Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
Dispõe sobre a criação, administração, uso e
diretrizes das Redes Sociais oficiais da
Administração Pública Municipal de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a criação, administração e uso das
Redes Sociais Oficiais dos Órgãos, Entidades, Autarquias, Fundações e unidades da
Administração Pública Municipal de Volta Redonda.
Art. 2º Consideram-se Redes Sociais Oficiais todos os perfis. páginas, canais
ou contas destinados à comunicação institucional do Município, administrados por
servidores públicos ou profissionais autorizados.
$ 1º Os perfis oficiais deverão utilizar identidade visual padronizada definida
pela Secretaria Municipal de Comunicação.
$ 2º É vedada a criação de perfis oficiais sem autorização formal e prévia da
Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 3º As Redes Sociais Oficiais terão como finalidade:
I — Divulgar atos, programas, políticas públicas, campanhas e serviços
oferecidos pelo Município:
II — Promover a transparência ativa da Administração Pública:
HI — Facilitar a comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV — Orientar a população em situações de emergência, eventos oficiais e
assuntos de interesse público;
V — Combater a desinformação e promover conteúdo oficial, correto e
verificado.
Art. 4º É vedada a utilização das Redes Sociais Oficiais para:
I — Promoção pessoal de agentes públicos;
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II — Divulgação de conteúdos político-partidários;
III — Veiculação de opiniões pessoais dos administradores;
IV — Publicação de conteúdos ofensivos, discriminatórios ou contrários à
Legislação.
Art. 5º A administração das Redes Sociais Oficiais será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Comunicação, podendo ser delegada a servidores ou equipes
técnicas de cada órgão, desde que devidamente capacitados.
$ 1º Cada órgão deverá indicar formalmente o responsável pela gestão do
conteúdo.
$& 2º Os acessos e senhas dos perfis deverão ser registrados e armazenados em
sistemas centralizado da Secretaria Municipal de Comunicação.
SEÇÃO I- DA MODERAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO
Art. 6º A moderação de comentários e interações nas redes sociais oficiais
observará critérios objetivos:
I- Respeito à liberdade de expressão e ao direito de participação do cidadão:
II — Remoção de mensagens que contenham:
a) Discurso de ódio;
b) Ameaças ou incitação à violência:
c) Discriminação de qualquer natureza;
d) Ataques pessoais, ofensas ou xingamentos;
e) Divulgação de dados pessoais sensíveis;
f) Conteúdos que violem a legislação:
g) Spam, publicidade comercial ou mensagens automatizadas:
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h) Desinformação comprovada sobre serviços públicos que coloque em risco a
população.
III — Registro interno das exclusões;
IV — Publicação da política de moderação em local visível nos perfis oficiais.
SEÇÃO II - DO BLOQUEIO DE USUÁRIOS
Art. 7º O bloqueio nas redes sociais oficiais somente ocorrerá de forma
excepcional, quando:
I— Houver prática reiterada das condutas previstas no art. 6º;
If — O usuário causar prejuízo ao funcionamento do canal, por ataques
coordenados, automação ilícita ou inundação artificial de mensagens:
II — Houver ameaça ou risco à integridade de servidores responsáveis pela
gestão;
IV — Houver uso de perfis falsos ou automatizados para manipular debate
público.
$ 1º Todo bloqueio deverá ser registrado, com justificativa, data e evidências.
$ 2º O usuário deverá ser informado, sobre o motivo do bloqueio e sobre o
procedimento de contestação.
$ 3º O Município manterá canal oficial para pedidos de revisão de bloqueio.
$ 4º É vedado o bloqueio por motivação política, ideológica, partidária ou
pessoal.
SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS
Art. 8º A exclusão de comentários deverá:
I — Ser motivada com base nos incisos do art. 6º;
II — Preservar críticas legítimas, manifestações de opinião e reclamações do
cidadão;
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III — Ser registrada internamente com cópia do comentário removido;
IV - Seguir diretrizes públicas da política municipal de moderação.
SEÇÃO IV —- DA TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA DIGITAL
Art. 9º O Poder Executivo deverá:
I- Publicar a Política Municipal de Moderação em seu site oficial;
IH - Divulgar relatórios semestrais sobre exclusões e bloqueios:
III — Adotar medidas de prevenção à censura indevida e à moderação abusiva:
IV — Implementar controles de segurança digital, proteção de dados e gestão de
acessos.
SEÇÃO V - DA ACESSIBILIDADE E QUALIDADE DA INFORMAÇÃO
Art. 10 Os perfis oficiais deverão assegurar acessibilidade digital por meio de:
I— Textos alternativos em imagens;
II — Legendas ou audiodescrição em vídeos, sempre que possível:
II — Linguagem clara, objetiva e inclusiva.
Art. 11 Todo conteúdo publicado deverá observar critérios de veracidade,
clareza, responsabilidade funcional e respeito às normas legais vigentes.
SEÇÃO VI - DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS
Art. 12 A Secretaria Municipal de Comunicação editará, no prazo de 120 dias. o
Manual Municipal de Boas Práticas para Rede Sociais Oficiais, contendo:
I— Identidade visual padronizada;
II — Diretrizes de conteúdo e linguagem:
III — Procedimentos de moderação e interação com o público; A
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IV - Regras de segurança digital e proteção de dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 26 de novembro de 2025.
Gisele Lo) gler
Vereadora
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei estabelecé normas e diretrizes para o uso
das Redes Sociais Oficiais da Administração Pública Municipal de Volta Redonda,
modernizando a comunicação institucional e fortalecendo a transparência, a governança
digital e o controle social.
As Redes Sociais são hoje um dos principais canais de comunicação entre governo e
população. A ausência de regulamentação pode gerar riscos como falta de padrão
institucional, promoção pessoal indevida, remoção arbitrária de comentários, bloqueio
irregular de usuários, divulgação de informações incompletas, vulnerabilidade na gestão
de acessos e mau uso de perfis oficiais.
Ao estabelecer regras claras para criação de perfil, moderação, condutas permitidas,
critérios de bloqueio e exclusão de comentários, além da criação de um manual
municipal de boas práticas, o projeto garante comunicação pública responsável,
impessoal, ética, inclusiva e transparente.
A proposta está alinhada às melhores práticas de comunicação governamental, às
recomendações dos tribunais de contas e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
quanto ao direito de participação dos cidadãos nos canais oficiais, assegurando
moderação justa, proteção dos servidores e preservação da integridade institucional.
Assim, o presente Projeto de Lei contribui para aprimorar a interação entre o Município
e a sociedade, assegurando ambiente digital seguro, democrático e acessível.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Gisele L lingler
Vereadora
Prot. 2887/2025 JHA.