Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
1
Revisa integralmente e atualiza o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Volta
Redonda/RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a
seguinte Resolução:
TÍTULO PRELIMINAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a estrutura, o funcionamento e o processo
legislativo da Câmara Municipal, observando os preceitos da Constituição da República, da
Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A Câmara Municipal exerce com independência e harmonia com os demais
Poderes as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º A interpretação e aplicação das normas deste Regimento Interno observarão,
no que couber, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade pública e
efetividade, bem como a supremacia da Constituição da República, da Lei Orgânica do
Município e da legislação infraconstitucional.
Parágrafo único. A interpretação das disposições regimentais deverá preservar a
autonomia do Poder Legislativo Municipal, a harmonia entre os Poderes, a regularidade dos
processos legislativos e o pleno exercício das funções institucionais da Câmara Municipal.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
2
Art. 4º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, à qual compete:
I – exercer a função legislativa, elaborando, discutindo, votando, alterando e
revogando Leis no âmbito de sua competência;
II – exercer a função de fiscalização financeira, acompanhando a execução
orçamentária e financeira do Município;
III – exercer o controle externo do Poder Executivo, especialmente por intermédio
do julgamento das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão equivalente;
IV – exercer a função de julgamento político-administrativo, nos casos previstos em
Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções, no âmbito das matérias de competência municipal.
Art. 6º As funções de fiscalização financeira consistem no controle da
Administração Pública, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas prestadas pelo Prefeito, com auxílio técnico, no que couber, do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A função de controle, de natureza político-administrativa, é exercida sobre
os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, nos termos do art.
30, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, bem como sobre os atos da Mesa Diretora e
dos Vereadores.
Art. 8º A função julgadora é exercida nos casos em que agentes políticos cometem
infrações político-administrativas previstas na legislação federal, sendo passível o
julgamento dos próprios agentes e de seus atos.
Art. 9º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se por
intermédio da disciplina regimental de suas atividades e da organização e administração de
seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
3
Art. 10 A sede da Câmara Municipal localiza-se no edifício situado na Avenida
Lucas Evangelista de Oliveira Franco, n.º 511, Bairro Aterrado, em Volta Redonda/RJ,
denominado 'Palácio Vereador Francisco Evangelista Delgado'.
Art. 11 É vedada, no recinto de Sessões do Plenário, a afixação de símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que representem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasões ou bandeiras
nacionais, estaduais ou municipais, conforme a legislação aplicável, nem à exposição de
obras artísticas de autoria reconhecida por seu valor cultural.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos de natureza políticoinstitucional realizados no Plenário.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 12 A Sessão Preparatória será realizada no dia primeiro de janeiro do primeiro
ano da Legislatura, em horário a ser fixado em convocação da Mesa Diretora da Legislatura
anterior, sendo presidida pelo Vereador mais idoso presente, com a finalidade de dar posse
aos Vereadores e colher o compromisso regimental.
§1º A instalação será adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, enquanto
não houver o comparecimento de, no mínimo, dois terços dos eleitos à Sessão de Posse.
Persistindo essa situação até o último dia do prazo a que se refere o § 5º deste artigo,
considerar-se-á instalada a Legislatura para todos os efeitos legais.
§2º Se dois ou mais Vereadores tiverem a mesma idade, presidirá os trabalhos
aquele que, entre os empatados, tiver obtido o maior número de votos na última eleição
municipal.
§3º Os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
‘Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição
do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar fielmente o mandato
que me foi confiado e promover o progresso do Município e o bem-estar do seu povo’.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
4
§4º Após o compromisso prestado pelo Presidente, o Secretário designado fará a
chamada nominal dos Vereadores, os quais declararão: ‘Assim o prometo’.
§5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo
no prazo máximo de quinze dias, perante a Mesa Diretora, salvo se apresentar motivo justo,
aceito pela Câmara Municipal.
§6º Até o ato da posse, o Vereador deverá afastar-se de funções incompatíveis com
o exercício do mandato, conforme exigência legal ou regimental. No ato da posse e ao
término do mandato, deverá apresentar declaração de bens, a ser registrada nos
assentamentos funcionais da Câmara.
§7º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato somente tomará posse após comprovar a desincompatibilização, o que deverá
ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo.
§8º O critério estabelecido no § 6º deste artigo deverá ser aplicado também ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 13 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados perante a Câmara Municipal
na mesma Sessão de Posse dos Vereadores, nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Orgânica
do Município.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 14 A Mesa da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, Primeiro e
Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 15 Imediatamente após a posse, os Vereadores, reunidos sob a presidência do
mais idoso entre os presentes, desde que haja maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa Diretora.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
5
§1º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por votação aberta, nominal
e por maioria simples de votos. A votação será realizada mediante chamada nominal, em
ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, que votarão no número ou nome da chapa. O
Presidente em exercício procederá à contagem dos votos, proclamará o resultado e declarará
automaticamente empossados os eleitos.
§2º Ocorrendo empate entre os candidatos à presidência, considerar-se-á eleito o
mais idoso dentre os empatados. Os demais membros de sua chapa também serão
considerados eleitos.
§3º Não havendo quórum legal, o Vereador que houver assumido a direção dos
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até a eleição da Mesa
Diretora.
Art. 16 Todos os Vereadores titulares poderão concorrer às eleições a que se refere
o caput do artigo 15 deste Regimento, ainda que tenham integrado a Mesa na Legislatura
anterior.
§1º Os Vereadores não poderão integrar mais de uma chapa.
§2º Cada chapa somente poderá ser apresentada ao Presidente da Mesa Diretora
mediante manifestação expressa de concordância de seus integrantes, por intermédio de suas
assinaturas.
Art. 17 A eleição para renovação da Mesa Diretora poderá ser convocada a qualquer
tempo, desde que realizada até a última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. Os membros
poderão ser eleitos para até três mandatos consecutivos, de um ano cada, com indicação
prévia do período. A eleição ocorrerá mediante requerimento da maioria simples dos
Vereadores, após notificação formal do Presidente. A posse dos eleitos dar-se-á em 1º de
janeiro, após o encerramento do mandato anterior.
§1º O Presidente comunicará aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, a data da eleição e o período correspondente ao mandato, salvo disposição
diversa do Regimento Interno.
§2º A notificação de que trata o § 1º ocorrerá em sessão plenária, considerando-se
notificados os Vereadores presentes. Para os ausentes, a notificação será feita por escrito,
mediante publicação de Edital de Convocação e por meios eletrônicos oficiais de
comunicação institucional.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
6
§3º Os atos de convocação deverão conter a data da eleição e o período
correspondente ao mandato. Serão expedidos com antecedência mínima de quarenta e oito
horas em relação à data da reunião de eleição.
§4º Na hipótese de não realização da sessão ou da eleição, por ausência de quórum
legal, caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal com mandato vigente, convocar sessões
diárias para esse fim, observado o disposto no artigo 15 e seus parágrafos deste Regimento
Interno.
Art. 18 O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida uma reeleição
para o mesmo cargo.
§1º Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição para seu
preenchimento será realizada durante o expediente da primeira sessão subsequente àquela em
que se verificar a vaga, para completar o mandato, observado o disposto no artigo 15 e seus
parágrafos deste Regimento.
§2º Ocorrendo a vacância da totalidade dos membros da Mesa Diretora, a
Presidência da Câmara Municipal será assumida pelo Vereador mais idoso. A eleição para
preenchimento dos cargos vagos será realizada durante o expediente da primeira sessão
subsequente, observado o disposto no artigo 15 deste Regimento Interno.
Art. 19 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou este o perder por decisão
judicial ou nos termos do Regimento Interno;
II – o titular renunciar ao cargo da Mesa Diretora;
III – o Vereador for destituído da Mesa por decisão do Plenário, em razão de
infração político-administrativa.
Art. 20 A renúncia ao cargo da Mesa será formalizada pelo Vereador mediante
declaração escrita, apresentada ao Plenário.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 21 A Mesa é o órgão responsável pela direção de todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
7
Art. 22 Compete, com exclusividade, à Mesa da Câmara, reunida em colegiado:
I – propor ao Plenário, Projetos de Lei que fixem e atualizem os vencimentos
correspondentes, bem como projetos de resolução que criem, transformem ou extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
II – propor Projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; e propor Projetos de Resolução que fixem os
subsídios dos Vereadores, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da
Lei Orgânica do Município;
III – propor Decretos Legislativos que concedam licenças e afastamentos ao
Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, a proposta orçamentária
da Câmara Municipal, após sua aprovação pelo Plenário, para inclusão na proposta
orçamentária do Município. Caso não haja aprovação pelo Plenário até essa data, prevalecerá
automaticamente a proposta elaborada pela Mesa;
V – encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas e ao Prefeito,
até o primeiro dia útil de julho;
VI – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por requerimento
fundamentado de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos no art. 46 da Lei
Orgânica do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste
Regimento Interno, observado o rito previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, quando se tratar de infração político-administrativa;
VII – deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias;
VIII – as Resoluções e os Decretos Legislativos deverão ser assinados pela maioria
dos membros da Mesa;
IX – deliberar sobre a realização de Sessões fora da sede da Câmara Municipal;
X – devolver à Fazenda Municipal o saldo financeiro que lhe foi liberado durante o
exercício para a execução de seu orçamento, até o dia 31 de dezembro.
Art. 23 As deliberações da Mesa serão tomadas por maioria simples dos seus
membros presentes, salvo disposição em contrário neste Regimento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
8
Art. 24 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia
de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara Municipal e que, por sua especial
relevância, exijam acompanhamento, fiscalização ou atuação do Poder Legislativo.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 25 O Presidente da Câmara é o representante da Câmara Municipal e dirige os
trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 26 Compete ao Presidente da Câmara:
I – No exercício das funções legislativas:
a) comunicar, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias a cada
Vereador, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por Requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não
tenha parecer da Comissão competente ou que tenha parecer contrário;
c) recusar Substitutivo ou Emenda que não guarde pertinência com a proposição
inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em razão da aprovação ou rejeição de outra de
conteúdo equivalente;
e) autorizar o desarquivamento de proposições, por Requerimento do autor ou de
quem tenha legitimidade regimental;
f) remeter os processos às Comissões competentes e incluí-los na pauta de
deliberação;
g) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas;
h) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo, inclusive os
atribuídos às Comissões e ao Prefeito;
i) nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara,
e designar os respectivos substitutos;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
9
j) publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência: Portarias, Resoluções,
Decretos Legislativos e Leis promulgadas;
l) apresentar ao Plenário e ao Prefeito, até o dia 15 de cada mês, balancete relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.
II – No exercício das atribuições relativas às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando
este Regimento e a legislação vigente;
b) determinar aos Secretários a leitura da ata e das comunicações pertinentes;
c) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento, a
verificação da presença;
d) declarar o início do Expediente ou da Ordem do Dia, bem como os prazos
destinados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias nela
constantes, dirigindo o processo deliberativo;
f) manter a ordem no recinto do Plenário, conceder e retirar a palavra, disciplinar
apartes e advertir os que cometerem excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) deliberar sobre os Requerimentos cuja apreciação lhe for atribuída;
i) sistematizar decisões e interpretações regimentais, assegurando uniformidade e
segurança jurídica;
j) manter a ordem interna do Plenário, inclusive requisitando apoio policial, se
necessário;
l) disciplinar o acesso dos meios de comunicação social às sessões;
m) convocar a sessão seguinte antes de encerrar a atual;
n) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, conforme
previsto em Lei ou decisão judicial, com promulgação da respectiva Resolução quando
exigido.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
10
III – No exercício das atribuições administrativas:
a) gerir o pessoal da Câmara, especialmente para:
1. lavrar e assinar atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria (esta dependerá de instrução técnica do órgão gestor do RPPS quanto ao
cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à fixação dos proventos), férias e
licenças;
2. conceder vantagens previstas em Lei;
3. apurar responsabilidade administrativa de servidores faltosos;
4. aplicar penalidades;
5. julgar recursos hierárquicos de servidores;
6. praticar demais atos relativos à gestão de pessoal;
b) supervisionar, com o 1º Secretário, os serviços da Secretaria Administrativa e dos
demais órgãos internos;
c) autorizar despesas da Câmara e requisitar o repasse financeiro ao Executivo;
d) apresentar, até dez dias antes do encerramento de cada período legislativo, o
balancete dos recursos e despesas;
e) promover licitações para compras, obras e serviços da Câmara, conforme
legislação aplicável;
f) determinar a expedição de certidões, no prazo de 15 dias úteis, relativas a
despachos, atos ou informações solicitadas.
IV – No exercício das relações institucionais:
a) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, vedando expressões
incompatíveis com as normas regimentais;
b) representar a Câmara em suas relações institucionais com o Prefeito e demais
autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação aprovados;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
11
d) Dar ciência ao Prefeito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos
seguintes casos:
1. esgotamento do prazo regimental para apreciação de Projetos de iniciativa do
Executivo;
2. rejeição de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, conforme normas
regimentais.
e) promulgar Resoluções, Decretos Legislativos e Leis sancionadas tacitamente ou
com veto rejeitado, quando não o fizer o Prefeito.
Art. 27 Compete, ainda, ao Presidente:
I – assinar Atas, editais, portarias e atos oficiais da Câmara;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em Mandado
de Segurança;
III – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais
de (15) quinze dias;
IV – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na ausência simultânea de ambos,
conforme legislação;
V – solicitar medidas constitucionais cabíveis nos termos da Constituição do Estado;
VI – interpelar judicialmente o Prefeito, quando esse deixar de colocar à disposição
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo de dotações orçamentárias;
VII – presidir as reuniões da Mesa Diretora e assinar os respectivos pareceres;
VIII – solicitar ao Prefeito a designação de servidores municipais para cooperação
institucional;
IX – comunicar formalmente ao TRE o esgotamento da lista de suplentes.
X – Proceder à convocação dos suplentes, nos casos previstos na Lei Orgânica e
neste Regimento Interno.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
12
Art. 28 O Presidente e seus substitutos poderão apresentar proposições de qualquer
espécie, desde que se afastem da direção dos trabalhos durante sua discussão e votação, e só
poderão votar:
I – nas eleições da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir maioria absoluta ou dois terços;
III – em caso de empate;
IV – nas hipóteses regimentais de votação secreta.
Art. 29 À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 30 Nos casos de impedimento do Presidente da Câmara, a substituição far-seá sucessivamente:
I – pelo Primeiro Vice-Presidente;
II – pelo Segundo Vice-Presidente;
III – pelo Primeiro Secretário;
IV – pelo Segundo Secretário.
Seção IV
Das Atribuições do 1º Vice-Presidente
Art. 31 O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências,
impedimentos ou licenças, exercendo integralmente as funções da Presidência.
