
trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 26 Compete ao Presidente da Câmara:
I – No exercício das funções legislativas:
a) comunicar, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias a cada 
Vereador, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por Requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não 
tenha parecer da Comissão competente ou que tenha parecer contrário;
c) recusar Substitutivo ou Emenda que não guarde pertinência com a proposição 
inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em razão da aprovação ou rejeição de outra de 
conteúdo equivalente;
e) autorizar o desarquivamento de proposições, por Requerimento do autor ou de 
quem tenha legitimidade regimental;
f) remeter os processos às Comissões competentes e incluí-los na pauta de 
deliberação;
g) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas;
h) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo, inclusive os 
atribuídos às Comissões e ao Prefeito;
i) nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara, 
e designar os respectivos substitutos;
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j) publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência: Portarias, Resoluções, 
Decretos Legislativos e Leis promulgadas;
l) apresentar ao Plenário e ao Prefeito, até o dia 15 de cada mês, balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.
II – No exercício das atribuições relativas às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando 
este Regimento e a legislação vigente;
b) determinar aos Secretários a leitura da ata e das comunicações pertinentes;
c) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento, a 
verificação da presença;
d) declarar o início do Expediente ou da Ordem do Dia, bem como os prazos 
destinados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias nela 
constantes, dirigindo o processo deliberativo;
f) manter a ordem no recinto do Plenário, conceder e retirar a palavra, disciplinar 
apartes e advertir os que cometerem excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) deliberar sobre os Requerimentos cuja apreciação lhe for atribuída;
i) sistematizar decisões e interpretações regimentais, assegurando uniformidade e 
segurança jurídica;
j) manter a ordem interna do Plenário, inclusive requisitando apoio policial, se 
necessário;
l) disciplinar o acesso dos meios de comunicação social às sessões;
m) convocar a sessão seguinte antes de encerrar a atual;
n) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, conforme 
previsto em Lei ou decisão judicial, com promulgação da respectiva Resolução quando 
exigido.
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III – No exercício das atribuições administrativas:
a) gerir o pessoal da Câmara, especialmente para:
 1. lavrar e assinar atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, 
aposentadoria (esta dependerá de instrução técnica do órgão gestor do RPPS quanto ao 
cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à fixação dos proventos), férias e 
licenças;
 2. conceder vantagens previstas em Lei;
 3. apurar responsabilidade administrativa de servidores faltosos;
 4. aplicar penalidades;
 5. julgar recursos hierárquicos de servidores;
 6. praticar demais atos relativos à gestão de pessoal;
b) supervisionar, com o 1º Secretário, os serviços da Secretaria Administrativa e dos 
demais órgãos internos;
c) autorizar despesas da Câmara e requisitar o repasse financeiro ao Executivo;
d) apresentar, até dez dias antes do encerramento de cada período legislativo, o 
balancete dos recursos e despesas;
e) promover licitações para compras, obras e serviços da Câmara, conforme 
legislação aplicável;
f) determinar a expedição de certidões, no prazo de 15 dias úteis, relativas a 
despachos, atos ou informações solicitadas.
IV – No exercício das relações institucionais:
a) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, vedando expressões 
incompatíveis com as normas regimentais;
b) representar a Câmara em suas relações institucionais com o Prefeito e demais 
autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação aprovados;
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d) Dar ciência ao Prefeito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos 
seguintes casos:
 1. esgotamento do prazo regimental para apreciação de Projetos de iniciativa do 
Executivo;
 2. rejeição de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, conforme normas 
regimentais.
e) promulgar Resoluções, Decretos Legislativos e Leis sancionadas tacitamente ou 
com veto rejeitado, quando não o fizer o Prefeito.
Art. 27 Compete, ainda, ao Presidente:
I – assinar Atas, editais, portarias e atos oficiais da Câmara;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em Mandado 
de Segurança;
III – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais 
de (15) quinze dias;
IV – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na ausência simultânea de ambos, 
conforme legislação;
V – solicitar medidas constitucionais cabíveis nos termos da Constituição do Estado;
VI – interpelar judicialmente o Prefeito, quando esse deixar de colocar à disposição 
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao 
duodécimo de dotações orçamentárias; 
VII – presidir as reuniões da Mesa Diretora e assinar os respectivos pareceres;
VIII – solicitar ao Prefeito a designação de servidores municipais para cooperação 
institucional;
IX – comunicar formalmente ao TRE o esgotamento da lista de suplentes.
X – Proceder à convocação dos suplentes, nos casos previstos na Lei Orgânica e 
neste Regimento Interno.
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Art. 28 O Presidente e seus substitutos poderão apresentar proposições de qualquer 
espécie, desde que se afastem da direção dos trabalhos durante sua discussão e votação, e só 
poderão votar:
I – nas eleições da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir maioria absoluta ou dois terços;
III – em caso de empate;
IV – nas hipóteses regimentais de votação secreta.
Art. 29 À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 30 Nos casos de impedimento do Presidente da Câmara, a substituição far-se￾á sucessivamente:
I – pelo Primeiro Vice-Presidente;
II – pelo Segundo Vice-Presidente;
III – pelo Primeiro Secretário;
IV – pelo Segundo Secretário.
Seção IV
Das Atribuições do 1º Vice-Presidente
Art. 31 O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, 
impedimentos ou licenças, exercendo integralmente as funções da Presidência.
Art. 32 Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos termos do art. 30;
II – promulgar Resoluções e Decretos Legislativos quando o Presidente deixar 
transcorrer o prazo legal;
III – promulgar as Leis, quando o Prefeito e, sucessivamente, o Presidente não o 
fizerem no prazo previsto.
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Seção V 
Das Atribuições do 2º Vice-Presidente
Art. 33 Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I – substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos ou 
vacâncias;
II – auxiliar o Presidente nos encargos administrativos delegados;
III – exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
Seção VI
Das Atribuições dos Secretários
Art. 34 Compete ao Primeiro Secretário:
I – substituir os membros da Mesa, conforme a ordem de precedência prevista no 
art. 30;
II – proceder à chamada dos Vereadores no início das sessões, registrando 
presenças, ausências e demais ocorrências;
III – encerrar, ao final da sessão, o registro oficial de presença;
IV – assinar, com o Presidente, documentos oficiais, quando houver necessidade 
expressa ou delegação;
V – auxiliar o Presidente nos encargos administrativos que lhe forem atribuídos;
VI – ler, quando determinado pela Presidência, as comunicações e documentos 
encaminhados pelo Prefeito e por terceiros, bem como proposições e demais matérias 
destinadas ao Plenário;
VII – assinar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, os seus atos;
VIII – administrar os serviços da Secretaria Administrativa e assegurar o 
cumprimento do respectivo regulamento;
IX – encaminhar à Secretaria Administrativa documentos e proposições para 
organização e apresentação;
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X – encaminhar às Comissões competentes as proposições submetidas à apreciação 
da Câmara, após leitura e despacho do Presidente;
XI – assinar, com o Presidente, as Atas das Sessões, os Títulos Honoríficos, os Atos, 
os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara;
XII – secretariar os trabalhos das Sessões Secretas.
Art. 35 Compete ao Segundo Secretário:
I – fiscalizar a redação das Atas, realizar sua leitura e assiná-las em conjunto com o 
Presidente e o Primeiro Secretário;
II – lavrar as Atas das Sessões Secretas;
III – fiscalizar o processo de inscrição dos Vereadores que utilizarão a tribuna, por 
meio definido pela Mesa Diretora, e divulgar a lista nominal ao final do Expediente;
IV – assinar, com os demais membros, os atos da Mesa Diretora;
V – anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador utilizar a tribuna, 
comunicando ao Presidente eventuais infrações ao Regimento;
VI – informar ao orador o tempo regimental disponível e alertá-lo no minuto final.
Art. 36 As substituições dos Secretários, durante as sessões, far-se-ão na seguinte 
ordem:
I – o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário;
II – o Segundo Secretário será substituído por Vereador designado pelo Presidente.
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO
Art. 37 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, composto pelo 
conjunto dos Vereadores em exercício, reunidos na forma, local e quórum exigidos pela 
legislação vigente.
§1º As Sessões serão realizadas, ordinariamente, no recinto da sede da Câmara 
Municipal, podendo ser transferidas para outro local mediante decisão da Mesa Diretora, nos 
termos do § 1º do art. 35 da Lei Orgânica do Município.
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§2º A sessão é o instrumento formal e legal pelo qual o Plenário exerce suas funções 
deliberativas, conforme o Regimento Interno e a legislação aplicável.
§3º Quórum é o número mínimo de Vereadores exigido pela Lei Orgânica ou por 
este Regimento Interno para a abertura de Sessões e validade das deliberações.
§4º O suplente de Vereador regularmente convocado integra o Plenário enquanto 
perdurar a convocação.
Art. 38 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias 
de competência do Município, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 39 Compete à Câmara Municipal, privativamente, exercer as atribuições 
previstas no art. 30 da Lei Orgânica do Município, bem como as demais previstas neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 40 As Comissões são órgãos técnicos, compostos por membros da Câmara, 
com atribuições permanentes ou transitórias, destinadas a realizar estudos, emitir pareceres 
por escrito, conduzir investigações, analisar a atuação administrativa dos entes 
governamentais e exercer funções representativas do Poder Legislativo.
§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples, presente a maioria absoluta de 
seus membros.
§ 2º As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
mediante justificativa fundamentada aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Cada Comissão poderá designar subcomissões para tratar de matérias 
específicas, observado o disposto neste Regimento Interno.
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§ 4º As Comissões poderão realizar audiências públicas com autoridades, órgãos 
públicos, entidades da sociedade civil e especialistas, bem como requisitar documentos e 
informações necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 5º O funcionamento das Comissões observará o disposto no Regimento Interno da 
Câmara.
Art. 41 Os servidores públicos designados para atuarem junto às Comissões da 
Câmara exercerão suas funções sob a supervisão da respectiva presidência da comissão, 
devendo observar os princípios da administração pública.
§ 1º A designação de servidores para apoio técnico, administrativo e legislativo às 
Comissões será feita por ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade de pessoal e a 
especialização funcional.
Art. 42 As Comissões da Câmara classificam-se em:
I – Temáticas: aquelas que subsistem durante toda a Legislatura;
II – Temporárias: aquelas constituídas com finalidade específica, sendo extintas 
com o término da Legislatura ou antes, quando atingido o objetivo para o qual foram criadas.
Art. 43 São Comissões Temáticas da Câmara:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários;
III – Comissão de Fiscalização, Controle, Licitações e Contratos Públicos;
IV – Comissão de Política Urbana, Mobilidade, Transporte e Obras;
V – Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social;
VI – Comissão de Indústria, Comércio e Defesa do Consumidor;
VII – Comissão de Educação e Inovação Tecnológica;
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VIII – Comissão de Cultura, Esporte e Lazer;
IX – Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal;
X – Comissão de Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania;
XI – Comissão de Direitos das Mulheres;
XII – Comissão de Inclusão, Acessibilidade e Direitos das Pessoas com Deficiência 
e Idosas;
XIII – Comissão de Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente e da 
Juventude;
XIV – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
XV – Comissão de Administração Pública e Relações Funcionais;
XVI – Comissão de Segurança Pública, Defesa Civil e Políticas sobre Drogas;
XVII – Comissão de Fiscalização de Entidades Conveniadas e de Utilidade Pública.
Art. 44 São Comissões Temporárias da Câmara:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de Inquérito;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 45 Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que integrem a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A representação proporcional será calculada dividindo-se o 
número de membros da Câmara pelo número de vereadores de cada partido, obtendo-se o 
coeficiente partidário que definirá o número de vagas a que cada partido terá direito.
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Art. 46 Compete às Comissões, em sua área de atuação, observar o disposto no § 2º 
e respectivos incisos do art. 39 da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara permissão para apresentar conceitos ou opiniões às Comissões sobre Projetos em 
tramitação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o 
caso, data, horário e tempo de duração da manifestação.
Seção II
Da Composição das Comissões Temáticas
Art. 48 A eleição dos membros das Comissões Temáticas ocorrerá em Sessão 
imediata à eleição da Mesa Diretora, no início da Legislatura, e, nas demais Sessões 
Legislativas, na primeira Sessão Ordinária do ano.
Art. 49 Os membros das Comissões Temáticas serão empossados pelo Presidente 
da Câmara, após eleitos, para um mandato de um ano, permitida a recondução, sendo 
compostas por três vereadores.
§ 1º A Comissão permanente ou temporária será composta por três membros: 
Presidente, Relator e Membro.
§ 2º Os membros permanecerão no exercício de suas funções até que sejam eleitos 
os novos membros da Sessão Legislativa subsequente, competindo-lhes emitir pareceres 
sobre matérias em votação durante períodos extraordinários.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal não poderá integrar as Comissões 
Temáticas.
§ 4º O Vice-Presidente da Mesa Diretora, ao substituir o Presidente por 
impedimento ou licença, será substituído nas Comissões Temáticas enquanto durar tal 
substituição.
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Art. 50 As Comissões Temáticas, uma vez constituídas, reunir-se-ão para eleger 
seus Presidentes e fixar dias e horários de reuniões ordinárias, comunicando suas 
deliberações ao Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Recebida a comunicação mencionada no caput, o Presidente da 
Mesa Diretora deverá homologá-la na sessão subsequente.
Seção III
Da Competência Comum das Comissões Temáticas
Art. 51 São atribuições comuns a todas as Comissões Temáticas:
I – emitir parecer sobre proposições legislativas que versem sobre matérias 
correlatas à sua área de atuação;
II – acompanhar a implementação e a execução de políticas públicas pertinentes ao 
seu campo temático, podendo solicitar informações a órgãos e entidades da administração 
pública;
III – promover audiências públicas com a sociedade civil, órgãos públicos e 
entidades privadas, visando discutir temas de interesse social vinculados à sua competência;
IV – propor, no âmbito de sua atuação, Projetos de Lei, Indicações e outras 
iniciativas legislativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação municipal;
V – receber e analisar denúncias, reclamações e representações relacionadas à sua 
área temática, adotando as providências cabíveis e encaminhando-as aos órgãos competentes, 
quando for o caso;
VI – promover campanhas de orientação e esclarecimento da população sobre 
direitos e deveres relacionados ao seu campo de atuação;
VII – fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, ações e omissões do Poder Público, 
podendo solicitar documentos, informações ou diligências aos entes públicos municipais;
VIII – colaborar com outras comissões Temáticas ou temporárias em matérias de 
interesse comum;
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IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhes forem atribuídas pelo 
Regimento Interno ou por deliberação da Mesa Diretora.
