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materia nº 180/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a criação do fluxo geral de enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id885

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção — —
2026-05-14 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2026-05-14 Para prosseguimento — —
2026-03-17 Proposição aprovada em 1ª votação — —
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-29 Aguardando parecer — —
2025-09-29 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.61 · pages: 19

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
Dispõe sobre a criação do fluxo geral de
enfrentamento à violência contra a criança e o
adolescente no Município de Volta Redonda e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o fluxo geral de enfrentamento à violência contra a
criança e o adolescente no município de Volta Redonda.
$ 1º O fluxo geral consiste num procedimento intersetorial de notificação de
violência contra a criança e o adolescente estabelecido entre os órgãos públicos e
organização da sociedade civil, que compõem a rede de proteção municipal. Nele estão
contidos os fluxos setoriais, conforme disposto nos anexos;
I - Fluxograma operacional do Conselho Tutelar (anexo D);
II — Fluxograma de notificação e acolhimento das situações de violência contra
crianças e adolescentes identificados em ambiente escolar da Secretaria Municipal de
Educação (anexo IT):
III - Fluxograma de atendimento em saúde à criança e ao adolescente, vítimas
de violência da Secretaria Municipal de Saúde (anexo HI):
IV — Fluxograma da Secretaria Municipal de Assistência Social (anexo IV):
V - Fluxograma do Núcleo de atendimento à criança e ao adolescente, vítimas
de violência, da Casa da Criança e do Adolescente (anexo V);
VI - Fluxograma dos serviços de acolhimento institucional da Fundação
Beatriz Gama (anexo VI):
VII - Fluxograma do Centro Especializado de Atendimento à mulher da
Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos (anexo VIN);
VIII - Fluxograma da Secretaria Municipal de Ordem Pública (anexo VIII;
$ 2º O procedimento Intersetorial de notificação de violência acontecerá em
três ocasiões:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
I - Revelação espontânea, quando a criança ou adolescente relata situação de
violência ou violação de direitos a um (a) profissional das equipes de referência dos
respetivos órgãos ou instituição.
HI — Suspeita de violência, quando não há certeza ou indícios claros de que a
criança ou o adolescente possa estar vivenciando situação de violência ou de violação
de direitos;
II — Certeza da violência, quando há indícios claros de que a criança ou
adolescente está vivenciando situação de violência ou de violação de direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas
criminosas, são formas de violência aquelas estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017, bem
como a classificação adotada pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º Não se aplica este fluxograma operacional em casos de ato infracional
praticado por adolescentes.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento e Revisão do
fluxograma, composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente de cada um dos órgãos e
instituições da rede intersetorial:
I- Conselho Tutelar I;
II — Conselho Tutelar II.
III — Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de saúde;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI -— Casa da Criança e do Adolescente (NACA);
VII - Fundação Beatriz Gama (Serviço de Acolhimento Institucional);
VIII — Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos
(CEAM):
IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública.
to
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as dis) ições ao contrário.
g
ária Passos Duarte
Vereador
JUSTIFICATIVA: A doutrina ida proteção integral, estabelecida no art.227 da
Constituição Federal de 1988, e, posteriormente, consolidada pelo Estatuto da Criança é
do Adolescente (Lei nº 8.069/ 1990). representa uma mudança de paradigma na forma
como a infância e a adolescência passaram a ser concebidas no ordenamento jurídico
brasileiro. “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde. à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art.227
CF/1988). No esforço permanente para efetivação desses direitos, a Lei nº 13.431/2017
organizou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou
Testemunha de Violência (SGDCA-VTV), composto por um conjunto de instituições,
políticas públicas, órgãos e mecanismos, que se articulam em torno de três eixos:
promoção e defesa dos direitos e controle social. Mas a eficácia da politica de
enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes dependerá dos arranjos
específicos de cada território. No caso de Volta Redonda, o fluxo geral de
enfrentamento à violência contra a criança e O adolescente, composto pelos fluxogramas
anexos I ao VIII, atualmente vigente, foi regulamentado por meio da Resolução nº
014/2025 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
resultado de um trabalho coletivo de sistematização, com participação dos profissionais,
que atuam diretamente no SGDCA-VTV, a partir das especificidades de cada política e
de seus serviços tipificados, em diálogo com os órgãos de defesa e fiscalização. Em que
pese a importância da constituição de tal instrumento na organização dos trabalhos. a
Resolução do CMDCA não tem força de Lei, o que fragiliza as pretensões de
fortalecimento e consolidação da rede de proteção municipal. É neste sentido que
apresentamos a proposta com O fluxo geral, que inclui a articulação intersetorial, e os
fluxos setoriais, com os detalhamentos de cada órgão e instituição.
