Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 11 de dezembro de 2025
MENSAGEM Nº 088/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do
Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos dos
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A proposição legislativa tem por objetivo viabilizar a regularização das obrigações
previdenciárias do Município, inclusive de suas autarquias e fundações, mediante a formalização de
acordos de parcelamento e reparcelamento em até 300 (trezentas) parcelas mensais, conforme
disciplinado pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, garantindo segurança jurídica, equilíbrio
financeiro e sustentabilidade atuarial ao RPPS.
A iniciativa se revela imprescindível para a manutenção da regularidade previdenciária
do ente municipal, condição essencial para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária —
CRP, bem como para a continuidade de transferências voluntárias. celebração de convênios e
recebimento de recursos federais.
Destaca-se que o projeto observa rigorosamente as exigências constitucionais e
infralegais, condicionando a formalização dos acordos à adesão ao Programa de Regularidade
Previdenciária, às adequações impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e à instituição do
Regime de Previdência Complementar, em consonância com as diretrizes nacionais aplicáveis aos
regimes próprios.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento das parcelas será realizado prioritariamente por
meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mecanismo que confere maior
garantia ao cumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo da responsabilidade direta do
Município em caso de insuficiência ou impossibilidade de retenção.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de responsabilidade fiscal,
previdenciária e administrativa, ao mesmo tempo em que preserva o direito dos servidores e
beneficiários do RPPS, assegurando a continuidade do pagamento de benefícios e o equilíbrio do sistema
previdenciário municipal.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção aos
interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a aprovação do
presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração.
LD E:
Amonio Frantisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref.:, VR — 12.053-00002976/2025
GEGOV/sgdj
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT. com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º — Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de VOLTA REDONDA incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º — As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS.
relativos às competências até agosto de 2025.
$2º — Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I — À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata a
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:
II — às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103. de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos la IV. do ADCT.
Art. 2º — Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula
cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se
Os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º — As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento. CSdA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Art. 4º — As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1%
(um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º — O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1,467, de 2022.
$ 1º — A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
82º — Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação.
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento. na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º — O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º — Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo Único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.
Art. 8º — Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo Único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º — O Fundo de Previdência Social de Município de Volta Redonda - VR
PREVIDENCIA deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I — em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º:
KH — caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art
7º. caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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HI — A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei não implica renúncia ao
direito de o Município, mediante fundamentação técnica e observância da legislação aplicável,
requerer a revisão dos valores apurados, caso identificadas divergências de natureza material,
sem prejuízo da continuidade dos pagamentos pactuados.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,