Art. 52 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes zelar pelo regular 
funcionamento da respectiva Comissão, cabendo-lhes, entre outras atribuições:
I – convocar reuniões extraordinárias mediante comunicação por meio oficial de 
comunicação institucional adotado pela Câmara;
II – presidir as reuniões e manter a ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias encaminhadas à Comissão, designando relator ou 
assumindo a relatoria;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para a manifestação da 
Comissão;
V – representar a Comissão junto à Mesa Diretora e ao Plenário;
VI – conceder vistas por até 3 (três) dias aos membros que as solicitarem, salvo nos 
casos de urgência;
VII – avocar o expediente para emissão de parecer em até 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo estipulado.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, caberá recurso ao 
Plenário, no prazo de 3 (três) dias, por qualquer de seus membros, exceto nos casos de 
parecer.
Seção IV
Da Competência Específica das Comissões Temáticas
Art. 53 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se 
quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das 
proposições e elaborar a redação final das matérias aprovadas em Plenário, quando 
necessário.
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Art. 54 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários 
examinar e emitir parecer sobre matérias de natureza orçamentária, financeira, fiscal, 
econômica, contábil e tributária, incluindo a análise do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias, do orçamento anual e de seus créditos adicionais, a verificação da 
compatibilidade das proposições com os princípios da responsabilidade fiscal, o exame do 
impacto financeiro e orçamentário de matérias que importem aumento de despesa ou 
renúncia de receita, a apreciação de proposições relativas a tributos, isenções, remissões e 
incentivos fiscais, o acompanhamento da execução orçamentária, a proposição de 
aperfeiçoamentos na legislação pertinente, bem como a realização, quando cabível, de 
tomada de contas, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município 
e na legislação aplicável sobre finanças públicas e direito tributário.
Art. 55 Compete à Comissão de Fiscalização, Controle, Licitações e Contratos Públicos 
acompanhar e avaliar a regularidade das licitações e contratos administrativos, apurar 
denúncias relativas à execução de políticas públicas e à atuação da administração direta e 
indireta, requisitar documentos e informações, emitir pareceres sobre a legalidade, 
legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e, de forma consultiva, 
acompanhar a elaboração dos editais, as fases dos processos licitatórios e os atos de 
adjudicação e homologação, nos termos da legislação aplicável, inclusive conforme o 
disposto no art. 432 da Lei Orgânica do Município.
Art. 56 Compete à Comissão de Política Urbana, Mobilidade e Obras, propor, 
analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas ao uso e ocupação do solo 
urbano, ao planejamento territorial e ambiental das cidades, à mobilidade urbana sustentável, 
ao transporte público coletivo, individual e alternativo, à acessibilidade, ao sistema viário, ao 
parcelamento e regularização do solo, à habitação de interesse social, bem como acompanhar 
a execução de obras públicas e de infraestrutura urbana, fiscalizando sua legalidade, 
eficiência, impacto socioambiental e aderência ao planejamento urbano, nos termos da 
legislação urbanística e da política nacional de desenvolvimento urbano.
Art. 57 Compete à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social, examinar 
matérias relativas às políticas públicas municipais de saúde, à vigilância sanitária e 
epidemiológica, à gestão e equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores 
públicos e às ações de assistência social, voltadas à proteção de pessoas em situação de 
vulnerabilidade, incluindo idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, nos 
termos da legislação vigente e das diretrizes nacionais do SUS, SUAS e RPPS.
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Art. 58 Compete à Comissão de Indústria, Comércio e Defesa do Consumidor, 
examinar, acompanhar e propor medidas relacionadas ao desenvolvimento econômico do 
Município, especialmente quanto às políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio, ao 
empreendedorismo local e à livre iniciativa, bem como à proteção dos direitos e interesses 
do consumidor, nos termos da ordem econômica constitucional, da legislação aplicável e 
deste Regimento Interno.
Art. 59 Compete à Comissão de Educação e Inovação Tecnológica analisar 
proposições, fiscalizar ações do Executivo e acompanhar políticas públicas municipais 
relativas à educação em todos os níveis e modalidades, inclusive nas formas digital, 
tecnológica e inclusiva; à ciência, tecnologia e inovação, abrangendo ambientes digitais, 
inteligência artificial, redes sociais e proteção de dados; à inclusão digital e à alfabetização 
midiática; e à integração entre os setores educacional e tecnológico para o desenvolvimento 
integral da população.
Art. 60 Compete à Comissão de Cultura Esporte e Lazer, apreciar proposições, 
fiscalizar ações do Executivo e acompanhar políticas públicas municipais voltadas à 
promoção e valorização da cultura; à preservação do patrimônio cultural; ao estímulo à 
produção e ao acesso às manifestações artísticas; à regulamentação e incentivo a programas 
e projetos culturais; à promoção de práticas esportivas e recreativas como direitos sociais; ao 
desenvolvimento do esporte educacional, de participação e de rendimento; ao funcionamento 
de equipamentos culturais e esportivos; à inclusão social por meio da cultura e do esporte; ao 
apoio à juventude; e à cooperação com conselhos e entidades da área. 
Art. 61 Compete à Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção 
Animal, examinar, acompanhar e propor medidas relativas à preservação e recuperação do 
meio ambiente, à implementação de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, à 
conservação de recursos naturais, ao controle da poluição e dos resíduos, à proteção da fauna 
e da flora, bem como à defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais, nos termos da 
legislação ambiental e das diretrizes de sustentabilidade aplicáveis ao Município.
Art. 62 Compete à Comissão de Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania,
analisar proposições e matérias relativas à promoção e à defesa dos direitos humanos; à 
igualdade de direitos e combate a todas as formas de discriminação e violência; à proteção 
de grupos vulneráveis, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, 
população LGBTQIA+, povos e comunidades tradicionais; à liberdade religiosa, de 
expressão, identidade e crença; à valorização da diversidade cultural, étnica e social; e à 
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garantia da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos fundamentais 
previstos na Constituição Federal e nas convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 63 Compete à Comissão de Direitos das Mulheres, analisar proposições e 
matérias relativas à promoção e garantia dos direitos das mulheres; à equidade de gênero nas 
políticas públicas; ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra 
mulheres em espaços públicos, privados, institucionais e políticos; à proteção social, 
econômica e jurídica das mulheres em situação de vulnerabilidade; à representação feminina 
nos espaços de poder e decisão; à implementação de políticas de saúde, trabalho, educação, 
cultura e segurança com recorte de gênero; e à fiscalização da aplicação da legislação 
nacional e internacional voltada à igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Art. 64 Compete à Comissão de Inclusão, Acessibilidade e Direitos das Pessoas 
com Deficiência e Idosas propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas 
relativas à promoção da acessibilidade, da inclusão e da proteção dos direitos desses grupos; 
acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas voltadas à mobilidade, saúde, 
educação, assistência social e envelhecimento digno; promover a articulação com conselhos 
e entidades representativas; apurar denúncias de violações, emitir recomendações e fomentar 
a eliminação de barreiras físicas, atitudinais e comunicacionais, tudo em conformidade com 
a Constituição Federal, a legislação nacional e internacional aplicável à matéria.
Art. 65 Compete à Comissão de Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente 
e da Juventude, propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à 
promoção e proteção integral dos direitos das crianças, adolescentes e jovens. Incumbe-lhe, 
ainda, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à saúde, educação, assistência 
social, cultura, profissionalização e participação social desses grupos, promover a articulação 
com conselhos e entidades da sociedade civil, apurar denúncias de violações de direitos, 
emitir recomendações e fomentar o cumprimento da legislação vigente, em conformidade 
com o ordenamento jurídico nacional e os instrumentos internacionais de proteção aos 
direitos da infância, adolescência e juventude.
Art. 66 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a responsabilidade por 
apurar infrações éticas cometidas por Vereadores, instaurar e instruir processos disciplinares, 
aplicar sanções previstas em Código de Ética e emitir pareceres sobre perda de mandato, 
condutas incompatíveis, entre outros.
Art. 67 Compete à Comissão de Administração Pública e Relações Funcionais,
examinar matérias relativas ao Regime Jurídico dos Servidores do Município, Concursos 
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Públicos, organização administrativa interna, Plano de Cargos e Salários e demais temas 
funcionais.
Art. 68 Compete à Comissão de Segurança Pública, Defesa Civil e Políticas sobre 
Drogas, propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à segurança 
pública, à proteção da ordem pública, à prevenção e repressão à violência, à proteção e defesa 
civil em situações de risco, desastre ou calamidade, bem como à formulação, 
acompanhamento e fiscalização de políticas públicas sobre drogas, incluindo ações de 
prevenção, tratamento, reinserção social, combate ao tráfico e estratégias de redução de 
danos, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional, as diretrizes do Sistema 
Único de Segurança Pública, a Política Nacional sobre Drogas e a Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil.
Art. 69 Compete à Comissão de Fiscalização de Entidades Conveniadas e de 
Utilidade Pública, propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas 
ao reconhecimento e à manutenção da qualificação de entidades de utilidade pública, 
fiscalizar a execução de parcerias, convênios, termos de colaboração e fomento celebrados 
com organizações da sociedade civil, avaliar a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na aplicação de recursos públicos, 
requisitar informações e documentos pertinentes, e propor medidas de aperfeiçoamento 
normativo para a transparência e o controle das entidades parceiras, nos termos do 
ordenamento jurídico vigente.
Seção V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 70 O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar é de dez dias, 
contado a partir do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, desde que já tenha 
sido emitido parecer pela Procuradoria Jurídica.
§ 1º O prazo será duplicado nos casos de Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e processo de prestação de contas do Município; e triplicado 
quando se tratar de Projeto de Codificação.
§ 2º O prazo será de 5 (cinco) dias para apreciação de Veto ou de matéria submetida 
a Regime de Urgência Especial.
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§ 3º O prazo poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias, mediante requerimento 
dos Presidentes das Comissões Permanentes, dirigido ao Presidente da Mesa Diretora e 
aprovado pelo Plenário.
Art. 71 As Comissões poderão, mediante justificativa, requisitar informações ao 
Prefeito ou esclarecimentos das partes interessadas, por intermédio do Presidente da Câmara, 
desde que relacionados a proposições sob sua apreciação. Nessa hipótese, o prazo para 
emissão do parecer será automaticamente prorrogado pelo número de dias restantes até seu 
esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos em que as 
Comissões, em razão da natureza da matéria, solicitem assessoramento externo, inclusive de 
instituições públicas ou privadas.
Art. 72 Sempre que receber expediente, o Presidente da Comissão Permanente 
designará relator, no prazo de quarenta e oito horas, ao qual caberá emitir parecer no prazo 
de sete dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente da 
Comissão deverá avocar o processo e emitir parecer em substituição, registrando o 
descumprimento do prazo pelo relator designado.
Art. 73 Esgotado o prazo sem que a Comissão tenha apresentado parecer, o 
Presidente da Mesa Diretora, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, incluirá a 
matéria na Ordem do Dia.
§1º Na hipótese de descumprimento do prazo regimental pela comissão permanente, 
o Presidente da Mesa Diretora designará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, 
para emitir parecer sobre a matéria.
§ 2º A Comissão Especial disporá de 15 (quinze) minutos, durante os quais os 
trabalhos da sessão serão suspensos, para emitir parecer de forma sucinta.
Art. 74 As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante o período 
destinado à Ordem do Dia da Câmara, salvo para emissão de parecer em matéria sujeita a 
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Regime de Urgência e Preferência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 75 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, que, se aprovado, constituirá o parecer da Comissão.
§ 1º Rejeitadas as conclusões do relator, o parecer será constituído pela manifestação 
contrária aprovada pela Comissão, cabendo ao relator assiná-lo como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá, ao final do 
pronunciamento, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º A concordância parcial ou com fundamento diverso será registrada por meio da 
expressão “de acordo, com restrições”, acompanhada da assinatura do membro.
§ 4º O parecer da Comissão poderá incluir sugestão de substitutivo ou de emendas 
à proposição.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, 
facultada a apresentação de voto vencido em separado, mediante requerimento ao Presidente 
da Comissão, desde que por este deferido.
Art. 76 Qualquer Comissão poderá requerer, por escrito e com a devida justificativa, 
a audiência de outra Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, 
mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Acolhido o requerimento, a proposição será encaminhada à 
Comissão, que se manifestará nos prazos previstos nos arts. 70 e 71 deste Regimento.
Seção VI
Das Finalidades, Composição e Funcionamento das Comissões Temporárias
Subseção I
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Das Comissões Especiais
Art. 77 As Comissões Especiais são órgãos temporários, instituídos por deliberação 
do Plenário, destinados ao estudo de problemas municipais, à análise de propostas de reforma 
ou alteração deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, bem como à emissão 
de posicionamentos da Câmara sobre assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos 
de Resolução, de autoria da Mesa Diretora ou por um terço, no mínimo, dos membros da 
Câmara.
§ 2º O Projeto de Resolução de que trata o § 1º será submetido à única discussão e 
votação na Ordem do Dia da sessão subsequente à de sua apresentação, independentemente 
de parecer.
§ 3º O Projeto de Resolução que tenha por objeto a constituição de Comissão 
Especial deverá conter, necessariamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento.
§ 4º O primeiro signatário do Projeto de Resolução integrará obrigatoriamente a 
Comissão Especial, na qualidade de Presidente.
§ 5º Compete ao Presidente da Câmara indicar os demais Vereadores que comporão 
a Comissão Especial, assegurando, quando possível, a representação partidária proporcional.
§ 6º Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para ciência do Plenário.
§ 7º Quando entender necessário formalizar o resultado de seus trabalhos, a 
Comissão Especial poderá apresentar proposição autônoma.
§ 8º Caso não conclua seus trabalhos no prazo fixado, a Comissão Especial poderá 
solicitar, uma única vez, a prorrogação de seu funcionamento, mediante requerimento de seu 
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Presidente, sujeito à aprovação do Plenário. Findo o prazo, ainda que prorrogado, a Comissão 
deverá apresentar relatório, ainda que parcial.
§ 9º Ficarão automaticamente destituídos os membros da Comissão Especial e 
nomeados outros para substituí-los, se, findo o prazo de funcionamento, não houver entrega 
dos trabalhos ou pedidos de prorrogação.
