Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 075/2022
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Dispõe sobre a adoção de medidas que
objetivam a desburocratização de novas e
antigas ligações de água e esgoto, de forma a
seguir o mesmo critério utilizado para abertura
de contrato na concessionária de energia
elétrica e empresas similares de prestação de
serviços regidas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda,
compulsoriamente compelido a realizar ligações de água e esgoto aos Munícipes de
Volta Redonda, ou de outros Municípios que utilizem seus serviços, a usar como
cadastro, seu CPF ou CNPJ, ou seja, não mais deverá ser exigido que o titular dos
serviços deva ser proprietário do imóvel em questão.
Art. 2º Para a alteração da titularidade do cadastro do imóvel ou religação, o
SAAE poderá exigir a quitação imediata de 50% dos débitos que porventura houver em
nome do proprietário inadimplente e parcelamento do restante da dívida.
Art. 3º O débito não pago no prazo de 3 (três) meses, terá imediata notificação
administrativa, e após 1 (um) mês desta, terá sua cobrança realizada judicialmente,
através de inscrição do titular do contrato na dívida ativa, acrescido de juros de mora e
correção monetária.
Parágrafo único. A cobrança, administrativa ou judicial, será feita pelo CPF
ou CNPJ do usuário a constar no contrato com o SAAE. A critério do município, o
devedor poderá ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito, ou protesto da dívida em
cartório.
Art. 4º Caso o imóvel não possua cadastro no município, o requerente deverá
apresentar autorização do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano para este fim,
que juntamente com o SAAE, terão 30 (trinta) dias para avaliar e apresentar declaração
favorável ou não à ligação de água e esgoto.
Art. 5º O titular do contrato poderá requerer a suspensão ou cancelamento do
serviço mediante solicitação dirigida ao SAAE.
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Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 2º, o proprietário do imóvel
poderá requerer a suspensão, troca de titularidade, ou desligamento do serviço, se
apresentar a rescisão do contrato de locação que porventura houver em nome do titular
do contrato com o SAAE, ou prova inequívoca de que o prazo da locação ou usufruto
tenha sido encerrado.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 24 de maio de 2022.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a desburocratização dos
procedimentos de ligação, religação e alteração de titularidade dos serviços de água e
esgoto no âmbito do Município de Volta Redonda, assegurando maior eficiência
administrativa, justiça social e respeito aos direitos do consumidor.
Atualmente, muitos munícipes enfrentam dificuldades para acessar serviços essenciais
de água e esgotamento sanitário em razão da exigência de comprovação de propriedade
do imóvel, prática que acaba por penalizar inquilinos, ocupantes de boa-fé,
comodatários e famílias em situação de vulnerabilidade social. Tal exigência não
encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a água como
serviço essencial e assegura o direito à continuidade e à universalização do acesso.
O projeto propõe a adoção do CPF ou CNPJ como único critério para a formalização do
contrato de prestação de serviços, seguindo o mesmo modelo já consolidados pelas
concessionárias de energia elétrica e demais serviços públicos essenciais. Essa medida
garante maior clareza na responsabilização do usuário, permitindo que a cobrança dos
débitos seja direcionada exclusivamente àquele que efetivamente usufrui do serviço,
afastando a indevida vinculação da dívida ao imóvel.
Além disso, o texto estabelece regras objetivas para a cobrança me débitos, com
previsto de notificação administrativa, possibilidade de parcelamento e, somente em
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último caso, cobrança judicial, preservando a equilíbrio entre o interesse público, a
sustentabilidade financeira do serviço e a proteção do consumidor.
O projeto também assegura segurança jurídica ao proprietário do imóvel, ao permitir de
suspensão, troca de titularidade ou desligamento do serviço mediante comprovação do
término da relação locatícia ou de uso, evitando que débitos de terceiros recaiam
indevidamente sobre quem não é usuário do serviço.
Importante destacar que a proposta não gera impacto orçamentário significativo ao
Município, tratando-se de medida de reorganização administrativa e de aprimoramento
dos procedimentos internos do SAAE, com potencial, inclusive, de reduzir a
inadimplência e os custos com cobranças indevidas.
Por fim, a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da eficiência administrativa e do acesso universal aos serviços
públicos essenciais, contribuindo para uma gestão pública mais moderna, justa e
transparente.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1405/2022 JHA.