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materia nº 28/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id888

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito — —
2026-03-17 Aguardando sanção — —
2026-03-16 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência — —

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 16 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 028/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências O
incluso Projeto de Lei, que visa estabelecer condições técnicas para aplicabilidade do
“Programa de Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários”, ajuizados ou
não ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2025, concedendo incentivo fiscal e
parcelamento de créditos de que é titular o Município.
Desnecessário se torna enumerar as diversas vantagens não somente ao
Município no que tange a recuperação de receitas como também a oportunidade que se
apresenta para quitação de seus débitos com abrangência ampla de todos os Créditos Fiscais,
inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a pessoas jurídicas, inscritos ou não sem que haja
sacrifícios em suas obrigações.
O presente Projeto também propicia as empresas à regularizarem suas situações,
na busca do equilíbrio econômico financeiro, abrindo, assim, oportunidade para novos
empreendimentos no Município.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com O espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma digital
ANTONIO por ANTONIO FRANCISCO
FRANCISCO NETO:65417704768
7 Dados; 2026.03.16
NETO:65417704768 Dados 202608
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref.: VR-12.054-00002615/2026
SMF/GEGO V/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais
de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de
Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários”, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não ajuizados, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025, de que é
titular o Município.
Art. 2º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais
e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por
cento) da UFIVRE/Referência:
- Forma de Pagamento Correção Multa Juros Honorários
À vista ou em até 12 parcelas | 100% 100% 100% 97%
24 parcelas | 100% 50% [50% 97%
81º - Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data
do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no
reconhecimento da dívida.
82º - Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa
deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º - Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão
consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte
indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na
forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será
deferido por processo judicial.
Art. 4º - O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento
da primeira parcela antecipadamente c, após, solicitar sou ingresso no Programa no prazo de
até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela
definirá o dia de vencimento das demais parcelas.
Art. 5º - A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de
Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente
pelo WhatsApp) ou por e-mail.
ir ps
ANTONIO ANTONIO FRANCISCO
FRANCISCO NETO:AS41 7704788
NETO:65417704768 Sist 2020000 16044
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
02
Art. 6º - O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço
ao Consumidor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º - A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de
todas as despesas judiciais e cartoriais.
Art. 8º - Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em
andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na
forma das Leis Municipais nº 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011,
4986/2013, 5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017,
5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021, 5.928/2022,
6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo para pagamento à vista.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IH - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não;
ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou
duas parcelas.
Art. 10 - A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento
implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua
exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos
respectivos fatos.
Art. 11 - O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a
contar de 23 de março de 2026, podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que
editará os regulamentos necessários para O fiel cumprimento.
Art. 12 - A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos
necessários à execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município —
PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência.
Art. 13 - Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação
decorrente da adesão ao Programa.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
ANTONIO FRANCISCO: iso russes

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