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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 250/2025
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Dispõe sobre o recolhimento e destinação
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
e recicláveis oriundos de eventos realizados no
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os resíduos sólidos recicláveis gerados em eventos realizados no
Município de Volta Redonda, bem como naqueles que receberem recursos públicos
municipais, deverão ser recolhidos, triados e destinados por associações, cooperativas
ou entidades autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Poderão realizar o recolhimento dos resíduos recicláveis as entidades
que fizerem prévio cadastro junto ao órgão municipal responsável pela política de
resíduos sólidos, sendo autorizadas:
I – associações de catadores de materiais recicláveis;
II – cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III – outras entidades comprovadamente capacitadas para a atividade de coleta
seletiva e triagem.
Art. 3º As entidades interessadas deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir sede no Município de Volta Redonda;
II – estar legalmente constituídas e em funcionamento regular;
III – estar cadastradas e habilitadas junto ao órgão municipal de meio
ambiente;
IV – apresentar Plano Operacional Básico, contendo estrutura de trabalho,
logística de coleta, armazenamento temporário e destinação final ou comercialização.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão:
I - informar no pedido de autorização qual entidade cadastrada será
responsável pela coleta dos recicláveis;
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II - disponibilizar recipientes apropriados para separação dos resíduos durante
o evento;
III - garantir acesso e condições adequadas de trabalho para o recolhimento e
triagem;
IV - apresentar relatório de geração de resíduos quando solicitado pelo
Município.
Art. 5º As entidades autorizadas deverão manter atualizados os documentos
referentes:
I - ao licenciamento ambiental aplicável;
II - ao quadro de trabalhadores;
III - às exigências legais estabelecidas pelo Município.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do
evento às seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - multa administrativa, conforme regulamentação específica;
III - suspensão temporária da emissão de alvarás para realização de novos
eventos, em caso de reincidência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 05 de dezembro de 2025.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 250/2025
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas ambientais do Município de Volta
Redonda, garantindo que eventos públicos ou financiados com recursos municipais
tenham destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis, em consonância
com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
A medida promove:
Sustentabilidade ambiental, retirando materiais recicláveis do aterro sanitário;
Inclusão produtiva, fortalecendo cooperativas e associações de catadores, que
desempenham papel essencial na economia circular;
Justiça social, ampliando a geração de renda para famílias que dependem da reciclagem;
Transparência e responsabilidade, exigindo organização, planejamento e relatórios dos
organizadores de eventos.
Volta Redonda possui forte tradição na área ambiental e, com esta proposta, avança no
cumprimento de metas de reciclagem, gestão de resíduos e valorização do trabalhador
reciclador. O encaminhamento adequado dos resíduos não é apenas uma medida
ecológica, mas também social e econômica.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 2960/2025 JHA.
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