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norma nº 5236/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5236 / 2016
Date 2016-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ
LEI MUNICIPAL Nº5.236
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 164 da Constituição
Federal e no artigo 181 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes estabelecidas nesta Lei
nortearão a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Volta Redonda, para o
Exercício Financeiro de 2017.
Artigo 2º - Esta Lei estabelece diretrizes para:
IA elaboração dos Orçamentos.
IH. Apresentação das Receitas e Despesas.
Nl. A participação popular.
IV. A composição do Orçamento.
V. A transferência de recursos a Instituições.
VI. As Metas Fiscais para os exercícios de 2017, 2018 e 2019.
VI. Os Riscos Fiscais para o Exercício de 2017.
VIII. Disposições relativas à política de pessoal.
IX. Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.
X. Disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3º - Para estimar as receitas e para fixar as despesas que constarão do orçamento para
o Exercício Financeiro de 2017, os órgãos da Administração Centralizada e da Administração
Descentralizada, deverão obedecer aos seguintes critérios:
IA média de arrecadação e dos gastos no último triênio.
IH. A arrecadação e os gastos efetivos do primeiro semestre do exercício de 2016.
II. A expectativa de recebimento de recursos dos orçamentos da União e do Estado.
$ 1º — Além dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão também
ser observados:
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a) As alterações na legislação tributária.
b) Índices de inflação previstos para 2017.
c) O incremento da receita própria, decorrente da intensificação da fiscalização. |
$ 2º - O Orçamento do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda para Exercício
de 2017 terá como limite o estabelecido pelas emendas constitucionais 29/2000 e 58/2009.
Artigo 4º - As receitas e despesas constantes da proposta orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2017 serão alocadas de acordo com a discriminação definida no artigo 12 desta
Lei.
Artigo 5º - Sem prejuízo do artigo anterior, as despesas da Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2017, também serão classificadas por:
a) Órgãos:
b) Função;
c) Subfunção;
d) Programa;
e) Atividade e/ou projeto;
f) Categoria econômica;
g) Grupo de natureza de despesa; e
h) Modalidade de aplicação.
Artigo 6º - Para programar as despesas orçamentárias, o Governo Municipal buscará a
participação de todos os órgãos da Administração, bem como a participação da população,
visando:
I Garantir a compatibilização dos instrumentos de planejamento orçamentário.
IL. Garantir a participação popular na elaboração do orçamento de 2017.
HI. Permitir a realização das prioridades estabelecidas para 2017.
IV. Democratizar a elaboração orçamentária.
Parágrafo único - Para garantir a participação popular a Administração Municipal
utilizará metodologia denominada Orçamento Participativo.
Artigo 7º - A Proposta Orçamentária para 2017 será acompanhada pelos seguintes anexos:
a) Anexo I — Orçamentos dos Órgãos da Administração Centralizada e do Poder
Legislativo;
b) Anexo II - Orçamentos dos Órgãos da Administração Descentralizada;
c) Anexo III — Consolidação dos orçamentos descritos nas alíneas “a” e “b”, como
também os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos.
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Artigo 8º - O Projeto de Lei do Orçamento para 2017, além dos demonstrativos obrigatórios,
conterá:
I | Demonstrativos de Compatibilidade da Programação do Orçamento com os objetivos e
metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
IH. Demonstrativo dos gastos totais com pessoal;
II. Demonstrativo dos recursos e aplicações na educação;
IV. Demonstrativo dos recursos e aplicações na saúde.
Artigo 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 destinará 0,1% (um décimo por cento)
da Receita Corrente Líguida prevista para reserva de contingência.
Parágrafo único - A reserva de que trata o presente artigo será destinada a atender
despesas com passivos contingentes e outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos.
Artigo 10 - O Governo poderá destinar recursos para as seguintes instituições sem fins
lucrativos, que já são alcançadas por Lei Municipal específica:
IL As entidades de assistência que atuam nas áreas de saúde, educação e social, desde que
estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
IL Ao Instituto de Administração Municipal - IBAM, a Associação de Prefeitos
Municipais do Rio de Janeiro - APREMERJ e ao Centro de Estudos e Pesquisas da
Administração Municipal - CEPAM, desde que prestem auxílio à Administração
Municipal.
HI. As organizações não governamentais, desde que prestem serviços em contrapartida.
Artigo 11 - É vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos em favor de:
I | Entidades particulares com fins lucrativos.
IH. Cultos religiosos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Artigo 12 - O Orçamento Fiscal, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, será formado
pelo demonstrativo de todas as receitas e despesas que constarão do orçamento, inclusive a
reserva de contingência, com a seguinte discriminação:
I. Receita Corrente:
a) Receita Tributária;
b) Receita de Contribuições;
c) Receita Patrimonial;
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d) Receita Industrial;
e) Receita de Serviços;
f) Transferências Correntes;
g) Outras Receitas Correntes;
IH. Receita de Capital:
a) Transferência de Capital;
b) Alienação de Bens.
HI. Despesas Correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes.
IV. Despesas de Capital:
a) Investimentos;
b) Inversões;
c) Amortização da Dívida.
