Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 04 de março de 2026
MENSAGEM Nº 021/2026
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre alteração da Lei nº 4.866 de 03 de
abril de 2012, que regulamenta as Normas Gerais referentes ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Fundo para a Infância e Adolescência –
FINAD, e dá outras providencias.
A alteração ora proposta, foi editada com vistas a atualização das disposições da
Lei supra mencionada, tendo como base as Resoluções 105, 106, 116 e 238 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, bem como na atualização
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR – 12.051-00008560/2025
GEGOV/acsa/sgdj/smfs/lsan
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Altera a Lei nº 4.866, de 03 de abril de 2012, que
regulamenta as Normas Gerais referentes ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e ao Fundo para a Infância e Adolescência -
FINAD, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.866/2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Lei passa a regular as normas gerais referentes ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e ao Fundo para a Infância e
Adolescência – FINAD, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e artigos 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, como
órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e
responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do FINAD.”
Art. 2º – Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.866/2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA serão
disponibilizados pela Administração Pública Municipal, devendo, para tanto, instruir dotação
orçamentária específica, frente à exposição de motivos apresentada pelo CMDCA em face de
suas necessidades, não podendo ser custeado pelo FINAD.”
Art. 3º – Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.866/2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O CMDCA, vinculado ao Gabinete de Estratégia Governamental –
GEGOV, é órgão deliberativo e fiscal e controlador da política de atendimentos aos direitos
da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas.”
Art. 4º – Ficam alterados os incisos VI e VII, do artigo 8º, da Lei Municipal nº
4.866/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...
I – ...
II – ...
III – ...
IV – ...
V – ...
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VI – Solicitar do Município o apoio técnico especializado de assessoramento ao
CMDCA e aos Conselhos Tutelares visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
VII – Elencar e sugerir as prioridades através do Orçamento Criança e
Adolescente – OCA, a serem inclusas no Planejamento Integrado e Orçamentário do
Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do
adolescente;”
VIII – ...
IX – ...
X – ...
XI – ...
XII – ...
XIII – ...
XIV – ...
XV – ...
XVI – ...
XVII – ...
XVIII – ...
XIX – ...
XX – ...
XXI – ...
XXII – ...
XXIII – ...
XXIV – ...
XXV – ...”
Art. 5º – Ficam alterados o caput, incisos I, alíneas a, f, g e h, II e III, do artigo
13 da Lei Municipal nº 4.866/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – O CMDCA é composto de 22 (vinte e dois) membros sendo:
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I – 10 (dez) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes do
Poder Público Municipal que serão indicados pelos secretários e serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas identificadas com os objetivos do Conselho.
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;”
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
“f) Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da
Gestão – SEPLAG;”
g) Gabinete de Estratégia Governamental – GEGOV;
h) ...
i) ...
j) Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN.”
II – 10 (dez) conselheiros titulares representantes de entidades da sociedade
civil organizada de natureza não governamental, sediadas no Município, regularmente
constituída há pelo menos dois anos, que sejam de atendimento direto, de estudo e pesquisa,
de segmentos de classe ou que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas no CMDCA, eleitos juntamente
com os respectivos suplentes, em assembleias especialmente convocadas para esse fim; e
III – 02 adolescentes do Comitê de Participação do Adolescente – CPA,
instaurado conforme Resolução do CONANDA nº 238, eleitos dentre os participantes do
Fórum de Juventude Sul Fluminense em Ação e seus respectivos suplentes.”
Art. 6º – Acrescenta os parágrafos 1º ao 10, seus incisos e alíneas ao art. 36 da
Lei Municipal nº 4.866/2012:
Art. 36º – ...
I – ...
II – ...
III – ...
IV – ...
V – ...
VI – ...
VII – ...
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§ 1º – Os contribuintes poderão efetuar doações ao FINAD, devidamente
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os
seguintes limites:
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas
na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
§ 2º – A pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput
do art. 36 § 1º, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 3º – A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até 3% (três por cento)
aplicados sobre o imposto apurado na declaração.
