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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
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Autoriza o Poder Executivo a implantar
sistema de reconhecimento biométrico e facial
no Estádio Municipal General Sylvio Raulino
de Oliveira, interligado ao Centro Integrado de
Operações de Segurança Pública – CIOSP,
com a finalidade de garantir a segurança dos
torcedores, prevenir a violência e coibir a
prática de ilícitos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ACESSO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de
reconhecimento biométrico e facial para o controle de acesso e monitoramento de
público no Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Oliveira.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deverá ser integrado ao
Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º O sistema de reconhecimento biométrico e facial terá por finalidades:
I – identificar e restringir o acesso de pessoas envolvidas em episódios de
violência, vandalismo ou práticas criminosas;
II – prevenir conflitos e promover a segurança dos torcedores, atletas,
servidores e demais usuários do estádio;
III – Auxiliar as forças de segurança pública na prevenção e repressão de
ilícitos;
IV – Permitir resposta rápida e integrada a ocorrências durante eventos
esportivos;
V – Contribuir para a organização e controle de grandes eventos
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DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS GARANTIAS LEGAIS
Art. 3º A implantação do sistema poderá ocorrer de forma gradativa,
priorizando eventos de grande público, conforme avaliação técnica do Poder Executivo
e dos órgãos de segurança pública.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais decorrente da utilização do sistema
deverá observar rigorosamente:
I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº
13.709/2018);
II – os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança;
III – a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à dignidade da
pessoa humana.
Parágrafo único. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins
de segurança pública, sendo vedado seu uso para finalidades diversas.
Art. 5º O sistema poderá ser utilizado para impedir o acesso ao estádio de
pessoas:
I – com restrições judiciais de comparecimento a eventos esportivos;
II – envolvidas em ocorrências de violência em eventos anteriores;
III – incluídas em cadastro oficiais de segurança pública, conforme critérios
legais.
DAS PARCERIAS E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação
ou parcerias com órgãos estaduais, federais, entidades esportivas, empresas
especializadas em tecnologia e instituições públicas ou privadas, visando à implantação,
manutenção e aprimoramento do sistema.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
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I – aos critérios técnicos do sistema;
II – aos procedimentos de cadastramento e identificação;
III – à integração com o CIOSP;
IV – aos protocolos de segurança e armazenamento de dados;
V – às medidas de transparência e controle.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 02 de fevereiro de 2026.
Wilsemar Máximo Curty
Simar o Baixinho do Estádio
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA: A segurança em eventos esportivos é tema de grande relevância
social, especialmente diante do histórico de episódios de violência envolvendo
torcedores em todo país. O Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Olivera, por
sua importância e capacidade de público, demanda soluções modernas e eficazes para
garantir a integridade física dos cidadãos e a ordem pública
O reconhecimento biométrico e facial já vem sendo adotado em diversos estádios
brasileiros, com resultados positivos na identificação de indivíduos envolvidos em atos
violentos e na prevenção de crimes, alinhando-se às diretrizes do estatuto do torcedor e
às políticas nacionais de segurança pública.
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A integração do sistema ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública –
CIOSP permitirá resposta rápida e coordenada das forças de segurança, ampliando a
capacidade de monitoramento e atuação preventiva.
O projeto possui natureza autorizativa, respeita a competência do Poder Executivo,
observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados, e não cria obrigação imediata
de despesas, conferindo segurança jurídica à sua implementação.
Trata-se de iniciativa que promove a cultura da paz, fortalece a segurança pública,
protege o cidadão e valoriza o esporte como espaço de convivência familiar e social,
merecendo, portanto, a aprovação desta Casa Legislativa.
Wilsemar Máximo Curty
Simar o Baixinho do Estádio
Vereador – PSD
Prot. 055/2026 VSMS.
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