Art. 32 Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos termos do art. 30;
II – promulgar Resoluções e Decretos Legislativos quando o Presidente deixar
transcorrer o prazo legal;
III – promulgar as Leis, quando o Prefeito e, sucessivamente, o Presidente não o
fizerem no prazo previsto.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
13
Seção V
Das Atribuições do 2º Vice-Presidente
Art. 33 Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I – substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos ou
vacâncias;
II – auxiliar o Presidente nos encargos administrativos delegados;
III – exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
Seção VI
Das Atribuições dos Secretários
Art. 34 Compete ao Primeiro Secretário:
I – substituir os membros da Mesa, conforme a ordem de precedência prevista no
art. 30;
II – proceder à chamada dos Vereadores no início das sessões, registrando
presenças, ausências e demais ocorrências;
III – encerrar, ao final da sessão, o registro oficial de presença;
IV – assinar, com o Presidente, documentos oficiais, quando houver necessidade
expressa ou delegação;
V – auxiliar o Presidente nos encargos administrativos que lhe forem atribuídos;
VI – ler, quando determinado pela Presidência, as comunicações e documentos
encaminhados pelo Prefeito e por terceiros, bem como proposições e demais matérias
destinadas ao Plenário;
VII – assinar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, os seus atos;
VIII – administrar os serviços da Secretaria Administrativa e assegurar o
cumprimento do respectivo regulamento;
IX – encaminhar à Secretaria Administrativa documentos e proposições para
organização e apresentação;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
14
X – encaminhar às Comissões competentes as proposições submetidas à apreciação
da Câmara, após leitura e despacho do Presidente;
XI – assinar, com o Presidente, as Atas das Sessões, os Títulos Honoríficos, os Atos,
os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara;
XII – secretariar os trabalhos das Sessões Secretas.
Art. 35 Compete ao Segundo Secretário:
I – fiscalizar a redação das Atas, realizar sua leitura e assiná-las em conjunto com o
Presidente e o Primeiro Secretário;
II – lavrar as Atas das Sessões Secretas;
III – fiscalizar o processo de inscrição dos Vereadores que utilizarão a tribuna, por
meio definido pela Mesa Diretora, e divulgar a lista nominal ao final do Expediente;
IV – assinar, com os demais membros, os atos da Mesa Diretora;
V – anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador utilizar a tribuna,
comunicando ao Presidente eventuais infrações ao Regimento;
VI – informar ao orador o tempo regimental disponível e alertá-lo no minuto final.
Art. 36 As substituições dos Secretários, durante as sessões, far-se-ão na seguinte
ordem:
I – o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário;
II – o Segundo Secretário será substituído por Vereador designado pelo Presidente.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 37 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, composto pelo
conjunto dos Vereadores em exercício, reunidos na forma, local e quórum exigidos pela
legislação vigente.
§1º As Sessões serão realizadas, ordinariamente, no recinto da sede da Câmara
Municipal, podendo ser transferidas para outro local mediante decisão da Mesa Diretora, nos
termos do § 1º do art. 35 da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
15
§2º A sessão é o instrumento formal e legal pelo qual o Plenário exerce suas funções
deliberativas, conforme o Regimento Interno e a legislação aplicável.
§3º Quórum é o número mínimo de Vereadores exigido pela Lei Orgânica ou por
este Regimento Interno para a abertura de Sessões e validade das deliberações.
§4º O suplente de Vereador regularmente convocado integra o Plenário enquanto
perdurar a convocação.
Art. 38 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 39 Compete à Câmara Municipal, privativamente, exercer as atribuições
previstas no art. 30 da Lei Orgânica do Município, bem como as demais previstas neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 40 As Comissões são órgãos técnicos, compostos por membros da Câmara,
com atribuições permanentes ou transitórias, destinadas a realizar estudos, emitir pareceres
por escrito, conduzir investigações, analisar a atuação administrativa dos entes
governamentais e exercer funções representativas do Poder Legislativo.
§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples, presente a maioria absoluta de
seus membros.
§ 2º As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário,
mediante justificativa fundamentada aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Cada Comissão poderá designar subcomissões para tratar de matérias
específicas, observado o disposto neste Regimento Interno.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
16
§ 4º As Comissões poderão realizar audiências públicas com autoridades, órgãos
públicos, entidades da sociedade civil e especialistas, bem como requisitar documentos e
informações necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 5º O funcionamento das Comissões observará o disposto no Regimento Interno da
Câmara.
Art. 41 Os servidores públicos designados para atuarem junto às Comissões da
Câmara exercerão suas funções sob a supervisão da respectiva presidência da comissão,
devendo observar os princípios da administração pública.
§ 1º A designação de servidores para apoio técnico, administrativo e legislativo às
Comissões será feita por ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade de pessoal e a
especialização funcional.
Art. 42 As Comissões da Câmara classificam-se em:
I – Temáticas: aquelas que subsistem durante toda a Legislatura;
II – Temporárias: aquelas constituídas com finalidade específica, sendo extintas
com o término da Legislatura ou antes, quando atingido o objetivo para o qual foram criadas.
Art. 43 São Comissões Temáticas da Câmara:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários;
III – Comissão de Fiscalização, Controle, Licitações e Contratos Públicos;
IV – Comissão de Política Urbana, Mobilidade, Transporte e Obras;
V – Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social;
VI – Comissão de Indústria, Comércio e Defesa do Consumidor;
VII – Comissão de Educação e Inovação Tecnológica;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
17
VIII – Comissão de Cultura, Esporte e Lazer;
IX – Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal;
X – Comissão de Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania;
XI – Comissão de Direitos das Mulheres;
XII – Comissão de Inclusão, Acessibilidade e Direitos das Pessoas com Deficiência
e Idosas;
XIII – Comissão de Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente e da
Juventude;
XIV – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
XV – Comissão de Administração Pública e Relações Funcionais;
XVI – Comissão de Segurança Pública, Defesa Civil e Políticas sobre Drogas;
XVII – Comissão de Fiscalização de Entidades Conveniadas e de Utilidade Pública.
Art. 44 São Comissões Temporárias da Câmara:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de Inquérito;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 45 Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que integrem a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A representação proporcional será calculada dividindo-se o
número de membros da Câmara pelo número de vereadores de cada partido, obtendo-se o
coeficiente partidário que definirá o número de vagas a que cada partido terá direito.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
18
Art. 46 Compete às Comissões, em sua área de atuação, observar o disposto no § 2º
e respectivos incisos do art. 39 da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara permissão para apresentar conceitos ou opiniões às Comissões sobre Projetos em
tramitação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o
caso, data, horário e tempo de duração da manifestação.
Seção II
Da Composição das Comissões Temáticas
Art. 48 A eleição dos membros das Comissões Temáticas ocorrerá em Sessão
imediata à eleição da Mesa Diretora, no início da Legislatura, e, nas demais Sessões
Legislativas, na primeira Sessão Ordinária do ano.
Art. 49 Os membros das Comissões Temáticas serão empossados pelo Presidente
da Câmara, após eleitos, para um mandato de um ano, permitida a recondução, sendo
compostas por três vereadores.
§ 1º A Comissão permanente ou temporária será composta por três membros:
Presidente, Relator e Membro.
§ 2º Os membros permanecerão no exercício de suas funções até que sejam eleitos
os novos membros da Sessão Legislativa subsequente, competindo-lhes emitir pareceres
sobre matérias em votação durante períodos extraordinários.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal não poderá integrar as Comissões
Temáticas.
§ 4º O Vice-Presidente da Mesa Diretora, ao substituir o Presidente por
impedimento ou licença, será substituído nas Comissões Temáticas enquanto durar tal
substituição.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
19
Art. 50 As Comissões Temáticas, uma vez constituídas, reunir-se-ão para eleger
seus Presidentes e fixar dias e horários de reuniões ordinárias, comunicando suas
deliberações ao Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Recebida a comunicação mencionada no caput, o Presidente da
Mesa Diretora deverá homologá-la na sessão subsequente.
Seção III
Da Competência Comum das Comissões Temáticas
Art. 51 São atribuições comuns a todas as Comissões Temáticas:
I – emitir parecer sobre proposições legislativas que versem sobre matérias
correlatas à sua área de atuação;
II – acompanhar a implementação e a execução de políticas públicas pertinentes ao
seu campo temático, podendo solicitar informações a órgãos e entidades da administração
pública;
III – promover audiências públicas com a sociedade civil, órgãos públicos e
entidades privadas, visando discutir temas de interesse social vinculados à sua competência;
IV – propor, no âmbito de sua atuação, Projetos de Lei, Indicações e outras
iniciativas legislativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação municipal;
V – receber e analisar denúncias, reclamações e representações relacionadas à sua
área temática, adotando as providências cabíveis e encaminhando-as aos órgãos competentes,
quando for o caso;
VI – promover campanhas de orientação e esclarecimento da população sobre
direitos e deveres relacionados ao seu campo de atuação;
VII – fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, ações e omissões do Poder Público,
podendo solicitar documentos, informações ou diligências aos entes públicos municipais;
VIII – colaborar com outras comissões Temáticas ou temporárias em matérias de
interesse comum;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
20
IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhes forem atribuídas pelo
Regimento Interno ou por deliberação da Mesa Diretora.
Art. 52 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes zelar pelo regular
funcionamento da respectiva Comissão, cabendo-lhes, entre outras atribuições:
I – convocar reuniões extraordinárias mediante comunicação por meio oficial de
comunicação institucional adotado pela Câmara;
II – presidir as reuniões e manter a ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias encaminhadas à Comissão, designando relator ou
assumindo a relatoria;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para a manifestação da
Comissão;
V – representar a Comissão junto à Mesa Diretora e ao Plenário;
VI – conceder vistas por até 3 (três) dias aos membros que as solicitarem, salvo nos
casos de urgência;
VII – avocar o expediente para emissão de parecer em até 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo estipulado.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, caberá recurso ao
Plenário, no prazo de 3 (três) dias, por qualquer de seus membros, exceto nos casos de
parecer.
Seção IV
Da Competência Específica das Comissões Temáticas
Art. 53 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se
quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das
proposições e elaborar a redação final das matérias aprovadas em Plenário, quando
necessário.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
21
Art. 54 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários
examinar e emitir parecer sobre matérias de natureza orçamentária, financeira, fiscal,
econômica, contábil e tributária, incluindo a análise do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e de seus créditos adicionais, a verificação da
compatibilidade das proposições com os princípios da responsabilidade fiscal, o exame do
impacto financeiro e orçamentário de matérias que importem aumento de despesa ou
renúncia de receita, a apreciação de proposições relativas a tributos, isenções, remissões e
incentivos fiscais, o acompanhamento da execução orçamentária, a proposição de
aperfeiçoamentos na legislação pertinente, bem como a realização, quando cabível, de
tomada de contas, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município
e na legislação aplicável sobre finanças públicas e direito tributário.
Art. 55 Compete à Comissão de Fiscalização, Controle, Licitações e Contratos Públicos
acompanhar e avaliar a regularidade das licitações e contratos administrativos, apurar
denúncias relativas à execução de políticas públicas e à atuação da administração direta e
indireta, requisitar documentos e informações, emitir pareceres sobre a legalidade,
legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e, de forma consultiva,
acompanhar a elaboração dos editais, as fases dos processos licitatórios e os atos de
adjudicação e homologação, nos termos da legislação aplicável, inclusive conforme o
disposto no art. 432 da Lei Orgânica do Município.
Art. 56 Compete à Comissão de Política Urbana, Mobilidade e Obras, propor,
analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas ao uso e ocupação do solo
urbano, ao planejamento territorial e ambiental das cidades, à mobilidade urbana sustentável,
ao transporte público coletivo, individual e alternativo, à acessibilidade, ao sistema viário, ao
parcelamento e regularização do solo, à habitação de interesse social, bem como acompanhar
a execução de obras públicas e de infraestrutura urbana, fiscalizando sua legalidade,
eficiência, impacto socioambiental e aderência ao planejamento urbano, nos termos da
legislação urbanística e da política nacional de desenvolvimento urbano.
Art. 57 Compete à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social, examinar
matérias relativas às políticas públicas municipais de saúde, à vigilância sanitária e
epidemiológica, à gestão e equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores
públicos e às ações de assistência social, voltadas à proteção de pessoas em situação de
vulnerabilidade, incluindo idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, nos
termos da legislação vigente e das diretrizes nacionais do SUS, SUAS e RPPS.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
22
Art. 58 Compete à Comissão de Indústria, Comércio e Defesa do Consumidor,
examinar, acompanhar e propor medidas relacionadas ao desenvolvimento econômico do
Município, especialmente quanto às políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio, ao
empreendedorismo local e à livre iniciativa, bem como à proteção dos direitos e interesses
do consumidor, nos termos da ordem econômica constitucional, da legislação aplicável e
deste Regimento Interno.
Art. 59 Compete à Comissão de Educação e Inovação Tecnológica analisar
proposições, fiscalizar ações do Executivo e acompanhar políticas públicas municipais
relativas à educação em todos os níveis e modalidades, inclusive nas formas digital,
tecnológica e inclusiva; à ciência, tecnologia e inovação, abrangendo ambientes digitais,
inteligência artificial, redes sociais e proteção de dados; à inclusão digital e à alfabetização
midiática; e à integração entre os setores educacional e tecnológico para o desenvolvimento
integral da população.
Art. 60 Compete à Comissão de Cultura Esporte e Lazer, apreciar proposições,
fiscalizar ações do Executivo e acompanhar políticas públicas municipais voltadas à
promoção e valorização da cultura; à preservação do patrimônio cultural; ao estímulo à
produção e ao acesso às manifestações artísticas; à regulamentação e incentivo a programas
e projetos culturais; à promoção de práticas esportivas e recreativas como direitos sociais; ao
desenvolvimento do esporte educacional, de participação e de rendimento; ao funcionamento
de equipamentos culturais e esportivos; à inclusão social por meio da cultura e do esporte; ao
apoio à juventude; e à cooperação com conselhos e entidades da área.
Art. 61 Compete à Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção
Animal, examinar, acompanhar e propor medidas relativas à preservação e recuperação do
meio ambiente, à implementação de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, à
conservação de recursos naturais, ao controle da poluição e dos resíduos, à proteção da fauna
e da flora, bem como à defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais, nos termos da
legislação ambiental e das diretrizes de sustentabilidade aplicáveis ao Município.
Art. 62 Compete à Comissão de Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania,
analisar proposições e matérias relativas à promoção e à defesa dos direitos humanos; à
igualdade de direitos e combate a todas as formas de discriminação e violência; à proteção
de grupos vulneráveis, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência,
população LGBTQIA+, povos e comunidades tradicionais; à liberdade religiosa, de
expressão, identidade e crença; à valorização da diversidade cultural, étnica e social; e à
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
23
garantia da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal e nas convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 63 Compete à Comissão de Direitos das Mulheres, analisar proposições e
matérias relativas à promoção e garantia dos direitos das mulheres; à equidade de gênero nas
políticas públicas; ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra
mulheres em espaços públicos, privados, institucionais e políticos; à proteção social,
econômica e jurídica das mulheres em situação de vulnerabilidade; à representação feminina
nos espaços de poder e decisão; à implementação de políticas de saúde, trabalho, educação,
cultura e segurança com recorte de gênero; e à fiscalização da aplicação da legislação
nacional e internacional voltada à igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Art. 64 Compete à Comissão de Inclusão, Acessibilidade e Direitos das Pessoas
com Deficiência e Idosas propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas
relativas à promoção da acessibilidade, da inclusão e da proteção dos direitos desses grupos;
acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas voltadas à mobilidade, saúde,
educação, assistência social e envelhecimento digno; promover a articulação com conselhos
e entidades representativas; apurar denúncias de violações, emitir recomendações e fomentar
a eliminação de barreiras físicas, atitudinais e comunicacionais, tudo em conformidade com
a Constituição Federal, a legislação nacional e internacional aplicável à matéria.
