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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de campanhas de arrecadação de alimentos por promotores de eventos que utilizam espaços ou equipamentos públicos no âmbito do Município de Volta Redonda, estabelece metas mínimas de arrecadação, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando parecer
2026-05-21 Veto total apresentado em plenário
2026-05-20 Proposição com veto total
2026-04-29 Aguardando sanção
2026-04-28 Aprovada a Redação Final
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Parecer recebido
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização 
de campanhas de arrecadação de alimentos por 
promotores de eventos que utilizam espaços ou 
equipamentos públicos no âmbito do 
Município de Volta Redonda, estabelece metas 
mínimas de arrecadação, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a 
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os promotores de eventos, sejam pessoas jurídicas ou físicas, 
obrigados a realizar a doação de alimentos não perecíveis em todos os eventos 
realizados em espaços ou equipamentos públicos, independentemente de cobrança de 
ingressos ou natureza do evento, sem qualquer custo adicional ou repasse de encargos 
financeiros às empresas ou entidades organizadoras, conforme as regras estabelecidas 
por esta Lei e regulamentações complementares.
§1º Para fins de cumprimento desta Lei, será exigida meta mínima de 
arrecadação de 1kg (um quilo) de alimento não perecível (exceto sal) por pessoa 
estimada e confirmada no público do evento, salvo previsão diversa em norma 
regulamentar da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
SESAN, devidamente justificada e publicada no Portal da Transparência.
§2º O cumprimento da presente obrigação não acarretará custos adicionais aos 
promotores de eventos, sendo a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SESAN responsável pela coordenação da logística e da estrutura 
necessária à arrecadação dos alimentos, nos termos desta Lei.
§3º Para assegurar a efetividade das campanhas, a SESAN poderá firmar 
termos de cooperação com os promotores de eventos, visando apoio mútuo na 
organização e execução das ações logísticas, desde que não implique repasse de 
encargos financeiros à Administração Pública.
§4º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos todas as atividades de 
natureza cultural, esportiva, recreativa, comercial, artística, religiosa, institucional ou 
social, realizadas em espaços ou equipamentos públicos, com estimativa de público 
superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
2
Art. 2º As campanhas previstas no artigo anterior deverão cumprir as seguintes 
exigências: 
I – todos os ingressos, cartazes, outdoors, chamadas de rádio e TV e demais 
materiais promocionais deverão mencionar, de forma clara e visível, a campanha de 
arrecadação de alimentos não perecíveis
II – em todos os eventos e shows deverão ser criados, junto à entrada principal, 
posto de arrecadação de alimentos, sob responsabilidade da SESAN, com apoio 
técnico e deliberativo do COMSEA/VR, visando garantir a lisura, controle social e 
eficiência da campanha;
III – o promotor do evento deverá apresentar, quando da assinatura do 
contrato, um plano de arrecadação com estimativa de público, meta de arrecadação e 
logística de coleta, a ser validado pela SESAN.
Parágrafo único. A SESAN poderá designar fiscais ou representantes para 
acompanhamento do evento, garantindo a regularidade das atividades e estimativa do 
fluxo de pessoas.
Art. 3º Fica autorizada a veiculação de publicidade gratuita nos postos de 
arrecadação de alimentos por empresas que aderirem à campanha, desde que sem fins 
lucrativos e com o objetivo de fomentar a solidariedade, mediante autorização e 
aprovação expressa da SESAN.
Parágrafo único. A publicidade gratuita autorizada deverá respeitar os 
princípios da moralidade, impessoalidade e interesse público.
Art. 4º Compete à SESAN, disponibilizar no Portal da Transparência do 
Município de Volta Redonda a relação das instituições beneficiadas com as doações 
arrecadadas e os respectivos quantitativos.
§1º As instituições beneficiárias deverão estar obrigatoriamente cadastradas e 
ativas no Banco Municipal de Alimentos e/ou COMSEA/VR, sendo suas atividades de 
caráter filantrópico e sem fins lucrativos.
§2º A redistribuição dos alimentos será realizada com base em critérios 
técnicos, assegurando prioridade às instituições que atuaram como voluntárias durante 
o evento, e após o atendimento destas, as demais instituições serão contempladas, 
observada a ordem estabelecida pela equipe técnica do Banco de Alimentos.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
3
§3º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou crises sanitárias, a 
SESAN poderá, de forma excepcional, destinar os alimentos arrecadados diretamente 
a famílias do Munícipio de Volta Redonda em situação de vulnerabilidade, mediante 
justificativa técnica publicada no Portal da Transparência.
§4º Caberá à SESAN, juntamente com o Banco Municipal de Alimentos, 
garantir o armazenamento adequado dos alimentos arrecadados até sua redistribuição, 
bem como promover o reaproveitamento seguro de gêneros alimentícios conforme a 
legislação vigente.
§5º Os alimentos arrecadados que forem considerados impróprios para o 
consumo humano serão descartados de forma ambientalmente adequada, conforme 
orientação técnica da Vigilância Sanitária Municipal, sendo vedada sua redistribuição.
§6º A SESAN deverá publicar no Portal da Transparência, em até 30 dias após 
o recebimento, os relatórios de arrecadação entregues pelos promotores de eventos, 
incluindo metas estabelecidas, quantidade arrecadada e instituições beneficiadas.
Art. 5º O modelo de contrato de cessão ou de uso de espaço público para a 
realização de eventos deverá conter cláusula específica exigindo o cumprimento das 
metas e disposições previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o 
promotor do evento às seguintes penalidades:
I – advertência formal;
II – impedimento de utilização de espaços públicos por até 24 meses em caso 
de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo 
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal nº 6.242, de 12 de junho de 2023, e demais disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 16 de março de 2026.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 027/2026
4
Luciano Souza de Portes Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
 Vereador – Autor Vereador - Coautor
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir uma contrapartida social 
direta e eficaz pela utilização de espaços e equipamentos públicos no município de 
Volta Redonda. O uso de bens comuns para a realização de eventos sejam eles culturais, 
esportivos ou de entretenimento deve estar alinhado ao interesse coletivo e à função 
social da propriedade pública.
A insegurança alimentar é um desafio que exige soluções criativas e integradas. Ao 
estabelecer a obrigatoriedade da arrecadação de alimentos e a fixação de metas 
mínimas, transformamos eventos de grande apelo popular em ferramentas de 
abastecimento para o Banco Municipal de Alimentos e para a rede de assistência 
gerida pela SMAS (Secretaria Municipal de Assistência Social).
Esta medida não gera custos aos cofres municipais, pois transfere a logística de
arrecadação ao promotor do evento, garantindo que o benefício concedido pelo Poder 
Público ao particular retorne à sociedade na forma de solidariedade e combate à fome. 
Além disso, a fixação de metas garante que a iniciativa seja promocional ao porte do 
evento, assegurando a efetividade da política pública proposta.
Diante do relevante interesse social e da necessidade de fortalecer as políticas de 
segurança alimentar em nossa cidade, submeto este projeto à apreciação dos nobres 
pares.
Luciano Souza de Portes Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
 Vereador – Autor Vereador - Coautor
Prot. 401/2026 JHA

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