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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção
Integral às Pessoas com Doença Celíaca no
Município de Volta Redonda-RJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Volta Redonda a Política Municipal de
Proteção Integral às Pessoas com Doença Celíaca, com o objetivo de assegurar seus
direitos fundamentais à saúde, segurança alimentar e dignidade. por meio da
implementação de políticas públicas específicas.
Art. 2º Considera-se pessoa com doença celíaca, para os efeitos desta Lei,
aquela que apresentar laudo médico subscrito por profissional habilitado atestando a
condição de intolerância permanente ao glúten.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção às Pessoas com
Doença Celíaca:
I- promoção de campanhas de conscientização sobre a doença. seus sintomas e
tratamento;
II - capacitação periódica de profissionais da saúde, educação e assistência
social para atendimento adequado à pessoa celíaca:
III - incentivo à rotulagem clara e precisa de alimentos isentos de glúten nos
estabelecimentos públicos e privados:
IV - promoção da alimentação inclusiva nas escolas da rede municipal:
V - inclusão de alimentos adequados à dieta celíaca nas compras públicas.
especialmente na alimentação escolar:
VI - estímulo à pesquisa, à produção e ao fornecimento de alimentos sem
glúten:
VII - respeito à pessoa com doença celíaca em todos os serviços públicos e
privados no município.
Art. 4º Os hospitais, unidades de saúde, escolas e instituições que forneçam
alimentação no âmbito municipal deverão garantir a oferta de refeições isentas de glúten
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
às pessoas com laudo que ateste a doença celíaca, observando medidas de prevenção à
contaminação cruzada.
81º A manipulação desses alimentos deverá seguir protocolos específicos
elaborados por nutricionista habilitado.
82º Sempre que possível, deverá haver segregação de utensílios, superfícies e
espaços para o preparo e o acondicionamento dos alimentos.
Art. 5º As escolas da rede municipal deverão incluir, no cardápio da merenda
escolar, opções compatíveis com a dieta de alunos com doença celíaca, respeitando as
orientações do setor de nutrição da Secretaria Municipal de Educação.
81º Os pais ou responsáveis deverão informar previamente a condição
alimentar especial.
$2º Nas comemorações escolares, recomenda-se que a equipe escolar
comunique antecipadamente os responsáveis para que possam providenciar alimentos
compatíveis à dieta celíaca da criança.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por parte dos órgãos públicos ou
entidades conveniadas poderá sujeitar o responsável à apuração administrativa e demais
penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil, conforme o caso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 25 de fevereiro de 2026.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
JUSTIFICATIVA: A proposta em questão busca instituir, no âmbito de Volta
Redonda, a Política Municipal de Proteção Integral às Pessoas com Doença Celíaca,
como resposta à necessidade de assegurar, por meio de ações concretas. o direito à
saúde, à alimentação segura e à inclusão social de cidadãos com intolerância
permanente ao glúten.
A doença celíaca é uma condição autoimune que exige a exclusão total e vitalícia do
glúten da dieta. A negligência quanto à oferta de alimentos adequados e à prevenção da
contaminação cruzada pode resultar em sérios danos à saúde, sobretudo no ambiente
escolar, onde o fornecimento de merenda padronizada muitas vezes desconsidera as
restrições alimentares específicas.
Além disso, a ausência de protocolos públicos sobre o tema reforça a invisibilidade das
pessoas celíacas no planejamento de políticas alimentares e de saúde. Nesse contexto. o
projeto propõe diretrizes que envolvem a adaptação da merenda escolar, a capacitação
de profissionais, a estruturação do preparo de alimentos sem glúten e o fortalecimento
da informação e conscientização da população.
Trata-se de uma medida de alcance social relevante, que visa a garantir o pleno
exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecidos nos
arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Ao prever a implementação de ações voltadas à
equidade alimentar e à proteção à saúde, o projeto contribui para a construção de um
sistema público mais acessível e responsável.
Por isso, espera-se a aprovação da matéria, em nome do compromisso com a inclusão, a
segurança alimentar e os direitos das pessoas com necessidades alimentares específicas.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 177/2026 JHA
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