Art. 65 Compete à Comissão de Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente
e da Juventude, propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à
promoção e proteção integral dos direitos das crianças, adolescentes e jovens. Incumbe-lhe,
ainda, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à saúde, educação, assistência
social, cultura, profissionalização e participação social desses grupos, promover a articulação
com conselhos e entidades da sociedade civil, apurar denúncias de violações de direitos,
emitir recomendações e fomentar o cumprimento da legislação vigente, em conformidade
com o ordenamento jurídico nacional e os instrumentos internacionais de proteção aos
direitos da infância, adolescência e juventude.
Art. 66 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a responsabilidade por
apurar infrações éticas cometidas por Vereadores, instaurar e instruir processos disciplinares,
aplicar sanções previstas em Código de Ética e emitir pareceres sobre perda de mandato,
condutas incompatíveis, entre outros.
Art. 67 Compete à Comissão de Administração Pública e Relações Funcionais,
examinar matérias relativas ao Regime Jurídico dos Servidores do Município, Concursos
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
24
Públicos, organização administrativa interna, Plano de Cargos e Salários e demais temas
funcionais.
Art. 68 Compete à Comissão de Segurança Pública, Defesa Civil e Políticas sobre
Drogas, propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à segurança
pública, à proteção da ordem pública, à prevenção e repressão à violência, à proteção e defesa
civil em situações de risco, desastre ou calamidade, bem como à formulação,
acompanhamento e fiscalização de políticas públicas sobre drogas, incluindo ações de
prevenção, tratamento, reinserção social, combate ao tráfico e estratégias de redução de
danos, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional, as diretrizes do Sistema
Único de Segurança Pública, a Política Nacional sobre Drogas e a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 69 Compete à Comissão de Fiscalização de Entidades Conveniadas e de
Utilidade Pública, propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas
ao reconhecimento e à manutenção da qualificação de entidades de utilidade pública,
fiscalizar a execução de parcerias, convênios, termos de colaboração e fomento celebrados
com organizações da sociedade civil, avaliar a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na aplicação de recursos públicos,
requisitar informações e documentos pertinentes, e propor medidas de aperfeiçoamento
normativo para a transparência e o controle das entidades parceiras, nos termos do
ordenamento jurídico vigente.
Seção V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 70 O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar é de dez dias,
contado a partir do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, desde que já tenha
sido emitido parecer pela Procuradoria Jurídica.
§ 1º O prazo será duplicado nos casos de Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e processo de prestação de contas do Município; e triplicado
quando se tratar de Projeto de Codificação.
§ 2º O prazo será de 5 (cinco) dias para apreciação de Veto ou de matéria submetida
a Regime de Urgência Especial.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
25
§ 3º O prazo poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias, mediante requerimento
dos Presidentes das Comissões Permanentes, dirigido ao Presidente da Mesa Diretora e
aprovado pelo Plenário.
Art. 71 As Comissões poderão, mediante justificativa, requisitar informações ao
Prefeito ou esclarecimentos das partes interessadas, por intermédio do Presidente da Câmara,
desde que relacionados a proposições sob sua apreciação. Nessa hipótese, o prazo para
emissão do parecer será automaticamente prorrogado pelo número de dias restantes até seu
esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos em que as
Comissões, em razão da natureza da matéria, solicitem assessoramento externo, inclusive de
instituições públicas ou privadas.
Art. 72 Sempre que receber expediente, o Presidente da Comissão Permanente
designará relator, no prazo de quarenta e oito horas, ao qual caberá emitir parecer no prazo
de sete dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente da
Comissão deverá avocar o processo e emitir parecer em substituição, registrando o
descumprimento do prazo pelo relator designado.
Art. 73 Esgotado o prazo sem que a Comissão tenha apresentado parecer, o
Presidente da Mesa Diretora, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, incluirá a
matéria na Ordem do Dia.
§1º Na hipótese de descumprimento do prazo regimental pela comissão permanente,
o Presidente da Mesa Diretora designará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros,
para emitir parecer sobre a matéria.
§ 2º A Comissão Especial disporá de 15 (quinze) minutos, durante os quais os
trabalhos da sessão serão suspensos, para emitir parecer de forma sucinta.
Art. 74 As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante o período
destinado à Ordem do Dia da Câmara, salvo para emissão de parecer em matéria sujeita a
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
26
Regime de Urgência e Preferência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício,
pelo Presidente da Câmara.
Art. 75 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, que, se aprovado, constituirá o parecer da Comissão.
§ 1º Rejeitadas as conclusões do relator, o parecer será constituído pela manifestação
contrária aprovada pela Comissão, cabendo ao relator assiná-lo como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá, ao final do
pronunciamento, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º A concordância parcial ou com fundamento diverso será registrada por meio da
expressão “de acordo, com restrições”, acompanhada da assinatura do membro.
§ 4º O parecer da Comissão poderá incluir sugestão de substitutivo ou de emendas
à proposição.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
facultada a apresentação de voto vencido em separado, mediante requerimento ao Presidente
da Comissão, desde que por este deferido.
Art. 76 Qualquer Comissão poderá requerer, por escrito e com a devida justificativa,
a audiência de outra Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída,
mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Acolhido o requerimento, a proposição será encaminhada à
Comissão, que se manifestará nos prazos previstos nos arts. 70 e 71 deste Regimento.
Seção VI
Das Finalidades, Composição e Funcionamento das Comissões Temporárias
Subseção I
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
27
Das Comissões Especiais
Art. 77 As Comissões Especiais são órgãos temporários, instituídos por deliberação
do Plenário, destinados ao estudo de problemas municipais, à análise de propostas de reforma
ou alteração deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, bem como à emissão
de posicionamentos da Câmara sobre assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos
de Resolução, de autoria da Mesa Diretora ou por um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara.
§ 2º O Projeto de Resolução de que trata o § 1º será submetido à única discussão e
votação na Ordem do Dia da sessão subsequente à de sua apresentação, independentemente
de parecer.
§ 3º O Projeto de Resolução que tenha por objeto a constituição de Comissão
Especial deverá conter, necessariamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento.
§ 4º O primeiro signatário do Projeto de Resolução integrará obrigatoriamente a
Comissão Especial, na qualidade de Presidente.
§ 5º Compete ao Presidente da Câmara indicar os demais Vereadores que comporão
a Comissão Especial, assegurando, quando possível, a representação partidária proporcional.
§ 6º Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para ciência do Plenário.
§ 7º Quando entender necessário formalizar o resultado de seus trabalhos, a
Comissão Especial poderá apresentar proposição autônoma.
§ 8º Caso não conclua seus trabalhos no prazo fixado, a Comissão Especial poderá
solicitar, uma única vez, a prorrogação de seu funcionamento, mediante requerimento de seu
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
28
Presidente, sujeito à aprovação do Plenário. Findo o prazo, ainda que prorrogado, a Comissão
deverá apresentar relatório, ainda que parcial.
§ 9º Ficarão automaticamente destituídos os membros da Comissão Especial e
nomeados outros para substituí-los, se, findo o prazo de funcionamento, não houver entrega
dos trabalhos ou pedidos de prorrogação.
§ 10 É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de matéria que se
insira na competência específica de Comissão Permanente.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 78 As Comissões Especiais de Inquérito são órgãos temporários da Câmara
Municipal, instituídas para apurar fato determinado que configure irregularidade no âmbito
da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, ou em relação ao cumprimento das
normas legais e constitucionais de competência do Município, com poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, nos termos do art. 58, § 3º da Constituição Federal.
§ 1º No exercício de suas funções, as Comissões Especiais de Inquérito poderão,
entre outras medidas:
I – requisitar documentos e informações de órgãos públicos ou de entidades privadas
que recebam recursos públicos;
II – convocar autoridades ou servidores municipais para prestar esclarecimentos;
III – realizar vistorias, diligências e inspeções in loco;
IV – requisitar apoio técnico ou pericial de órgãos especializados, inclusive do
Poder Executivo, quando necessário.
§ 2º O requerimento para constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá
conter, no mínimo, a assinatura de um terço dos membros da Câmara. Poderão funcionar
simultaneamente tantas Comissões Especiais de Inquérito quantas forem requeridas nos
termos legais, não se aplicando limites numéricos quando presentes os requisitos
constitucionais para sua instalação.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
29
§ 3º Recebido o requerimento, a Mesa Diretora, com base na solicitação inicial,
elaborará Projeto de Resolução, observando-se os critérios de tramitação fixados nos §§ 2º,
3º e 8º do artigo anterior.
§ 4º A composição da Comissão Especial de Inquérito observará a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sempre que possível, sendo seus
membros designados pelo Presidente da Câmara no prazo de até três dias úteis após a
aprovação do respectivo Projeto de Resolução.
§ 5º A indicação dos membros pelos partidos ou blocos será feita no prazo de vinte
e quatro horas após a aprovação do Projeto de Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara
formalizar a nomeação.
§ 6º Não poderão integrar a Comissão Especial de Inquérito Vereadores que figurem
como denunciantes, denunciados ou que estejam diretamente envolvidos com o fato objeto
da investigação.
§ 7º A presidência e a relatoria da Comissão serão escolhidas pelos próprios
membros na reunião de instalação, vedada a cumulação das duas funções por um mesmo
membro.
Art. 79 Ao término dos trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito encaminhará
ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado e conclusivo, o qual será
encaminhado ao Plenário, a fim de deliberação.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 80 As Comissões de Representação são constituídas com base na autonomia
organizacional do Poder Legislativo Municipal, assegurada pelo art. 29 da Constituição
Federal, e em conformidade com o art. 51, inciso IV, aplicável por simetria, tendo por
finalidade assegurar a atuação institucional da Câmara Municipal em atividades externas de
natureza social, cultural, política ou institucional, sempre que se justifique a presença oficial
do Poder Legislativo.
§ 1º A criação e o funcionamento das Comissões de Representação observarão os
princípios da representatividade, da economicidade e da finalidade pública e serão
constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou por requerimento subscrito por, no
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
30
mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em ambos os casos
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados imediatamente
pelo Presidente.
§ 3º A Comissão de Representação será presidida:
I – pelo Presidente da Câmara, quando este for signatário do Requerimento;
II – pelo 1º Vice-Presidente, quando este for signatário e o Presidente da Câmara
não integrar a comissão;
III – nas demais hipóteses, pelo primeiro signatário do Requerimento.
Subseção IV
Das Comissões de Investigação e Processantes
Art. 81 As Comissões de Investigação e Processantes são Comissões Temporárias
instituídas pela Câmara Municipal para apurar infrações político-administrativas, nos termos
do art. 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei Orgânica
do Município, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A constituição da Comissão de Investigação e Processante dar-se-á mediante
deliberação do Plenário, após o recebimento da denúncia por decisão da maioria dos
vereadores presentes à sessão, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967.
§ 2º A Comissão terá o prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação,
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório opinando pelo arquivamento do
processo ou pela procedência da acusação, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 3º A apuração e o julgamento das infrações observarão o devido processo legal, o
contraditório, a ampla defesa e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
§ 4º O processo de apuração das infrações político-administrativas seguirá, no que
couber, o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, observadas as
disposições deste Regimento Interno e da legislação municipal complementar.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
31
Art. 82 As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, na forma estabelecida neste Regimento;
II – apurar responsabilidades que possam ensejar a destituição de qualquer membro
da Mesa Diretora, em conformidade com as determinações constantes deste Regimento;
Art. 83 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e
desde que não colidam com os dispositivos desta seção, as normas referentes às Comissões
Permanentes.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 84 Os Vereadores são agentes políticos investidos de Mandato Legislativo
Municipal para uma Legislatura de quatro (4) anos, por meio de voto direto e secreto, em
sistema partidário e de representação proporcional.
Art. 85 Os Vereadores gozam de inviolabilidade em suas opiniões, palavras e atos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 86 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes tenham confiado ou de quem tenham recebido tais informações.
Art. 87 É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo se
tiver interesse na matéria, devendo comunicá-lo ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
32
IV – concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
V – fazer uso da palavra em defesa de proposições que visem ao interesse do
Município ou em oposição àquelas que considerar prejudiciais ao interesse público,
observadas as limitações deste Regimento;
Art. 88 São deveres do Vereador, entre outros:
I – desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens tanto no ato da posse
quanto ao término do mandato;
II - exercer todas as prerrogativas atribuídas ao mandato;
III – comparecer às sessões com vestimenta compatível com o decoro parlamentar,
conforme normas estabelecidas pelo Regimento ou ato da Mesa Diretora;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo se tiver
interesse pessoal nas referidas proposições, caso em que o voto será nulo se for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, civilidade e moderação;
VII – obedecer às normas regimentais relativas ao uso da palavra;
VIII- residir no território do Município;
IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aquelas que
considerar contrárias ao interesse público;
Art. 89 Sempre que o Vereador cometer, nas dependências da Câmara Municipal,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará conhecimento do fato e adotará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II – advertência pública em Plenário;
III – suspensão do uso da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
33
V – suspensão da sessão para entendimento entre as partes na Sala da Presidência;
VI – proposta de Sessão Secreta, para discussão das medidas cabíveis, a ser
aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Casa;
VII – proposta de cassação de mandato, em conformidade com o devido processo
legal e nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, DAS
VAGAS E DAS FALTAS
Art. 90 O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato, mediante
requerimento dirigido à Presidência da Câmara, nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado emitido por
profissional habilitado, o qual deverá ser apresentado no prazo máximo de quinze dias,
contados do início da enfermidade;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não inferior a
trinta dias nem superior a cento e vinte dias;
III – por motivo de licença-maternidade, licença-paternidade ou adoção, nos termos
da legislação aplicável;
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença será feita na fase do Expediente das
Sessões, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria, e somente poderá ser
rejeitada, na hipótese de pedido para tratar de interesse particular (inciso II), por decisão de
dois terços dos Vereadores presentes.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal na Administração
Pública será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança, desde que haja incompatibilidade e previsão legal para o afastamento.
§ 3º Quando o Vereador licenciado para o exercício de cargo de Secretário
Municipal ou equivalente optar pela remuneração da vereança, o ônus financeiro será
exclusivamente da Câmara Municipal, sendo vedado qualquer repasse ou complementação
por parte do Poder Executivo, desde que não ocorra acúmulo indevido de remunerações.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
34
§ 4º O afastamento do Vereador para o desempenho de missão temporária de
interesse público municipal, quando autorizado pelo Plenário da Câmara, não será
considerado licença e garantirá o direito à percepção integral do subsídio, conforme
deliberado no ato de designação.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, o Vereador poderá reassumir
o mandato antes do término da licença, mediante apresentação de novo atestado médico, com
ciência da Presidência da Câmara e observados os procedimentos administrativos previstos.
§ 6º O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá reassumir o
mandato antes do término da licença, mediante comunicação formal à Presidência da
Câmara, para fins de registro e adoção das providências administrativas necessárias.
