Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 244/2025
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Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Residência em Gestão
Pública "Residência Cidadã VR", e o selo
"Empresa Parceira da Gestão VR", e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
Municipal de Residência em Gestão Pública, denominado "Residência Cidadã VR", no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Volta Redonda.
Art. 2º O programa "Residência Cidadã VR" tem como objetivos estratégicos:
I - atrair, selecionar e desenvolver novos talentos com formação superior para
atuarem em áreas estratégicas da gestão pública municipal.
II - promover a inovação e a melhoria contínua dos serviços públicos por meio
da aplicação de conhecimentos técnicos e acadêmicos na resolução de desafios reais do
município.
III - oferecer uma experiência de aprendizado prático e imersivo (aprender
fazendo) para recém-graduados, complementando sua formação acadêmica.
IV - criar um celeiro de futuros líderes públicos com profundo conhecimento
sobre a realidade de Volta Redonda.
V - fortalecer a capacidade técnica e gerencial das secretarias e órgãos
municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 3º O programa "Residência Cidadã VR" será estruturado como uma
modalidade de treinamento em serviço, caracterizado por atividades práticas
supervisionadas, não gerando vínculo empregatício ou estatutário do residente com o
Município.
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Art. 4º Poderão participar do processo seletivo para o programa os cidadãos
que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir Diploma de conclusão de curso de graduação em qualquer área do
conhecimento, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC).
II - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
III - Atender aos demais critérios especificados no edital de seleção.
Art. 5º A seleção dos residentes será realizada por meio de processo seletivo
público, regido por edital, que deverá garantir os princípios da isonomia,
impessoalidade e publicidade, podendo incluir etapas como análise curricular, provas,
dinâmicas de grupo e entrevistas.
Art. 6º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, definirá:
I - o número de vagas a serem oferecidas anualmente.
II- a duração do programa de residência, não superior a 24 (vinte e quatro)
meses.
III- o valor da bolsa-auxílio a ser paga aos residentes, que deverá ser
compatível com a complexidade das atividades e a carga horária exigida.
IV- a carga horária semanal, que deverá conciliar as atividades práticas na
Prefeitura com eventuais atividades teóricas.
V - as secretarias e órgãos municipais que receberão os residentes.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS E PARCERIAS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o selo "Empresa Parceira da
Gestão VR", a ser concedido a empresas privadas que apoiem o programa, seja por
meio de:
I - patrocinio para o custeio das bolsas-auxílio.
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II - oferta de cursos de capacitação complementares aos residentes.
III - mentoria profissional para os participantes do programa.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais as
empresas detentoras do selo "Empresa Parceira da Gestão VR".
§ 1º A concessão de qualquer benefício fiscal ou tributário, nos termos do
caput, fica expressamente condicionada à elaboração prévia de estudos de impacto
orçamentário-financeiro e ao atendimento integral das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
§ 2º A regulamentação dos incentivos fiscais é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do programa "Residência
Cidadã VR" correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Administração ou de outra pasta designada, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 27 de novembro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: A modernização da gestão pública é um imperativo para que Volta
Redonda continue a prosperar e a oferecer serviços de qualidade à sua população.
Inspirado em programas de sucesso em nível nacional noticiado pela imprensa, este
Projeto de Lei busca trazer para o nosso município uma ferramenta poderosa de
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inovação e formação de capital humano: o Programa de Residência em Gestão Pública
"Residência Cidadã VR",
A proposta é simples e estratégica: atrair os melhores talentos recém-formados em
diversas áreas do saber para dentro da Prefeitura. Esses jovens profissionais, sob
supervisão, aplicarão seus conhecimentos frescos e sua energia na resolução de
problemas concretos da nossa cidade, desde a otimização de processos na saúde até o
planejamento de novos projetos urbanos. Em troca, o município lhes oferece uma
experiência prática inestimável e uma bolsa-auxílio, formando uma nova geração de
líderes públicos já familiarizados com os desafios de Volta Redonda.
Ciente das limitações constitucionais da atuação parlamentar, este projeto foi
cuidadosamente elaborado como uma Lei Autorizativa. Respeitamos a prerrogativa do
Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa e a criação de
despesas. Não criamos o programa, mas sim autorizamos o Prefeito a criá-lo,
fornecendo as diretrizes e o arcabouço legal para que a iniciativa possa florescer.
Da mesma forma, ao prever incentivos fiscais para empresas parceiras, condicionamos
expressamente sua concessão à prévia análise de impacto orçamentário pelo Executivo,
em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às recentes decisões do
Supremo Tribunal Federal (Tema 1.019 de Repercussão Geral). Com isso, garantimos a
responsabilidade fiscal e a plena constitucionalidade da matéria.
O "Residência Cidadã VR" é um investimento no futuro de Volta Redonda. É a
oportunidade de oxigenar a máquina pública, acelerar a inovação e, principalmente,
reter em nossa cidade os talentos que formamos. É um projeto que une educação,
trabalho e cidadania em prol de uma gestão pública mais eficiente e próxima do
cidadão.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2897/2025 JHA.