§ 10 É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de matéria que se 
insira na competência específica de Comissão Permanente.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 78 As Comissões Especiais de Inquérito são órgãos temporários da Câmara 
Municipal, instituídas para apurar fato determinado que configure irregularidade no âmbito 
da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, ou em relação ao cumprimento das 
normas legais e constitucionais de competência do Município, com poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, nos termos do art. 58, § 3º da Constituição Federal.
§ 1º No exercício de suas funções, as Comissões Especiais de Inquérito poderão, 
entre outras medidas:
I – requisitar documentos e informações de órgãos públicos ou de entidades privadas 
que recebam recursos públicos;
II – convocar autoridades ou servidores municipais para prestar esclarecimentos;
III – realizar vistorias, diligências e inspeções in loco;
IV – requisitar apoio técnico ou pericial de órgãos especializados, inclusive do 
Poder Executivo, quando necessário.
§ 2º O requerimento para constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá 
conter, no mínimo, a assinatura de um terço dos membros da Câmara. Poderão funcionar 
simultaneamente tantas Comissões Especiais de Inquérito quantas forem requeridas nos 
termos legais, não se aplicando limites numéricos quando presentes os requisitos 
constitucionais para sua instalação.
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§ 3º Recebido o requerimento, a Mesa Diretora, com base na solicitação inicial, 
elaborará Projeto de Resolução, observando-se os critérios de tramitação fixados nos §§ 2º, 
3º e 8º do artigo anterior. 
§ 4º A composição da Comissão Especial de Inquérito observará a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sempre que possível, sendo seus 
membros designados pelo Presidente da Câmara no prazo de até três dias úteis após a 
aprovação do respectivo Projeto de Resolução.
§ 5º A indicação dos membros pelos partidos ou blocos será feita no prazo de vinte 
e quatro horas após a aprovação do Projeto de Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara 
formalizar a nomeação.
§ 6º Não poderão integrar a Comissão Especial de Inquérito Vereadores que figurem 
como denunciantes, denunciados ou que estejam diretamente envolvidos com o fato objeto 
da investigação.
§ 7º A presidência e a relatoria da Comissão serão escolhidas pelos próprios 
membros na reunião de instalação, vedada a cumulação das duas funções por um mesmo 
membro.
Art. 79 Ao término dos trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito encaminhará 
ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado e conclusivo, o qual será 
encaminhado ao Plenário, a fim de deliberação.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 80 As Comissões de Representação são constituídas com base na autonomia 
organizacional do Poder Legislativo Municipal, assegurada pelo art. 29 da Constituição 
Federal, e em conformidade com o art. 51, inciso IV, aplicável por simetria, tendo por 
finalidade assegurar a atuação institucional da Câmara Municipal em atividades externas de 
natureza social, cultural, política ou institucional, sempre que se justifique a presença oficial 
do Poder Legislativo.
§ 1º A criação e o funcionamento das Comissões de Representação observarão os 
princípios da representatividade, da economicidade e da finalidade pública e serão 
constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou por requerimento subscrito por, no 
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mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em ambos os casos 
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados imediatamente 
pelo Presidente.
§ 3º A Comissão de Representação será presidida:
I – pelo Presidente da Câmara, quando este for signatário do Requerimento;
II – pelo 1º Vice-Presidente, quando este for signatário e o Presidente da Câmara 
não integrar a comissão;
III – nas demais hipóteses, pelo primeiro signatário do Requerimento.
Subseção IV
Das Comissões de Investigação e Processantes
Art. 81 As Comissões de Investigação e Processantes são Comissões Temporárias 
instituídas pela Câmara Municipal para apurar infrações político-administrativas, nos termos 
do art. 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei Orgânica 
do Município, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A constituição da Comissão de Investigação e Processante dar-se-á mediante 
deliberação do Plenário, após o recebimento da denúncia por decisão da maioria dos 
vereadores presentes à sessão, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 
de fevereiro de 1967.
§ 2º A Comissão terá o prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, 
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório opinando pelo arquivamento do 
processo ou pela procedência da acusação, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 3º A apuração e o julgamento das infrações observarão o devido processo legal, o 
contraditório, a ampla defesa e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
§ 4º O processo de apuração das infrações político-administrativas seguirá, no que 
couber, o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, observadas as 
disposições deste Regimento Interno e da legislação municipal complementar.
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Art. 82 As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as 
seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções, na forma estabelecida neste Regimento;
II – apurar responsabilidades que possam ensejar a destituição de qualquer membro 
da Mesa Diretora, em conformidade com as determinações constantes deste Regimento;
Art. 83 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e 
desde que não colidam com os dispositivos desta seção, as normas referentes às Comissões 
Permanentes.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 84 Os Vereadores são agentes políticos investidos de Mandato Legislativo 
Municipal para uma Legislatura de quatro (4) anos, por meio de voto direto e secreto, em 
sistema partidário e de representação proporcional.
Art. 85 Os Vereadores gozam de inviolabilidade em suas opiniões, palavras e atos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 86 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara 
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes tenham confiado ou de quem tenham recebido tais informações.
Art. 87 É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo se 
tiver interesse na matéria, devendo comunicá-lo ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
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IV – concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
V – fazer uso da palavra em defesa de proposições que visem ao interesse do 
Município ou em oposição àquelas que considerar prejudiciais ao interesse público, 
observadas as limitações deste Regimento;
Art. 88 São deveres do Vereador, entre outros:
I – desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens tanto no ato da posse 
quanto ao término do mandato;
II - exercer todas as prerrogativas atribuídas ao mandato;
III – comparecer às sessões com vestimenta compatível com o decoro parlamentar, 
conforme normas estabelecidas pelo Regimento ou ato da Mesa Diretora; 
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo se tiver 
interesse pessoal nas referidas proposições, caso em que o voto será nulo se for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, civilidade e moderação;
VII – obedecer às normas regimentais relativas ao uso da palavra;
VIII- residir no território do Município;
IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aquelas que 
considerar contrárias ao interesse público;
Art. 89 Sempre que o Vereador cometer, nas dependências da Câmara Municipal, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará conhecimento do fato e adotará as 
providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II – advertência pública em Plenário;
III – suspensão do uso da palavra; 
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
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V – suspensão da sessão para entendimento entre as partes na Sala da Presidência;
VI – proposta de Sessão Secreta, para discussão das medidas cabíveis, a ser 
aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Casa;
VII – proposta de cassação de mandato, em conformidade com o devido processo 
legal e nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, DAS 
VAGAS E DAS FALTAS
Art. 90 O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato, mediante 
requerimento dirigido à Presidência da Câmara, nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado emitido por 
profissional habilitado, o qual deverá ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, 
contados do início da enfermidade;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não inferior a 
trinta dias nem superior a cento e vinte dias;
III – por motivo de licença-maternidade, licença-paternidade ou adoção, nos termos 
da legislação aplicável;
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença será feita na fase do Expediente das 
Sessões, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria, e somente poderá ser 
rejeitada, na hipótese de pedido para tratar de interesse particular (inciso II), por decisão de 
dois terços dos Vereadores presentes.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal na Administração 
Pública será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança, desde que haja incompatibilidade e previsão legal para o afastamento.
§ 3º Quando o Vereador licenciado para o exercício de cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente optar pela remuneração da vereança, o ônus financeiro será 
exclusivamente da Câmara Municipal, sendo vedado qualquer repasse ou complementação 
por parte do Poder Executivo, desde que não ocorra acúmulo indevido de remunerações.
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§ 4º O afastamento do Vereador para o desempenho de missão temporária de 
interesse público municipal, quando autorizado pelo Plenário da Câmara, não será 
considerado licença e garantirá o direito à percepção integral do subsídio, conforme 
deliberado no ato de designação.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, o Vereador poderá reassumir 
o mandato antes do término da licença, mediante apresentação de novo atestado médico, com 
ciência da Presidência da Câmara e observados os procedimentos administrativos previstos.
§ 6º O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá reassumir o 
mandato antes do término da licença, mediante comunicação formal à Presidência da 
Câmara, para fins de registro e adoção das providências administrativas necessárias.
§ 7º Em caso de ausência justificada por motivo de urgência, o Vereador poderá 
apresentar requerimento à Presidência, no prazo de até cinco dias úteis após o fato, 
solicitando a regularização da falta mediante comprovação documental, a ser avaliada pela 
Mesa Diretora.
Art. 91 As vagas na Câmara Municipal ocorrerão nas hipóteses de extinção ou perda 
do mandato, conforme previsto neste Regimento Interno e na legislação aplicável, devendo 
a Mesa Diretora declarar a vacância e convocar o suplente, na forma da Lei.
§ 1º O mandato será extinto, independentemente de deliberação do Plenário, nas 
seguintes hipóteses:
I – falecimento do titular;
II – renúncia expressa, formalizada por instrumento público ou particular com firma 
reconhecida;
III – decisão da Justiça Eleitoral que importe em cassação de Diploma ou de 
Mandato;
IV – perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos de decisão judicial 
transitada em julgado.
§ 2º A vacância decorrente da perda ou suspensão dos direitos políticos somente 
será declarada após o trânsito em julgado da decisão judicial que a reconheça, sendo vedada 
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qualquer antecipação com base em medida cautelar, decisão liminar ou sentença não 
definitiva.
§ 3º A perda do Mandato dependerá de deliberação do Plenário, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – conduta incompatível com o decoro parlamentar;
II – ausência injustificada às sessões ordinárias em número superior a um terço das 
sessões do ano legislativo;
III – investidura em cargo incompatível com o exercício do mandato, sem o devido 
licenciamento;
IV – prática de infrações político-administrativas, na forma da legislação aplicável;
V – condenação criminal por sentença transitada em julgado que torne o parlamentar 
incompatível com o exercício do mandato.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a perda do mandato será decidida pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o procedimento estabelecido neste 
Regimento Interno.
§ 5º Nos casos em que a perda do mandato decorrer de decisão judicial transitada 
em julgado que não exija deliberação do Plenário, a Mesa Diretora procederá à declaração 
da vacância de ofício.
Art. 92 Ocorrido e devidamente comprovado o fato que enseje a vacância do 
mandato de Vereador, seja por extinção, renúncia, perda ou outra causa legal, o Presidente 
da Câmara declarará a vacância na primeira reunião subsequente, mediante comunicação ao
Plenário e registro em Ata, adotando as providências para a convocação do respectivo 
suplente, na forma da legislação eleitoral.
§ 1º O Presidente da Câmara que, uma vez verificada e comprovada causa de 
extinção de mandato, deixar injustificadamente de declarar a vacância ficará sujeito a 
processo político-disciplinar, podendo ser destituído do cargo de Presidente e declarado 
inelegível para qualquer função da Mesa Diretora durante a Legislatura, observado o devido 
processo legal e as disposições deste Regimento.
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§ 2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se também ao Presidente interino, 
quando, no exercício da função, deixar injustificadamente de declarar a vacância do mandato, 
observadas as mesmas garantias de contraditório, ampla defesa e julgamento pelo Plenário.
Art. 93 A renúncia do Vereador ao mandato será formalizada por escrito, dirigida à 
Presidência da Câmara, produzindo efeitos a partir de sua leitura em Plenário ou da ciência 
oficial pela Mesa Diretora, independentemente de aprovação ou justificativa.
Art. 94 O exercício do mandato de Vereador será suspenso por decisão judicial 
transitada em julgado que declare a sua interdição por incapacidade civil, total ou parcial, 
nos termos da legislação civil, enquanto perdurarem os efeitos da sentença.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão do mandato, o Vereador titular 
será substituído temporariamente por seu suplente, convocado na forma da legislação 
eleitoral, cessando automaticamente a substituição com o término da causa suspensiva.
Art. 95 Nos processos de perda do Mandato, serão assegurados ao Vereador 
acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e deste Regimento 
Interno.
Art. 96 Verificada a vacância do cargo de Vereador, o Presidente da Câmara, no 
prazo de até vinte e quatro horas, tomará as providências necessárias para a convocação do 
respectivo suplente, observadas as normas da legislação eleitoral e deste Regimento Interno.
§ 1º O prazo para convocação do suplente será contado a partir:
I – da data da comunicação oficial do falecimento do Vereador à Presidência da 
Câmara;
II – da data da protocolização da renúncia formal do Vereador, nos termos do art. 
93 deste Regimento;
III – da data da decisão que declarar ou decretar a cassação ou extinção do mandato;
IV – da data da publicação oficial da investidura em cargos referidos no § 2º do art. 
90 deste Regimento Interno.
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§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, 
salvo motivo justificado e aceito pelo Plenário. O não comparecimento no prazo, sem 
justificativa, implicará desistência da convocação e ensejará a convocação do suplente 
seguinte, na forma da legislação eleitoral.
Art. 97 A convocação de suplente ocorrerá nos casos de falecimento, renúncia, 
licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perda ou extinção do mandato, ou investidura em 
cargo previsto no § 2º do art. 90 deste Regimento Interno, bem como em outras hipóteses 
previstas na legislação aplicável.
§ 1º Ocorrendo vaga de Vereador durante o recesso parlamentar, a posse do suplente 
será formalizada junto à Mesa Diretora, mediante termo lavrado na Secretaria da Câmara, 
nos termos deste Regimento.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente habilitado, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o 
quórum para deliberação será calculado com base no número de Vereadores em exercício.
Art. 98 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer, sem motivo justificado 
e aceito pela Mesa Diretora, às Sessões do Plenário em que haja deliberação, inclusive 
Sessões Extraordinárias regularmente convocadas.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 99 São considerados líderes os Vereadores designados pelas representações 
partidárias ou blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem pontos de vista, 
encaminharem votações e exercerem outras prerrogativas previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O líder exercerá a representação política da respectiva bancada 
ou bloco, cabendo-lhe as atribuições regimentais relativas ao uso da palavra, à indicação de 
membros para comissões, ao encaminhamento de votação e demais competências definidas 
neste Regimento.
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Art. 100 No início de cada Sessão Legislativa, os partidos políticos e blocos 
parlamentares comunicarão, por escrito, à Mesa Diretora, a escolha de seus líderes e vice￾líderes.
§ 1º A qualquer tempo, poderão os partidos ou blocos substituir seus líderes ou vice￾líderes, mediante nova comunicação formal à Mesa Diretora, produzindo efeitos imediatos.