§ 7º Em caso de ausência justificada por motivo de urgência, o Vereador poderá
apresentar requerimento à Presidência, no prazo de até cinco dias úteis após o fato,
solicitando a regularização da falta mediante comprovação documental, a ser avaliada pela
Mesa Diretora.
Art. 91 As vagas na Câmara Municipal ocorrerão nas hipóteses de extinção ou perda
do mandato, conforme previsto neste Regimento Interno e na legislação aplicável, devendo
a Mesa Diretora declarar a vacância e convocar o suplente, na forma da Lei.
§ 1º O mandato será extinto, independentemente de deliberação do Plenário, nas
seguintes hipóteses:
I – falecimento do titular;
II – renúncia expressa, formalizada por instrumento público ou particular com firma
reconhecida;
III – decisão da Justiça Eleitoral que importe em cassação de Diploma ou de
Mandato;
IV – perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos de decisão judicial
transitada em julgado.
§ 2º A vacância decorrente da perda ou suspensão dos direitos políticos somente
será declarada após o trânsito em julgado da decisão judicial que a reconheça, sendo vedada
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
35
qualquer antecipação com base em medida cautelar, decisão liminar ou sentença não
definitiva.
§ 3º A perda do Mandato dependerá de deliberação do Plenário, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – conduta incompatível com o decoro parlamentar;
II – ausência injustificada às sessões ordinárias em número superior a um terço das
sessões do ano legislativo;
III – investidura em cargo incompatível com o exercício do mandato, sem o devido
licenciamento;
IV – prática de infrações político-administrativas, na forma da legislação aplicável;
V – condenação criminal por sentença transitada em julgado que torne o parlamentar
incompatível com o exercício do mandato.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a perda do mandato será decidida pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o procedimento estabelecido neste
Regimento Interno.
§ 5º Nos casos em que a perda do mandato decorrer de decisão judicial transitada
em julgado que não exija deliberação do Plenário, a Mesa Diretora procederá à declaração
da vacância de ofício.
Art. 92 Ocorrido e devidamente comprovado o fato que enseje a vacância do
mandato de Vereador, seja por extinção, renúncia, perda ou outra causa legal, o Presidente
da Câmara declarará a vacância na primeira reunião subsequente, mediante comunicação ao
Plenário e registro em Ata, adotando as providências para a convocação do respectivo
suplente, na forma da legislação eleitoral.
§ 1º O Presidente da Câmara que, uma vez verificada e comprovada causa de
extinção de mandato, deixar injustificadamente de declarar a vacância ficará sujeito a
processo político-disciplinar, podendo ser destituído do cargo de Presidente e declarado
inelegível para qualquer função da Mesa Diretora durante a Legislatura, observado o devido
processo legal e as disposições deste Regimento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
36
§ 2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se também ao Presidente interino,
quando, no exercício da função, deixar injustificadamente de declarar a vacância do mandato,
observadas as mesmas garantias de contraditório, ampla defesa e julgamento pelo Plenário.
Art. 93 A renúncia do Vereador ao mandato será formalizada por escrito, dirigida à
Presidência da Câmara, produzindo efeitos a partir de sua leitura em Plenário ou da ciência
oficial pela Mesa Diretora, independentemente de aprovação ou justificativa.
Art. 94 O exercício do mandato de Vereador será suspenso por decisão judicial
transitada em julgado que declare a sua interdição por incapacidade civil, total ou parcial,
nos termos da legislação civil, enquanto perdurarem os efeitos da sentença.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão do mandato, o Vereador titular
será substituído temporariamente por seu suplente, convocado na forma da legislação
eleitoral, cessando automaticamente a substituição com o término da causa suspensiva.
Art. 95 Nos processos de perda do Mandato, serão assegurados ao Vereador
acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e deste Regimento
Interno.
Art. 96 Verificada a vacância do cargo de Vereador, o Presidente da Câmara, no
prazo de até vinte e quatro horas, tomará as providências necessárias para a convocação do
respectivo suplente, observadas as normas da legislação eleitoral e deste Regimento Interno.
§ 1º O prazo para convocação do suplente será contado a partir:
I – da data da comunicação oficial do falecimento do Vereador à Presidência da
Câmara;
II – da data da protocolização da renúncia formal do Vereador, nos termos do art.
93 deste Regimento;
III – da data da decisão que declarar ou decretar a cassação ou extinção do mandato;
IV – da data da publicação oficial da investidura em cargos referidos no § 2º do art.
90 deste Regimento Interno.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
37
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
salvo motivo justificado e aceito pelo Plenário. O não comparecimento no prazo, sem
justificativa, implicará desistência da convocação e ensejará a convocação do suplente
seguinte, na forma da legislação eleitoral.
Art. 97 A convocação de suplente ocorrerá nos casos de falecimento, renúncia,
licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perda ou extinção do mandato, ou investidura em
cargo previsto no § 2º do art. 90 deste Regimento Interno, bem como em outras hipóteses
previstas na legislação aplicável.
§ 1º Ocorrendo vaga de Vereador durante o recesso parlamentar, a posse do suplente
será formalizada junto à Mesa Diretora, mediante termo lavrado na Secretaria da Câmara,
nos termos deste Regimento.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente habilitado, o Presidente da Câmara
comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o
quórum para deliberação será calculado com base no número de Vereadores em exercício.
Art. 98 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer, sem motivo justificado
e aceito pela Mesa Diretora, às Sessões do Plenário em que haja deliberação, inclusive
Sessões Extraordinárias regularmente convocadas.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 99 São considerados líderes os Vereadores designados pelas representações
partidárias ou blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem pontos de vista,
encaminharem votações e exercerem outras prerrogativas previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O líder exercerá a representação política da respectiva bancada
ou bloco, cabendo-lhe as atribuições regimentais relativas ao uso da palavra, à indicação de
membros para comissões, ao encaminhamento de votação e demais competências definidas
neste Regimento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
38
Art. 100 No início de cada Sessão Legislativa, os partidos políticos e blocos
parlamentares comunicarão, por escrito, à Mesa Diretora, a escolha de seus líderes e vicelíderes.
§ 1º A qualquer tempo, poderão os partidos ou blocos substituir seus líderes ou vicelíderes, mediante nova comunicação formal à Mesa Diretora, produzindo efeitos imediatos.
§ 2º Na ausência de indicação formal por parte da bancada ou partido, poderá a Mesa
Diretora, a título provisório, reconhecer como líder e vice-líder os dois vereadores mais
votados da respectiva representação, até que haja manifestação oficial em sentido diverso.
§ 3º O líder será substituído, em suas faltas, impedimentos ou ausências no Plenário,
pelo respectivo vice-líder, para fins de exercício das prerrogativas regimentais da liderança.
Art. 101 A existência de lideranças partidárias não impede que qualquer Vereador
se manifeste pessoalmente no Plenário, desde que respeitadas as normas deste Regimento
Interno.
Art. 102 É facultado ao Prefeito indicar, por ofício à Mesa Diretora, Vereador para
atuar como Líder do Governo, com a finalidade de representar institucionalmente o Poder
Executivo junto à Câmara Municipal, nos termos deste Regimento.
Art. 103 As incompatibilidades e impedimentos do exercício do Mandato de
Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento Interno, especialmente nos artigos seguintes, que tratam das vedações
funcionais e contratuais com o Poder Público ou entidades a ele vinculadas.
Art. 104 É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo se decorrente de cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação e
exoneração (ad nutum), nas entidades mencionadas na alínea anterior.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
39
II – desde a posse:
a) manter vínculo, na qualidade de proprietário, controlador, diretor ou empregado,
com empresa favorecida por contrato com o Município;
b) exercer cargo ou função de livre nomeação e exoneração (ad nutum) nas
entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I, exceto quando se tratar de cargo político,
como o de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, Presidente de Fundação ou
equivalente em âmbito estadual ou federal.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 105. Considera-se proposição toda matéria sujeita à apreciação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 106. São modalidades de proposição:
I - Projetos de:
a) Emenda à Lei Orgânica;
b) Lei Complementar;
c) Lei Ordinária;
d) Decreto Legislativo;
e) Resolução.
II – Indicações;
III – Requerimentos;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
40
IV – Emendas, inclusive subemendas e substitutivos;
V – Pareceres das Comissões;
VI – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VII – Recurso; e
VIII – Representação.
Art. 107 As proposições legislativas deverão ser redigidas com clareza, precisão e
objetividade, observando-se os princípios da técnica legislativa e assegurando-se a
conformidade com a Constituição Federal, as Leis vigentes e este Regimento Interno.
§ 1º As proposições apresentadas por escrito deverão ser acompanhadas de
justificativa devidamente assinada pelo autor, e pelo coautor quando for o caso, ou, nos casos
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que lhes conferirem apoio.
§ 2º Nos casos em que houver apoiamento, será considerado autor o primeiro
signatário, e coautor o segundo signatário, devendo ambos constar de forma destacada na
apresentação da proposição, com nome e assinatura.
§ 3º A qualquer tempo, com a anuência expressa do autor ou da maioria dos autores,
outros vereadores poderão ser incluídos como autores da proposição, mediante requerimento
escrito despachado pelo Presidente.
§ 4º A retirada de autoria poderá ser requerida, a qualquer tempo, por iniciativa do
vereador interessado, mediante requerimento escrito despachado pelo Presidente.
§ 5º As proposições que fizerem referência a diplomas legais, pareceres, estudos
técnicos ou despachos administrativos deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, dos
respectivos textos integrais.
Art. 108 A alteração da denominação de logradouros e próprios públicos será
admitida apenas nas seguintes hipóteses:
I – Correção de erro de grafia;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
41
II – Quando sobrevier fato novo que desabone o homenageado, desde que tal fato
não fosse de conhecimento público à época da denominação;
III – Quando a via pública ostentar o mesmo nome há menos de 10 (dez) anos, a
alteração somente será admitida mediante apresentação de abaixo-assinado com a anuência
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores, comprovada por cópia de carnê do
IPTU ou outro comprovante de residência.
Art. 109 A Câmara poderá manter sistema eletrônico de Processo Legislativo,
assegurada a integridade dos documentos e atos.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE, DA INICIATIVA E SUAS
TRAMITAÇÕES
Seção I
Dos Projetos
Art. 110 A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de Projetos de
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto
Legislativo, de Resolução, bem como por meio de Leis Delegadas.
Art. 111 Os Projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos
com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Subseção I
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica
Art. 112 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito; e
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
42
III – de iniciativa popular.
Parágrafo único. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida
e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de (10) dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que, por meio de sua Mesa Diretora, a promulgará.
Art. 113 A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora
da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção II
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 114 Considera-se Lei Complementar a proposição destinada a regulamentar
temas estruturais e sensíveis para o funcionamento do Município, conforme especificadas no
artigo 55 da LOM.
Parágrafo único. As Leis Complementares exigem, para a sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 115 Considera-se Projeto de Lei a proposição destinada a disciplinar matéria
de competência legislativa do Município, sujeita à deliberação da Câmara Municipal e à
sanção do Prefeito.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei ordinária serão apreciados em dois turnos e
considerar-se-ão aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria dos vereadores
presentes à sessão, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento Interno.
Subseção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
43
Art. 116 Decreto Legislativo é a espécie normativa destinada a regular matérias de
competência exclusiva da Câmara Municipal, que produzam efeitos externos e não estejam
sujeitas à sanção do Prefeito.
§ 1º Constituem matérias típicas de Decreto Legislativo, entre outras previstas na
legislação vigente:
I – a concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do
Município por período superior a quinze dias;
II – a convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes
para prestar informações sobre assuntos de sua competência;
III – a formalização do resultado de plebiscito;
IV – a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do inciso VI do art. 30 da
Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os Projetos de Decreto Legislativo serão apreciados em turno único e
considerar-se-ão aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Subseção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 117 As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, e que
independem da sanção do Prefeito, terão a forma de Resolução:
§ 1º As Resoluções destinam-se a regular, entre outras, as seguintes matérias de
exclusiva competência da Câmara:
a) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito proferida
pelo Tribunal de Contas;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
44
b) representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança
do nome da sede do Município;
c) mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;
d) concessão de Título de Cidadania Honorário e qualquer outra honraria ou
homenagem.
§ 2º Os Projetos de Resolução serão apreciados em dois turnos e considerar-se-ão
aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara
Municipal, excetuando-se os casos previstos neste Regimento.
Subseção VI
Das Leis Delegadas
Art. 118 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara
Municipal e a legislação sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 119 Se a Resolução determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, essa
o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção II
Da Iniciativa
Art. 120 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe:
I – a qualquer Vereador;
II – às Comissões da Câmara Municipal;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
45
III – à Mesa Diretora;
IV – ao Prefeito Municipal; e
V – aos cidadãos, na forma e nos limites estabelecidos neste Regimento.
Art. 121 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis
mencionadas no art. 53 da Lei Orgânica do Município, que tratam da organização da
Administração Pública e das matérias orçamentárias.
Parágrafo único. Serão admitidas emendas às Propostas Orçamentárias, desde que
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.
Art. 122 Os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, quando
encaminhados com solicitação expressa de urgência, deverão ser apreciados pela Câmara
Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A urgência poderá ser fixada após a remessa do projeto, em qualquer fase de
sua tramitação. Nesse caso, o prazo será contado a partir da data de recebimento da
solicitação pela Câmara Municipal.
§ 2º O prazo especial previsto neste artigo será automaticamente prorrogado por 10
(dez) dias, quando apresentadas emendas ao projeto, pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos durante os períodos de
recesso da Câmara Municipal e não se aplicarão aos projetos de codificação.
§ 4º Nos períodos de recesso, caso o Prefeito convoque a Câmara Municipal para
apreciar matérias urgentes, a contagem dos prazos será retomada do ponto em que havia sido
suspensa. Os prazos legais fluirão exclusivamente para as matérias constantes da solicitação
do Executivo.
§ 5º Esgotados os prazos fixados neste artigo, sem que haja deliberação, o Projeto
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, até que se conclua sua votação. Durante
esse período, ficará sobrestada a deliberação de qualquer outra matéria, exceto, Veto e Leis
Orçamentárias.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
46
Art. 123 O Prefeito Municipal poderá elaborar Leis Delegadas, mediante
autorização da Câmara Municipal, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município.
Art. 124 Os Projetos de Lei de iniciativa popular, previstos no inciso XIII do art. 29
da Constituição Federal e no art. 54 e respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município,
serão acolhidos pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A defesa do Projeto em Plenário será feita por Vereadores
indicados pela Mesa Diretora.
Art. 125 Os Projetos que tratem das matérias a seguir elencadas são de competência
exclusiva da Mesa Diretora da Câmara:
I – autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação
parcial ou total de dotações da Câmara Municipal;
II – criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos; e
III – visem à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que aumentem a despesa
prevista nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara.
Seção III
Dos Regimes de Tramitação dos Projetos
Art. 126 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Regime Ordinário: aplica-se às proposições que seguem o trâmite regular, com
observância de todas as fases e prazos regimentais;
II – Regime de Prioridade: aplica-se às proposições que devam ser apreciadas
preferencialmente, sem prejuízo das etapas obrigatórias do Processo Legislativo;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
47
III – Regime de Urgência e Preferência: aplica-se às matérias de relevância
manifesta, permitindo sua apreciação em prazo reduzido, com dispensa das formalidades
regimentais, mediante solicitação expressa do Legislativo, formalizada por Requerimento
fundamentado aprovado pelo Plenário.
