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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAutoriza o fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida, Semaglutida e substaâncias posteriormente incorporadas na Rede Municipal de Saúde de Volta Redonda e dá outras providências.
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Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente — —
2026-05-05 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-05-04 Para prosseguimento — —
2026-04-27 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2026-04-27 Veto total apresentado em plenário — —
2026-04-14 Proposição com veto total — —
2026-03-25 Aguardando sanção — —
2026-03-23 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência — —
2026-03-23 Para prosseguimento — —
2026-03-23 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 033/2026
Autoriza o fornecimento gratuito de
medicamentos à base de Tirzepatida,
Semaglutida e substâncias posteriormente
incorporadas na Rede Municipal de Saúde de
Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Volta Redonda autorizado a fornecer
gratuitamente medicamentos à base de substâncias Tirzepatida, Semaglutida e
congêneres que venham a ser incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas do Sistema Municipal de Saúde, desde que clinicamente índicos para o
tratamento de:
I— Diabetes mellitus tipo 2;
II — Obesidade;
II — Doenças crônicas ou comorbidades associadas às condições mencionadas
nos incisos anteriores.
$ 1º O fornecimento dependerá de laudo médico expedido por profissional do
quadro efetivo da rede pública municipal, observados os critérios previstos nesta Lei.
$ 2º As diretrizes previstas no caput fundamentam-se nos princípios da
universidade, integralidade e equidade do Sistema Unico de Saúde (SUS), conforme
disposto na Lei nº 8.080/1990, na Lei nº 8.142/1990 e no art. 196 da Constituição
Federal.
Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei estará condicionado
ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Prescrição médica detalhada, emitida por profissional vinculado ao Sistema
Municipal de Saúde de Volta Redonda;
II — Laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico e a indicação
terapêutica;
III — Comprovação de incapacidade financeira para custeio do tratamento,
atestada por avaliação socioeconômica conduzida pela Secretá
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 033/2026
IV — Realização clínica obrigatória, a cada 6 (seis) meses, por médico da rede
pública municipal, para verificação de eficácia terapêutica, segurança e necessidade de
manutenção do tratamento.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente no
que se refere a:
I — Critérios técnicos para inclusão, exclusão ou substituição dos
medicamentos nos protocolos clínicos do Sistema Municipal de Saúde, bem como os
processos de aquisição, dispensação e monitoramentos de estoques;
II — Definição de competências técnicas e administrativas para execução das
diretrizes, garantindo integração entre unidades de saúde, farmácias públicas e
serviços de assistência social;
HI — Realização de campanhas educativas sobre o uso racional dos
medicamentos, direcionadas a profissionais de saúde e pacientes, bem como
capacitação periódica das equipes médicas;
IV — Instituição de Comissão Técnica Multissetorial, composta por médicos,
farmacêuticos, representantes de entidades de pacientes e membros da sociedade civil,
responsável por:
a) monitorar a implementação desta Lei;
b) emitir pareceres sobre incorporação de novas substâncias:
e) avaliar relatórios periódicos de efetividade clínica e econômica do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 033/2026
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município
de Volta Redonda a ampliar o acesso da população a tratamentos modernos e eficazes
para o controle do diabetes mellitus tipo 2, da obesidade e de suas comorbidades.
Essas doenças crônicas representam um dos maiores desafios da saúde pública, afetando
diretamente a qualidade de vida da população e gerando elevados custos ao sistema
público de saúde, especialmente em decorrência de complicações como doenças
cardiovasculares, insuficiência renal e internações recorrentes.
Nos últimos anos medicamentos inovadores à base de substâncias como a semaglutida e
a tirzepartida têm demostrado resultados significativos da saúde dos pacientes e a
prevenção de agravamentos clínicos.
A presente proposta, ao autorizar — e não impor — o fornecimento desses medicamentos,
respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo e a disponibilidade
orçamentária do Município, evitando vícios de inconstitucionalidade.
Além disso, o projeto critérios técnicos, médicos e sociais para garantir que o acesso
seja feito de forma responsável, segura e justa, priorização quem realmente necessita do
tratamento.
Dessa forma, a medida contribui para a promoção da saúde pública, redução de
desigualdades e melhoria da qualidade de vida da população de Volta Redonda,
podendo inclusive gerar economia aos cofres públicos a médio e longo prazo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nob;
importante iniciativa.
readores para a aprovação desta
Prot. 455/2026 JHA

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