§ 2º Na ausência de indicação formal por parte da bancada ou partido, poderá a Mesa 
Diretora, a título provisório, reconhecer como líder e vice-líder os dois vereadores mais 
votados da respectiva representação, até que haja manifestação oficial em sentido diverso.
§ 3º O líder será substituído, em suas faltas, impedimentos ou ausências no Plenário, 
pelo respectivo vice-líder, para fins de exercício das prerrogativas regimentais da liderança.
Art. 101 A existência de lideranças partidárias não impede que qualquer Vereador 
se manifeste pessoalmente no Plenário, desde que respeitadas as normas deste Regimento 
Interno.
Art. 102 É facultado ao Prefeito indicar, por ofício à Mesa Diretora, Vereador para 
atuar como Líder do Governo, com a finalidade de representar institucionalmente o Poder 
Executivo junto à Câmara Municipal, nos termos deste Regimento.
Art. 103 As incompatibilidades e impedimentos do exercício do Mandato de 
Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento Interno, especialmente nos artigos seguintes, que tratam das vedações 
funcionais e contratuais com o Poder Público ou entidades a ele vinculadas.
Art. 104 É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo se decorrente de cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação e 
exoneração (ad nutum), nas entidades mencionadas na alínea anterior.
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II – desde a posse:
a) manter vínculo, na qualidade de proprietário, controlador, diretor ou empregado, 
com empresa favorecida por contrato com o Município;
b) exercer cargo ou função de livre nomeação e exoneração (ad nutum) nas 
entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I, exceto quando se tratar de cargo político, 
como o de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, Presidente de Fundação ou 
equivalente em âmbito estadual ou federal.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 105. Considera-se proposição toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 106. São modalidades de proposição:
I - Projetos de:
a) Emenda à Lei Orgânica;
b) Lei Complementar;
c) Lei Ordinária;
d) Decreto Legislativo;
e) Resolução.
II – Indicações;
III – Requerimentos;
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IV – Emendas, inclusive subemendas e substitutivos;
V – Pareceres das Comissões;
VI – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VII – Recurso; e
VIII – Representação.
Art. 107 As proposições legislativas deverão ser redigidas com clareza, precisão e 
objetividade, observando-se os princípios da técnica legislativa e assegurando-se a 
conformidade com a Constituição Federal, as Leis vigentes e este Regimento Interno.
§ 1º As proposições apresentadas por escrito deverão ser acompanhadas de 
justificativa devidamente assinada pelo autor, e pelo coautor quando for o caso, ou, nos casos 
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que lhes conferirem apoio. 
§ 2º Nos casos em que houver apoiamento, será considerado autor o primeiro 
signatário, e coautor o segundo signatário, devendo ambos constar de forma destacada na 
apresentação da proposição, com nome e assinatura.
§ 3º A qualquer tempo, com a anuência expressa do autor ou da maioria dos autores, 
outros vereadores poderão ser incluídos como autores da proposição, mediante requerimento 
escrito despachado pelo Presidente.
§ 4º A retirada de autoria poderá ser requerida, a qualquer tempo, por iniciativa do 
vereador interessado, mediante requerimento escrito despachado pelo Presidente.
§ 5º As proposições que fizerem referência a diplomas legais, pareceres, estudos 
técnicos ou despachos administrativos deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, dos 
respectivos textos integrais.
Art. 108 A alteração da denominação de logradouros e próprios públicos será 
admitida apenas nas seguintes hipóteses:
I – Correção de erro de grafia;
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II – Quando sobrevier fato novo que desabone o homenageado, desde que tal fato 
não fosse de conhecimento público à época da denominação;
III – Quando a via pública ostentar o mesmo nome há menos de 10 (dez) anos, a 
alteração somente será admitida mediante apresentação de abaixo-assinado com a anuência 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores, comprovada por cópia de carnê do 
IPTU ou outro comprovante de residência.
Art. 109 A Câmara poderá manter sistema eletrônico de Processo Legislativo, 
assegurada a integridade dos documentos e atos.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE, DA INICIATIVA E SUAS 
TRAMITAÇÕES
Seção I
Dos Projetos
Art. 110 A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de Projetos de 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto 
Legislativo, de Resolução, bem como por meio de Leis Delegadas.
Art. 111 Os Projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados 
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos 
com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. 
Subseção I
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica
Art. 112 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito; e 
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III – de iniciativa popular. 
Parágrafo único. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida
e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de (10) dez dias, e aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara Municipal, que, por meio de sua Mesa Diretora, a promulgará. 
Art. 113 A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora 
da Câmara com o respectivo número de ordem. 
Subseção II
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 114 Considera-se Lei Complementar a proposição destinada a regulamentar 
temas estruturais e sensíveis para o funcionamento do Município, conforme especificadas no 
artigo 55 da LOM.
Parágrafo único. As Leis Complementares exigem, para a sua aprovação, o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 115 Considera-se Projeto de Lei a proposição destinada a disciplinar matéria 
de competência legislativa do Município, sujeita à deliberação da Câmara Municipal e à 
sanção do Prefeito. 
Parágrafo único. Os Projetos de Lei ordinária serão apreciados em dois turnos e 
considerar-se-ão aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria dos vereadores 
presentes à sessão, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento Interno. 
Subseção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
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Art. 116 Decreto Legislativo é a espécie normativa destinada a regular matérias de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, que produzam efeitos externos e não estejam 
sujeitas à sanção do Prefeito.
§ 1º Constituem matérias típicas de Decreto Legislativo, entre outras previstas na 
legislação vigente:
I – a concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias;
II – a convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes 
para prestar informações sobre assuntos de sua competência;
III – a formalização do resultado de plebiscito;
IV – a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do inciso VI do art. 30 da 
Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os Projetos de Decreto Legislativo serão apreciados em turno único e 
considerar-se-ão aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Subseção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 117 As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, e que 
independem da sanção do Prefeito, terão a forma de Resolução:
§ 1º As Resoluções destinam-se a regular, entre outras, as seguintes matérias de 
exclusiva competência da Câmara: 
a) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito proferida
pelo Tribunal de Contas; 
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b) representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome da sede do Município;
c) mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;
d) concessão de Título de Cidadania Honorário e qualquer outra honraria ou 
homenagem. 
§ 2º Os Projetos de Resolução serão apreciados em dois turnos e considerar-se-ão 
aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara 
Municipal, excetuando-se os casos previstos neste Regimento.
Subseção VI
Das Leis Delegadas
Art. 118 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara 
Municipal e a legislação sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
Art. 119 Se a Resolução determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, essa 
o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Seção II
Da Iniciativa
Art. 120 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe:
I – a qualquer Vereador;
II – às Comissões da Câmara Municipal;
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III – à Mesa Diretora;
IV – ao Prefeito Municipal; e
V – aos cidadãos, na forma e nos limites estabelecidos neste Regimento.
Art. 121 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis 
mencionadas no art. 53 da Lei Orgânica do Município, que tratam da organização da 
Administração Pública e das matérias orçamentárias.
Parágrafo único. Serão admitidas emendas às Propostas Orçamentárias, desde que 
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.
Art. 122 Os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, quando 
encaminhados com solicitação expressa de urgência, deverão ser apreciados pela Câmara 
Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A urgência poderá ser fixada após a remessa do projeto, em qualquer fase de 
sua tramitação. Nesse caso, o prazo será contado a partir da data de recebimento da 
solicitação pela Câmara Municipal.
§ 2º O prazo especial previsto neste artigo será automaticamente prorrogado por 10 
(dez) dias, quando apresentadas emendas ao projeto, pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal e não se aplicarão aos projetos de codificação.
§ 4º Nos períodos de recesso, caso o Prefeito convoque a Câmara Municipal para 
apreciar matérias urgentes, a contagem dos prazos será retomada do ponto em que havia sido 
suspensa. Os prazos legais fluirão exclusivamente para as matérias constantes da solicitação 
do Executivo.
§ 5º Esgotados os prazos fixados neste artigo, sem que haja deliberação, o Projeto 
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, até que se conclua sua votação. Durante 
esse período, ficará sobrestada a deliberação de qualquer outra matéria, exceto, Veto e Leis 
Orçamentárias.
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Art. 123 O Prefeito Municipal poderá elaborar Leis Delegadas, mediante 
autorização da Câmara Municipal, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município.
Art. 124 Os Projetos de Lei de iniciativa popular, previstos no inciso XIII do art. 29 
da Constituição Federal e no art. 54 e respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município, 
serão acolhidos pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A defesa do Projeto em Plenário será feita por Vereadores 
indicados pela Mesa Diretora.
Art. 125 Os Projetos que tratem das matérias a seguir elencadas são de competência 
exclusiva da Mesa Diretora da Câmara:
I – autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação 
parcial ou total de dotações da Câmara Municipal; 
II – criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos; e 
III – visem à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que aumentem a despesa 
prevista nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara.
Seção III
Dos Regimes de Tramitação dos Projetos
Art. 126 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Regime Ordinário: aplica-se às proposições que seguem o trâmite regular, com 
observância de todas as fases e prazos regimentais;
II – Regime de Prioridade: aplica-se às proposições que devam ser apreciadas 
preferencialmente, sem prejuízo das etapas obrigatórias do Processo Legislativo;
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III – Regime de Urgência e Preferência: aplica-se às matérias de relevância 
manifesta, permitindo sua apreciação em prazo reduzido, com dispensa das formalidades 
regimentais, mediante solicitação expressa do Legislativo, formalizada por Requerimento 
fundamentado aprovado pelo Plenário. 
IV – Regime de Urgência: aplicável a Projetos de iniciativa do Executivo, 
considerados relevantes, cuja apreciação exige celeridade, com redução de prazos e 
preferência de inclusão na Ordem do Dia, nos termos do art. 59 da Lei Orgânica do 
Município.
V – Regime Especial: aplica-se exclusivamente às proposições cujo conteúdo esteja 
disciplinado por normas constitucionais, regimentais ou legais que lhes confiram rito próprio, 
autônomo e imediato, não se subordinando às exigências previstas para os demais regimes.
Art. 127 As matérias não abrangidas pelos incisos II a V do art. 126 deste 
Regimento seguirão o rito de tramitação ordinária.
Art. 128 Serão submetidos ao Regime de Prioridade o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual. 
Art. 129 O Regime de Urgência e Preferência, previsto no inciso III do art. 126
deste Regimento, dispensa as exigências regimentais, exceto quanto ao número legal, 
exigência de parecer e publicidade da matéria de, no mínimo, 24 horas de antecedência da 
votação.
Parágrafo único. A concessão do Regime de Urgência e Preferência observará, 
obrigatoriamente, as seguintes normas:
I – A solicitação de Urgência e Preferência dependerá de Requerimento escrito, 
subscrito por dois terços dos Vereadores que integram a Câmara; 
II - O Requerimento será anunciado e submetido à deliberação do Plenário durante 
a Ordem do Dia.
III – Não será concedido Regime de Urgência que prejudique outro já aprovado, 
salvo em caso de segurança ou calamidade pública;
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IV – Aprovado o Requerimento, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão 
subsequente.
V – O autor do Requerimento poderá justificar verbalmente sua solicitação, sendo 
vedada nova discussão no momento da votação.
VI – Somente será admitida a tramitação em Regime de Urgência e Preferência para 
matérias que apresentem urgência efetiva e atual, cuja inação possa gerar prejuízo, perda de 
oportunidade ou atraso na execução;
Art. 130 O Regime de Urgência e Preferência implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo 
conjunto de 24 horas, contado da aprovação do Requerimento de Regime de Urgência e 
Preferência.
II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão plenária 
seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, suspendendo-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
Art. 131 O encerramento da tramitação em Regime de Urgência e Preferência 
dependerá de requerimento fundamentado, subscrito por dois terços dos Vereadores, sujeito 
à deliberação do Plenário. 
Art. 132 Os Projetos de Lei do Executivo poderão tramitar em Regime de Urgência, 
mediante solicitação expressa, observando-se o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. O 
trâmite obedecerá ao disposto no art. 122 e em seus respectivos parágrafos deste Regimento.
Art. 133 As proposições submetidas ao Regime Especial independem de 
Requerimento, votação prévia ou concessão formal do Plenário, observando-se apenas as 
etapas processuais previstas neste Regimento e, quando houver, na Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único. O Regime Especial prevalece sobre os demais regimes de 
tramitação, inclusive sobre o Regime de Urgência, sempre que a matéria exigir rito próprio 
definido em norma superior.
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Art. 134 São consideradas matérias de Regime Especial, nos termos deste 
Regimento:
I – Licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II – Destituição de membros da Mesa Diretora;
III – Julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
IV – Apreciação de Vetos Parciais ou Totais;
V – Constituição de Comissão Especial ou Comissão Especial de Inquérito. 
Art. 135 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas 
as Comissões competentes para análise, será considerado rejeitado, desde que todos os 
pareceres tenham sido aprovados pelo Plenário. 
Parágrafo único. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, não sancionado 
ou não promulgado, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa, 
salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, excetuadas as 
proposições de iniciativa do Prefeito.
Seção IV
Das Indicações
Art. 136 Indicação é a proposição escrita que tem por objetivo sugerir, aos órgãos 
competentes, a adoção de providências administrativas ou legislativas de interesse público.
§ 1º É vedado tratar, por meio de indicação, de assuntos que, nos termos deste 
Regimento, devam ser objeto de requerimento.
§ 2º É vedado apresentar Projeto de Lei para tratar de matéria que, conforme este 
Regimento, deva ser objeto de indicação.
Art. 137 As indicações destinam-se a sugerir ao Prefeito Municipal ou a outras 
autoridades a adoção de providências de interesse público.
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§ 1º As indicações serão lidas no Pequeno Expediente da Sessão e, na ausência de 
oposição, serão consideradas aprovadas, independentemente de discussão.
§ 2º As indicações aprovadas serão encaminhadas a quem de direito e não produzem 
efeitos normativos nem vinculantes.
Seção V
Dos Requerimentos
Art. 138 O Requerimento é a proposição apresentada por qualquer Vereador ou 
Comissão, dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, sobre matéria de competência da 
Câmara Municipal.
§ 1º Os Requerimentos, quanto à sua competência decisória, submetem-se:
I – À apreciação do Presidente;
II – À deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto à forma, os Requerimentos são:
I – verbais;
II – escritos.