IV – Regime de Urgência: aplicável a Projetos de iniciativa do Executivo,
considerados relevantes, cuja apreciação exige celeridade, com redução de prazos e
preferência de inclusão na Ordem do Dia, nos termos do art. 59 da Lei Orgânica do
Município.
V – Regime Especial: aplica-se exclusivamente às proposições cujo conteúdo esteja
disciplinado por normas constitucionais, regimentais ou legais que lhes confiram rito próprio,
autônomo e imediato, não se subordinando às exigências previstas para os demais regimes.
Art. 127 As matérias não abrangidas pelos incisos II a V do art. 126 deste
Regimento seguirão o rito de tramitação ordinária.
Art. 128 Serão submetidos ao Regime de Prioridade o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual.
Art. 129 O Regime de Urgência e Preferência, previsto no inciso III do art. 126
deste Regimento, dispensa as exigências regimentais, exceto quanto ao número legal,
exigência de parecer e publicidade da matéria de, no mínimo, 24 horas de antecedência da
votação.
Parágrafo único. A concessão do Regime de Urgência e Preferência observará,
obrigatoriamente, as seguintes normas:
I – A solicitação de Urgência e Preferência dependerá de Requerimento escrito,
subscrito por dois terços dos Vereadores que integram a Câmara;
II - O Requerimento será anunciado e submetido à deliberação do Plenário durante
a Ordem do Dia.
III – Não será concedido Regime de Urgência que prejudique outro já aprovado,
salvo em caso de segurança ou calamidade pública;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
48
IV – Aprovado o Requerimento, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão
subsequente.
V – O autor do Requerimento poderá justificar verbalmente sua solicitação, sendo
vedada nova discussão no momento da votação.
VI – Somente será admitida a tramitação em Regime de Urgência e Preferência para
matérias que apresentem urgência efetiva e atual, cuja inação possa gerar prejuízo, perda de
oportunidade ou atraso na execução;
Art. 130 O Regime de Urgência e Preferência implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo
conjunto de 24 horas, contado da aprovação do Requerimento de Regime de Urgência e
Preferência.
II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão plenária
seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, suspendendo-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 131 O encerramento da tramitação em Regime de Urgência e Preferência
dependerá de requerimento fundamentado, subscrito por dois terços dos Vereadores, sujeito
à deliberação do Plenário.
Art. 132 Os Projetos de Lei do Executivo poderão tramitar em Regime de Urgência,
mediante solicitação expressa, observando-se o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. O
trâmite obedecerá ao disposto no art. 122 e em seus respectivos parágrafos deste Regimento.
Art. 133 As proposições submetidas ao Regime Especial independem de
Requerimento, votação prévia ou concessão formal do Plenário, observando-se apenas as
etapas processuais previstas neste Regimento e, quando houver, na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. O Regime Especial prevalece sobre os demais regimes de
tramitação, inclusive sobre o Regime de Urgência, sempre que a matéria exigir rito próprio
definido em norma superior.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
49
Art. 134 São consideradas matérias de Regime Especial, nos termos deste
Regimento:
I – Licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II – Destituição de membros da Mesa Diretora;
III – Julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
IV – Apreciação de Vetos Parciais ou Totais;
V – Constituição de Comissão Especial ou Comissão Especial de Inquérito.
Art. 135 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas
as Comissões competentes para análise, será considerado rejeitado, desde que todos os
pareceres tenham sido aprovados pelo Plenário.
Parágrafo único. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, não sancionado
ou não promulgado, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa,
salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, excetuadas as
proposições de iniciativa do Prefeito.
Seção IV
Das Indicações
Art. 136 Indicação é a proposição escrita que tem por objetivo sugerir, aos órgãos
competentes, a adoção de providências administrativas ou legislativas de interesse público.
§ 1º É vedado tratar, por meio de indicação, de assuntos que, nos termos deste
Regimento, devam ser objeto de requerimento.
§ 2º É vedado apresentar Projeto de Lei para tratar de matéria que, conforme este
Regimento, deva ser objeto de indicação.
Art. 137 As indicações destinam-se a sugerir ao Prefeito Municipal ou a outras
autoridades a adoção de providências de interesse público.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
50
§ 1º As indicações serão lidas no Pequeno Expediente da Sessão e, na ausência de
oposição, serão consideradas aprovadas, independentemente de discussão.
§ 2º As indicações aprovadas serão encaminhadas a quem de direito e não produzem
efeitos normativos nem vinculantes.
Seção V
Dos Requerimentos
Art. 138 O Requerimento é a proposição apresentada por qualquer Vereador ou
Comissão, dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, sobre matéria de competência da
Câmara Municipal.
§ 1º Os Requerimentos, quanto à sua competência decisória, submetem-se:
I – À apreciação do Presidente;
II – À deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto à forma, os Requerimentos são:
I – verbais;
II – escritos.
§ 3º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos
que solicitem:
I – prorrogação de Sessão ou dilação de sua prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante na Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação nominal ou simbólica com identificação pública dos votos;
V – encerramento de discussão;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
51
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados a matérias em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 4º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que
solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à
deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara,
para instrução de proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
VIII – a verificação de quórum.
§ 5º As Moções apresentadas por Requerimento Verbal obedecerão às seguintes
regras:
I – a apresentação de Requerimentos Verbais de Moção ficará limitada ao máximo
de dois por Vereador, por Sessão Ordinária. Em caráter de urgência e por motivo relevante,
poderá ser admitida a apresentação de até três Requerimentos, mediante deliberação do
Plenário;
II – As moções aprovadas serão entregues, preferencialmente, durante o horário de
expediente. A Mesa Diretora poderá autorizar a entrega em outro tipo de Sessão, conforme
conveniência institucional.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
52
III – a Mesa Diretora poderá organizar, mediante ato próprio, a ordem e o modo de
entrega das moções durante as Sessões Ordinárias, visando à racionalização do tempo e à
fluidez dos trabalhos legislativos, assegurada a entrega de todas as moções aprovadas.
§ 6º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem
sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa Diretora ou em Comissão;
II – licença de Vereador;
III – realização de audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental para
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de Urgência e Preferência;
VIII – retirada de proposição já submetida à deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – solicitação de informações ao Prefeito ou, por seu intermédio, a entidades
públicas ou a entidades privadas que atuem na execução de serviços públicos ou sociais de
interesse do Município;
XI – retificação ou impugnação de Ata;
XII – constituição de Comissão Especial;
XIII – a convocação de Secretários Municipais, Diretores de Autarquias,
Presidentes de Fundações ou de outros agentes públicos vinculados à administração
municipal, cuja atuação se relacione diretamente com a matéria objeto de apreciação ou
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
53
fiscalização da Câmara Municipal, respeitados os limites de sua competência constitucional
e legal;
Art. 139 Antes da convocação prevista no inciso XIII do § 6º do art. 138 deste
Regimento, poderá ser formulado convite à autoridade.
§ 1º Considera-se convite o ato, sem caráter obrigatório, por meio do qual a Câmara
Municipal solicita a autoridades ou agentes públicos o comparecimento ao Plenário ou à
Comissão, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria de interesse público.
§ 2º O convite, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, será expedido pela
Câmara Municipal, mediante deliberação do Plenário por maioria simples. Será encaminhado
com antecedência mínima de cinco dias úteis, contendo a identificação da autoridade ou
agente público convidado, o tema a ser tratado e a data prevista para o comparecimento.
§ 3º Caso o convite não seja atendido, ou havendo ausência sem justificativa aceita
pelo Plenário, a convocação poderá ser deliberada mediante Requerimento aprovado pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os limites de sua
competência constitucional e legal.
Art. 140 Os Requerimentos serão apresentados no Expediente, de acordo com a
natureza da matéria e as disposições deste Regimento.
Art. 141 O Requerimento que não se refira à matéria constante da pauta dos
trabalhos, ou que não registre fato relevante ocorrido após sua elaboração que justifique a
inclusão no mesmo dia da apresentação, será processado na forma determinada pelo
Presidente, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 142 As representações oriundas de outras Câmaras Municipais ou órgãos
legislativos, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão
encaminhadas diretamente às Comissões competentes para emissão de parecer escrito,
dispensada a apreciação prévia do Plenário.
Parágrafo único. Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da
Sessão em cuja pauta estiver incluído o processo, sem discussão prévia. Havendo
Requerimento de qualquer Vereador para discussão, a matéria será transferida para o
Expediente da Sessão seguinte.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
54
Seção VI
Das Emendas, Subemendas e Substitutivos
Subseção I
Das Emendas e Subemendas
Art. 143 Emenda é a proposição apresentada com a finalidade de modificar outra
proposição legislativa, por meio de acréscimo, supressão ou substituição de seus dispositivos,
podendo ser classificada como:
I – supressiva, quando suprime, total ou parcialmente, parte do texto de outra
proposição;
II – substitutiva, quando substitui, total ou parcialmente, parte do texto de outra
proposição;
III – aditiva, que acrescenta novas disposições à proposição principal, mediante
inclusão de dispositivo ou trecho;
IV – modificativa, quando altera a redação de outra proposição, sem modificar
substancialmente seu conteúdo;
V – de redação, quando corrige falhas gramaticais, ortográficas, de técnica
legislativa ou impropriedades evidentes, sem alteração de mérito;
VI – aglutinativa, quando resulta da fusão de emendas, ou destas com parte do texto
da proposição, desde que versem sobre o mesmo assunto, e cujo conteúdo represente a síntese
das proposições aglutinadas.
Art. 144 Subemenda é a proposição apresentada com a finalidade de modificar o
conteúdo de uma emenda.
Parágrafo único. As subemendas classificam-se nas mesmas categorias de
emendas previstas no art. 143.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
55
Art. 145 As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa Diretora até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão cuja inclusão da proposição na Ordem do
Dia esteja prevista.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às proposições que tramitem em Regime de
Urgência e Preferência.
§ 2º As emendas à Proposta Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e ao Plano Plurianual serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento
formal da matéria pelos vereadores.
§ 3º As emendas aos Projetos de Codificação, entendidos como aqueles destinados
à organização sistemática e unificada da legislação municipal, serão apresentadas no prazo
de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a partir do recebimento do
processo, sem prejuízo das oferecidas por ocasião dos debates.
§ 4º As emendas e subemendas aprovadas, em primeira, segunda ou única discussão,
implicarão o encaminhamento do Projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para elaboração da Redação Final, de acordo com o texto aprovado.
§ 5º Somente poderão ser apresentados substitutivos até a primeira discussão.
§ 6º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a
matéria estiver tramitando na Câmara.
§ 7º O protocolo de emendas e substitutivos deverá observar estritamente os prazos
previstos neste artigo, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente, por descumprimento de
prazo regimental.
§ 8º Apresentadas emendas após o encerramento do prazo regimental, a Mesa
submeterá ao Plenário proposta de adiamento da discussão e votação, a fim de que as
emendas sejam remetidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comissão competente
para análise de mérito. A discussão será retomada na sessão imediata subsequente ao término
desse prazo.
§ 9º Na fase de Redação Final, somente caberá emenda de redação.
Art. 146 A votação das emendas e subemendas observará a seguinte ordem:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
56
I – inicialmente, serão votadas as subemendas, na ordem inversa à de sua
apresentação, vinculadas à respectiva emenda;
II – em seguida, serão votadas as emendas, na seguinte ordem:
a) supressiva;
b) aditiva;
c) modificativa;
d) substitutiva;
e) aglutinativa.
Parágrafo único. A aprovação de uma emenda ou subemenda prejudicará as demais
com ela incompatíveis, ainda que apresentadas posteriormente.
Art. 147 As emendas apresentadas no curso do Processo Legislativo deverão ser,
antes de submetidas à deliberação do Plenário, encaminhadas às Comissões Permanentes
competentes, para parecer sobre o mérito, podendo, a critério da Presidência ou por
deliberação da Comissão, ser enviadas à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, para
emissão de parecer.
Parágrafo único. A tramitação das emendas somente terá prosseguimento após a
emissão de parecer da Comissão competente e, quando houver encaminhamento, da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, salvo decisão fundamentada do Plenário que
reconheça urgência justificada.
Art. 148 Poderão ser apresentadas emendas à Lei Orgânica do Município,
observados os requisitos e o procedimento estabelecidos no art. 51 da própria Lei Orgânica.
§ 1º As emendas à Lei Orgânica serão aprovadas pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez
dias entre eles.
§ 2º É vedada a tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica durante a vigência
de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção no Município.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
57
Subseção II
Do Substitutivo
Art. 149 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão com a
finalidade de substituir integralmente Projeto ainda não submetido à deliberação do Plenário,
desde que trate do mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido Substitutivo parcial nem a apresentação de mais de um
Substitutivo ao mesmo Projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo, o Plenário decidirá, em votação única, se o aceita
ou se prossegue a tramitação do projeto original.
§ 3º Na hipótese de aceitação, o substitutivo será encaminhado às Comissões
competentes para emissão de parecer, observadas as mesmas etapas previstas para o projeto
original; na hipótese de rejeição, continuará a tramitação do projeto original.
Seção VII
Dos Pareceres e Relatórios das Comissões
Art. 150 Parecer é o pronunciamento escrito emitido por Comissão sobre matéria
que lhe tenha sido distribuída na forma regimental.
§ 1º O parecer deverá conter, sempre que cabível, a análise de admissibilidade,
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, adequação orçamentária e financeira,
bem como de mérito da proposição.
§ 2º O parecer expressa a posição da Comissão, sem possuir caráter vinculante, salvo
nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
Art. 151 Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito, elaborado por esta, que
apresenta suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
O Relatório deverá conter:
I – exposição dos fatos apurados;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
58
II – exame técnico e jurídico da matéria, quando aplicável;
III – conclusões alcançadas;
IV – proposições legislativas ou recomendações de medidas administrativas, se
cabíveis.
Art. 152 Quando os pareceres ou relatórios referidos nos arts. 150 e 151 deste
Regimento indicarem a necessidade de medidas legislativas, poderão ser acompanhados de
proposição legislativa adequada, na forma regimental.
Parágrafo único. A medida legislativa proposta em parecer ou relatório tramitará
como proposição autônoma, observadas as normas regimentais aplicáveis.
Seção VIII
Dos Recursos e Representações
Art. 153 Recurso é o meio utilizado por Vereador para contestar, perante o Plenário,
ato praticado pelo Presidente ou por outro Vereador no exercício de funções regimentais, nas
hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Recurso deverá conter exposição clara dos fundamentos de fato
e de direito que justifiquem sua interposição.
Art. 154 O Recurso contra ato do Presidente da Câmara ou de qualquer outro
Vereador deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da
decisão, mediante petição fundamentada. Após o recebimento, será distribuído à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, para análise e emissão de parecer, acompanhado de
Projeto de Resolução.
