br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6703/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6703 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaObriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. - Deficiente
native_id10008

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA 1,
Divisão de Doc umentação e Arquivo
| LEINº FLS
| Gio 1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.703
Projeto de Lei nº 030/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior
Obriga os hipermercados e supermercados a
adaptarem 5% (cinco por cento) de seus
carrinhos de compras às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
º Art. 1º Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5 % (cinco por
cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e
pessoa com mobilidade reduzida são aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do
Consumidor, sujeitará o infrator às penas de:
I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do
descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; e
II - Multa no valor de 02 (duas) a 200 (duzentas) UFIVRE's — Unidade Fiscal
8 de Volta Redonda, graduada conforme a gravidade da transgressão e a condição
econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não
regularização prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do FMAS —
Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação.
Volta Redonda, 06 de novembro de 2025.
Fate runersco Es
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pts.
perenes verme moema
ICÂMARA MUNICI
Divisão de Do: umentação e Arquivo
Pouso. 85 VR EM DESTAQUE
06 de novembro de 2025 - Edição Nº 2254
PREFEITURA,
DE VOLTA REDONDA
roota extcunvo
ANTONIO FRANCISCO NETO
Proteito
SEBASTIÃO PAMA DE SOUZA
vico-Preteito
RAFARLDEPAIVA
Secretário Municipal de Comunicação
CARLOS MACEDO DA COSTA
Secretaria Municipal do Gabinete de Estotégio Governamental
CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO
Secretário Municipal da administração
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
Secretario Municipal de astistência Soc!
MÁRCIA LVOIA VIEIRA CURY INÁCIO
Secretária Municipal oe saude
OSVALDIR GERALDO DENADA!
Secretário Municipal de Educação
ANDERSON DE SOUZA
Secrerário Munlnipa! de Cururo
nose vaRA
Secrutório Municipal de Esporte e Later
WASHINGTON ALVES UCHÔA
Secretáno Municipal da Pessoa com Deficiôncia
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
secretário Municipal de Serviços Publicos
JOSÉ JERÓNNMO TELES FRHO
“secretario Muntoipa! de Obras
stroro SODRÉ DA SAVA
Socratáxio Municipal de Desenvolvimento Económica a Turismo
MARIA DA OLÓRIA BORGES AMORIM
Secretaria Municipal de Políticas
paro Mulheres e Direitos Humanos.
SAVAMO TEIXEIRA DE PAULA.
“Comandante da Quaraa Municipal
JORGE ALENTO FELIPE CURY
Secratado Municipal do Meio ambiente
PAULO JOSÉ BARENCO PINTO
Secretário Municipos da Iransporte e Mobilidade Urbano
LUNZ HENRIQUE MONTERO BARBOSA
Secrataro Municipal de Ordem Publica
CORA PIIXOTO DA SULVA
Socrotório Municipal de Pronejamenta,
Transparência e Modemizoção da Gemão
VINÍCAOS MICHEL ARGACH
Secretário Municipal da Fazendo
MUNIR FRANCISCO FRHO
Secretaria Municipal da Juventude
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
Socretoria Municipal de Proteção e Defesa Animal
NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO
Secretaria Municipal de Assistência e Prevenção às Drogas
FÁBIO DA SAVA CARVALHO
Secretoria Municipal de Segurança Alimentar » Nutricionot
WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA
Procuradora Goral do Municipio
ousTAvO Luz ConRta
Controlocoria Geral do Municipio
EDVALDO LUIZ VA
Presidenta do Empresa do
Proconsarmentos de Dados de vara Redonda
CAIO PINHEIRO TEIXEIRA,
Presidenta da Fundação Educacionot
de vorta Redondo
VITOR HUGO GONG ALVES DE OLIVEIRA.
Prosiente da Fundação Sectriz Gama
ABBANLTOM PRATTIDA SALVA
Dxreror-Presidente do instiuuto do Pesquisa e Planejomento Urbono
PAULO CEZAR DE OUZA
Dirator- Executivo do SAAE / VR
Disatoe-Goral do fundo Comunitário
SEBASTIÃO FARIA DE EOUZA
Ditetora-Gerul do Serviço Autônomo Hospitalar
a «. EXPEDIENTE: ,—
Jornal Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficlat do Município
de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 da 26/06/5
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone:
124) 2339-9060 - Fax: 3339-9061 / Site oficial: voltaredondaj govbr
48; GABINETE DO PREFEITO
dm 2 6.703
Projeto de Lei nº 030/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior
Obriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5 % (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida são
aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às penas de:
|- Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo maximo e Improrro-
gável de 30 (trinta) dias; e
1t- Multa no valor de 02 (duas) a 200 (duzentas) UFIVRE's — Unidade Fiscal de Volta Redonda, graduada conforme a
gravidade da transgressão e a condição econômica do empreendedor. a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não
regularização prevista no inciso | deste artigo.
Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social de Volta
Redonda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de novembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.704
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 075/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a segunte Lei
Art. 1º Fica o Chofe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mi reais), visando atender as seguintes despesas do Fundo Municipal de Educação — FME, a saber:
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12. 361 - ENSINO FUNDAMENTAL
1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6235- REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAEDUCAÇÃO BÁSICA- ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.9.1.13.00.00.00- OBRIGACOES PATRONAIS
1500- TESOURO MUNICIPAL (685990) R$100.000,00
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602. 12- EDUCAÇÃO
9602. 12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6236- REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA- CRECHE
3.1.9.1.13.00.00.00- OBRIGACOES PATRONAIS
1500- TESOURO MUNICIPAL (685991) R$ 100.000,00
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL
PROCON NOVOS TELEFONES
3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio

open original →