§ 3º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos 
que solicitem:
I – prorrogação de Sessão ou dilação de sua prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante na Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação nominal ou simbólica com identificação pública dos votos;
V – encerramento de discussão;
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VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados a matérias em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 4º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à 
deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, 
para instrução de proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
VIII – a verificação de quórum.
§ 5º As Moções apresentadas por Requerimento Verbal obedecerão às seguintes 
regras:
I – a apresentação de Requerimentos Verbais de Moção ficará limitada ao máximo 
de dois por Vereador, por Sessão Ordinária. Em caráter de urgência e por motivo relevante, 
poderá ser admitida a apresentação de até três Requerimentos, mediante deliberação do 
Plenário;
II – As moções aprovadas serão entregues, preferencialmente, durante o horário de 
expediente. A Mesa Diretora poderá autorizar a entrega em outro tipo de Sessão, conforme 
conveniência institucional.
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III – a Mesa Diretora poderá organizar, mediante ato próprio, a ordem e o modo de
entrega das moções durante as Sessões Ordinárias, visando à racionalização do tempo e à 
fluidez dos trabalhos legislativos, assegurada a entrega de todas as moções aprovadas.
§ 6º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem 
sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa Diretora ou em Comissão;
II – licença de Vereador;
III – realização de audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental para 
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de Urgência e Preferência;
VIII – retirada de proposição já submetida à deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – solicitação de informações ao Prefeito ou, por seu intermédio, a entidades 
públicas ou a entidades privadas que atuem na execução de serviços públicos ou sociais de 
interesse do Município; 
XI – retificação ou impugnação de Ata;
XII – constituição de Comissão Especial;
XIII – a convocação de Secretários Municipais, Diretores de Autarquias, 
Presidentes de Fundações ou de outros agentes públicos vinculados à administração 
municipal, cuja atuação se relacione diretamente com a matéria objeto de apreciação ou 
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fiscalização da Câmara Municipal, respeitados os limites de sua competência constitucional 
e legal;
Art. 139 Antes da convocação prevista no inciso XIII do § 6º do art. 138 deste 
Regimento, poderá ser formulado convite à autoridade.
§ 1º Considera-se convite o ato, sem caráter obrigatório, por meio do qual a Câmara 
Municipal solicita a autoridades ou agentes públicos o comparecimento ao Plenário ou à 
Comissão, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria de interesse público. 
§ 2º O convite, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, será expedido pela 
Câmara Municipal, mediante deliberação do Plenário por maioria simples. Será encaminhado 
com antecedência mínima de cinco dias úteis, contendo a identificação da autoridade ou 
agente público convidado, o tema a ser tratado e a data prevista para o comparecimento.
§ 3º Caso o convite não seja atendido, ou havendo ausência sem justificativa aceita 
pelo Plenário, a convocação poderá ser deliberada mediante Requerimento aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os limites de sua 
competência constitucional e legal.
Art. 140 Os Requerimentos serão apresentados no Expediente, de acordo com a 
natureza da matéria e as disposições deste Regimento.
Art. 141 O Requerimento que não se refira à matéria constante da pauta dos 
trabalhos, ou que não registre fato relevante ocorrido após sua elaboração que justifique a 
inclusão no mesmo dia da apresentação, será processado na forma determinada pelo 
Presidente, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 142 As representações oriundas de outras Câmaras Municipais ou órgãos 
legislativos, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão 
encaminhadas diretamente às Comissões competentes para emissão de parecer escrito, 
dispensada a apreciação prévia do Plenário.
Parágrafo único. Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da 
Sessão em cuja pauta estiver incluído o processo, sem discussão prévia. Havendo 
Requerimento de qualquer Vereador para discussão, a matéria será transferida para o 
Expediente da Sessão seguinte.
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Seção VI
Das Emendas, Subemendas e Substitutivos
Subseção I 
Das Emendas e Subemendas
Art. 143 Emenda é a proposição apresentada com a finalidade de modificar outra 
proposição legislativa, por meio de acréscimo, supressão ou substituição de seus dispositivos, 
podendo ser classificada como:
I – supressiva, quando suprime, total ou parcialmente, parte do texto de outra 
proposição;
II – substitutiva, quando substitui, total ou parcialmente, parte do texto de outra 
proposição;
III – aditiva, que acrescenta novas disposições à proposição principal, mediante 
inclusão de dispositivo ou trecho;
IV – modificativa, quando altera a redação de outra proposição, sem modificar 
substancialmente seu conteúdo;
V – de redação, quando corrige falhas gramaticais, ortográficas, de técnica 
legislativa ou impropriedades evidentes, sem alteração de mérito;
VI – aglutinativa, quando resulta da fusão de emendas, ou destas com parte do texto 
da proposição, desde que versem sobre o mesmo assunto, e cujo conteúdo represente a síntese 
das proposições aglutinadas.
Art. 144 Subemenda é a proposição apresentada com a finalidade de modificar o 
conteúdo de uma emenda. 
Parágrafo único. As subemendas classificam-se nas mesmas categorias de 
emendas previstas no art. 143.
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Art. 145 As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa Diretora até 
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão cuja inclusão da proposição na Ordem do 
Dia esteja prevista.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às proposições que tramitem em Regime de 
Urgência e Preferência. 
§ 2º As emendas à Proposta Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e ao Plano Plurianual serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento 
formal da matéria pelos vereadores.
§ 3º As emendas aos Projetos de Codificação, entendidos como aqueles destinados 
à organização sistemática e unificada da legislação municipal, serão apresentadas no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a partir do recebimento do 
processo, sem prejuízo das oferecidas por ocasião dos debates.
§ 4º As emendas e subemendas aprovadas, em primeira, segunda ou única discussão, 
implicarão o encaminhamento do Projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
para elaboração da Redação Final, de acordo com o texto aprovado.
§ 5º Somente poderão ser apresentados substitutivos até a primeira discussão.
§ 6º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a 
matéria estiver tramitando na Câmara. 
§ 7º O protocolo de emendas e substitutivos deverá observar estritamente os prazos 
previstos neste artigo, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente, por descumprimento de 
prazo regimental.
§ 8º Apresentadas emendas após o encerramento do prazo regimental, a Mesa 
submeterá ao Plenário proposta de adiamento da discussão e votação, a fim de que as 
emendas sejam remetidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comissão competente 
para análise de mérito. A discussão será retomada na sessão imediata subsequente ao término 
desse prazo.
§ 9º Na fase de Redação Final, somente caberá emenda de redação.
Art. 146 A votação das emendas e subemendas observará a seguinte ordem:
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I – inicialmente, serão votadas as subemendas, na ordem inversa à de sua 
apresentação, vinculadas à respectiva emenda;
II – em seguida, serão votadas as emendas, na seguinte ordem:
a) supressiva; 
b) aditiva; 
c) modificativa; 
d) substitutiva; 
e) aglutinativa.
Parágrafo único. A aprovação de uma emenda ou subemenda prejudicará as demais 
com ela incompatíveis, ainda que apresentadas posteriormente.
Art. 147 As emendas apresentadas no curso do Processo Legislativo deverão ser, 
antes de submetidas à deliberação do Plenário, encaminhadas às Comissões Permanentes 
competentes, para parecer sobre o mérito, podendo, a critério da Presidência ou por 
deliberação da Comissão, ser enviadas à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, para 
emissão de parecer.
Parágrafo único. A tramitação das emendas somente terá prosseguimento após a 
emissão de parecer da Comissão competente e, quando houver encaminhamento, da 
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, salvo decisão fundamentada do Plenário que 
reconheça urgência justificada.
Art. 148 Poderão ser apresentadas emendas à Lei Orgânica do Município, 
observados os requisitos e o procedimento estabelecidos no art. 51 da própria Lei Orgânica.
§ 1º As emendas à Lei Orgânica serão aprovadas pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez 
dias entre eles.
§ 2º É vedada a tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica durante a vigência 
de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção no Município.
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Subseção II
Do Substitutivo
Art. 149 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão com a 
finalidade de substituir integralmente Projeto ainda não submetido à deliberação do Plenário, 
desde que trate do mesmo assunto. 
§ 1º Não é permitido Substitutivo parcial nem a apresentação de mais de um 
Substitutivo ao mesmo Projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo, o Plenário decidirá, em votação única, se o aceita 
ou se prossegue a tramitação do projeto original.
§ 3º Na hipótese de aceitação, o substitutivo será encaminhado às Comissões 
competentes para emissão de parecer, observadas as mesmas etapas previstas para o projeto 
original; na hipótese de rejeição, continuará a tramitação do projeto original.
Seção VII
Dos Pareceres e Relatórios das Comissões
Art. 150 Parecer é o pronunciamento escrito emitido por Comissão sobre matéria 
que lhe tenha sido distribuída na forma regimental.
§ 1º O parecer deverá conter, sempre que cabível, a análise de admissibilidade, 
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, adequação orçamentária e financeira, 
bem como de mérito da proposição.
§ 2º O parecer expressa a posição da Comissão, sem possuir caráter vinculante, salvo 
nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
Art. 151 Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito, elaborado por esta, que 
apresenta suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
O Relatório deverá conter:
I – exposição dos fatos apurados;
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II – exame técnico e jurídico da matéria, quando aplicável;
III – conclusões alcançadas;
IV – proposições legislativas ou recomendações de medidas administrativas, se 
cabíveis.
Art. 152 Quando os pareceres ou relatórios referidos nos arts. 150 e 151 deste 
Regimento indicarem a necessidade de medidas legislativas, poderão ser acompanhados de 
proposição legislativa adequada, na forma regimental.
Parágrafo único. A medida legislativa proposta em parecer ou relatório tramitará 
como proposição autônoma, observadas as normas regimentais aplicáveis.
Seção VIII
Dos Recursos e Representações
Art. 153 Recurso é o meio utilizado por Vereador para contestar, perante o Plenário, 
ato praticado pelo Presidente ou por outro Vereador no exercício de funções regimentais, nas 
hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Recurso deverá conter exposição clara dos fundamentos de fato 
e de direito que justifiquem sua interposição.
Art. 154 O Recurso contra ato do Presidente da Câmara ou de qualquer outro 
Vereador deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da 
decisão, mediante petição fundamentada. Após o recebimento, será distribuído à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, para análise e emissão de parecer, acompanhado de 
Projeto de Resolução.
§ 1º Os Recursos de natureza regimental serão sempre dirigidos ao Plenário, como 
instância máxima de deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º É vedado à Mesa Diretora conhecer ou julgar Recurso contra atos praticados 
pelo Presidente ou por Vereadores no exercício de funções regimentais.
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§ 3º Nos casos de atos administrativos internos de competência da Mesa Diretora, o 
Regimento poderá prever, expressamente, que ela decida em instância preliminar, cabendo 
Recurso ao Plenário, nos termos deste artigo.
§ 4º Apresentado o parecer com o respectivo Projeto de Resolução, propondo o 
provimento ou o não provimento do Recurso, ambos serão incluídos em única discussão e 
votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 5º Aprovado o Recurso, o Presidente da Câmara deverá observar e cumprir 
imediatamente a decisão soberana do Plenário.
§ 6º O Recurso terá efeito suspensivo quando versar sobre:
I – indeferimento de proposição;
II – aplicação de penalidade regimental;
III – outras hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
§ 7º Para os fins deste Regimento, entende-se por efeito suspensivo a prerrogativa 
que impede a produção de efeitos do ato impugnado até a decisão final do Plenário sobre o 
Recurso interposto.
Art. 155 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à perda do Mandato de membro de comissão 
permanente ou da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para fins regimentais, equipara-se à representação, quanto à 
forma e tramitação inicial, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador por prática de ilícito 
político-administrativo, observada a legislação específica.
Art. 156 As representações deverão ser instruídas obrigatoriamente com 
documentos idôneos e, a critério de seu autor, com rol de testemunhas.
§ 1º A representação deverá ser apresentada de forma que assegure sua 
disponibilização integral a todos os acusados e interessados, preferencialmente em meio 
eletrônico, garantida cópia física quando solicitado ou necessário.
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§ 2º Recebida a representação, o Presidente fará imediata distribuição à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar 
parecer quanto à admissibilidade.
§ 3º Admitida a representação, será instaurado processo específico, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, com prazos definidos neste Regimento e na legislação 
correlata.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 157 As proposições serão apresentadas à Secretaria da Câmara Municipal, por 
meio físico ou eletrônico, que procederá ao seu protocolo com registro da data, numeração e 
classificação, encaminhando-as ao Presidente para conhecimento e despacho.
§ 1º Os substitutivos, pareceres e relatórios serão apresentados conforme os 
procedimentos específicos estabelecidos neste Regimento, não se submetendo ao protocolo 
previsto no caput.
§ 2º Os Substitutivos, Pareceres, Relatórios e Vetos serão juntados aos respectivos 
processos legislativos a que se vinculam e encaminhados ao Presidente da Câmara para as 
providências cabíveis.
Art. 158 Quando forem apresentadas proposições de conteúdo idêntico ou relativa 
a matéria semelhante, prevalecerá a que tiver sido protocolada em primeiro lugar.
§ 1º Considera-se idêntica a matéria que, embora redigida de forma diversa, tenha o 
mesmo conteúdo normativo ou produza efeitos jurídicos equivalentes.
§ 2º Considera-se semelhante a matéria que, embora apresente forma e efeitos 
jurídicos distintos, trate de tema já abordado em proposição anteriormente apreciada.
§ 3º Caracterizada a identidade entre proposições, será arquivada a que houver sido 
apresentada por último, por decisão da Presidência ou da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação.
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§ 4º Verificada a semelhança, a proposição posterior será apensada à anterior, para 
tramitação conjunta e exame das Comissões Permanentes.
§ 5º Será inadmitida a proposição que, por seu conteúdo, reproduza integralmente 
norma já em vigor, salvo nos casos em que sua reprodução seja expressamente autorizada 
pelo ordenamento jurídico ou necessária para sua aplicação no âmbito local, mediante 
justificativa fundamentada do autor e manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
§ 6º Será inadmitida a proposição que, por seu conteúdo, contrarie de forma 
manifesta os princípios ou normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da 
Lei Orgânica do Município, mediante parecer fundamentado da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação.