A formulação e a execução de políticas públicas voltadas à infância e adolescência no
âmbito municipal representam um compromisso fundamental com a proteção integral
dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme estabelecido pelo Estatuto da
3
SE
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEINº 180/2025
Criança e do Adolescente. O município, por ser a instância de governo mais próxima da
população, desempenha um papel estratégico na garantia de direitos e na articulação de
ações intersetoriais que promovam O desenvolvimento integral de crianças e
adolescentes. Garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, fortalecendo a rede de
proteção, não é apenas cumprir a Lei, mas um gesto de respeito, empatia e compromisso
com a vida e com o futuro. É olhar para cada menina e menino e garantir sua
singularidade, seus sonhos e potencialidades para que nenhuma criança ou adolescente
seja invisibilizado. Porque toda infância, toda adolescência importa, porque todo jovem
carrega em si a semente de um novo prtad
bp
Conto com o apoio dos nobres q
o.
va » aprovação desté' Projeto de Lei.
Ip, Al! Duarte
Vereador
Prot. 2263/2025 JHA.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete Vereadora Carla Passos Duarte
PROJETO DE LEINº 140/2025
Dispõe sobre a criação do fluxo geral de
enfrentamento à violência contra a criança e O
adolescente no município de Volta Redonda e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o fluxo geral de enfrentamento à violência contra a
criança e o adolescente no município de Volta Redonda.
$1º O fluxo geral consiste num procedimento intersetorial de notificação de
violência contra a criança e o adolescente estabelecido entre os órgãos públicos e
organização da sociedade civil, que compõem a rede de proteção municipal. Nele estão
contidos os fluxos setoriais, conforme disposto nos anexos:
1- Fluxograma operacional do Conselho Tutelar (anexo 1);
II- Fluxograma de notificação e acolhimento das situações de violência contra
crianças e adolescentes identificados em ambiente escolar da Secretaria Municipal de
Educação (anexo II):
IIl- Fluxograma de atendimento em saúde à criança e ao adolescente, vítimas de
violência da Secretaria Municipal de Saúde (anexo HD:
IV- Fluxograma da Secretaria Municipal de Assistência Social (anexo IV);
V- Fluxograma do Núcleo de Atendimento à Criança ao Adolescente, vítimas de
violência, da Casa da Criança e do Adolescente (anexo V);
VI- Fluxograma dos serviços de acolhimento institucional da Fundação Beatriz
Gama (anexo VT);
vIl- Fluxograma do Centro Especializado de Atendimento à Mulher da
Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos (anexo VII;
VIII- Fluxograma da Secretaria Municipal de Ordem Pública (anexo VIT).
$2º O procedimento intersetorial de notificação de violência acontecerá em três
ocasiões:
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
Gabinete nº 07 — E-mail: carladuartevereadora(Ovoltaredonda-rj.leg.brSite: http://voltaredonda.rj.leg.br
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete Vereadora Carla Passos Duarte
I- Revelação espontânea, quando a criança ou adolescente relata situação de
violência ou violação de direitos a um (a) profissional das equipes de referência dos
respectivos órgãos ou instituição;
Il- Suspeita de violência, quando não há certeza ou indícios claros de que a
criança ou adolescente possa estar vivenciando situação de violência ou de violação de
direitos;
WI- Certeza da violência, quando há indícios claros de que a criança ou
adolescente está vivenciando situação de violência ou de violação de direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas
criminosas, são formas de violência aquelas estabelecidas pela Lei n.º 13.431/2017,
bem como a classificação adotada pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º Não se aplica este fluxograma operacional em casos de ato infracional
praticado por adolescentes.