I – A dedução de que trata o caput está sujeita ao limite de 6% (seis por cento)
do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do art. 36 § 1º;
II – Não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III – Só se aplica às doações em espécie; e
IV – Não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 4º – O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da
primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 5º – O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 4º implica a glosa
definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da
diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais
previstos na legislação.
§ 6º – A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de
Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, ao FINAD concomitantemente
com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 36 § 1º.
§ 7º – A doação de que trata o inciso I do art. 36 § 1º poderá ser deduzida:
I – Do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto trimestralmente; e
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II – Do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas
que apuram o imposto anualmente.
§ 8º – A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada dentro do
período a que se refere a apuração do imposto.
§ 9º – As doações ao FINAD podem ser efetuadas em espécie ou em bens:
I – As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica,
em instituição financeira pública, vinculadas ao FINAD.
II – Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
a) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
b) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de
pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
c) considerar como valor dos bens doados para as pessoas físicas, o valor
constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado
e para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
III – O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação
do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
§ 10 – O FINAD deve:
I – Manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os
recursos do Fundo;
II – Manter controle das doações recebidas; e
III – Informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações
recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.”
Art. 7º – Acrescenta o parágrafo 1º, 2º e alínea “a” no art. 38, da Lei Municipal
nº 4.866/2012:
“Art. 38 – ...
I – ...
II – ...
III – ...
§1º - o comprovante de que trata o inciso III pode ser emitido anualmente, desde
que discrimine os valores doados mês a mês.
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§2º - no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos
bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando
também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
a) os documentos a que se referem o inciso III do art. 38 devem ser mantidos
pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante
a Receita Federal do Brasil.”
IV – ...
V – ...
VI – ...
VII – ...
VIII – ...
Parágrafo Único. ...
Art. 8º – Altera os parágrafos 1º e 2º, e acrescenta os parágrafos 3º ao 5º, ao art.
39, da Lei Municipal nº 4.866/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – ...
§1º – Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelo FINAD, serão consideradas as disposições dos Planos de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e da Primeira
Infância.
§2º – O CMDCA fixará critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º – O CMDCA fixará critérios de utilização, por meio de planos de aplicação,
das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas
de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em
situações de calamidade.
§ 4º – O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de
recursos, entre os projetos aprovados pelo CMDCA.
§ 5º – As indicações previstas acima serão objeto de termo de compromisso
elaborado pelo CMDCA formalizado entre o destinador e o Conselho de Direitos.”
Art. 9º – Altera o caput, os parágrafos 1º ao 6º, e acrescenta os parágrafos 7º e
8º e seus incisos, ao art. 40, da Lei Municipal nº 4.866/2012, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 40 – É facultado ao CMDCA chancelar projetos ou banco de projetos, por
meio de regulamentação própria, observado e sem prejuízo do previsto na Lei n. 13.019/2014,
considerando as seguintes regras:
§ 1º – A chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de
recursos por meio do FINAD com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados
pelo CMDCA.
§ 2º – Os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das
crianças e dos adolescentes.
§ 3º – A captação de recursos por meio do FINAD deverá ser realizada pela
instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 4º – Os recursos captados serão repassados para a instituição proponente
mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente.
§ 5º – O CMDCA fixará em no mínimo 20% (vinte por cento) o percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao FINAD.
§ 6º – O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 7º – A chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo FINAD,
caso não tenha sido captado valor suficiente.
§ 8º – Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I – Será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com
outras deduções do imposto; e
II – Não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro
real.”
Art. 10 – Altera o caput, os incisos III ao V, e acrescenta os incisos VI ao VIII,
ao art. 49, da Lei Municipal nº 4.866/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – O CMDCA utilizará os meios ao seu alcance para divulgar
amplamente à comunidade:”
I – ...
II – ...
III – A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV – O total das receitas previstas no orçamento do FINAD para cada exercício;
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V – O total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência;
VI – Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do FINAD;
VII – A avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
FINAD; e
VIII – O calendário de suas reuniões.”
Art. 11 – As alterações promovidas na Lei nº 4.866/2012, por esta Lei, aplicamse aos processos em curso, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil.
Art. 12 – Fica revogado o inciso XXIV, do art. 8º da Lei Municipal nº
4.866/2012.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,