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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implantar sistema de reconhecimento biométrico e facial no Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Oliveira, interligado ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, com a finalidade de garantir a segurança dos torcedores, prevenir a violência e coibir a prática de ilícitos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando parecer
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
1
Autoriza o Poder Executivo a implantar 
sistema de reconhecimento biométrico e facial 
no Estádio Municipal General Sylvio Raulino 
de Oliveira, interligado ao Centro Integrado de 
Operações de Segurança Pública – CIOSP, 
com a finalidade de garantir a segurança dos 
torcedores, prevenir a violência e coibir a 
prática de ilícitos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ACESSO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de 
reconhecimento biométrico e facial para o controle de acesso e monitoramento de 
público no Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Oliveira. 
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deverá ser integrado ao 
Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, observadas as normas 
legais e regulamentares aplicáveis. 
Art. 2º O sistema de reconhecimento biométrico e facial terá por finalidades: 
I – identificar e restringir o acesso de pessoas envolvidas em episódios de 
violência, vandalismo ou práticas criminosas; 
II – prevenir conflitos e promover a segurança dos torcedores, atletas, 
servidores e demais usuários do estádio; 
III – Auxiliar as forças de segurança pública na prevenção e repressão de 
ilícitos;
IV – Permitir resposta rápida e integrada a ocorrências durante eventos 
esportivos; 
V – Contribuir para a organização e controle de grandes eventos 
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026
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DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS GARANTIAS LEGAIS
Art. 3º A implantação do sistema poderá ocorrer de forma gradativa, 
priorizando eventos de grande público, conforme avaliação técnica do Poder Executivo 
e dos órgãos de segurança pública. 
Art. 4º O tratamento de dados pessoais decorrente da utilização do sistema 
deverá observar rigorosamente:
I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº
13.709/2018); 
II – os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança; 
III – a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à dignidade da 
pessoa humana. 
Parágrafo único. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins 
de segurança pública, sendo vedado seu uso para finalidades diversas. 
Art. 5º O sistema poderá ser utilizado para impedir o acesso ao estádio de 
pessoas:
I – com restrições judiciais de comparecimento a eventos esportivos;
II – envolvidas em ocorrências de violência em eventos anteriores; 
III – incluídas em cadastro oficiais de segurança pública, conforme critérios 
legais. 
 
DAS PARCERIAS E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação 
ou parcerias com órgãos estaduais, federais, entidades esportivas, empresas 
especializadas em tecnologia e instituições públicas ou privadas, visando à implantação, 
manutenção e aprimoramento do sistema. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto: 
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I – aos critérios técnicos do sistema; 
II – aos procedimentos de cadastramento e identificação;
III – à integração com o CIOSP; 
IV – aos protocolos de segurança e armazenamento de dados; 
V – às medidas de transparência e controle. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e 
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 02 de fevereiro de 2026.
Wilsemar Máximo Curty
Simar o Baixinho do Estádio
Vereador – PSD 
JUSTIFICATIVA: A segurança em eventos esportivos é tema de grande relevância 
social, especialmente diante do histórico de episódios de violência envolvendo 
torcedores em todo país. O Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Olivera, por 
sua importância e capacidade de público, demanda soluções modernas e eficazes para 
garantir a integridade física dos cidadãos e a ordem pública 
O reconhecimento biométrico e facial já vem sendo adotado em diversos estádios 
brasileiros, com resultados positivos na identificação de indivíduos envolvidos em atos 
violentos e na prevenção de crimes, alinhando-se às diretrizes do estatuto do torcedor e 
às políticas nacionais de segurança pública.
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A integração do sistema ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública –
CIOSP permitirá resposta rápida e coordenada das forças de segurança, ampliando a 
capacidade de monitoramento e atuação preventiva.
O projeto possui natureza autorizativa, respeita a competência do Poder Executivo, 
observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados, e não cria obrigação imediata 
de despesas, conferindo segurança jurídica à sua implementação. 
Trata-se de iniciativa que promove a cultura da paz, fortalece a segurança pública, 
protege o cidadão e valoriza o esporte como espaço de convivência familiar e social, 
merecendo, portanto, a aprovação desta Casa Legislativa.
Wilsemar Máximo Curty
Simar o Baixinho do Estádio
Vereador – PSD 
Prot. 055/2026 VSMS.

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