§ 1º Os Recursos de natureza regimental serão sempre dirigidos ao Plenário, como
instância máxima de deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º É vedado à Mesa Diretora conhecer ou julgar Recurso contra atos praticados
pelo Presidente ou por Vereadores no exercício de funções regimentais.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
59
§ 3º Nos casos de atos administrativos internos de competência da Mesa Diretora, o
Regimento poderá prever, expressamente, que ela decida em instância preliminar, cabendo
Recurso ao Plenário, nos termos deste artigo.
§ 4º Apresentado o parecer com o respectivo Projeto de Resolução, propondo o
provimento ou o não provimento do Recurso, ambos serão incluídos em única discussão e
votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 5º Aprovado o Recurso, o Presidente da Câmara deverá observar e cumprir
imediatamente a decisão soberana do Plenário.
§ 6º O Recurso terá efeito suspensivo quando versar sobre:
I – indeferimento de proposição;
II – aplicação de penalidade regimental;
III – outras hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
§ 7º Para os fins deste Regimento, entende-se por efeito suspensivo a prerrogativa
que impede a produção de efeitos do ato impugnado até a decisão final do Plenário sobre o
Recurso interposto.
Art. 155 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à perda do Mandato de membro de comissão
permanente ou da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para fins regimentais, equipara-se à representação, quanto à
forma e tramitação inicial, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador por prática de ilícito
político-administrativo, observada a legislação específica.
Art. 156 As representações deverão ser instruídas obrigatoriamente com
documentos idôneos e, a critério de seu autor, com rol de testemunhas.
§ 1º A representação deverá ser apresentada de forma que assegure sua
disponibilização integral a todos os acusados e interessados, preferencialmente em meio
eletrônico, garantida cópia física quando solicitado ou necessário.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
60
§ 2º Recebida a representação, o Presidente fará imediata distribuição à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
parecer quanto à admissibilidade.
§ 3º Admitida a representação, será instaurado processo específico, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, com prazos definidos neste Regimento e na legislação
correlata.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 157 As proposições serão apresentadas à Secretaria da Câmara Municipal, por
meio físico ou eletrônico, que procederá ao seu protocolo com registro da data, numeração e
classificação, encaminhando-as ao Presidente para conhecimento e despacho.
§ 1º Os substitutivos, pareceres e relatórios serão apresentados conforme os
procedimentos específicos estabelecidos neste Regimento, não se submetendo ao protocolo
previsto no caput.
§ 2º Os Substitutivos, Pareceres, Relatórios e Vetos serão juntados aos respectivos
processos legislativos a que se vinculam e encaminhados ao Presidente da Câmara para as
providências cabíveis.
Art. 158 Quando forem apresentadas proposições de conteúdo idêntico ou relativa
a matéria semelhante, prevalecerá a que tiver sido protocolada em primeiro lugar.
§ 1º Considera-se idêntica a matéria que, embora redigida de forma diversa, tenha o
mesmo conteúdo normativo ou produza efeitos jurídicos equivalentes.
§ 2º Considera-se semelhante a matéria que, embora apresente forma e efeitos
jurídicos distintos, trate de tema já abordado em proposição anteriormente apreciada.
§ 3º Caracterizada a identidade entre proposições, será arquivada a que houver sido
apresentada por último, por decisão da Presidência ou da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
61
§ 4º Verificada a semelhança, a proposição posterior será apensada à anterior, para
tramitação conjunta e exame das Comissões Permanentes.
§ 5º Será inadmitida a proposição que, por seu conteúdo, reproduza integralmente
norma já em vigor, salvo nos casos em que sua reprodução seja expressamente autorizada
pelo ordenamento jurídico ou necessária para sua aplicação no âmbito local, mediante
justificativa fundamentada do autor e manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
§ 6º Será inadmitida a proposição que, por seu conteúdo, contrarie de forma
manifesta os princípios ou normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da
Lei Orgânica do Município, mediante parecer fundamentado da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
Art. 159 O Presidente, conforme o caso, não admitirá proposição:
I – que vise a delegar a outro Poder competências privativas da Câmara Municipal,
salvo na hipótese de Lei Delegada, autorizada na forma dos artigos 118 e 119 deste
Regimento e do art. 56 da Lei Orgânica do Município;
II – apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrita pela
maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV – incompatível com os requisitos formais estabelecidos no art. 107 e em seus
parágrafos;
V – quando a emenda ou subemenda:
a) for apresentada fora do prazo;
b) não observar restrição constitucional ao poder de emendar; ou
c) não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, conforme este Regimento, deva
constituir objeto de requerimento;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
62
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
§ 1º Salvo nas hipóteses dos incisos II e V, caberá Recurso do autor ou autores ao
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
§ 2º Nos casos de rejeição de proposição por vício formal sanável, o autor será
notificado pela Secretaria da Câmara para que promova a devida correção no prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 160 Ao término da Legislatura, serão arquivadas todas as proposições sobre as
quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as proposições de iniciativa de
Vereador reeleito e as de autoria do Executivo, que serão consideradas automaticamente
reapresentadas, retomando-se sua tramitação a partir da fase em que se encontravam,
mediante exame pelas Comissões Permanentes competentes.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 161 As Sessões da Câmara Municipal classificam-se em:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Itinerantes.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
63
§ 1º É obrigatória a divulgação prévia dos dias designados para as Sessões da
Câmara.
§ 2º As Sessões da Câmara Municipal serão públicas e, sempre que houver
viabilidade técnica, serão transmitidas ao vivo pelas mídias sociais e pelo sítio eletrônico
oficial da Câmara, podendo ser ampliadas para transmissão em canal de teledifusão.
§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto
reservado ao público, desde que:
I – apresente-se trajado com vestimenta que preserve o decoro do recinto, sendo
vedado o ingresso sem camisa, em trajes de banho, com roupas íntimas aparentes ou com
vestimentas que façam apologia a crimes, incitem ódio ou contenham mensagens ofensivas;
II – não porte arma, salvo os integrantes das forças de segurança em serviço e
devidamente autorizados;
III – não porte aparelhos ou instrumentos sonoros, cartazes, faixas ou quaisquer
objetos que possam perturbar a ordem ou prejudicar o andamento dos trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – obedeça às determinações da direção da Casa e às orientações dos órgãos
responsáveis pela segurança do evento.
§ 4º O Presidente determinará a retirada do assistente que perturbar os trabalhos,
bem como poderá ordenar a desocupação do recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 162 A Sessão Legislativa anual realiza-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único. As Sessões previstas para as datas estabelecidas no caput deste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com sábados,
domingos ou feriados.
Art. 163 As Sessões Ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de
convocação, às segundas, terças e quintas-feiras, às 18 horas, em sua sede oficial,
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
64
considerando-se inexistentes aquelas que se realizarem em desacordo com o disposto neste
artigo, ressalvadas as Sessões Itinerantes legalmente instituídas.
Parágrafo único. Ressalvadas as Sessões Itinerantes legalmente instituídas, as
Sessões Ordinárias somente poderão ser realizadas fora da sede da Câmara quando
comprovada a impossibilidade de acesso ou outro motivo que impeça sua utilização,
mediante decisão da Mesa Diretora e comunicação prévia aos Vereadores.
Art. 164 As Sessões da Câmara, com exceção das solenes, serão abertas apenas com
a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros, pelo Presidente da Câmara ou por
outro membro da Mesa Diretora.
Art. 165 As Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Itinerantes terão duração
máxima de três horas.
§ 1º A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário,
por proposta do Presidente ou por Requerimento Verbal de vereador, pelo tempo estritamente
necessário à conclusão da votação de matéria já discutida, respeitado o limite mínimo de
quinze minutos.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento e
somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da Ordem do
Dia.
§ 3º Antes de encerrada a prorrogação autorizada, o Plenário poderá conceder nova
prorrogação, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo
requerimento ser apresentado até cinco minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado aquele
que propuser o menor prazo, ficando os demais automaticamente prejudicados.
Art. 166 A Câmara observará o recesso legislativo nos termos deste Regimento
Interno.
Art. 167 A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido à Sessão pelo
menos um terço dos vereadores que a compõem.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
65
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se
realizarão independentemente do número de vereadores presentes.
Art. 168 Durante as Sessões, somente vereadores e funcionários credenciados
poderão permanecer no recinto destinado ao plenário.
§ 1º A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão
permanecer no recinto, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais presentes, bem como as personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º Aos visitantes presentes às Sessões do Poder Legislativo será facultado o uso
da palavra, por breve tempo e exclusivamente para agradecer eventual saudação que lhes for
dirigida, desde que autorizados por deliberação do Plenário.
Art. 169 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, de
forma sucinta, os assuntos tratados, para posterior apreciação do Plenário, admitido o uso de
meio eletrônico para sua elaboração, registro e arquivamento.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão registrados na
Ata apenas com a menção de seu objeto, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado
pelo plenário.
§ 2º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria Sessão, independentemente do número de presentes, antes de seu
encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 170 As Sessões Ordinárias serão realizadas conforme o disposto neste
Regimento, compondo-se de quatro partes, a saber:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
66
III – Grande Expediente;
IV – Explicação Pessoal.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 171 À hora fixada para início da Sessão e com a presença mínima de um terço
dos Vereadores, o Presidente a declarará aberta, iniciando-se o Pequeno Expediente, com
duração de trinta minutos.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o presidente efetivo ou eventual
aguardará, por até quinze minutos, a sua complementação e, caso isso não ocorra,
determinará que o secretário efetivo ou ad hoc lavre ata sintética, com o registro dos nomes
dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Art. 172 Caso não se alcance o número legal para a abertura dos trabalhos no prazo
previsto no parágrafo único do artigo anterior, e antes da declaração de Sessão prejudicada,
o Presidente poderá permitir a realização de atividades de caráter administrativo,
comunicações de liderança, entrega de homenagens, uso da palavra pelos Vereadores e outras
ações compatíveis com a ausência de deliberação.
Art. 173 O Pequeno Expediente destina-se:
I - à leitura e discussão da Ata da sessão anterior;
II - à leitura do sumário das correspondências e documentos recebidos pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa Diretora;
IV – à inscrição e ao pronunciamento dos oradores do Pequeno Expediente;
V – à inscrição de oradores para o Grande Expediente.
Parágrafo único. Após o horário regimental de início da Sessão, nenhuma matéria
poderá ser apresentada para ser apreciada na Sessão deste dia, ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
67
Art. 174 As inscrições a que se referem os incisos IV e V do artigo 173 deste
Regimento, deverão ser realizadas, em caráter pessoal e intransferível, junto ao servidor que
presta assessoramento à Mesa Diretora, se estendendo as inscrições até o término da leitura
da Ata.
Parágrafo único. O Vereador que estiver inscrito para falar no Pequeno ou no
Grande Expediente e não estiver presente no momento em que lhe for concedida a palavra
perderá a vez.
Art. 175 A Ata da Sessão anterior será lida pelo Segundo Secretário na Sessão
subsequente, ao iniciar-se esta, e o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a retificação ou impugnação da Ata,
mediante Requerimento escrito.
§ 2º Havendo impugnação ou solicitação de retificação aceita, será lavrado termo
ao final da Ata original e, em seguida, elaborada nova Ata. Aprovada a retificação, ela será
incluída na Ata da reunião em que ocorrer sua votação.
Art. 176 Após a aprovação da Ata o Presidente determinará, ao Primeiro Secretário,
a leitura da matéria do Pequeno Expediente obedecendo a seguinte ordem:
I - Correspondências oriundas do Prefeito;
II – Correspondências oriundas de diversos;
III - Documentos apresentados pela Câmara;
IV – Proposições encaminhadas à Mesa Diretora.
Art. 177 Na leitura das Proposições apresentadas pelo Primeiro Secretário,
obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Mensagens do Executivo;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
68
III – Projetos de Lei;
IV – Projetos de Resolução;
V – Projetos de Decretos Legislativos;
VI – Vetos;
VII – Requerimentos;
VIII – Indicações;
IX – Pareceres de Comissões;
X – Recursos;
XI – Outras matérias.
Parágrafo único. As correspondências e documentos apresentados no Expediente
poderão ser enviados eletronicamente aos Vereadores, quando solicitadas à Secretaria da
Casa, exceção feita às matérias sujeitas à deliberação do Plenário, as quais serão enviadas
por meio eletrônico aos Vereadores, obrigatoriamente.
Art. 178 Encerrada a leitura das matérias, o Presidente destinará o tempo restante
do Pequeno Expediente ao uso da palavra pelos Vereadores, conforme a ordem de inscrição
em livro próprio, versando sobre tema livre.
Parágrafo único - O prazo para uso da palavra será, improrrogavelmente, de cinco
minutos.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 179 Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do
Dia, que terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
69
§ 1º Antes do início da Ordem do Dia, será realizada a verificação de presença, e a
Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze)
minutos, a título de tolerância, prosseguindo a Sessão caso atingido o quórum, ou declarandoa encerrada em caso contrário.
Art. 180 Nenhuma proposição será submetida à discussão sem que tenha sido
previamente incluída na Ordem do Dia da Sessão em que se dará sua deliberação, ressalvadas
as hipóteses de dispensa previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Nas sessões destinadas à apreciação do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nenhuma outra proposição
constará da Ordem do Dia.
Art. 181 A pauta da Ordem do Dia, será divida em duas partes:
I - Primeira parte;
II – Segunda parte.
Art. 182 A organização da primeira parte da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
ordem para deliberação:
I – Indicações
II – Requerimentos
III – Requerimentos Verbais;
IV – Pareceres de Comissões;
V – Recursos.
Art. 183 A organização da segunda parte da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
ordem para deliberação:
I – matérias em regime de Urgência;
II – vetos e matérias em regime de Urgência e Preferência;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
70
III – matérias em regime de Prioridade;
IV – matérias em Redação Final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
Parágrafo único. As matérias constarão da pauta conforme a ordem de Preferência
estabelecida neste artigo, observada, entre aquelas de mesma classificação, a ordem
cronológica de sua apresentação em Plenário.
Art. 184 O Secretário procederá à leitura das matérias a serem discutidas e votadas,
podendo esta ser dispensada, a Requerimento Verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata
votação.
Art. 185 A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou
interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1º Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornarse nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
71
§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço
a palavra para assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato,
manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de
requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a
deliberação plenária.
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado
requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 186 Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da
direção dos trabalhos.
Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse
pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de
comissões da Câmara.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 187 O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e
terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos.
§ 1º O início do Grande Expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha,
pelo tempo máximo de 10 minutos para cada orador, improrrogáveis, com apartes, mediante
inscrição, conforme inciso V do art. 173 deste Regimento.
§ 2º A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças de partidos, à
liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo cada líder de cinco
minutos, observando-se, no uso da palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de
integrantes das representações partidárias ou de blocos parlamentares.
§ 3º O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, por tempo
improrrogável.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
72
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 188 Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, 1/3 dos
Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão.
Art. 189 A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas
explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do Plenário.
Art. 190 A Sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal.
Art. 191 Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a realização da próxima sessão
e declarará encerrada a sessão.
Art. 192 Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que registrar sua presença,
por meio físico ou eletrônico, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 193 Durante o recesso legislativo, a Câmara Municipal poderá reunir-se em
Sessão Extraordinária para apreciar matéria relevante e urgente, mediante convocação:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Presidente da Câmara;
III – a Requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
cinco (5) dias, mediante comunicação oficial a todos os Vereadores, inclusive por meio
eletrônico disponibilizado pela Câmara.
