| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5236 / 2016 |
| Date | 2016-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº5.236 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 164 da Constituição Federal e no artigo 181 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Volta Redonda, para o Exercício Financeiro de 2017. Artigo 2º - Esta Lei estabelece diretrizes para: IA elaboração dos Orçamentos. IH. Apresentação das Receitas e Despesas. Nl. A participação popular. IV. A composição do Orçamento. V. A transferência de recursos a Instituições. VI. As Metas Fiscais para os exercícios de 2017, 2018 e 2019. VI. Os Riscos Fiscais para o Exercício de 2017. VIII. Disposições relativas à política de pessoal. IX. Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal. X. Disposições finais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 3º - Para estimar as receitas e para fixar as despesas que constarão do orçamento para o Exercício Financeiro de 2017, os órgãos da Administração Centralizada e da Administração Descentralizada, deverão obedecer aos seguintes critérios: IA média de arrecadação e dos gastos no último triênio. IH. A arrecadação e os gastos efetivos do primeiro semestre do exercício de 2016. II. A expectativa de recebimento de recursos dos orçamentos da União e do Estado. $ 1º — Além dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão também ser observados: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.236 a) As alterações na legislação tributária. b) Índices de inflação previstos para 2017. c) O incremento da receita própria, decorrente da intensificação da fiscalização. | $ 2º - O Orçamento do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda para Exercício de 2017 terá como limite o estabelecido pelas emendas constitucionais 29/2000 e 58/2009. Artigo 4º - As receitas e despesas constantes da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017 serão alocadas de acordo com a discriminação definida no artigo 12 desta Lei. Artigo 5º - Sem prejuízo do artigo anterior, as despesas da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017, também serão classificadas por: a) Órgãos: b) Função; c) Subfunção; d) Programa; e) Atividade e/ou projeto; f) Categoria econômica; g) Grupo de natureza de despesa; e h) Modalidade de aplicação. Artigo 6º - Para programar as despesas orçamentárias, o Governo Municipal buscará a participação de todos os órgãos da Administração, bem como a participação da população, visando: I Garantir a compatibilização dos instrumentos de planejamento orçamentário. IL. Garantir a participação popular na elaboração do orçamento de 2017. HI. Permitir a realização das prioridades estabelecidas para 2017. IV. Democratizar a elaboração orçamentária. Parágrafo único - Para garantir a participação popular a Administração Municipal utilizará metodologia denominada Orçamento Participativo. Artigo 7º - A Proposta Orçamentária para 2017 será acompanhada pelos seguintes anexos: a) Anexo I — Orçamentos dos Órgãos da Administração Centralizada e do Poder Legislativo; b) Anexo II - Orçamentos dos Órgãos da Administração Descentralizada; c) Anexo III — Consolidação dos orçamentos descritos nas alíneas “a” e “b”, como também os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.236 Artigo 8º - O Projeto de Lei do Orçamento para 2017, além dos demonstrativos obrigatórios, conterá: I | Demonstrativos de Compatibilidade da Programação do Orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; IH. Demonstrativo dos gastos totais com pessoal; II. Demonstrativo dos recursos e aplicações na educação; IV. Demonstrativo dos recursos e aplicações na saúde. Artigo 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 destinará 0,1% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líguida prevista para reserva de contingência. Parágrafo único - A reserva de que trata o presente artigo será destinada a atender despesas com passivos contingentes e outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos. Artigo 10 - O Governo poderá destinar recursos para as seguintes instituições sem fins lucrativos, que já são alcançadas por Lei Municipal específica: IL As entidades de assistência que atuam nas áreas de saúde, educação e social, desde que estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social. IL Ao Instituto de Administração Municipal - IBAM, a Associação de Prefeitos Municipais do Rio de Janeiro - APREMERJ e ao Centro de Estudos e Pesquisas da Administração Municipal - CEPAM, desde que prestem auxílio à Administração Municipal. HI. As organizações não governamentais, desde que prestem serviços em contrapartida. Artigo 11 - É vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos em favor de: I | Entidades particulares com fins lucrativos. IH. Cultos religiosos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Artigo 12 - O Orçamento Fiscal, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, será formado pelo demonstrativo de todas as receitas e despesas que constarão do orçamento, inclusive a reserva de contingência, com a seguinte discriminação: I. Receita Corrente: a) Receita Tributária; b) Receita de Contribuições; c) Receita Patrimonial; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.236 d) Receita Industrial; e) Receita de Serviços; f) Transferências Correntes; g) Outras Receitas Correntes; IH. Receita de Capital: a) Transferência de Capital; b) Alienação de Bens. HI. Despesas Correntes: a) Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros e Encargos da Dívida; c) Outras Despesas Correntes. IV. Despesas de Capital: a) Investimentos; b) Inversões; c) Amortização da Dívida. V. Reserva de Contingência. Artigo 13 - O Orçamento da Seguridade Social será formado pelos programas destinados a atender às ações de Saúde, Assistência e Previdência Social e pelos recursos que irão financiar as referidas ações. Parágrafo único — Os recursos de que trata o Orçamento deste artigo serão discriminados indicando a participação do Município, da União e do Governo Estadual. Artigo 14 - O Orçamento de Investimento do Município previsto no artigo 165 da Constituição Federal será formado pelo Demonstrativo das origens e das aplicações dos recursos da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS Artigo 15 - O valor do orçamento para o Exercício Financeiro de 2017 será estimado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, para a previsão das receitas e a fixação das despesas, que terão como limite o total da arrecadação esperada. Artigo 16 — A Administração Municipal manterá um rigoroso controle sobre a execução orçamentária, visando impedir o surgimento de desequilíbrios orçamentários. