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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 16 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 027/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre a alteração dos dispositivos das Leis
Municipais nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda e nº 5.775/2021.
Justificamos que nossa pretensão, é regulamentar O funcionamento da atividade
de ferro velho no município, face as atividades de ação de Força Tarefa de combate e repressão
ao roubo de cabos em vias e em imóveis públicos, objetos esses comercializados e receptados
por ferro velhos instalados na cidade.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com O espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma digital
ANTONIO por ANTONIO FRANCISCO
FRANCISCO “NETO:65417704768
y Dados: 2026.03.16
NETO:65417704768 16907:38 43/00"
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref: VR-12.054-00002148/2026
GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº
1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º — Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei
Municipal nº 1.415/76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º- (...)
I- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's.
XIV — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais,
permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis,
decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas
legislações extravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as normas de
segurança pública 30,0 UFIVRE's.
$8º- À autuação prevista no inciso XIV, sem prejuízo do inciso I, será lavrada
após o registro de ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade
Policial, salvo a autuação por desacordo com as normas de segurança pública.
$9º - São considerados procedimentos em desacordo com as normas de
segurança pública o Nada a Opor, a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário
para a regularização e liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual,
emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes.
Art. 26º - (...)
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições
temporárias e os fechamentos referentes ao previstos nos 1, XII e XIV, podendo a fiscalização
municipal fazer cessar as atividades imediatamente.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
ANTONIO ae cenempnase
FRANCISCO NETO:65417704768
Dados: 2026.03.16 160745
NETO:65417704768 S500.
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