texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
de vídeos, campanhas e peças institucionais de
entidades de Proteção Animal declaradas de
utilidade Pública Municipal, nos painéis de led
e outdoors de caráter institucional, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a veicular, nos painéis de
LED, outdoors e demais meios de comunicação institucional de publicidade estática ou
digital sob sua gestão, vídeos, campanhas e peças institucionais produzidas por
entidades de proteção animal declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 2º A divulgação prevista no art. 1° terá como finalidade:
I – Promover a guarda responsável de animais;
II – Incentivar a adoção consciente;
III – Informar sobre serviços municipais voltados à proteção animal;
IV – Alertar sobre abandono, maus-tratos e crimes ambientais;
V – conscientizar sobre a vacinação, castração e cuidados sanitários, em
consonância com o conceito de Saúde Única;
VI – Fortalecer campanhas permanentes ou sazonais de prevenção de
zoonoses.
Art. 3º As entidades interessadas deverão encaminhar ao Órgão Municipal
responsável:
I – Arquivo digital do material, audiovisual ou gráfico, em formato compatível
com os equipamentos de divulgação;
II – Comprovação de sua declaração como utilidade pública municipal;
III – Termo de responsabilidade sobre direitos autorais e de imagem.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
2
Art. 4º O Município deverá garantir que, no mínimo, 10% (dez por cento) da
programação de conteúdo institucional exibido em seus painéis de LED e outdoors
públicos seja destinado às campanhas de proteção animal prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A distribuição dos horários e períodos de exibição observará
critérios de rotatividade e equidade entre as entidades solicitantes.
Art. 5º A veiculação das campanhas será gratuita, não gerando qualquer ônus
às entidades beneficiadas.
Art. 6º A veiculação poderá conter logotipo de empresas privadas apoiadoras
ou patrocinadoras do projeto.
Art. 7º compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação, regulamentar esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala Getúlio Vargas, 27 de novembro de 2025
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer políticas
públicas de proteção animal no município de Volta Redonda, ampliando a divulgação
de companhas educativas, informativas e de conscientização em espaços públicos de
mídia institucional, como painéis de LED e outdoors sob gestão municipal.
A utilização desses meios para campanhas de guarda responsável, adoção,
prevenção de zoonoses e combate aos maus-tratos reforça o compromisso do Município
com a saúde única, conceito que integra saúde única, conceito que integra saúde
humana, animal e ambiental.
As entidades de proteção animal que possuem reconhecimento de utilidade
pública Municipal desempenham papel essencial na defesa dos animais, na promoção
do bem-estar, na articulação com a sociedade civil e no apoio às ações do poder público.
Facilitar a comunicação dessas entidades contribui para o fortalecimento do seu trabalho
e amplia o alcance de suas campanhas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
3
O projeto também assegura que parte da programação institucional – no mínimo
10% – seja destinada a tais iniciativas, garantindo periodicidade, relevância e
rotatividade. A regulamentação prevista permitirá organização, padronização e critérios
transparentes.
Trata-se de medida socialmente relevante, de baixo custo e grande impacto, capaz de
fomentar práticas de respeito, responsabilidade e cuidado com os animais, além de
colaborar com a redução de abandono e com o incentivo à adoção consciente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Prot.2893/2025 Vsms.
open original →