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.236 Artigo 17 - A proposta orçamentária para 2017 garantirá a aplicação do montante mínimo de recursos definidos pela legislação para as áreas de saúde e educação. Artigo 18 — Se ao final de cada bimestre for verificado que a realização das receitas não atingirá as metas esperadas ou as despesas ultrapassarem as previsões, o Poder Executivo nos 30 (trinta) dias subsequentes definirá quais programas sofrerão contenção e em qual o percentual, sem prejuízo de promover a limitação de empenho e movimentação financeira. Artigo 19 - Para atender ao que dispõe a letra “c”, do inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, os ordenadores de despesa buscarão estabelecer controles para os programas sob suas gestões, visando: a) Auxiliar o gerenciamento dos gastos. b) Oferecer informações gerenciais. c) Permitir a avaliação dos resultados. Artigo 20 - Os demonstrativos estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, constam do Anexo II - Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. Artigo 21 — Em razão de alterações nas economias municipal, estadual e nacional, o Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo reavaliando as metas fiscais constantes desta Lei. CAPÍTULO V DOS RISCOS FISCAIS Artigo 22 - Estão discriminados no Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais, que faz parte integrante desta Lei, os passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas do Município, bem como as providências a serem tomadas, caso ocorram. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE PESSOAL Artigo 23 - Os Poderes Legislativo e Executivo estabelecerão controles rigorosos nos gastos de pessoal e seus encargos para garantir que estas despesas não ultrapassem o limite máximo estabelecido pela legislação. Parágrafo único - Caso as despesas referidas neste artigo ultrapassem o limite estabelecido, os Poderes Municipais adotarão as medidas elencadas nos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.236 Artigo 24 - Mediante lei a ser aprovada pelo Poder Legislativo, a Administração Municipal, de acordo com o inciso IV, do artigo 181, da LOM, e observando os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderá: I. Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração; I. Criar cargos e funções; HI. Alterar a estrutura de carreiras; IV. Realizar concurso público para ampliação e preenchimento de vagas no quadro funcional, pelas Unidades Governamentais da Administração Direta e Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município. Artigo 25 — Os recursos destinados às despesas com pessoal poderão ser transferidos de um órgão para outro, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal: L As transferências de que trata o presente artigo, terão como limite, os saldos das respectivas dotações; IH. Os valores das transferências de que trata o presente artigo, não serão incluídos no percentual de alterações orçamentárias autorizado para o exercício de 2017. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA Artigo 26 - Os projetos de lei destinados a promover alterações tributárias, visarão principalmente: a) Corrigir qualquer injustiça tributária constante da legislação vigente; b) Incentivar o pagamento dos valores inscritos na dívida ativa do Município: c) Observar a capacidade contributiva da população. d) Revisar a legislação sobre o valor das taxas. Artigo 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e congêneres, visando execução e financiamento de despesas relativas às diretrizes e metas fixadas nesta lei, desde que o valor aplicado pelo Município não afete as metas de resultados fiscais. Artigo 28 — O Poder Executivo poderá oferecer descontos nos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, isenções, remissões e anistias, desde que os valores das renúncias não constem das estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual e não afete as metas fiscais previstas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.236 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29 - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) do limite fixado nos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 30 - O Poder Executivo instituirá através de Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do Exercício de 2017. Artigo 31 - Em cumprimento ao que determina o $ 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, somente será permitida a reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Artigo 32 - As despesas com a manutenção e conservação do patrimônio público terão prioridade sobre as despesas com novos projetos. Artigo 33 — O Poder Executivo, visando estimular a difusão cultural, fica autorizado a financiar os projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, dentro dos limites e possibilidades financeiras do Município. Artigo 34 — As obras e ações elencadas junto à comunidade na metodologia denominada “Orçamento Participativo”, serão rubricadas em programas específicos que constarão da proposta orçamentária para 2017. Artigo 35 - Em cumprimento ao que determina o $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, constam do Anexo I desta lei as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de 2017, que orientarão a elaboração da lei orçamentária anual. Artigo 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 27 de julho de 2016. Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 004/2016 Autor: Prefeito Municipal DEx/bpa/.