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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza
leve, aplicadas no exercício da competência
municipal, em doação voluntária de sangue, no
âmbito do Município de Volta Redonda.
observada a legislação vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Volta Redonda, a
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no exercício
da competência municipal, em doação voluntária de sangue, observadas as disposições
desta Lei e a legislação vigente.
Art. 2º A conversão será facultativa ao infrator, podendo ocorrer até 2 (duas)
vezes por ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre as doações e desde
que o cidadão esteja apto conforme as normas da legislação federal de saúde.
Art. 3º A doação deverá ser realizada em unidade oficial de hemoterapia
vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante comprovação formal a ser
apresentada ao órgão municipal competente.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará integralmente as disposições do
Código de Trânsito Brasileiro, não afastando o registro da infração nem a pontuação
prevista na legislação de trânsito.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, estabelecendo os critérios, procedimentos e formas de comprovação necessários à
sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 24 de fevereiro de 2026
é Onofre da Silva
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa incentivar a doação voluntária de
sangue no Município de Volta Redonda, permitindo, de forma facultativa, a conversão
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em doação, contribuído para o
fortalecimento dos estoques das unidades de hemoterapia do Sistema Único de Saúde —
SUS. A participação estará condicionada ao cumprimento das normas da legislação
federal de saúde e à aptidão do doador, não afastando o registro da infração nem a
pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o respeito à legislação
vigente.
Agi da Silva
Vereador
Prot. 168/2026 VSMS.
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