§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e horário,
inclusive aos sábados, domingos, feriados ou após as Sessões Ordinárias.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
73
Art. 194 A Sessão Extraordinária terá como pauta exclusiva a Ordem do Dia,
limitada à matéria constante da convocação. A aprovação da Ata da Sessão anterior,
Ordinária ou Extraordinária, far-se-á nos termos do art. 175 deste Regimento.
§ 1º Nas Sessões Extraordinárias, não haverá fase de expediente, vedando-se o uso
da palavra para comunicações pessoais, ressalvadas as questões de ordem e as justificativas
de voto.
§ 2º Na ausência de disposição específica, aplicam-se às Sessões Extraordinárias as
normas relativas às sessões ordinárias.
Art. 195 Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da Sessão Extraordinária, sem
a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente encerrará os trabalhos e
determinará a lavratura da respectiva Ata, que independerá de votação.
§ 1º Verificada a situação prevista neste artigo, o Presidente da Câmara convocará
sucessivamente novas Sessões Extraordinárias, até que se reúna a maioria dos Vereadores ou
até que expirem os prazos regimentais da matéria que motivou a convocação.
§ 2º As convocações de que trata o § 1º observarão intervalo mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre uma Sessão e outra e serão feitas mediante comunicação oficial a todos
os Vereadores, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 196 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, mediante
comunicação oficial a todos os Vereadores, inclusive por meio eletrônico, com a indicação
expressa de sua finalidade.
§ 1º Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal,
dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
não havendo prefixação de sua duração.
§ 3º As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, à
critério da Mesa.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
74
§ 4º Nas Sessões Solenes, poderão fazer uso da palavra, além do Presidente da
Câmara, o Vereador que propôs a Sessão, na qualidade de orador oficial da cerimônia, os
líderes partidários ou Vereadores por eles designados e uma das pessoas homenageadas,
escolhida para esse fim.
§ 5º Nas Sessões Solenes não será permitida a entrega de Moções aprovadas nos
termos do inciso II, § 5º do art. 138 deste Regimento, salvo decisão em contrário da Mesa
Diretora.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 197 A Câmara somente poderá realizar Sessão Secreta mediante deliberação
de maioria absoluta de seus membros, com o fim de tratar da preservação do decoro
parlamentar ou de assunto interno de natureza relevante que exija sigilo institucional.
§ 1º A Mesa Diretora providenciará o afastamento de todas as pessoas do recinto,
inclusive servidores, assegurando o sigilo necessário, podendo, para esse fim, transferir a
sessão secreta para sala reservada das dependências da Câmara Municipal, com acesso
restrito aos Vereadores e às pessoas autorizadas.
§ 2º Iniciada a Sessão, a Câmara deliberará preliminarmente se o assunto deve
continuar a tramitar em caráter secreto. Caso contrário, a Sessão passará a ser pública.
§ 3º A Ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, sendo
lacrada, identificada com data e rubrica da Mesa Diretora e arquivada.
§ 4º A Ata somente poderá ser reaberta para exame em Sessão Secreta, mediante
deliberação do Plenário.
§ 5º Antes do encerramento, a Câmara deliberará se o conteúdo debatido será
publicado no todo, em parte ou mantido em sigilo.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 198 As Sessões Itinerantes poderão ser realizadas uma vez por mês, às 19 horas,
em uma das regiões da cidade, conforme programação definida pela Mesa Diretora.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
75
Art. 199 A comunicação oficial da Sessão será encaminhada a todos os Vereadores
com antecedência mínima de três (3) dias, devendo a pauta ser igualmente disponibilizada
em meio eletrônico oficial da Câmara.
§ 1º As Sessões Itinerantes poderão ser realizadas às segundas, terças ou quintasfeiras e terão as mesmas finalidades e atribuições legais das Sessões Ordinárias, conforme
disposto no Capítulo II deste Regimento.
§ 2º A Mesa Diretora adotará as providências necessárias à realização das Sessões
Itinerantes, incluindo a definição do local, a infraestrutura de apoio e a divulgação junto aos
Vereadores e à população.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 200 Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição constante da Ordem do
Dia, antes de se passar à deliberação sobre ela.
Parágrafo único. Não serão submetidos a discussão os Requerimentos, bem como
outras hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
Art. 201 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – proposições submetidas ao regime de Urgência, conforme previsto no artigo 59
da Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno;
II – Leis Delegadas, elaboradas com base em autorização legislativa, nos termos do
art. 57 da Lei Orgânica do Município;
III – a apreciação do Veto do Prefeito;
IV – os Projetos de Resolução de instituição de Comissão Especial;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
76
V – Requerimentos que comportem discussão em Plenário, conforme previsto neste
Regimento Interno;
VI – a apreciação da Redação Final das proposições legislativas;
VII – a apreciação dos Decretos Legislativos;
Art. 202 Terão duas discussões as matérias não abrangidas pelo artigo 201, nos
termos deste Regimento Interno.
Art. 203 Na primeira discussão, será debatido, separadamente, artigo por artigo do
Projeto. Na segunda discussão, será debatido o Projeto em bloco.
§ 1º A primeira discussão poderá consistir em apreciação global do Projeto,
mediante Requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 2º Na primeira discussão de Projetos de Codificação, o debate será feito por
capítulos, salvo se houver requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Na primeira discussão da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias
e do Plano Plurianual, as emendas serão debatidas antes da apreciação do Projeto.
§ 4º A discussão de Vetos será realizada mediante apreciação global.
Art. 204 Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados durante os debates. Na segunda discussão,
somente serão admitidas emendas e subemendas.
§ 1º Apresentadas emendas ou subemendas, a Sessão será suspensa para que essas
proposições sejam examinadas pelas Comissões Permanentes competentes, a fim de que
exarem parecer, salvo se forem rejeitadas de plano pelo Plenário.
§ 2º Apresentado Projeto Substitutivo e aceito pelo Plenário, a discussão será
suspensa para envio às Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento.
Art. 205 As deliberações da Câmara Municipal serão realizadas em dois turnos de
discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, observando-se o quórum
previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
77
Art. 206 Quando constarem da Ordem do Dia mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão seguirá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto Substitutivo de
autoria do mesmo parlamentar da proposição original, que terá preferência na discussão.
Seção I
Do Adiamento e das Vistas
Art. 207 A discussão poderá ser adiada por deliberação do Plenário, mediante
Requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado,
preferencialmente, aquele que indicar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que esteja em regime de Urgência ou
Urgência e Preferência, salvo se o adiamento for compatível com o prazo final previsto.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, havendo
mais de um requerente, a vista será concedida sucessivamente, por até três dias para cada um.
§ 5º O Vereador que requerer vista de qualquer proposição deverá devolvê-la à
Secretaria Administrativa dentro do prazo e apresentar, por escrito, as observações que
justifiquem o pedido.
Seção II
Do Encerramento dos Debates
Art. 208 O encerramento da discussão de qualquer proposição ocorrerá pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou mediante Requerimento
aprovado em Plenário.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
78
Parágrafo único. O encerramento da discussão somente poderá ser requerido após
terem se manifestado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à proposição,
entre eles o autor do requerimento, salvo em caso de desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 209 Os debates deverão ser conduzidos com dignidade e ordem, cabendo ao
Vereador observar as seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, salvo se for o Presidente, ou, quando impossibilitado, solicitar
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III – não usar da palavra sem previamente solicitá-la e sem o consentimento do
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com o tratamento de Excelência.
Art. 210 O Vereador a quem for concedida a palavra deverá, inicialmente, declarar
em que condição se pronuncia, e não poderá:
I – usar da palavra para fim diverso daquele que motivou o seu pedido;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – tratar de matéria vencida;
IV – utilizar linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – desobedecer às advertências do Presidente;
Art. 211 O Vereador somente fará uso da palavra:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
79
I – no Expediente, para solicitar retificação ou impugnação de Ata, ou quando
regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar a votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou solicitar esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar visitante ilustre.
Art. 212 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de Requerimento de Urgência e Preferência;
II – para transmissão de comunicação relevante ao Plenário;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, referente a questão de ordem
regimental.
Art. 213 Quando dois ou mais Vereadores solicitarem a palavra simultaneamente,
o Presidente a concederá conforme a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
80
IV – alternadamente, a oradores favoráveis ou contrários à matéria em debate.
Seção I
Dos Apartes
Art. 214 Aparte é a intervenção breve e oportuna dirigida ao orador, com a
finalidade de formular indagação, apresentar esclarecimento ou contestar ponto do
pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. O aparte observará as seguintes
condições:
I – deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem a licença expressa do
orador;
III – é vedado apartear o Presidente ou o orador que estiver usando da palavra pela
ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante deverá permanecer de pé ao formular o aparte e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Seção II
Dos Prazos
Art. 215 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 5 (cinco) minutos, com apartes, no Pequeno Expediente;
II – 5 (cinco) minutos, com apartes, na Explicação Pessoal;
II – 10 (dez) minutos, com apartes, no Grande Expediente.
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante
em que lhe for dada a palavra.
Art. 216 É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate ao usar a palavra
ou ao apartear.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
81
Seção III
Tribuna Livre
Art. 217 O cidadão poderá fazer uso da palavra durante a primeira discussão dos
Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, obedecidas as
seguintes exigências:
§ 1º O orador não Vereador terá o tempo máximo de 10 (dez) minutos, com direito
a aparte de 1 (um) minuto, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos por decisão da maioria do
Plenário, e deverá:
I – ter domicílio eleitoral em Volta Redonda há mais de 1 (um) ano, comprovado no
momento da inscrição;
II – ser maior de 16 (dezesseis) anos e estar em gozo dos direitos políticos;
III – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos deverão estar
assistidos por seus representantes legais;
IV – inscrever-se com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de
Requerimento feito à secretaria desta Casa Legislativa;
V – do Requerimento deverão constar, obrigatoriamente, a qualificação completa
do requerente, inclusive as informações do título de eleitor, e o tema a ser abordado, que
deverá ser de interesse coletivo do Município e voltado ao bem comum, sendo vedado o uso
da Tribuna Livre exclusivamente para tratar de questões pessoais ou particulares.
§ 2º O Requerimento será submetido à Comissão Permanente da Casa pertinente ao
tema a ser abordado e, em seguida, encaminhado à Presidência, que poderá deferi-lo ou não.
§ 3º Deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal comunicará ao
interessado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data em que deverá
comparecer.
§ 4º É vedado o acesso à Tribuna Livre aos que não estiverem no gozo de seus
direitos civis e políticos.
§ 5º Infringindo-se o atendimento à linguagem ou ao decoro parlamentar, caberá à
Presidência promover a cassação da palavra do orador, mediante corte do som do microfone
e determinação de desocupação da tribuna, sem prejuízo de outras responsabilidades.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
82
§ 6º Quando houver conveniência, por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim
de sanar dúvida sobre assunto relevante, a Presidência poderá convidar o orador a ocupar
novamente a Tribuna Livre, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante deliberação do
Plenário.
§ 7º Fica suspenso o uso da Tribuna Livre durante o período da campanha eleitoral,
nos termos da legislação vigente.
§ 8º O usuário da Tribuna Livre não goza da imunidade material parlamentar do
Vereador, respondendo civil e penalmente pelo uso indiscriminado de suas opiniões.
§ 9º Antes de fazer uso da Tribuna Livre, o usuário assinará termo de
responsabilidade exclusiva por seus atos e declarações, isentando a Câmara Municipal de
Volta Redonda de qualquer responsabilidade, seja no âmbito civil, penal ou administrativo.
§ 10 A Tribuna Livre realizar-se-á uma vez por semana, sempre na última sessão
ordinária da semana.
§ 11 O mesmo orador poderá utilizar a Tribuna Livre apenas uma vez por semestre,
ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 12 A secretaria da Câmara providenciará a qualificação completa do orador
inscrito, acompanhada da matéria a ser debatida, e encaminhará aos Vereadores com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 13 Será admitida apenas uma inscrição de orador por sessão para uso da Tribuna
Livre.
§ 14 O Vereador poderá solicitar à Presidência a cassação da palavra do orador,
expondo suas justificativas. Nesse caso, a Tribuna será interrompida e o pedido levado à
votação pelo Plenário, que poderá ou não acolhê-lo, sempre resguardado o interesse público
e coletivo.
§ 15 Não haverá Tribuna Livre nas Sessões destinadas a tratar de matérias em regime
de Urgência ou Prioridade.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
83
Art. 218 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A maioria absoluta corresponde à maioria da totalidade dos membros da
Câmara; a maioria simples corresponde à maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as
seguintes matérias:
I – aprovação e alteração do Plano Diretor;
II – concessão de serviços públicos;
III – concessão de direito real de uso;
IV – alienação de bens imóveis;
V – aquisição de bens imóveis com encargo, por doação;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – obtenção de empréstimos;
VIII – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IX – concessão de Título de Cidadania Honorária ou de outras honrarias e
homenagens a pessoas;
X – aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
XI – alteração da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Para efeito de quórum, será computada a presença do Vereador ainda que esteja
impedido de votar.
Art. 219 A deliberação do Plenário será realizada por meio de votação.
Parágrafo único. Considera-se que qualquer matéria está em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção I
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
84
Dos Processos de Votação e da Verificação de Voto
Art. 220 A votação simbólica será utilizada como forma ordinária de deliberação
do Plenário, salvo nos casos em que a matéria exigir votação nominal, secreta ou quando
houver Requerimento aprovado para votação nominal.
Parágrafo único. Considera-se aprovada a matéria submetida à votação simbólica
se, após consulta do Presidente, não houver manifestação contrária, suficientemente
destacada ou pedido de votação nominal por Vereador presente.
Art. 221 O processo de votação nominal consiste na manifestação expressa de cada
Vereador, ao ser chamado, respondendo “sim” ou “não”.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a verificação do resultado da votação, não
podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não será admitida segunda verificação do resultado da votação.
§ 3º Em caso de dúvida, o Presidente poderá, de ofício, determinar a repetição da
votação nominal, cabendo ao Primeiro Secretário proceder à recontagem dos votos.
Art. 222 A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membros das Comissões Permanentes;
II – julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – apreciação de Lei Delegada;
IV – deliberação sobre Requerimentos de Urgência e Preferência.
Art. 223 Iniciada a votação, esta somente será interrompida se verificada a falta de
número legal, hipótese em que os votos já colhidos não serão computados.
Parágrafo único. É vedado ao Vereador abandonar o Plenário durante a votação,
salvo em caso de mal súbito, hipótese em que será considerado o voto já proferido.
Seção II
Do Encaminhamento de Votação
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
85
Art. 224 Antes da votação, será assegurado a cada bancada partidária, por
intermédio de um de seus integrantes, falar uma vez para orientar seus membros quanto ao
mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação nas matérias
orçamentárias, no julgamento das contas do Município, em processos destituitórios e em
Requerimentos.
Art. 225 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário a votação destacada de
partes do texto da proposição, para aprová-las ou rejeitá-las previamente.
§ 1º Não haverá destaque nas matérias orçamentárias, no julgamento das contas do
Município ou quando tal providência se mostrar impraticável.
