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materia nº 16/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição devolvida
2026-03-23 Proposição devolvida
2026-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Em, 23 de fevereiro de 2026.









MENSAGEM Nº 016/2026

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Senhor Presidente:











Considerando a revisão procedida  na Lei  Municipal 5.762, de 23 de dezembro de 2020, que trata da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a readequação relativa a nomenclatura de Secretarias que sofreram alterações, em face de reestruturações, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa para aprovação, Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e dá outras providências, com a devida correção procedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.



Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. 









Atenciosamente









Antonio Francisco Neto

Prefeito Municipal













Exmo. Sr. 

Nilton Alves de Faria

DD. Presidente 

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA

N E S T A

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Ref.: VR-12.068-00000784/2024

SMMA/GEGOV/acsa











PROJETO DE LEI MUNICIPAL

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Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:





Art. 1º Fica instituído o Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis em conformidade com os princípios e objetivos da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento Decreto nº 7.404, de dezembro de 2010, bem como da legislação estadual correlata.



§1º - O resíduo sólido reutilizável e reciclável é um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.



§2º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.



Art. 2º O Poder Executivo Municipal apoiará a organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, observará preferencialmente o modelo de cooperativas, devendo o poder executivo municipal apoiar outras formas de organização, como também a inclusão das catadoras e catadores independentes no Sistema de Coleta Seletiva.



§1º - Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas principalmente por pessoas físicas de baixa renda, bem como as entidades de 2º ou 3º grau formadas a partir destas.



§2º - O poder executivo municipal manterá cadastro de catadoras e catadores de baixa renda, visando a futura participação no sistema de coleta seletiva.



§3º - A proteção legal alcança também todo e qualquer coletivo de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda, ainda que não formalizados em cooperativas ou associações, desde que no exercício da atividade de coleta seletiva.



§4º - Projetos de incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reaproveitáveis para geração de energia, ressalvado os rejeitos, deverão ser apreciados pelo CACS - Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.



Art. 4º A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas ou em redes de cooperativas de segundo grau.





PROJETO DE LEI MUNICIPAL

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.02



Art. 5º As cooperativas e associações do Sistema de Coleta Seletiva com a Participação das Catadoras e Catadores poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento Decreto Federal nº 7.404, de dezembro de 2010, bem como na Lei Estadual nº 7.634/2017.



§1º - O Município supervisionará o cumprimento da Lei Estadual nº 7.634/2017, em especial no que se refere à prioridade de destinação de resíduos sólidos por parte dos proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja superior a 180 l/dia (cento e oitenta litros por dia) às cooperativas e associações de catadores que façam parte do Sistema de Coleta Seletiva.



§2º - O Município poderá celebrar negócios jurídicos com as sociedades empresárias ou as entidades de representação, visando a efetividade do sistema de logística reversa de embalagens de que trata a Lei Estadual nº 8.151/2018, bem como a fim de facilitar a inclusão social e econômica das associações e cooperativas de catadoras e de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.



§3º - A concessão ou a renovação de Alvará de Funcionamento ou Licença Ambiental Municipal poderá ser condicionada ao cumprimento da presente lei, da lei nacional e das leis estaduais que tratam do tema, em especial no que se refere ao cumprimento das obrigações de gerenciamento e financiamento para com a logística reversa de embalagens colocadas no mercado local.



Art. 6º - As instituições envolvidas na política municipal de coleta seletiva e logística reversa poderão estabelecer pactos setoriais locais com o objetivo de determinar metas e métodos de destinação de materiais recicláveis e reutilizáveis para as cooperativas, observadas as leis nacional 12.305/2010 e estadual 8.151/2018, garantida a supervisão pelo Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda – CACS-VR.



Parágrafo único. Os pactos setoriais locais poderão prever metas escalonadas para o cumprimento integral dos objetivos da lei.



Art. 7º - Fica instituído como instância de controle social do Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis o Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda – CACS/VR, que terá por objetivo o acompanhamento e a fiscalização do sistema de coleta seletiva e do sistema de logística reversa com a participação das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, visando seu aperfeiçoamento e incentivando o desenvolvimento da política pública inclusiva.













PROJETO DE LEI MUNICIPAL

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.03



§1º - O Comitê será constituído por 12 (doze) membros. Com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber:



I - 4 (quatro) representantes indicados pelo Executivo Municipal, assim distribuídos:



01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;



 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SMS (Centro Regional de Saúde do Trabalhador – CEREST);



1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SMSP;



1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social – SMAS;



II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, indicados por ofício à SMMA, assim distribuídos:



01 (um) membro titular e 01 (um) suplente suplentes de Entidades Associativas, que tenham por objetivo a proteção do Meio Ambiente e fomentar a Coleta Seletiva e Logística Reversa, criadas há pelo menos, 02 (dois) anos com atuação comprovada no município de Volta Redonda;



01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de uma das Universidades com sede no Município, que disponha dos projetos relacionados à Coleta Seletiva e Logística Reversa, criadas há pelo menos 02 (dois) anos;



1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial de Volta Redonda;



1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Federação da Associação de Moradores - FAM;



§2º - Dentre outras, competirá ao CACS/VR:



– Elaborar planos de ação periódicos, com metas, objetivos e responsabilidades, visando o aperfeiçoamento da política pública em prol das Catadoras e dos Catadores do Município, considerando aspectos como infraestrutura, logística, educação ambiental, capacitação, monitoramento e avaliação;



– Desenvolver indicadores para o monitoramento e avaliação das ações contidas nos planos;



– Supervisionar a execução do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e o sistema de logística reversa no âmbito do município, bem como o cumprimento das obrigações pelo setor empresarial, pelos grandes geradores e órgãos públicos;



PROJETO DE LEI MUNICIPAL

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.04



– Acompanhar o desempenho das cooperativas e associações de catadoras e catadores, que integram o Sistema, respeitada a autogestão;



– Contribuir na definição da área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação no sistema de coleta seletiva, respeitando as divisões já existentes e ouvindo as catadoras e os catadores;



– Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;



– Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Seletiva;



– Fiscalizar a execução dos recursos repassados para o sistema de coleta seletiva e para o sistema de logística reversa;



– Fiscalizar e apoiar a integração das cooperativas e associações de catadoras e catadores junto aos grandes geradores, bem como no sistema de logística reversa;



– Realizar programas e ações de capacitação técnica voltados à implementação e operacionalização dos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;



– Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, em especial quando envolver as cooperativas e associações de catadoras e catadores;



– Aprovar seu regimento interno.



Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a Presidência do Comitê.



Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 5.762, de 23 de dezembro de 2020.



Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.







Volta Redonda,

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