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materia nº 241/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 241 / 2025
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre o uso, administração e veiculação de conteúdo nos painéis de LED e outdoors de caráter institucional da Administração Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando parecer — —
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário — —

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 241/2025
1
Dispõe sobre o uso, administração e
veiculação de conteúdo nos painéis de LED e
outdoors de caráter institucional da 
Administração Pública Municipal de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso, a gestão, a veiculação e o conteúdo exibido
nos painéis de LED, outdoors e demais equipamentos de mídia institucional pública sob
responsabilidade da Administração Pública Municipal de Volta Redonda
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se mídias institucionais:
I - Painéis de LED instalados em áreas públicas sob gestão municipal;
II - Outdoors institucionais pertencentes ao Município;
III - Totens digitais, painéis eletrônicos e equipamentos similares utilizados 
para divulgação institucional.
§ 1º São equipamentos de uso público institucional, destinados exclusivamente
à comunicação de interesse coletivo.
§ 2° É vedado o uso desses equipamentos para promoção pessoal ou política de
autoridades ou servidores públicos.
Seção I — Das Finalidades
Art. 3º A veiculação de conteúdo institucional nos equipamentos descritos no
art. 2° terá como finalidade:
I - Divulgar serviços públicos, programas, campanhas e ações da Prefeitura;
II - Promover informações de utilidade pública, de caráter educativo, cultural 
ou preventivo;
III - Orientar a população em situações de emergência ou de interesse coletivo;
IV - Ampliar a transparência da Administração Pública;
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V - Apoiar campanhas de conscientização realizadas por órgãos oficiais e
entidades sem fins lucrativos declaradas de Utilidade Pública Municipal.
Seção II— Do Conteúdo Permitido e Proibido.
Art. 4º Poderão ser veiculados conteúdos relacionados a:
I - campanhas de saúde, educação, assistência social e transporte;
II - ações ambientais e de bem-estar animal;
III - programas governamentais e serviços prestados pelo Município;
IV - campanhas educativas de trânsito, segurança e prevenção;
V - divulgação de eventos públicos oficiais.
Art. 5º É proibida a utilização dos equipamentos para:
I - promoção pessoal de autoridades ou servidores;
II - divulgação de matérias político-partidárias;
III - publicidade comercial ou particular;
IV - conteúdos ofensivos, discriminatórios ou contrários à legislação;
V - mensagens que desviem da finalidade pública dos equipamentos.
Seção III — Da Administração e Gestão dos Painéis
Art. 6º A gestão dos painéis de LED e outdoors institucionais será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Comunicação.
§ 1º Compete à Secretaria:
I - gerir o fluxo de conteúdo e a programação visual;
II - verificar a compatibilidade técnica dos materiais;
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III - assegurar o cumprimento das normas desta Lei;
IV - manter arquivo digital com registro de todo conteúdo exibido.
§ 2º Outros órgãos municipais poderão propor conteúdos, mediante envio do
material à Secretaria de Comunicação para análise e aprovação.
Seção IV — Da Prioridade de Exibição
Art. 7º A programação dos equipamentos deverá observar a seguinte ordem de
prioridade:
I - avisos oficiais de emergência, segurança ou saúde pública;
II - campanhas obrigatórias do Poder Executivo;
III - campanhas permanentes de utilidade pública;
IV - ações de órgãos municipais;
V - conteúdos de entidades de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos,
quando autorizado.
§ 1º O tempo de exibição destinado a entidades de utilidade pública não poderá
exceder 20% da programação diária.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar os limites previstos em situações
excepcionais devidamente justificadas.
Seção V — Da Transparência e Controle
Art. 8º O Município deverá manter relatório trimestral com:
I - lista dos conteúdos exibidos;
II - órgão responsável pela solicitação;
III - período e tempo de veiculação;
IV - justificativa pública quando houver priorização extraordinária.
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Parágrafo único. O relatório será publicado no Portal da Transparência.
Seção VI— Da Regulamentação
Art. 9º A Secretaria Municipal de Comunicação regulamentará esta Lei no
prazo de 90 dias após sua publicação, estabelecendo:
I - parâmetros técnicos para envio de materiais;
II - critérios de análise e aprovação;
III - periodicidade mínima e máxima de exibição;
IV - regras de patrocínio institucional permitido;
V - procedimentos de arquivamento e registro público dos conteúdos exibidos.
Disposições Finais
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 27 de novembro de 2025.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o uso dos
painéis de LED, outdoors institucionais e demais equipamentos de mídia pública de
responsabilidade do Município de Volta Redonda, garantindo transparência, finalidade
pública, padronização e uso adequado desses meios. 
A expansão do uso de painéis digitais de comunicação tem se mostrado ferramenta
essencial para a prestação de informações de interesse público, contribuindo para
campanhas de saúde, educação, assistência social, meio ambiente, segurança e
emergência.
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No entanto, a ausência de regulamentação específica pode gerar riscos como: utilização 
inadequada desses espaços, promoção pessoal de agentes públicos, uso político-eleitoral 
irregular, falta de critérios transparentes de priorização e ausência de controle sobre o 
conteúdo exibido.
Ao estabelecer regras objetivas sobre administração, conteúdo permitido, transparência 
e responsabilidades, esta Lei garante que a comunicação pública seja ética, impessoal, 
eficiente e acessível à população.
Além disso, o projeto permite que entidades de utilidade pública municipal, sem fins 
lucrativos, possam divulgar campanhas de interesse coletivo, fortalecendo o papel social 
dessas instituições sem comprometer o caráter institucional dos equipamentos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
importante medida voltada à modernização e transparência da comunicação pública em 
Volta Redonda.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
Prot. 2894/2025 JHA

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