§ 2º A votação de Vetos poderá ser feita por partes, nos casos de Veto Parcial.
Seção III
Da Declaração e Proclamação do Voto
Art. 226 O Vereador poderá fazer declaração de voto ao votar.
Parágrafo único. A declaração de voto consiste na indicação das razões pelas quais
o Vereador adota determinada posição em relação ao mérito da matéria, exceto nos casos de
votação secreta, e somente será admitida quando o voto abranger a totalidade da proposição.
Art. 227 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto, salvo nos casos de votação secreta.
Art. 228 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Seção IV
Redação Final
Art. 229 Concluída a votação de proposição com emendas aprovadas, a matéria será
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação
Final, de acordo com o texto vencedor.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
86
Art. 230 A Redação Final será lida e votada, salvo se o Plenário, a requerimento de
Vereador, dispensar sua leitura.
§ 1º Admitir-se-á emenda à Redação Final apenas para corrigir obscuridade,
contradição ou impropriedade linguística. Vedada alteração de mérito.
§ 2º Aprovada a emenda de que trata o § 1º, a matéria será devolvida à Comissão
para elaboração de nova Redação Final.
§ 3º Se a nova Redação Final for rejeitada, o Projeto será novamente encaminhado
à Comissão, que a reelaborará. Considerar-se-á aprovada a nova redação se não houver voto
contrário da maioria absoluta dos Vereadores.
Seção V
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 231 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito
para sanção ou veto, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao de
sua aprovação.
Art. 232 O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do
recebimento do projeto de lei, para se manifestar quanto à matéria.
§ 1º Decorrido esse prazo sem manifestação, o Presidente da Câmara Municipal
promulgará a respectiva Lei.
§ 2º Se, dentro do prazo legal, o Prefeito considerar o Projeto de Lei inconstitucional
ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente. Nesse
caso, enviará ofício à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as
razões da impugnação.
§ 3º Se o Prefeito negar sanção após o encerramento da Sessão Legislativa, publicará
o veto.
Art. 233 A deliberação da Câmara sobre o Veto observará o procedimento previsto
nos artigos 60 e 61 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO VII
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
87
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 234 Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo de até 3
(três) meses antes do início do Exercício Financeiro seguinte, o Presidente da Câmara
comunicará o fato ao Plenário, providenciará a distribuição de cópias aos Vereadores e
encaminhará a matéria à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários no prazo
de 5 (cinco) dias, para emissão de parecer.
§ 1º Após o recebimento, os Vereadores terão o prazo de trinta dias para apresentar
emendas à proposta, observadas as hipóteses autorizadas pelo art. 171 da Lei Orgânica do
Município, que admite emendas aos Projetos de Lei Orçamentária, desde que compatíveis
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites
constitucionais e legais quanto à geração de despesas e à modificação da estrutura
orçamentária.
§ 2º Na data da apresentação da matéria, o Presidente da Câmara Municipal de Volta
Redonda designará o dia, local e horário para a realização de Audiência Pública específica
sobre o tema, a qual deverá ocorrer em prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a
25 (vinte e cinco) dias, contados da data de designação.
Art. 235 A Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários emitirá
parecer no prazo de 40 (quarenta) dias, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será
incluída como item único da Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 236 Na primeira discussão, os Vereadores poderão manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se preferência, na ordem de fala, ao
relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários e aos autores
das emendas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
88
Art. 237 Se forem aprovadas emendas, a matéria retornará à Comissão de Finanças,
Orçamento e Assuntos Tributários, no prazo de 3 (três) dias, para que as incorpore ao texto,
dispondo, para isso, do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado por ela pelo
Presidente, caso esgotado o prazo mencionado, a matéria será incluída na pauta da Sessão
seguinte, para a segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de
Redação Final.
Art. 238 Aplicam-se as normas desta Seção às propostas do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Município.
Seção II
Das Codificações
Art. 239 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, com a finalidade de estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e de disciplinar de forma completa a matéria tratada.
Art. 240 Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos em cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões pertinentes, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, os Vereadores poderão encaminhar à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação emendas e sugestões sobre a matéria.
§ 2º As Comissões se reunirão simultaneamente e terão o prazo de 20 (vinte) dias
para exarar parecer. Poderão incorporar as emendas apresentadas que julgarem convenientes
ou produzir outras, conforme as sugestões recebidas.
§ 3º No que couber, exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos
artigos 72 e 73 deste Regimento, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais
próxima possível.
Art. 241 Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no artigo 203 deste
Regimento, que trata da discussão das emendas no âmbito da comissão.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, o processo retornará à Comissão pelo prazo
de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
89
§ 2º Ao atingir este estágio, o Projeto seguirá a tramitação normal dos demais
Projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 242 A Câmara Municipal, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, julgará, com competência exclusiva, as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito Municipal, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 1º Havendo necessidade de esclarecimentos quanto a eventuais falhas ou
irregularidades nas contas do Prefeito, a Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos
Tributários poderá requisitar as informações que julgar indispensáveis à elucidação das
dúvidas existentes, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo.
§ 2º As contas do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de ordenador de
despesas, serão julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art.
71, inciso II, da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e
na legislação aplicável.
Art. 243 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente
da Câmara Municipal fará distribuir cópia desse parecer, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores. Em seguida, encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e
Assuntos Tributários, para que apresente ao Plenário seu parecer, acompanhado de Projeto
de Resolução propondo a aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º No prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento do processo, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários receberá pedidos escritos dos Vereadores,
solicitando informações sobre itens específicos da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
diligências e vistorias externas, bem como examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura, mediante solicitação formal e entendimento prévio com o Prefeito.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
90
Art. 244 O Projeto de Resolução sobre a prestação de contas, apresentado pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários, será submetido a uma única
discussão e votação.
Art. 245 Se a deliberação da Câmara for divergente do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, o Projeto de Resolução deverá conter os fundamentos da discordância,
sendo a rejeição do parecer prévio válida apenas se aprovada pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, nos termos do § 1º do art. 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 246 Nas sessões destinadas à discussão das contas do Município, o tempo do
Expediente será reduzido para 30 (trinta) minutos. A Ordem do Dia será dedicada
exclusivamente à apreciação da matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 247 O processo político-administrativo de cassação de mandato de Vereador,
Prefeito ou Vice-Prefeito, nos casos de infrações previstas na legislação aplicável, observará
o rito previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, norma de caráter nacional
e de observância obrigatória pelos municípios, conforme interpretação do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º O procedimento será conduzido com estrita observância dos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do
art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente, quando compatíveis, as disposições da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, desde que não contrariem o disposto
no Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 248 O processo de cassação deverá estar concluído no prazo máximo de
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido esse
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda
que sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
91
Parágrafo único. Não se admitirá prorrogação do prazo, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação federal.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 249 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos equivalentes, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre
que necessário ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º Antes da convocação, poderá ser formulado convite à autoridade, conforme art.
139 deste Regimento.
§2º A convocação poderá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo o Requerimento ser discutido e aprovado pelo Plenário.
§3º O Requerimento deverá indicar, de forma expressa, o motivo da convocação e
as questões a serem formuladas ao convocado.
§4º Aprovado o requerimento, caberá à Mesa Diretora apresentar Projeto de Decreto
Legislativo, indicando dia e hora para o comparecimento.
Art. 250 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara informará ao Secretário Municipal
os motivos da convocação, sendo-lhe reservado assento à sua direita. Em seguida, concederá
a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para
formulação das indagações, assegurada a preferência ao Vereador autor do requerimento ou
ao Presidente da Comissão que o subscreveu.
Parágrafo único. O Secretário Municipal poderá autorizar assessores que o
acompanhem a responder às indagações formuladas, sob sua responsabilidade.
Art. 251 Encerradas as indagações ou transcorrido o tempo regimental, o Presidente
da Câmara encerrará a Sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Casa, pelo
comparecimento.
Art. 252 A Câmara poderá optar por requerer informações ao Prefeito por escrito.
Nesses casos, o Presidente da Câmara encaminhará ofício contendo os quesitos necessários
à elucidação dos fatos.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
92
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações nos termos do art.
30, §1º, da Lei Orgânica.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 253 Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos de seus cargos,
individual ou coletivamente, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da
Câmara, assegurado o direito à ampla defesa.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 254 O Vereador poderá usar a palavra, pela ordem, para reclamar contra a
inversão indevida da ordem dos trabalhos, solicitar retificação de informação ou esclarecer
equívoco relevante no andamento da Sessão.
§1º A intervenção, pela ordem, deverá ser breve, com duração máxima de 2 (dois)
minutos, e não poderá versar sobre o mérito da matéria em discussão.
§2º O Presidente poderá indeferir o uso da palavra, pela ordem, se verificar desvio
de finalidade.
Art. 255 Considera-se questão de ordem toda dúvida ou controvérsia sobre a
interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, ou das normas legais que regem o
Processo Legislativo.
§1º A questão de ordem será formulada oralmente, com a devida fundamentação, e
imediatamente respondida pelo Presidente, cabendo, se necessário, recurso ao Plenário.
§2º Não será admitida questão de ordem sobre matéria estranha à tramitação ou ao
rito procedimental da sessão.
Art. 256 As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente
da Câmara, em assuntos controversos, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão
precedentes regimentais, desde que assim declaradas perante o Plenário.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
93
Art. 257 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas ao próprio Regimento.
Art. 258 A formulação de questão de ordem observará os critérios estabelecidos
neste Regimento, devendo ser apresentada com clareza e devidamente fundamentada.
Parágrafo único. A questão de ordem deverá indicar com precisão a norma
regimental cuja aplicação ou interpretação se pretende elucidar, podendo ser rejeitada de
plano pelo Presidente, se não atender a esses requisitos.
Art. 259 Cabe ao Presidente da Câmara decidir as questões de ordem, sendo vedado
a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo da interposição de Recurso ao Plenário.
§1º O Recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de parecer.
§2º O Plenário, com base no parecer, decidirá o caso concreto, sendo sua deliberação
considerada precedente regimental.
Art. 260 Os precedentes regimentais a que se referem os arts. 256, 257, 258 e 259
deste Regimento serão registrados, pela Secretaria da Mesa, em livro próprio, para aplicação
a casos análogos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DA ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 261 Ao final de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará a consolidação deste
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário.
Parágrafo único. A consolidação deverá suprimir os dispositivos revogados e
incorporar os precedentes regimentais firmados, para aplicação nos anos subsequentes.
Art. 262 O Regimento Interno deverá ser objeto de revisão periódica, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, por iniciativa da Mesa Diretora ou de um terço dos Vereadores,
com parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. A revisão terá por objetivo adequar a redação às normas
constitucionais, legais e às deliberações regimentais consolidadas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
94
Art. 263 O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou revisado
mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo único. A alteração, reforma ou revisão dependerá da aprovação de dois
terços dos membros da Câmara.
Art. 264 O Projeto de alteração ou reforma do Regimento, instruído pelo órgão de
assessoramento da Câmara, será incluído na Ordem do Dia, para recebimento de emendas,
durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá prazo improrrogável de 15
(quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§2º Esgotado esse prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e
votação, observadas as disposições regimentais.
§3º Quando o Projeto for proposto por Comissão, será dispensada a instrução do
órgão de assessoramento, cabendo à própria Comissão emitir o parecer previsto no §1º.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 265 Os serviços administrativos da Câmara são de responsabilidade da
Secretaria da Câmara e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado pelo Presidente.
Art. 266 As determinações do Presidente à Secretaria, relativas ao Expediente, serão
formalizadas por meio de Ordens de Serviço.
Parágrafo único. As instruções aos servidores sobre o desempenho de suas
atribuições serão expedidas por Portarias.
Art. 267 A Secretaria da Câmara manterá, obrigatoriamente, os registros oficiais
necessários aos serviços legislativos e administrativos.
§1º Serão mantidos, no mínimo, os seguintes livros:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
95
I – Livro de Ata das Sessões;
II – Livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes;
III – Livro de registro de Leis;
IV – Livro de registro de Decretos Legislativos;
V – Livro de registro de Resoluções;
VI – Livro de registro de atos da Mesa e da Presidência;
VII – Livro de registro de termos de posse de servidores;
VIII – Livro de registro de contratos;
IX – Livro de registro de precedentes regimentais.
§2º Os livros referidos neste artigo serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º
Secretário da Câmara, que responderá por sua regularidade.
§3º Os registros previstos neste artigo poderão ser realizados em meio físico ou
eletrônico, desde que asseguradas a autenticidade, a integridade, a publicidade e a
preservação do conteúdo.
§4º Quando realizados em meio eletrônico, os registros serão autenticados
digitalmente pelo 1º Secretário da Câmara, com a mesma validade jurídica dos livros físicos.
Art. 268 Os documentos oficiais da Câmara serão confeccionados em papel de
tamanho oficial, timbrados com símbolo indicativo, conforme ato da Presidência.
Parágrafo único. Quando expedidos em meio eletrônico, os documentos deverão
conter timbre digital oficial e assinatura eletrônica, na forma da legislação vigente.
Art. 269 As despesas da Câmara, nos limites das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 270 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
realizada em instituições financeiras oficiais reconhecidas pelo Banco Central.
Parágrafo único. Caberá à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
96
Art. 271 As despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, definidas em Lei
específica, poderão ser realizadas mediante regime de adiantamento, nos termos do art. 68
da Lei nº 4.320/64, das normas gerais de finanças e orçamento público e das normas
complementares editadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos em regime de adiantamento
será objeto de prestação de contas pelo responsável, no prazo e na forma definidos em
regulamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 272 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, as contas do
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na Secretaria da
Câmara, durante o horário de funcionamento, e também em meio eletrônico, no portal oficial
da Câmara, conforme disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis.
§1º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§2º A contagem somente será suspensa durante o período de recesso da Câmara.
Art. 274 Na data de entrada em vigor deste Regimento, serão arquivados todos os
Projetos de Resolução sobre matéria regimental que estiverem em tramitação.
Parágrafo único. Consideram-se revogados os precedentes regimentais firmados
sob o Regimento anterior, quando incompatíveis com as disposições deste Regimento.
Art. 275 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1.707/1995.
Sala Getúlio Vargas, 28 de novembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 175/2025
97
Welderson Sidney da Silva Teixeira Vair de Oliveira Moura
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Francisco Novaes Filho José Humberto Albertassi Junior
1º Secretário 2º Secretário
Justificativa: A presente proposta de Projeto de Resolução visa promover a revisão integral
e a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Volta Redonda, instrumento
essencial para assegurar a regularidade, a legitimidade e a eficiência dos trabalhos
legislativos e administrativos desta Casa.
A necessidade de reforma decorre da evolução normativa, institucional e tecnológica dos
últimos anos, exigindo que as normas internas estejam harmonizadas com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município e os princípios da administração pública, como
legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica.
Ademais, a reforma fortalece a capacidade da Câmara de cumprir suas funções legislativa,
fiscalizadora, julgadora e representativa de forma mais transparente, acessível e eficiente,
consolidando o Regimento Interno como instrumento de governança e valorização do Poder
Legislativo local.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Resolução, que representa um marco de modernização institucional e
compromisso com a boa técnica legislativa.