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materia nº 248/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 248 / 2025
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Programa "Bebê a Bordo", que estabelece diretrizes para a oferta de transporte adequado e humanizado às mulheres puérperas no retorno às suas residências após alta médica em Unidades Públicas de Saúde do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição distribuída às comissões
2026-04-16 Encaminhado Parecer Jurídico
2026-02-23 Aguardando parecer
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 248/2025
1
Institui o Programa "Bebê a Bordo", que 
estabelece diretrizes para a oferta de transporte 
adequado e humanizado às mulheres puérperas 
no retorno às suas residências após alta médica 
em Unidades Públicas de Saúde do Município 
de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Volta Redonda, o Programa
"bebê a Bordo", que tem por objetivo garantir transporte adequado e humanizado às 
mulheres puérperas no retorno às suas residências após a alta médica em unidades 
pública de saúde, maternidades e hospitais do Município.
Art. 2º Para execução do Programa, o Município poderá disponibilizar 
veículos adequados ao transporte das puérperas e recém-nascidos, incluindo:
I – ambulâncias, quando necessário;
II – veículos municipais adaptados ou equipados;
III – outros meios de transporte público municipal que assegurem condições 
adequadas de segurança e conforto durante o deslocamento.
Art. 3º O serviço previsto nesta Lei será destinado às mulheres que se 
encontram no período pós-parto (puérperas) e que necessitem de suporte para o retorno 
a suas residências após a alta hospitalar.
Art. 4º O direito ao transporte será assegurado:
I – às mulheres que derem á luz em unidades da rede pública de saúde do 
Município de Volta Redonda e residirem no Município;
II – mediante avaliação da equipe médica ou de assistência social da unidade de 
saúde, no momento da alta;
III – mediante registro prévio da necessidade, com prioridade para mães em 
situações de vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio ou dificuldade de 
locomoção.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 248/2025
2
Art. 5º Para garantir a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal 
poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, organizações não governamentais, 
organizações sociais e empresas privadas, desde que não haja ônus adicional obrigatório 
ao Município.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar esta Lei, definindo 
fluxos, protocolos e demais procedimentos necessários à execução do Programa “Bebê a 
Bordo”.
Art. 7º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 02 de dezembro de 2025.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei busca instituir o Programa “Bebê a Bordo” no 
Município de Volta Redonda, com a finalidade de garantir às mulheres puérperas 
transporte público adequado e humanizado no momento da alta hospitalar, assegurando￾lhes um retorno seguro e digno às suas residências.
A falta de meios de locomoção após o parto é realidade enfrentada diariamente 
por muitas mães da rede pública de saúde, especialmente aquelas em situação de 
vulnerabilidade social, sem condições financeiras ou familiares para assegurar o 
deslocamento adequado. O período pós-parto, além de exigir cuidados médicos e 
emocionais, demanda suporte do poder público, evitando riscos à puérpera e ao recém￾nascido.
A Constituição Federal garante a proteção à maternidade e à infância como 
direito sociais essenciais (art. 6º), bem como o dever do Estado de assegurar assistência 
à saúde, prevenção e proteção (art. 196). A Lei Orgânica do Município de Volta 
Redonda também reforça a responsabilidade municipal no cuidado à família, à 
maternidade e à primeira infância.
Importante destacar que a proposta não cria despesas obrigatórias, não altera a 
estrutura administrativa do Executivo e não promove ingerência na organização interna 
da gestão, estando, portanto, em conformidade com o entendimento do Supremo 
Tribunal Federal sobre políticas públicas de iniciativa parlamentar.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 248/2025
3
A iniciativa se limita a estabelecer diretrizes gerais para a futura 
implementação do Programa, cabendo ao Poder Executivo definir fluxos internos e 
regulamentar sua execução, garantindo respeito à autonomia administrativa.
Diante do exposto, o Programa “Bebê a Bordo” representa um avanço nas políticas 
municipais de atenção à saúde da mulher, reforçando a dignidade humana, a proteção à 
maternidade e a segurança do recém-nascido.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
Prot. 2935/2025 JHA.

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