Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 232/2025
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Institui a Política Municipal de Adaptação
Climática nas Unidades da Rede Municipal de
Ensino de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da Política Municipal
de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, com o
objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas
adaptativas nas unidades escolares, integrando ações pedagógicas e administrativas às
diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
Art. 2º A implementação da política prevista no art. 1º, em observância à Lei
Municipal nº 6.650, de 15 de agosto de 2025, que dispõe sobre a implementação da
Agenda 2030, e em estrita consonância com a Lei Municipal nº 6.432, de 10 de junho
de 2024, que reconhece o Estado de Emergência Climática no Município, será orientada
pelos seguintes princípios:
I - Escola como espaço central de adaptação climática, adotando os princípios
da prevenção e precaução estabelecidos na legislação municipal vigente, reconhecendo
o ambiente escolar como polo de cultura e convivência, promovendo soluções verdes e
sustentáveis que fortaleçam a adaptação climática e o letramento ambiental da
comunidade;
II - Infraestrutura resiliente, assegurando que os espaços escolares estejam
adaptados ao clima e equipados com sistemas de segurança para enfrentar situações de
risco ambiental;
III - Protagonismo infantojuvenil, incentivando a participação de crianças e
adolescentes na construção de soluções sustentáveis;
IV - Participação comunitária ativa, integrando familiares, educadores e
servidores nas ações de adaptação e valorizando crianças e adolescentes como
protagonistas das ações climáticas, promovendo sua participação ativa por meio de
estratégias educacionais inovadoras.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas mudanças climáticas os
eventos extremos que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo
baixa umidade, ondes de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos,
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conforme os riscos e impactos previstos no reconhecimento do Estado de Emergência
Climática.
Parágrafo único. A Defesa Civil Municipal será responsável pela decretação
dos estados de criticidade, atuando em conformidade com os alertas e boletins previstos
no art. 5, § 1º da Lei Municipal nº 6.432/2024, com a devida comunicação à Secretaria
Municipal de Educação para ativação dos planos de contingência.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, observando as disponibilidades
orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem
ser tomadas para eventos extremos:
I Elaborar plano de adaptação escolar para enfrentar eventos climáticos
extremos, assegurando conforto térmico, boa ventilação, iluminação natural e proteção
contra chuvas, enchentes e deslizamentos, considerando as seguintes diretrizes:
a) considerar as salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas,
refeitórios, auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas e
quadras poliesportivas.
b) incentivar o uso de coberturas verdes, sempre que possível, para a cobertura
de quadras poliesportivas e áreas de atividades externas;
c) promover o conforto térmico, utilizando material adequado, para a
ventilação dos ambientes, condicionamento de ar, dentre outras medidas necessárias;
d) incluir nos projetos dos novos estabelecimentos escolares o conforto
climático e medidas de adequação às mudanças climáticas;
e) privilegiar a utilização de soluções verdes, com a ampliação da cobertura
verde da unidade escolar e, sempre que possível no entorno, visando a aumentar o
plantio de árvores, instalação de jardins, hortas urbanas e telhados verdes, contribuindo
para as estratégias de mitigação e medidas reparadoras previstas na Política Municipal
de Mudança Climática;
f) adequar os projetos pedagógicos com a inclusão da educação ambiental
integrada, abrangendo a comunidade escolar, visando difundir o conhecimento das
questões ambientais e promover a integração das ações de adaptação ao processo de
aprendizagem dos alunos;
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g) adaptar os uniformes com tecidos e peças que minimizem os efeitos dos
eventos externos, promovendo conforto térmico:
II - Estabelecer metas de redução no consumo de energia e água, adaptadas a
cada escola e monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, com base nas
tecnologias disponíveis para eficiência energética e hídrica, alinhando-se ao esforço de
redução de emissões a promoção de energias renováveis do município:
III - Definir indicadores de monitoramento para avaliar a eficácia do plano de
adaptação climática, permitir ajustes na rede escolar e identificar impactos, com foco
especial nos grupos mais vulneráveis e na articulação da rede de proteção em situações
extremas.
Art. 5º Na vigência de Estado de Atenção, poderão ser adotadas medidas
preventivas, como:
I - Divulgação de orientações à comunidade escolar e familiares;
II - Garantia de alimentação adequada e hidratação frequente dos alunos;
III - Assistência especial a crianças com maior vulnerabilidade social e
climática;
IV - Capacitação continuada das equipes escolares sobre os efeitos das
mudanças climáticas e protocolos de resposta.
Art. 6º Durante o Estado de Alerta Máximo, a Secretaria Municipal de
Educação poderá ajustar
I - Horários e frequência das aulas;
II - Realização de atividades externas;
III - Condições de avaliação pedagógica.
Art. 7º Em caso de Estado de Emergência, deverão ser imediatamente adotadas
medidas que garantam a integridade física e mental da comunidade escolar.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas privadas
para a implementação das medidas previstas nesta Lei, inclusive com entes federativos
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para atuação conjunta em situações de emergência, conforme autoriza o art. 6º da Lei
Municipal n 6.432/2024.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 19 de novembro de 2025.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa preparar as escolas do município de
Volta Redonda para os desafios impostos pelas mudanças climáticas, adotando uma
abordagem preventiva, educativa e estruturante. A proposição fundamenta-se na
necessidade urgente de ações concretas, estando em total consonância com a Lei
Municipal nº 6.650, de 15 de agosto de 2025 (Agenda 2030), e regulamentando, no
âmbito educacional, as disposições da Lei Municipal nº 6.432, de 10 de junho de 2024,
que reconheceu o Estado de Emergência Climática em nosso município. A Lei
6.432/2024 estabelece expressamente que o Poder Público deve empreender esforços
para enfrentar os fatores causadores da emergência climática e proteger a vida e o bemestar da população. Ao trazer essa responsabilidade para dentro das escolas, estamos
cumprindo o princípio da "prevenção" e da "precaução" previstos na referida Lei,
garantindo que o ambiente de ensino não seja apenas um local de aprendizado, mas um
refúgio seguro e adaptado às novas realidades climáticas. Esta política de adaptação
climática nas escolas atende diretamente a múltiplos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS). Notadamente o ODS 4 (Educação de qualidade), o ODS 11 (Cidade
e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima),
reforçando o compromisso do município com um futuro mais resiliente. Ao incluir
princípios de resiliência, infraestrutura adaptativa e participação da comunidade escolar,
pretende-se promover um ambiente mais seguro, sustentável e inclusivo para nossas
crianças, jovens e profissionais da educação.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 2834/2025 JHA