Art. 159 O Presidente, conforme o caso, não admitirá proposição:
I – que vise a delegar a outro Poder competências privativas da Câmara Municipal, 
salvo na hipótese de Lei Delegada, autorizada na forma dos artigos 118 e 119 deste 
Regimento e do art. 56 da Lei Orgânica do Município;
II – apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrita pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV – incompatível com os requisitos formais estabelecidos no art. 107 e em seus 
parágrafos;
V – quando a emenda ou subemenda:
a) for apresentada fora do prazo;
b) não observar restrição constitucional ao poder de emendar; ou
c) não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, conforme este Regimento, deva 
constituir objeto de requerimento;
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VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes.
§ 1º Salvo nas hipóteses dos incisos II e V, caberá Recurso do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação. 
§ 2º Nos casos de rejeição de proposição por vício formal sanável, o autor será 
notificado pela Secretaria da Câmara para que promova a devida correção no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 160 Ao término da Legislatura, serão arquivadas todas as proposições sobre as 
quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as proposições de iniciativa de 
Vereador reeleito e as de autoria do Executivo, que serão consideradas automaticamente 
reapresentadas, retomando-se sua tramitação a partir da fase em que se encontravam, 
mediante exame pelas Comissões Permanentes competentes.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 161 As Sessões da Câmara Municipal classificam-se em:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Itinerantes.
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§ 1º É obrigatória a divulgação prévia dos dias designados para as Sessões da 
Câmara.
§ 2º As Sessões da Câmara Municipal serão públicas e, sempre que houver 
viabilidade técnica, serão transmitidas ao vivo pelas mídias sociais e pelo sítio eletrônico 
oficial da Câmara, podendo ser ampliadas para transmissão em canal de teledifusão.
§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I – apresente-se trajado com vestimenta que preserve o decoro do recinto, sendo 
vedado o ingresso sem camisa, em trajes de banho, com roupas íntimas aparentes ou com 
vestimentas que façam apologia a crimes, incitem ódio ou contenham mensagens ofensivas;
II – não porte arma, salvo os integrantes das forças de segurança em serviço e 
devidamente autorizados;
III – não porte aparelhos ou instrumentos sonoros, cartazes, faixas ou quaisquer 
objetos que possam perturbar a ordem ou prejudicar o andamento dos trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – obedeça às determinações da direção da Casa e às orientações dos órgãos 
responsáveis pela segurança do evento.
§ 4º O Presidente determinará a retirada do assistente que perturbar os trabalhos, 
bem como poderá ordenar a desocupação do recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 162 A Sessão Legislativa anual realiza-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único. As Sessões previstas para as datas estabelecidas no caput deste 
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com sábados, 
domingos ou feriados.
Art. 163 As Sessões Ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de 
convocação, às segundas, terças e quintas-feiras, às 18 horas, em sua sede oficial, 
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considerando-se inexistentes aquelas que se realizarem em desacordo com o disposto neste 
artigo, ressalvadas as Sessões Itinerantes legalmente instituídas.
Parágrafo único. Ressalvadas as Sessões Itinerantes legalmente instituídas, as 
Sessões Ordinárias somente poderão ser realizadas fora da sede da Câmara quando 
comprovada a impossibilidade de acesso ou outro motivo que impeça sua utilização, 
mediante decisão da Mesa Diretora e comunicação prévia aos Vereadores.
Art. 164 As Sessões da Câmara, com exceção das solenes, serão abertas apenas com 
a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros, pelo Presidente da Câmara ou por 
outro membro da Mesa Diretora.
Art. 165 As Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Itinerantes terão duração 
máxima de três horas.
§ 1º A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, 
por proposta do Presidente ou por Requerimento Verbal de vereador, pelo tempo estritamente 
necessário à conclusão da votação de matéria já discutida, respeitado o limite mínimo de 
quinze minutos.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento e 
somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da Ordem do 
Dia.
§ 3º Antes de encerrada a prorrogação autorizada, o Plenário poderá conceder nova 
prorrogação, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser apresentado até cinco minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado aquele 
que propuser o menor prazo, ficando os demais automaticamente prejudicados.
Art. 166 A Câmara observará o recesso legislativo nos termos deste Regimento 
Interno.
Art. 167 A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido à Sessão pelo 
menos um terço dos vereadores que a compõem.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se 
realizarão independentemente do número de vereadores presentes.
Art. 168 Durante as Sessões, somente vereadores e funcionários credenciados 
poderão permanecer no recinto destinado ao plenário.
§ 1º A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão 
permanecer no recinto, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, 
distritais ou municipais presentes, bem como as personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
§ 2º Aos visitantes presentes às Sessões do Poder Legislativo será facultado o uso 
da palavra, por breve tempo e exclusivamente para agradecer eventual saudação que lhes for 
dirigida, desde que autorizados por deliberação do Plenário.
Art. 169 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, de 
forma sucinta, os assuntos tratados, para posterior apreciação do Plenário, admitido o uso de 
meio eletrônico para sua elaboração, registro e arquivamento.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão registrados na 
Ata apenas com a menção de seu objeto, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado 
pelo plenário.
§ 2º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria Sessão, independentemente do número de presentes, antes de seu 
encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 170 As Sessões Ordinárias serão realizadas conforme o disposto neste 
Regimento, compondo-se de quatro partes, a saber:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
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III – Grande Expediente;
IV – Explicação Pessoal.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 171 À hora fixada para início da Sessão e com a presença mínima de um terço 
dos Vereadores, o Presidente a declarará aberta, iniciando-se o Pequeno Expediente, com 
duração de trinta minutos.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o presidente efetivo ou eventual 
aguardará, por até quinze minutos, a sua complementação e, caso isso não ocorra, 
determinará que o secretário efetivo ou ad hoc lavre ata sintética, com o registro dos nomes 
dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Art. 172 Caso não se alcance o número legal para a abertura dos trabalhos no prazo 
previsto no parágrafo único do artigo anterior, e antes da declaração de Sessão prejudicada, 
o Presidente poderá permitir a realização de atividades de caráter administrativo, 
comunicações de liderança, entrega de homenagens, uso da palavra pelos Vereadores e outras 
ações compatíveis com a ausência de deliberação.
Art. 173 O Pequeno Expediente destina-se: 
I - à leitura e discussão da Ata da sessão anterior;
II - à leitura do sumário das correspondências e documentos recebidos pela Mesa; 
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa Diretora;
IV – à inscrição e ao pronunciamento dos oradores do Pequeno Expediente;
V – à inscrição de oradores para o Grande Expediente.
Parágrafo único. Após o horário regimental de início da Sessão, nenhuma matéria 
poderá ser apresentada para ser apreciada na Sessão deste dia, ressalvadas as exceções 
previstas neste Regimento. 
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Art. 174 As inscrições a que se referem os incisos IV e V do artigo 173 deste 
Regimento, deverão ser realizadas, em caráter pessoal e intransferível, junto ao servidor que 
presta assessoramento à Mesa Diretora, se estendendo as inscrições até o término da leitura 
da Ata. 
Parágrafo único. O Vereador que estiver inscrito para falar no Pequeno ou no 
Grande Expediente e não estiver presente no momento em que lhe for concedida a palavra 
perderá a vez.
Art. 175 A Ata da Sessão anterior será lida pelo Segundo Secretário na Sessão 
subsequente, ao iniciar-se esta, e o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo 
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a retificação ou impugnação da Ata, 
mediante Requerimento escrito. 
§ 2º Havendo impugnação ou solicitação de retificação aceita, será lavrado termo 
ao final da Ata original e, em seguida, elaborada nova Ata. Aprovada a retificação, ela será 
incluída na Ata da reunião em que ocorrer sua votação.
Art. 176 Após a aprovação da Ata o Presidente determinará, ao Primeiro Secretário, 
a leitura da matéria do Pequeno Expediente obedecendo a seguinte ordem: 
I - Correspondências oriundas do Prefeito; 
II – Correspondências oriundas de diversos; 
III - Documentos apresentados pela Câmara; 
IV – Proposições encaminhadas à Mesa Diretora.
Art. 177 Na leitura das Proposições apresentadas pelo Primeiro Secretário, 
obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Mensagens do Executivo;
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III – Projetos de Lei;
IV – Projetos de Resolução;
V – Projetos de Decretos Legislativos;
VI – Vetos;
VII – Requerimentos;
VIII – Indicações;
IX – Pareceres de Comissões;
X – Recursos;
XI – Outras matérias.
Parágrafo único. As correspondências e documentos apresentados no Expediente 
poderão ser enviados eletronicamente aos Vereadores, quando solicitadas à Secretaria da 
Casa, exceção feita às matérias sujeitas à deliberação do Plenário, as quais serão enviadas 
por meio eletrônico aos Vereadores, obrigatoriamente. 
Art. 178 Encerrada a leitura das matérias, o Presidente destinará o tempo restante 
do Pequeno Expediente ao uso da palavra pelos Vereadores, conforme a ordem de inscrição 
em livro próprio, versando sobre tema livre.
Parágrafo único - O prazo para uso da palavra será, improrrogavelmente, de cinco 
minutos. 
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 179 Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do 
Dia, que terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos.
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§ 1º Antes do início da Ordem do Dia, será realizada a verificação de presença, e a 
Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) 
minutos, a título de tolerância, prosseguindo a Sessão caso atingido o quórum, ou declarando￾a encerrada em caso contrário.
Art. 180 Nenhuma proposição será submetida à discussão sem que tenha sido 
previamente incluída na Ordem do Dia da Sessão em que se dará sua deliberação, ressalvadas 
as hipóteses de dispensa previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Nas sessões destinadas à apreciação do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nenhuma outra proposição 
constará da Ordem do Dia.
Art. 181 A pauta da Ordem do Dia, será divida em duas partes:
I - Primeira parte;
II – Segunda parte.
Art. 182 A organização da primeira parte da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
ordem para deliberação:
I – Indicações
II – Requerimentos
III – Requerimentos Verbais;
IV – Pareceres de Comissões;
V – Recursos.
Art. 183 A organização da segunda parte da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
ordem para deliberação:
I – matérias em regime de Urgência;
II – vetos e matérias em regime de Urgência e Preferência;
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III – matérias em regime de Prioridade;
IV – matérias em Redação Final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
Parágrafo único. As matérias constarão da pauta conforme a ordem de Preferência
estabelecida neste artigo, observada, entre aquelas de mesma classificação, a ordem 
cronológica de sua apresentação em Plenário. 
Art. 184 O Secretário procederá à leitura das matérias a serem discutidas e votadas, 
podendo esta ser dispensada, a Requerimento Verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
Parágrafo único. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será 
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata 
votação. 
Art. 185 A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou 
interrompida: 
I - no caso de assunto urgente; 
II - no caso de inversão de pauta; 
III - no caso de preferência; 
IV - para posse de Vereador. 
§ 1º Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar￾se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado. 
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§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço 
a palavra para assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, 
manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada. 
§ 3º A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de 
requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a 
deliberação plenária. 
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado 
requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário. 
Art. 186 Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da 
direção dos trabalhos. 
Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão 
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse 
pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de 
comissões da Câmara. 
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 187 O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e 
terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos. 
§ 1º O início do Grande Expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha, 
pelo tempo máximo de 10 minutos para cada orador, improrrogáveis, com apartes, mediante 
inscrição, conforme inciso V do art. 173 deste Regimento.
§ 2º A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças de partidos, à 
liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo cada líder de cinco 
minutos, observando-se, no uso da palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de 
integrantes das representações partidárias ou de blocos parlamentares.
§ 3º O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, por tempo 
improrrogável. 
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Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 188 Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, 1/3 dos 
Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão. 
Art. 189 A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. 
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas 
explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do Plenário. 
Art. 190 A Sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal. 
Art. 191 Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a realização da próxima sessão 
e declarará encerrada a sessão.
Art. 192 Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que registrar sua presença, 
por meio físico ou eletrônico, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 193 Durante o recesso legislativo, a Câmara Municipal poderá reunir-se em 
Sessão Extraordinária para apreciar matéria relevante e urgente, mediante convocação:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Presidente da Câmara;
III – a Requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 
cinco (5) dias, mediante comunicação oficial a todos os Vereadores, inclusive por meio 
eletrônico disponibilizado pela Câmara.
§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e horário, 
inclusive aos sábados, domingos, feriados ou após as Sessões Ordinárias.
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Art. 194 A Sessão Extraordinária terá como pauta exclusiva a Ordem do Dia, 
limitada à matéria constante da convocação. A aprovação da Ata da Sessão anterior, 
Ordinária ou Extraordinária, far-se-á nos termos do art. 175 deste Regimento.
§ 1º Nas Sessões Extraordinárias, não haverá fase de expediente, vedando-se o uso 
da palavra para comunicações pessoais, ressalvadas as questões de ordem e as justificativas 
de voto.
§ 2º Na ausência de disposição específica, aplicam-se às Sessões Extraordinárias as 
normas relativas às sessões ordinárias.
Art. 195 Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da Sessão Extraordinária, sem 
a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente encerrará os trabalhos e 
determinará a lavratura da respectiva Ata, que independerá de votação.
§ 1º Verificada a situação prevista neste artigo, o Presidente da Câmara convocará 
sucessivamente novas Sessões Extraordinárias, até que se reúna a maioria dos Vereadores ou 
até que expirem os prazos regimentais da matéria que motivou a convocação.
§ 2º As convocações de que trata o § 1º observarão intervalo mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas entre uma Sessão e outra e serão feitas mediante comunicação oficial a todos 
os Vereadores, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 196 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, mediante 
comunicação oficial a todos os Vereadores, inclusive por meio eletrônico, com a indicação 
expressa de sua finalidade.
§ 1º Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
não havendo prefixação de sua duração.
§ 3º As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, à 
critério da Mesa.
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§ 4º Nas Sessões Solenes, poderão fazer uso da palavra, além do Presidente da 
Câmara, o Vereador que propôs a Sessão, na qualidade de orador oficial da cerimônia, os 
líderes partidários ou Vereadores por eles designados e uma das pessoas homenageadas, 
escolhida para esse fim.
§ 5º Nas Sessões Solenes não será permitida a entrega de Moções aprovadas nos 
termos do inciso II, § 5º do art. 138 deste Regimento, salvo decisão em contrário da Mesa 
Diretora.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 197 A Câmara somente poderá realizar Sessão Secreta mediante deliberação 
de maioria absoluta de seus membros, com o fim de tratar da preservação do decoro 
parlamentar ou de assunto interno de natureza relevante que exija sigilo institucional.