Art. 4 Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento e Revisão do
fluxograma, composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente de cada um dos órgãos e
instituições da rede intersetorial:
I- Conselho Tutelar 1
II- Conselho Tutelar II
III- Secretaria Municipal de Educação
IV- Secretaria Municipal de Saúde
V- Secretaria Municipal de Assistência Social
VI- Casa da Criança e do Adolescente (NACA):
VII- Fundação Beatriz Gama (Serviço de Acolhimento Institucional):
VIII- Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos
(CEAM):
IX- Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
aê o) Vargas, 12 de setêmbro de 2025.
À
ARÍLA PASSOS DUART
Vereadora
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
Gabinete nº 07 — E-mail: carladuartevereadora(Ovoltaredonda.r;.leg.brSite: http://voltaredonda.rj.leg.br
Câmara Municipal de
Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete Vereadora Carla
Justificativa:
A doutrina da proteção integral, estabelecida no
1988, e. posteriormente, consolidada pelo Estatuto
Passos Duarte
art. 227 da Constituição Federal de
da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), representa uma mudança de paradigma na forma como a infância ea
adolescência passaram a ser concebidas no ordenamento jurídico brasileiro. “E dever da
família. da comunidade, da sociedade em geral
e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação. ao esporte, ao lazer, à profissionalização
. à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 227 CF/1988). No esforço
permanente para efetivação desses direitos, a Lei
nº 13.431/2017 organizou o Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência (SGDCA-VTV), composto por um
públicas, órgãos e mecanismos, que se articulam
conjunto de instituições. políticas
em torno de três eixos: promoção e
defesa dos direitos e controle social. Mas a eficácia da política de enfrentamento da
violência contra crianças e adolescentes dependerá dos arranjos específicos de cada
território. No caso de Volta Redonda, o fluxo geral de enfrentamento à violência contra
a criança e o adolescente, composto pelos fluxogramas anexos, 1 ao VII, atualmente
vigente, foi regulamentado por meio da Resolução
n.º 014/2025 do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), resultado de um trabalho coletivo
de sistematização, com participação dos profissionais, que atuam diretamente no
SGDCA-VTV, a partir das especificidades de
cada política e de seus serviços
tipificados, em diálogo com os órgãos de defesa e fiscalização. Em que pese a
importância da constituição de tal instrumento na organização dos trabalhos, a
Resolução do CMDCA não tem força de lei,
o que fragiliza as pretensões de
fortalecimento e consolidação da rede de proteção municipal. E neste sentido que
apresentamos a proposta com o fluxo geral, que inclui a articulação intersetorial, e os
fluxos setoriais. com os detalhamentos de cada órgão e instituição.
A formulação e a execução de políticas públicas voltadas à infância e adolescência no
âmbito municipal representam um compromisso fundamental com a proteção integral
dos direitos das crianças e dos adolescentes, con
forme estabelecido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente. O município. por ser a instância de governo mais próxima da
população, desempenha um papel estratégico na garantia de direitos e na articulação de
ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento integral de crianças e
adolescentes. Garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. fortalecendo a rede de
proteção, não é apenas cumprir a lei, mas um gesto de respeito, empatia e compromisso
com a vida e com o futuro. É olhar para cada menino e menina e garantir sua
singularidade, seus sonhos e potencialidades para que nenhuma criança ou adolescente
seja invisibilizado. Porque toda infância, toda adolescência importa, porque todo jovem
carrega em si a semente de um novo mundo.
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
Gabinete nº 07 — E-mail: carladuartevereadora(QOvoltaredon
da.rj.leg.brSite: http://voltaredonda.rj.leg.br
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete Vereadora Carla Passos Duarte
Conto com o apoio d Pres dplegas para apro
/ |
O Do
4
vd)
| NELA PASSOS DUAR
Vereadora
ão deste Projeto de Lei.
Protocolo nº /
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
Gabinete nº 07 — E-mail: carladuartevereadoraQvoltaredonda.r).leg.brSite: http://voltaredonda.rj.leg.br
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