Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 12 de dezembro de 2025
MENSAGEM Nº 091/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade, promover a unificação da Unidade Fiscal do Município de
Volta Redonda — UFIVRE, atualmente subdividida em UFIVRE-TAXA e UFIVRE-
REFERÊNCIA, instituindo-a como referência fiscal única para a expressão de valores
tributários e administrativos no âmbito municipal.
A UFIVRE foi originalmente criada pela Lei Municipal nº 1.427/1977 como
unidade de valor fiscal única. Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.494/1989 promoveu a
distinção entre UFIVRE-TAXA e UFIVRE-REFERÊNCIA, estabelecendo critérios
diferenciados para a expressão de valores relacionados a taxas, tributos, multas e demais
obrigações pecuniárias.
Ao longo do tempo, em razão da extinção da UFIR federal e da necessidade de adequação à
moeda corrente nacional, o Município promoveu sucessivas alterações legislativas.
notadamente por meio das leis municipais nº 3.624/2000, nº 4.025/2005 e nº 4.204/2006, que
consolidaram a conversão dos valores fiscais para o Real e instituíram a atualização monetária
anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Apesar dessas adequações, a manutenção de duas unidades fiscais distintas
passou a gerar complexidade administrativa, dificuldades operacionais na aplicação da
legislação tributária e potencial insegurança jurídica, tanto para a Administração Pública quanto
para os contribuintes. A experiência prática demonstra que a diferenciação entre UFIVRE-
TAXA e UFIVRE-REFERÊNCIA deixou de cumprir finalidade relevante, tornando o sistema
excessivamente complexo e pouco transparente.
Nesse contexto, a unificação da UFIVRE surge como medida de racionalização
administrativa, voltada à simplificação do sistema tributário municipal, ao fortalecimento da
transparência, à padronização de procedimentos e à melhoria da eficiência na arrecadação e na
fiscalização.
Importa destacar que a proposta não implica criação ou majoração de tributos,
nem altera fatos geradores, alíquotas ou bases de cálculo previstas na legislação vigente. Trata-
se de providência de natureza técnica e administrativa, que apenas redefine o instrumento de
referência utilizado para expressar valores já legalmente instituídos, preservando-se
integralmente o valor real das obrigações.
Exmo, Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ç
NESTA
Ret. 12.054-00012488/2025
GEGOV/sgdj
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 091/2025
«02
O Projeto de Lei estabelece regras claras de transição e conversão dos valores
atualmente expressos em UFIVRE-TAXA, assegurando a neutralidade fiscal e a proteção dos
direitos dos contribuintes, inclusive quanto aos débitos já constituídos, inscritos ou não em
Dívida Ativa.
Embora a unificação da UFIVRE não esteja constitucionalmente sujeita aos
princípios da Anterioridade Anual e da Noventena, por não se tratar de instituição ou aumento
de tributo, o Projeto de Lei adota, por prudência e em atenção à segurança jurídica, a produção
de seus efeitos apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias e a partir do exercício
financeiro subsequente ao de sua publicação.
Tal opção reforça a previsibilidade normativa, permite a adequada adaptação dos
sistemas administrativos e assegura ampla transparência aos contribuintes, alinhando-se aos
princípios da boa-fé, da legalidade e da eficiência administrativa.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
ás, so .
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Unifica a Unidade Fiscal do Município de Volta Redonda —
UFIVRE, revoga as disposições que fixam a UFIVRE-TAXA
e a UFIVRE-REFERENCIA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º — Fica unificada a Unidade Fiscal do Município de Volta Redonda —
UFIVRE, que passará a constituir referência fiscal única para a expressão de valores relativos a
tributos, multas, limites para fixação de penalidades, faixas de tributação, licitações e demais
obrigações pecuniárias previstas na legislação tributária e administrativa municipal.
Parágrafo Único. Fica revogada a distinção entre UFIVRE-TAXA e UFIVRE-
REFERÊNCIA, bem como todas as disposições legais que a mencionem, especialmente o art. 3º e
seu $1º da Lei Municipal nº 2.494, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 2º — Para fins de transição e conversão dos valores atualmente expressos na
legislação municipal, fica estabelecido que:
I-A UFIVRE unificada corresponderá à UFIVRE-REFERÊNCIA vigente na data
de publicação desta Lei;
H — Os valores anteriormente expressos em UFIVRE-TAXA serão convertidos para
a UFIVRE unificada, mediante aplicação de fator de conversão que preserve integralmente o valor
real das obrigações. nos termos da regulamentação.
Art. 3º — Os débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
constituídos com base na UFIVRE-TAXA, serão convertidos para a UFIVRE unificada, observado
o critério de equivalência previsto no art. 2º, II, desta Lei. sem alteração do valor real do crédito,
para todos os efeitos legais, inclusive cobrança, parcelamento e atualização monetária.
Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
I- Aos critérios técnicos de conversão dos valores:
H — A atualização dos sistemas de arrecadação. controle e cobrança:
HI — À adequação das guias, demonstrativos e demais instrumentos fiscais.
Art. 5º — Os valores resultantes das conversões previstas nesta Lei serão expressos
em moeda corrente nacional (Real — R$) e atualizados anualmente, no mês de Janeiro, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado do cxcrcício anterior, ou por índice
que venha a substituí-lo.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2026.
Volta Redonda,