§ 1º A Mesa Diretora providenciará o afastamento de todas as pessoas do recinto, 
inclusive servidores, assegurando o sigilo necessário, podendo, para esse fim, transferir a 
sessão secreta para sala reservada das dependências da Câmara Municipal, com acesso 
restrito aos Vereadores e às pessoas autorizadas.
§ 2º Iniciada a Sessão, a Câmara deliberará preliminarmente se o assunto deve 
continuar a tramitar em caráter secreto. Caso contrário, a Sessão passará a ser pública.
§ 3º A Ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, sendo 
lacrada, identificada com data e rubrica da Mesa Diretora e arquivada.
§ 4º A Ata somente poderá ser reaberta para exame em Sessão Secreta, mediante 
deliberação do Plenário.
§ 5º Antes do encerramento, a Câmara deliberará se o conteúdo debatido será 
publicado no todo, em parte ou mantido em sigilo.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 198 As Sessões Itinerantes poderão ser realizadas uma vez por mês, às 19 horas, 
em uma das regiões da cidade, conforme programação definida pela Mesa Diretora.
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Art. 199 A comunicação oficial da Sessão será encaminhada a todos os Vereadores 
com antecedência mínima de três (3) dias, devendo a pauta ser igualmente disponibilizada 
em meio eletrônico oficial da Câmara.
§ 1º As Sessões Itinerantes poderão ser realizadas às segundas, terças ou quintas￾feiras e terão as mesmas finalidades e atribuições legais das Sessões Ordinárias, conforme 
disposto no Capítulo II deste Regimento. 
§ 2º A Mesa Diretora adotará as providências necessárias à realização das Sessões 
Itinerantes, incluindo a definição do local, a infraestrutura de apoio e a divulgação junto aos 
Vereadores e à população.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 200 Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição constante da Ordem do 
Dia, antes de se passar à deliberação sobre ela.
Parágrafo único. Não serão submetidos a discussão os Requerimentos, bem como 
outras hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
Art. 201 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – proposições submetidas ao regime de Urgência, conforme previsto no artigo 59 
da Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno;
II – Leis Delegadas, elaboradas com base em autorização legislativa, nos termos do 
art. 57 da Lei Orgânica do Município;
III – a apreciação do Veto do Prefeito;
IV – os Projetos de Resolução de instituição de Comissão Especial;
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V – Requerimentos que comportem discussão em Plenário, conforme previsto neste 
Regimento Interno;
VI – a apreciação da Redação Final das proposições legislativas;
VII – a apreciação dos Decretos Legislativos;
Art. 202 Terão duas discussões as matérias não abrangidas pelo artigo 201, nos 
termos deste Regimento Interno.
Art. 203 Na primeira discussão, será debatido, separadamente, artigo por artigo do 
Projeto. Na segunda discussão, será debatido o Projeto em bloco.
§ 1º A primeira discussão poderá consistir em apreciação global do Projeto, 
mediante Requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 2º Na primeira discussão de Projetos de Codificação, o debate será feito por 
capítulos, salvo se houver requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Na primeira discussão da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias 
e do Plano Plurianual, as emendas serão debatidas antes da apreciação do Projeto.
§ 4º A discussão de Vetos será realizada mediante apreciação global.
Art. 204 Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados durante os debates. Na segunda discussão, 
somente serão admitidas emendas e subemendas.
§ 1º Apresentadas emendas ou subemendas, a Sessão será suspensa para que essas 
proposições sejam examinadas pelas Comissões Permanentes competentes, a fim de que 
exarem parecer, salvo se forem rejeitadas de plano pelo Plenário.
§ 2º Apresentado Projeto Substitutivo e aceito pelo Plenário, a discussão será 
suspensa para envio às Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento.
Art. 205 As deliberações da Câmara Municipal serão realizadas em dois turnos de 
discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, observando-se o quórum 
previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
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Art. 206 Quando constarem da Ordem do Dia mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão seguirá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto Substitutivo de 
autoria do mesmo parlamentar da proposição original, que terá preferência na discussão.
Seção I
Do Adiamento e das Vistas
Art. 207 A discussão poderá ser adiada por deliberação do Plenário, mediante 
Requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, 
preferencialmente, aquele que indicar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que esteja em regime de Urgência ou 
Urgência e Preferência, salvo se o adiamento for compatível com o prazo final previsto.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, havendo 
mais de um requerente, a vista será concedida sucessivamente, por até três dias para cada um.
§ 5º O Vereador que requerer vista de qualquer proposição deverá devolvê-la à 
Secretaria Administrativa dentro do prazo e apresentar, por escrito, as observações que 
justifiquem o pedido.
Seção II
Do Encerramento dos Debates
Art. 208 O encerramento da discussão de qualquer proposição ocorrerá pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou mediante Requerimento 
aprovado em Plenário.
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Parágrafo único. O encerramento da discussão somente poderá ser requerido após 
terem se manifestado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à proposição, 
entre eles o autor do requerimento, salvo em caso de desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 209 Os debates deverão ser conduzidos com dignidade e ordem, cabendo ao 
Vereador observar as seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, salvo se for o Presidente, ou, quando impossibilitado, solicitar 
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – não usar da palavra sem previamente solicitá-la e sem o consentimento do 
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com o tratamento de Excelência.
Art. 210 O Vereador a quem for concedida a palavra deverá, inicialmente, declarar 
em que condição se pronuncia, e não poderá:
I – usar da palavra para fim diverso daquele que motivou o seu pedido;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – tratar de matéria vencida;
IV – utilizar linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – desobedecer às advertências do Presidente;
Art. 211 O Vereador somente fará uso da palavra:
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I – no Expediente, para solicitar retificação ou impugnação de Ata, ou quando 
regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar a votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou solicitar esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar visitante ilustre.
Art. 212 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de Requerimento de Urgência e Preferência;
II – para transmissão de comunicação relevante ao Plenário;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, referente a questão de ordem 
regimental.
Art. 213 Quando dois ou mais Vereadores solicitarem a palavra simultaneamente, 
o Presidente a concederá conforme a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
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IV – alternadamente, a oradores favoráveis ou contrários à matéria em debate.
Seção I
Dos Apartes
Art. 214 Aparte é a intervenção breve e oportuna dirigida ao orador, com a 
finalidade de formular indagação, apresentar esclarecimento ou contestar ponto do 
pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. O aparte observará as seguintes 
condições:
I – deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem a licença expressa do 
orador;
III – é vedado apartear o Presidente ou o orador que estiver usando da palavra pela 
ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante deverá permanecer de pé ao formular o aparte e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Seção II
Dos Prazos
Art. 215 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 5 (cinco) minutos, com apartes, no Pequeno Expediente;
II – 5 (cinco) minutos, com apartes, na Explicação Pessoal;
II – 10 (dez) minutos, com apartes, no Grande Expediente.
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante 
em que lhe for dada a palavra.
Art. 216 É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate ao usar a palavra 
ou ao apartear.
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Seção III
Tribuna Livre
Art. 217 O cidadão poderá fazer uso da palavra durante a primeira discussão dos 
Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, obedecidas as 
seguintes exigências:
§ 1º O orador não Vereador terá o tempo máximo de 10 (dez) minutos, com direito 
a aparte de 1 (um) minuto, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos por decisão da maioria do 
Plenário, e deverá:
I – ter domicílio eleitoral em Volta Redonda há mais de 1 (um) ano, comprovado no 
momento da inscrição;
II – ser maior de 16 (dezesseis) anos e estar em gozo dos direitos políticos;
III – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos deverão estar 
assistidos por seus representantes legais;
IV – inscrever-se com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de 
Requerimento feito à secretaria desta Casa Legislativa;
V – do Requerimento deverão constar, obrigatoriamente, a qualificação completa 
do requerente, inclusive as informações do título de eleitor, e o tema a ser abordado, que 
deverá ser de interesse coletivo do Município e voltado ao bem comum, sendo vedado o uso 
da Tribuna Livre exclusivamente para tratar de questões pessoais ou particulares.
§ 2º O Requerimento será submetido à Comissão Permanente da Casa pertinente ao 
tema a ser abordado e, em seguida, encaminhado à Presidência, que poderá deferi-lo ou não.
§ 3º Deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal comunicará ao 
interessado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data em que deverá 
comparecer.
§ 4º É vedado o acesso à Tribuna Livre aos que não estiverem no gozo de seus 
direitos civis e políticos.
§ 5º Infringindo-se o atendimento à linguagem ou ao decoro parlamentar, caberá à 
Presidência promover a cassação da palavra do orador, mediante corte do som do microfone 
e determinação de desocupação da tribuna, sem prejuízo de outras responsabilidades.
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§ 6º Quando houver conveniência, por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim 
de sanar dúvida sobre assunto relevante, a Presidência poderá convidar o orador a ocupar 
novamente a Tribuna Livre, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante deliberação do 
Plenário.
§ 7º Fica suspenso o uso da Tribuna Livre durante o período da campanha eleitoral, 
nos termos da legislação vigente.
§ 8º O usuário da Tribuna Livre não goza da imunidade material parlamentar do 
Vereador, respondendo civil e penalmente pelo uso indiscriminado de suas opiniões.
§ 9º Antes de fazer uso da Tribuna Livre, o usuário assinará termo de 
responsabilidade exclusiva por seus atos e declarações, isentando a Câmara Municipal de 
Volta Redonda de qualquer responsabilidade, seja no âmbito civil, penal ou administrativo.
§ 10 A Tribuna Livre realizar-se-á uma vez por semana, sempre na última sessão 
ordinária da semana.
§ 11 O mesmo orador poderá utilizar a Tribuna Livre apenas uma vez por semestre, 
ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 12 A secretaria da Câmara providenciará a qualificação completa do orador 
inscrito, acompanhada da matéria a ser debatida, e encaminhará aos Vereadores com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 13 Será admitida apenas uma inscrição de orador por sessão para uso da Tribuna 
Livre.
§ 14 O Vereador poderá solicitar à Presidência a cassação da palavra do orador, 
expondo suas justificativas. Nesse caso, a Tribuna será interrompida e o pedido levado à 
votação pelo Plenário, que poderá ou não acolhê-lo, sempre resguardado o interesse público 
e coletivo.
§ 15 Não haverá Tribuna Livre nas Sessões destinadas a tratar de matérias em regime 
de Urgência ou Prioridade.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
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Art. 218 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A maioria absoluta corresponde à maioria da totalidade dos membros da 
Câmara; a maioria simples corresponde à maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as 
seguintes matérias:
I – aprovação e alteração do Plano Diretor;
II – concessão de serviços públicos;
III – concessão de direito real de uso;
IV – alienação de bens imóveis;
V – aquisição de bens imóveis com encargo, por doação;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – obtenção de empréstimos;
VIII – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IX – concessão de Título de Cidadania Honorária ou de outras honrarias e 
homenagens a pessoas;
X – aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
XI – alteração da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Para efeito de quórum, será computada a presença do Vereador ainda que esteja 
impedido de votar.
Art. 219 A deliberação do Plenário será realizada por meio de votação.
Parágrafo único. Considera-se que qualquer matéria está em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção I
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Dos Processos de Votação e da Verificação de Voto
Art. 220 A votação simbólica será utilizada como forma ordinária de deliberação 
do Plenário, salvo nos casos em que a matéria exigir votação nominal, secreta ou quando 
houver Requerimento aprovado para votação nominal.
Parágrafo único. Considera-se aprovada a matéria submetida à votação simbólica 
se, após consulta do Presidente, não houver manifestação contrária, suficientemente 
destacada ou pedido de votação nominal por Vereador presente.
Art. 221 O processo de votação nominal consiste na manifestação expressa de cada 
Vereador, ao ser chamado, respondendo “sim” ou “não”.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a verificação do resultado da votação, não 
podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não será admitida segunda verificação do resultado da votação.
§ 3º Em caso de dúvida, o Presidente poderá, de ofício, determinar a repetição da 
votação nominal, cabendo ao Primeiro Secretário proceder à recontagem dos votos.
Art. 222 A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membros das Comissões Permanentes;
II – julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – apreciação de Lei Delegada;
IV – deliberação sobre Requerimentos de Urgência e Preferência.
Art. 223 Iniciada a votação, esta somente será interrompida se verificada a falta de 
número legal, hipótese em que os votos já colhidos não serão computados.
Parágrafo único. É vedado ao Vereador abandonar o Plenário durante a votação, 
salvo em caso de mal súbito, hipótese em que será considerado o voto já proferido.
Seção II
Do Encaminhamento de Votação
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Art. 224 Antes da votação, será assegurado a cada bancada partidária, por 
intermédio de um de seus integrantes, falar uma vez para orientar seus membros quanto ao 
mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação nas matérias 
orçamentárias, no julgamento das contas do Município, em processos destituitórios e em 
Requerimentos.
Art. 225 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário a votação destacada de 
partes do texto da proposição, para aprová-las ou rejeitá-las previamente.
§ 1º Não haverá destaque nas matérias orçamentárias, no julgamento das contas do 
Município ou quando tal providência se mostrar impraticável.
§ 2º A votação de Vetos poderá ser feita por partes, nos casos de Veto Parcial.
Seção III
Da Declaração e Proclamação do Voto
Art. 226 O Vereador poderá fazer declaração de voto ao votar.
Parágrafo único. A declaração de voto consiste na indicação das razões pelas quais 
o Vereador adota determinada posição em relação ao mérito da matéria, exceto nos casos de 
votação secreta, e somente será admitida quando o voto abranger a totalidade da proposição.
Art. 227 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto, salvo nos casos de votação secreta.
Art. 228 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Seção IV
Redação Final
Art. 229 Concluída a votação de proposição com emendas aprovadas, a matéria será 
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação 
Final, de acordo com o texto vencedor.
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Art. 230 A Redação Final será lida e votada, salvo se o Plenário, a requerimento de 
Vereador, dispensar sua leitura.
§ 1º Admitir-se-á emenda à Redação Final apenas para corrigir obscuridade, 
contradição ou impropriedade linguística. Vedada alteração de mérito.
§ 2º Aprovada a emenda de que trata o § 1º, a matéria será devolvida à Comissão 
para elaboração de nova Redação Final.
§ 3º Se a nova Redação Final for rejeitada, o Projeto será novamente encaminhado 
à Comissão, que a reelaborará. Considerar-se-á aprovada a nova redação se não houver voto 
contrário da maioria absoluta dos Vereadores.