V. Reserva de Contingência.
Artigo 13 - O Orçamento da Seguridade Social será formado pelos programas destinados a
atender às ações de Saúde, Assistência e Previdência Social e pelos recursos que irão financiar
as referidas ações.
Parágrafo único — Os recursos de que trata o Orçamento deste artigo serão discriminados
indicando a participação do Município, da União e do Governo Estadual.
Artigo 14 - O Orçamento de Investimento do Município previsto no artigo 165 da
Constituição Federal será formado pelo Demonstrativo das origens e das aplicações dos
recursos da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Artigo 15 - O valor do orçamento para o Exercício Financeiro de 2017 será estimado de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, para a previsão das receitas e a
fixação das despesas, que terão como limite o total da arrecadação esperada.
Artigo 16 — A Administração Municipal manterá um rigoroso controle sobre a execução
orçamentária, visando impedir o surgimento de desequilíbrios orçamentários.
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Artigo 17 - A proposta orçamentária para 2017 garantirá a aplicação do montante mínimo de
recursos definidos pela legislação para as áreas de saúde e educação.
Artigo 18 — Se ao final de cada bimestre for verificado que a realização das receitas não
atingirá as metas esperadas ou as despesas ultrapassarem as previsões, o Poder Executivo nos
30 (trinta) dias subsequentes definirá quais programas sofrerão contenção e em qual o
percentual, sem prejuízo de promover a limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 19 - Para atender ao que dispõe a letra “c”, do inciso I, do artigo 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, os ordenadores de despesa buscarão estabelecer controles para os
programas sob suas gestões, visando:
a) Auxiliar o gerenciamento dos gastos.
b) Oferecer informações gerenciais.
c) Permitir a avaliação dos resultados.
Artigo 20 - Os demonstrativos estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, constam do Anexo II - Anexo de Metas Fiscais,
que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 21 — Em razão de alterações nas economias municipal, estadual e nacional, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo reavaliando as metas fiscais
constantes desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS RISCOS FISCAIS
Artigo 22 - Estão discriminados no Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais, que faz parte
integrante desta Lei, os passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas do
Município, bem como as providências a serem tomadas, caso ocorram.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Artigo 23 - Os Poderes Legislativo e Executivo estabelecerão controles rigorosos nos gastos
de pessoal e seus encargos para garantir que estas despesas não ultrapassem o limite máximo
estabelecido pela legislação.
Parágrafo único - Caso as despesas referidas neste artigo ultrapassem o limite
estabelecido, os Poderes Municipais adotarão as medidas elencadas nos artigos 22 e 23, da
Lei Complementar nº 101/2000.
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Artigo 24 - Mediante lei a ser aprovada pelo Poder Legislativo, a Administração Municipal,
de acordo com o inciso IV, do artigo 181, da LOM, e observando os limites estabelecidos
pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderá:
I. Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
I. Criar cargos e funções;
HI. Alterar a estrutura de carreiras;
IV. Realizar concurso público para ampliação e preenchimento de vagas no quadro
funcional, pelas Unidades Governamentais da Administração Direta e Indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 25 — Os recursos destinados às despesas com pessoal poderão ser transferidos de um
órgão para outro, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal:
L As transferências de que trata o presente artigo, terão como limite, os saldos das
respectivas dotações;
IH. Os valores das transferências de que trata o presente artigo, não serão incluídos no
percentual de alterações orçamentárias autorizado para o exercício de 2017.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Artigo 26 - Os projetos de lei destinados a promover alterações tributárias, visarão
principalmente:
a) Corrigir qualquer injustiça tributária constante da legislação vigente;
b) Incentivar o pagamento dos valores inscritos na dívida ativa do Município:
c) Observar a capacidade contributiva da população.
d) Revisar a legislação sobre o valor das taxas.
Artigo 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e
congêneres, visando execução e financiamento de despesas relativas às diretrizes e metas
fixadas nesta lei, desde que o valor aplicado pelo Município não afete as metas de resultados
fiscais.
Artigo 28 — O Poder Executivo poderá oferecer descontos nos pagamentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano, isenções, remissões e anistias, desde que os valores das
renúncias não constem das estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual e não afete as
metas fiscais previstas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas cujo valor não
ultrapasse a 10% (dez por cento) do limite fixado nos incisos I e II, do artigo 24, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 30 - O Poder Executivo instituirá através de Decreto, o Quadro de Detalhamento das
Despesas, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do
Exercício de 2017.
Artigo 31 - Em cumprimento ao que determina o $ 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº
101/2000, somente será permitida a reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Artigo 32 - As despesas com a manutenção e conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre as despesas com novos projetos.
Artigo 33 — O Poder Executivo, visando estimular a difusão cultural, fica autorizado a
financiar os projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, dentro
dos limites e possibilidades financeiras do Município.
Artigo 34 — As obras e ações elencadas junto à comunidade na metodologia denominada
“Orçamento Participativo”, serão rubricadas em programas específicos que constarão da
proposta orçamentária para 2017.
Artigo 35 - Em cumprimento ao que determina o $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal
de 1988, constam do Anexo I desta lei as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de 2017, que
orientarão a elaboração da lei orçamentária anual.
Artigo 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 27 de julho de 2016.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 004/2016
Autor: Prefeito Municipal
DEx/bpa/.

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