Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de campanhas de arrecadação de alimentos por
promotores de eventos que utilizam espaços ou
equipamentos públicos no âmbito do
Município de Volta Redonda, estabelece metas
mínimas de arrecadação, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os promotores de eventos, sejam pessoas jurídicas ou físicas,
obrigados a realizar a doação de alimentos não perecíveis em todos os eventos
realizados em espaços ou equipamentos públicos, independentemente de cobrança de
ingressos ou natureza do evento, sem qualquer custo adicional ou repasse de encargos
financeiros às empresas ou entidades organizadoras, conforme as regras estabelecidas
por esta Lei e regulamentações complementares.
§1º Para fins de cumprimento desta Lei, será exigida meta mínima de
arrecadação de 1kg (um quilo) de alimento não perecível (exceto sal) por pessoa
estimada e confirmada no público do evento, salvo previsão diversa em norma
regulamentar da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
SESAN, devidamente justificada e publicada no Portal da Transparência.
§2º O cumprimento da presente obrigação não acarretará custos adicionais aos
promotores de eventos, sendo a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – SESAN responsável pela coordenação da logística e da estrutura
necessária à arrecadação dos alimentos, nos termos desta Lei.
§3º Para assegurar a efetividade das campanhas, a SESAN poderá firmar
termos de cooperação com os promotores de eventos, visando apoio mútuo na
organização e execução das ações logísticas, desde que não implique repasse de
encargos financeiros à Administração Pública.
§4º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos todas as atividades de
natureza cultural, esportiva, recreativa, comercial, artística, religiosa, institucional ou
social, realizadas em espaços ou equipamentos públicos, com estimativa de público
superior a 50 (cinquenta) pessoas.
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Art. 2º As campanhas previstas no artigo anterior deverão cumprir as seguintes
exigências:
I – todos os ingressos, cartazes, outdoors, chamadas de rádio e TV e demais
materiais promocionais deverão mencionar, de forma clara e visível, a campanha de
arrecadação de alimentos não perecíveis
II – em todos os eventos e shows deverão ser criados, junto à entrada principal,
posto de arrecadação de alimentos, sob responsabilidade da SESAN, com apoio
técnico e deliberativo do COMSEA/VR, visando garantir a lisura, controle social e
eficiência da campanha;
III – o promotor do evento deverá apresentar, quando da assinatura do
contrato, um plano de arrecadação com estimativa de público, meta de arrecadação e
logística de coleta, a ser validado pela SESAN.
Parágrafo único. A SESAN poderá designar fiscais ou representantes para
acompanhamento do evento, garantindo a regularidade das atividades e estimativa do
fluxo de pessoas.
Art. 3º Fica autorizada a veiculação de publicidade gratuita nos postos de
arrecadação de alimentos por empresas que aderirem à campanha, desde que sem fins
lucrativos e com o objetivo de fomentar a solidariedade, mediante autorização e
aprovação expressa da SESAN.
Parágrafo único. A publicidade gratuita autorizada deverá respeitar os
princípios da moralidade, impessoalidade e interesse público.
Art. 4º Compete à SESAN, disponibilizar no Portal da Transparência do
Município de Volta Redonda a relação das instituições beneficiadas com as doações
arrecadadas e os respectivos quantitativos.
§1º As instituições beneficiárias deverão estar obrigatoriamente cadastradas e
ativas no Banco Municipal de Alimentos e/ou COMSEA/VR, sendo suas atividades de
caráter filantrópico e sem fins lucrativos.
§2º A redistribuição dos alimentos será realizada com base em critérios
técnicos, assegurando prioridade às instituições que atuaram como voluntárias durante
o evento, e após o atendimento destas, as demais instituições serão contempladas,
observada a ordem estabelecida pela equipe técnica do Banco de Alimentos.
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§3º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou crises sanitárias, a
SESAN poderá, de forma excepcional, destinar os alimentos arrecadados diretamente
a famílias do Munícipio de Volta Redonda em situação de vulnerabilidade, mediante
justificativa técnica publicada no Portal da Transparência.
§4º Caberá à SESAN, juntamente com o Banco Municipal de Alimentos,
garantir o armazenamento adequado dos alimentos arrecadados até sua redistribuição,
bem como promover o reaproveitamento seguro de gêneros alimentícios conforme a
legislação vigente.
§5º Os alimentos arrecadados que forem considerados impróprios para o
consumo humano serão descartados de forma ambientalmente adequada, conforme
orientação técnica da Vigilância Sanitária Municipal, sendo vedada sua redistribuição.
§6º A SESAN deverá publicar no Portal da Transparência, em até 30 dias após
o recebimento, os relatórios de arrecadação entregues pelos promotores de eventos,
incluindo metas estabelecidas, quantidade arrecadada e instituições beneficiadas.
Art. 5º O modelo de contrato de cessão ou de uso de espaço público para a
realização de eventos deverá conter cláusula específica exigindo o cumprimento das
metas e disposições previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
promotor do evento às seguintes penalidades:
I – advertência formal;
II – impedimento de utilização de espaços públicos por até 24 meses em caso
de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal nº 6.242, de 12 de junho de 2023, e demais disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 16 de março de 2026.
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Luciano Souza de Portes Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador – Autor Vereador - Coautor
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir uma contrapartida social
direta e eficaz pela utilização de espaços e equipamentos públicos no município de
Volta Redonda. O uso de bens comuns para a realização de eventos sejam eles culturais,
esportivos ou de entretenimento deve estar alinhado ao interesse coletivo e à função
social da propriedade pública.
A insegurança alimentar é um desafio que exige soluções criativas e integradas. Ao
estabelecer a obrigatoriedade da arrecadação de alimentos e a fixação de metas
mínimas, transformamos eventos de grande apelo popular em ferramentas de
abastecimento para o Banco Municipal de Alimentos e para a rede de assistência
gerida pela SMAS (Secretaria Municipal de Assistência Social).
Esta medida não gera custos aos cofres municipais, pois transfere a logística de
arrecadação ao promotor do evento, garantindo que o benefício concedido pelo Poder
Público ao particular retorne à sociedade na forma de solidariedade e combate à fome.
Além disso, a fixação de metas garante que a iniciativa seja promocional ao porte do
evento, assegurando a efetividade da política pública proposta.
Diante do relevante interesse social e da necessidade de fortalecer as políticas de
segurança alimentar em nossa cidade, submeto este projeto à apreciação dos nobres
pares.
Luciano Souza de Portes Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador – Autor Vereador - Coautor
Prot. 401/2026 JHA