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materia nº 75/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 75 / 2022
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas que objetivam a desburocratização de novas e antigas ligações de água e esgoto, de forma a seguir o mesmo critério utilizado para abertura de contrato na concessionária de energia elétrica e empresas similares de prestação de serviços regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões
2026-05-14 Encaminhado Parecer Jurídico
2026-03-05 Aguardando parecer
2026-03-05 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 075/2022
1
Dispõe sobre a adoção de medidas que 
objetivam a desburocratização de novas e 
antigas ligações de água e esgoto, de forma a 
seguir o mesmo critério utilizado para abertura 
de contrato na concessionária de energia 
elétrica e empresas similares de prestação de 
serviços regidas pelo Código de Defesa do 
Consumidor.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda, 
compulsoriamente compelido a realizar ligações de água e esgoto aos Munícipes de 
Volta Redonda, ou de outros Municípios que utilizem seus serviços, a usar como 
cadastro, seu CPF ou CNPJ, ou seja, não mais deverá ser exigido que o titular dos 
serviços deva ser proprietário do imóvel em questão.
Art. 2º Para a alteração da titularidade do cadastro do imóvel ou religação, o 
SAAE poderá exigir a quitação imediata de 50% dos débitos que porventura houver em 
nome do proprietário inadimplente e parcelamento do restante da dívida.
Art. 3º O débito não pago no prazo de 3 (três) meses, terá imediata notificação 
administrativa, e após 1 (um) mês desta, terá sua cobrança realizada judicialmente, 
através de inscrição do titular do contrato na dívida ativa, acrescido de juros de mora e 
correção monetária.
Parágrafo único. A cobrança, administrativa ou judicial, será feita pelo CPF 
ou CNPJ do usuário a constar no contrato com o SAAE. A critério do município, o 
devedor poderá ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito, ou protesto da dívida em 
cartório.
Art. 4º Caso o imóvel não possua cadastro no município, o requerente deverá 
apresentar autorização do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano para este fim, 
que juntamente com o SAAE, terão 30 (trinta) dias para avaliar e apresentar declaração 
favorável ou não à ligação de água e esgoto.
Art. 5º O titular do contrato poderá requerer a suspensão ou cancelamento do 
serviço mediante solicitação dirigida ao SAAE.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 075/2022
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Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 2º, o proprietário do imóvel 
poderá requerer a suspensão, troca de titularidade, ou desligamento do serviço, se 
apresentar a rescisão do contrato de locação que porventura houver em nome do titular 
do contrato com o SAAE, ou prova inequívoca de que o prazo da locação ou usufruto 
tenha sido encerrado.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por 
conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 24 de maio de 2022.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a desburocratização dos 
procedimentos de ligação, religação e alteração de titularidade dos serviços de água e 
esgoto no âmbito do Município de Volta Redonda, assegurando maior eficiência 
administrativa, justiça social e respeito aos direitos do consumidor.
Atualmente, muitos munícipes enfrentam dificuldades para acessar serviços essenciais 
de água e esgotamento sanitário em razão da exigência de comprovação de propriedade 
do imóvel, prática que acaba por penalizar inquilinos, ocupantes de boa-fé, 
comodatários e famílias em situação de vulnerabilidade social. Tal exigência não 
encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a água como 
serviço essencial e assegura o direito à continuidade e à universalização do acesso.
O projeto propõe a adoção do CPF ou CNPJ como único critério para a formalização do 
contrato de prestação de serviços, seguindo o mesmo modelo já consolidados pelas
concessionárias de energia elétrica e demais serviços públicos essenciais. Essa medida
garante maior clareza na responsabilização do usuário, permitindo que a cobrança dos 
débitos seja direcionada exclusivamente àquele que efetivamente usufrui do serviço,
afastando a indevida vinculação da dívida ao imóvel.
Além disso, o texto estabelece regras objetivas para a cobrança me débitos, com 
previsto de notificação administrativa, possibilidade de parcelamento e, somente em 
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último caso, cobrança judicial, preservando a equilíbrio entre o interesse público, a 
sustentabilidade financeira do serviço e a proteção do consumidor.
O projeto também assegura segurança jurídica ao proprietário do imóvel, ao permitir de 
suspensão, troca de titularidade ou desligamento do serviço mediante comprovação do 
término da relação locatícia ou de uso, evitando que débitos de terceiros recaiam 
indevidamente sobre quem não é usuário do serviço.
Importante destacar que a proposta não gera impacto orçamentário significativo ao 
Município, tratando-se de medida de reorganização administrativa e de aprimoramento 
dos procedimentos internos do SAAE, com potencial, inclusive, de reduzir a 
inadimplência e os custos com cobranças indevidas.
Por fim, a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana, da eficiência administrativa e do acesso universal aos serviços 
públicos essenciais, contribuindo para uma gestão pública mais moderna, justa e 
transparente.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1405/2022 JHA.

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