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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento por sistema de captação de imagens nos estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa em cães e gatos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Aguardando parecer — —
2026-03-05 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
monitoramento por sistema de captação de
imagens nos estabelecimentos que prestam
serviços de banho e tosa em cães e gatos e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de banho e
tosa em cães e gatos no Município de Volta Redonda obrigados a manter sistema de
captação de imagens nas áreas destinadas à execução dos procedimentos realizados nos
animais.
$ 1º O sistema poderá consistir em circuito interno de câmeras ou em dispositivo
eletrônico idôneo, fixo ou móvel, inclusive aparelho celular ou equipamento similar, desde
que assegure qualidade adequada das imagens e continuidade da gravação durante todo o
atendimento.
$ 2º O monitoramento deverá abranger exclusivamente as áreas de atendimento e
manejo dos animais, vedada a instalação em sanitários, áreas de descanso ou locais que
comprometam a intimidade dos trabalhadores.
Art. 2º O sistema de captação de imagens deverá:
I- registrar de forma clara e contínua os procedimentos realizados nos animais sob
responsabilidade do estabelecimento:
II - armazenar as gravações em meio digital seguro;
HI - manter as imagens arquivadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, contados
da data de retirada do animal do estabelecimento.
Art. 3º O tutor do animal terá direito de acesso as imagens relativas
exclusivamente ao atendimento de seu animal, mediante solicitação ao estabelecimento
dentro do prazo previsto no inciso III do art. 2º.
$ 1º O fornecimento das imagens poderá ocorrer por meio digital.
$ 2º Não será obrigatória a disponibilização de transmissão em tempo real das
imagens. limitando-se o direito à cessão das gravações referentes exclusivamente ao
animal do solicitante.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
$ 3º O fornecimento das imagens deverá assegurar acesso integral as gravações
relativas ao atendimento do animal do solicitante, admitida apenas a adoção de
medidas técnicas estritamente necessárias à proteção da privacidade de terceiros, sem
prejuízo do conteúdo essencial das imagens.
Art. 4º O tratamento, armazenamento e disponibilização das imagens deverão
observar a legislação federal relativa à proteção de dados pessoais. especialmente a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. no que couber.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente designado pelo Poder
Executivo:
I - Advertência, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo de
15 (quinze) dias;
II - Multa de 8 (oito) UFIVRE em caso de não regularização no prazo
concedido:
HI - Multa de 15 (quinze) UFIVRE, dobrada em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses, contados da data
de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação desta Lei, por meio
dos canais oficiais de comunicação do Município, a fim de assegurar que os
estabelecimentos abrangidos tenham conhecimento das novas disposições e do prazo
para adequação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 26 de fevereiro de 2026.
Renan Teixeira e Cury
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem por objetivo promover maior
transparência e segurança na prestação de serviços de banho e tosa no Município de
Volta Redonda, assegurando a proteção e o bem-estar dos animais, bem como o direito
de informação dos tutores.
O crescimento do mercado pet no Município demonstra a importância econômica e
social do setor. tornando necessária a adoção de mecanismos que reforcem a confiança
entre consumidores e estabelecimentos. O monitoramento por sistema de captação de
imagens constitui medida simples e eficaz para prevenir eventuais situações de maus-
tratos, reduzir conflitos e oferecer maior tranquilidade aos tutores.
A proposta também contribui para a valorização dos profissionais que atuam
corretamente. pois a gravação dos atendimentos serve como instrumento de resguardo
contra-acusações infundadas.
Importante destacar que a medida não exige transmissão ao vivo das imagens,
limitando-se ao armazenamento e à disponibilização mediante solicitação do tutor,
preservando o ambiente de trabalho. Além disso, permite que o monitoramento seja
realizado inclusive por meio de dispositivo móvel, como aparelho celular, garantindo
viabilidade aos pequenos empreendedores.
Dessa forma, a iniciativa fortalece a proteção animal, amplia a transparência na
prestação de serviços e contribui para a melhoria da qualidade do atendimento oferecido
à população de Volta Redonda.
Renan Teixeira e Cury
Vereador
Prot. 240/2026 JHA

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