Seção V
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 231 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito 
para sanção ou veto, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao de 
sua aprovação.
Art. 232 O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 
recebimento do projeto de lei, para se manifestar quanto à matéria.
§ 1º Decorrido esse prazo sem manifestação, o Presidente da Câmara Municipal 
promulgará a respectiva Lei.
§ 2º Se, dentro do prazo legal, o Prefeito considerar o Projeto de Lei inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente. Nesse 
caso, enviará ofício à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as 
razões da impugnação.
§ 3º Se o Prefeito negar sanção após o encerramento da Sessão Legislativa, publicará 
o veto.
Art. 233 A deliberação da Câmara sobre o Veto observará o procedimento previsto 
nos artigos 60 e 61 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO VII
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DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS 
DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 234 Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo de até 3 
(três) meses antes do início do Exercício Financeiro seguinte, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato ao Plenário, providenciará a distribuição de cópias aos Vereadores e 
encaminhará a matéria à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários no prazo 
de 5 (cinco) dias, para emissão de parecer.
§ 1º Após o recebimento, os Vereadores terão o prazo de trinta dias para apresentar 
emendas à proposta, observadas as hipóteses autorizadas pelo art. 171 da Lei Orgânica do 
Município, que admite emendas aos Projetos de Lei Orçamentária, desde que compatíveis 
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites 
constitucionais e legais quanto à geração de despesas e à modificação da estrutura 
orçamentária.
§ 2º Na data da apresentação da matéria, o Presidente da Câmara Municipal de Volta 
Redonda designará o dia, local e horário para a realização de Audiência Pública específica 
sobre o tema, a qual deverá ocorrer em prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 
25 (vinte e cinco) dias, contados da data de designação.
Art. 235 A Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários emitirá 
parecer no prazo de 40 (quarenta) dias, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será 
incluída como item único da Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 236 Na primeira discussão, os Vereadores poderão manifestar-se, no prazo 
regimental, sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se preferência, na ordem de fala, ao 
relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários e aos autores 
das emendas.
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Art. 237 Se forem aprovadas emendas, a matéria retornará à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Assuntos Tributários, no prazo de 3 (três) dias, para que as incorpore ao texto, 
dispondo, para isso, do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado por ela pelo 
Presidente, caso esgotado o prazo mencionado, a matéria será incluída na pauta da Sessão 
seguinte, para a segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de 
Redação Final.
Art. 238 Aplicam-se as normas desta Seção às propostas do Plano Plurianual e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Município.
Seção II
Das Codificações
Art. 239 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, com a finalidade de estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e de disciplinar de forma completa a matéria tratada.
Art. 240 Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos em cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões pertinentes, no prazo 
de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, os Vereadores poderão encaminhar à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação emendas e sugestões sobre a matéria.
§ 2º As Comissões se reunirão simultaneamente e terão o prazo de 20 (vinte) dias 
para exarar parecer. Poderão incorporar as emendas apresentadas que julgarem convenientes 
ou produzir outras, conforme as sugestões recebidas.
§ 3º No que couber, exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos 
artigos 72 e 73 deste Regimento, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais 
próxima possível.
Art. 241 Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no artigo 203 deste 
Regimento, que trata da discussão das emendas no âmbito da comissão.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, o processo retornará à Comissão pelo prazo 
de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
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§ 2º Ao atingir este estágio, o Projeto seguirá a tramitação normal dos demais 
Projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 242 A Câmara Municipal, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, julgará, com competência exclusiva, as contas prestadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 1º Havendo necessidade de esclarecimentos quanto a eventuais falhas ou 
irregularidades nas contas do Prefeito, a Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos 
Tributários poderá requisitar as informações que julgar indispensáveis à elucidação das 
dúvidas existentes, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo.
§ 2º As contas do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de ordenador de 
despesas, serão julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 
71, inciso II, da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e 
na legislação aplicável.
Art. 243 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente 
da Câmara Municipal fará distribuir cópia desse parecer, bem como do balanço anual, a todos 
os Vereadores. Em seguida, encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Assuntos Tributários, para que apresente ao Plenário seu parecer, acompanhado de Projeto 
de Resolução propondo a aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º No prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários receberá pedidos escritos dos Vereadores, 
solicitando informações sobre itens específicos da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
diligências e vistorias externas, bem como examinar quaisquer documentos existentes na 
Prefeitura, mediante solicitação formal e entendimento prévio com o Prefeito.
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Art. 244 O Projeto de Resolução sobre a prestação de contas, apresentado pela 
Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários, será submetido a uma única 
discussão e votação.
Art. 245 Se a deliberação da Câmara for divergente do parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, o Projeto de Resolução deverá conter os fundamentos da discordância, 
sendo a rejeição do parecer prévio válida apenas se aprovada pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, nos termos do § 1º do art. 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas 
do Estado.
Art. 246 Nas sessões destinadas à discussão das contas do Município, o tempo do 
Expediente será reduzido para 30 (trinta) minutos. A Ordem do Dia será dedicada 
exclusivamente à apreciação da matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 247 O processo político-administrativo de cassação de mandato de Vereador, 
Prefeito ou Vice-Prefeito, nos casos de infrações previstas na legislação aplicável, observará 
o rito previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, norma de caráter nacional 
e de observância obrigatória pelos municípios, conforme interpretação do Supremo Tribunal 
Federal.
§ 1º O procedimento será conduzido com estrita observância dos princípios 
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do 
art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente, quando compatíveis, as disposições da Lei 
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, desde que não contrariem o disposto 
no Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 248 O processo de cassação deverá estar concluído no prazo máximo de 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido esse 
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda 
que sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de 
fevereiro de 1967.
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Parágrafo único. Não se admitirá prorrogação do prazo, salvo nos casos 
expressamente previstos na legislação federal.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 249 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos equivalentes, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre 
que necessário ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º Antes da convocação, poderá ser formulado convite à autoridade, conforme art. 
139 deste Regimento.
§2º A convocação poderá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo o Requerimento ser discutido e aprovado pelo Plenário.
§3º O Requerimento deverá indicar, de forma expressa, o motivo da convocação e 
as questões a serem formuladas ao convocado.
§4º Aprovado o requerimento, caberá à Mesa Diretora apresentar Projeto de Decreto 
Legislativo, indicando dia e hora para o comparecimento.
Art. 250 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara informará ao Secretário Municipal 
os motivos da convocação, sendo-lhe reservado assento à sua direita. Em seguida, concederá 
a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para 
formulação das indagações, assegurada a preferência ao Vereador autor do requerimento ou 
ao Presidente da Comissão que o subscreveu.
Parágrafo único. O Secretário Municipal poderá autorizar assessores que o 
acompanhem a responder às indagações formuladas, sob sua responsabilidade.
Art. 251 Encerradas as indagações ou transcorrido o tempo regimental, o Presidente 
da Câmara encerrará a Sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Casa, pelo 
comparecimento.
Art. 252 A Câmara poderá optar por requerer informações ao Prefeito por escrito. 
Nesses casos, o Presidente da Câmara encaminhará ofício contendo os quesitos necessários 
à elucidação dos fatos.
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Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações nos termos do art. 
30, §1º, da Lei Orgânica.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 253 Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos de seus cargos, 
individual ou coletivamente, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara, assegurado o direito à ampla defesa.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 254 O Vereador poderá usar a palavra, pela ordem, para reclamar contra a 
inversão indevida da ordem dos trabalhos, solicitar retificação de informação ou esclarecer 
equívoco relevante no andamento da Sessão.
§1º A intervenção, pela ordem, deverá ser breve, com duração máxima de 2 (dois) 
minutos, e não poderá versar sobre o mérito da matéria em discussão.
§2º O Presidente poderá indeferir o uso da palavra, pela ordem, se verificar desvio 
de finalidade.
Art. 255 Considera-se questão de ordem toda dúvida ou controvérsia sobre a 
interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, ou das normas legais que regem o 
Processo Legislativo.
§1º A questão de ordem será formulada oralmente, com a devida fundamentação, e 
imediatamente respondida pelo Presidente, cabendo, se necessário, recurso ao Plenário.
§2º Não será admitida questão de ordem sobre matéria estranha à tramitação ou ao 
rito procedimental da sessão.
Art. 256 As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente 
da Câmara, em assuntos controversos, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão 
precedentes regimentais, desde que assim declaradas perante o Plenário.
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Art. 257 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas ao próprio Regimento.
Art. 258 A formulação de questão de ordem observará os critérios estabelecidos 
neste Regimento, devendo ser apresentada com clareza e devidamente fundamentada.
Parágrafo único. A questão de ordem deverá indicar com precisão a norma 
regimental cuja aplicação ou interpretação se pretende elucidar, podendo ser rejeitada de 
plano pelo Presidente, se não atender a esses requisitos.
Art. 259 Cabe ao Presidente da Câmara decidir as questões de ordem, sendo vedado 
a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo da interposição de Recurso ao Plenário.
§1º O Recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
para emissão de parecer.
§2º O Plenário, com base no parecer, decidirá o caso concreto, sendo sua deliberação 
considerada precedente regimental.
Art. 260 Os precedentes regimentais a que se referem os arts. 256, 257, 258 e 259
deste Regimento serão registrados, pela Secretaria da Mesa, em livro próprio, para aplicação 
a casos análogos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DA ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 261 Ao final de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará a consolidação deste 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário.
Parágrafo único. A consolidação deverá suprimir os dispositivos revogados e 
incorporar os precedentes regimentais firmados, para aplicação nos anos subsequentes.
Art. 262 O Regimento Interno deverá ser objeto de revisão periódica, em prazo não 
superior a 4 (quatro) anos, por iniciativa da Mesa Diretora ou de um terço dos Vereadores, 
com parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. A revisão terá por objetivo adequar a redação às normas 
constitucionais, legais e às deliberações regimentais consolidadas.
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Art. 263 O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou revisado 
mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo único. A alteração, reforma ou revisão dependerá da aprovação de dois 
terços dos membros da Câmara.
Art. 264 O Projeto de alteração ou reforma do Regimento, instruído pelo órgão de 
assessoramento da Câmara, será incluído na Ordem do Dia, para recebimento de emendas, 
durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá prazo improrrogável de 15 
(quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§2º Esgotado esse prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e 
votação, observadas as disposições regimentais.
§3º Quando o Projeto for proposto por Comissão, será dispensada a instrução do 
órgão de assessoramento, cabendo à própria Comissão emitir o parecer previsto no §1º.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 265 Os serviços administrativos da Câmara são de responsabilidade da 
Secretaria da Câmara e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado pelo Presidente.
Art. 266 As determinações do Presidente à Secretaria, relativas ao Expediente, serão 
formalizadas por meio de Ordens de Serviço.
Parágrafo único. As instruções aos servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições serão expedidas por Portarias.
Art. 267 A Secretaria da Câmara manterá, obrigatoriamente, os registros oficiais 
necessários aos serviços legislativos e administrativos.
§1º Serão mantidos, no mínimo, os seguintes livros:
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I – Livro de Ata das Sessões;
II – Livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes;
III – Livro de registro de Leis;
IV – Livro de registro de Decretos Legislativos;
V – Livro de registro de Resoluções;
VI – Livro de registro de atos da Mesa e da Presidência;
VII – Livro de registro de termos de posse de servidores;
VIII – Livro de registro de contratos;
IX – Livro de registro de precedentes regimentais.
§2º Os livros referidos neste artigo serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º 
Secretário da Câmara, que responderá por sua regularidade.
§3º Os registros previstos neste artigo poderão ser realizados em meio físico ou 
eletrônico, desde que asseguradas a autenticidade, a integridade, a publicidade e a 
preservação do conteúdo.
§4º Quando realizados em meio eletrônico, os registros serão autenticados 
digitalmente pelo 1º Secretário da Câmara, com a mesma validade jurídica dos livros físicos.
Art. 268 Os documentos oficiais da Câmara serão confeccionados em papel de 
tamanho oficial, timbrados com símbolo indicativo, conforme ato da Presidência.
Parágrafo único. Quando expedidos em meio eletrônico, os documentos deverão 
conter timbre digital oficial e assinatura eletrônica, na forma da legislação vigente.
Art. 269 As despesas da Câmara, nos limites das dotações orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 270 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
realizada em instituições financeiras oficiais reconhecidas pelo Banco Central.
Parágrafo único. Caberá à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem 
liberados.
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Art. 271 As despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, definidas em Lei 
específica, poderão ser realizadas mediante regime de adiantamento, nos termos do art. 68 
da Lei nº 4.320/64, das normas gerais de finanças e orçamento público e das normas 
complementares editadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos em regime de adiantamento 
será objeto de prestação de contas pelo responsável, no prazo e na forma definidos em 
regulamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 272 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, as contas do 
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na Secretaria da 
Câmara, durante o horário de funcionamento, e também em meio eletrônico, no portal oficial 
da Câmara, conforme disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis.
§1º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§2º A contagem somente será suspensa durante o período de recesso da Câmara.
Art. 274 Na data de entrada em vigor deste Regimento, serão arquivados todos os 
Projetos de Resolução sobre matéria regimental que estiverem em tramitação.
Parágrafo único. Consideram-se revogados os precedentes regimentais firmados 
sob o Regimento anterior, quando incompatíveis com as disposições deste Regimento.
Art. 275 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1.707/1995.
Sala Getúlio Vargas, 28 de novembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente
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 Welderson Sidney da Silva Teixeira Vair de Oliveira Moura
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
 Francisco Novaes Filho José Humberto Albertassi Junior
 1º Secretário 2º Secretário
Justificativa: A presente proposta de Projeto de Resolução visa promover a revisão integral 
e a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Volta Redonda, instrumento 
essencial para assegurar a regularidade, a legitimidade e a eficiência dos trabalhos 
legislativos e administrativos desta Casa.
A necessidade de reforma decorre da evolução normativa, institucional e tecnológica dos 
últimos anos, exigindo que as normas internas estejam harmonizadas com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica do Município e os princípios da administração pública, como 
legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica.
Ademais, a reforma fortalece a capacidade da Câmara de cumprir suas funções legislativa, 
fiscalizadora, julgadora e representativa de forma mais transparente, acessível e eficiente, 
consolidando o Regimento Interno como instrumento de governança e valorização do Poder 
Legislativo local.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente 
Projeto de Resolução, que representa um marco de modernização institucional e 
compromisso com a boa técnica legislativa.

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