| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6703 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Obriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. - Deficiente |
| native_id | 10008 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA 1, Divisão de Doc umentação e Arquivo | LEINº FLS | Gio 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.703 Projeto de Lei nº 030/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior Obriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: º Art. 1º Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5 % (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida são aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às penas de: I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; e II - Multa no valor de 02 (duas) a 200 (duzentas) UFIVRE's — Unidade Fiscal 8 de Volta Redonda, graduada conforme a gravidade da transgressão e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 06 de novembro de 2025. Fate runersco Es ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pts. perenes verme moema ICÂMARA MUNICI Divisão de Do: umentação e Arquivo Pouso. 85 VR EM DESTAQUE 06 de novembro de 2025 - Edição Nº 2254 PREFEITURA, DE VOLTA REDONDA roota extcunvo ANTONIO FRANCISCO NETO Proteito SEBASTIÃO PAMA DE SOUZA vico-Preteito RAFARLDEPAIVA Secretário Municipal de Comunicação CARLOS MACEDO DA COSTA Secretaria Municipal do Gabinete de Estotégio Governamental CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO Secretário Municipal da administração ROSANE MARQUES DE CARVALHO Secretario Municipal de astistência Soc! MÁRCIA LVOIA VIEIRA CURY INÁCIO Secretária Municipal oe saude OSVALDIR GERALDO DENADA! Secretário Municipal de Educação ANDERSON DE SOUZA Secrerário Munlnipa! de Cururo nose vaRA Secrutório Municipal de Esporte e Later WASHINGTON ALVES UCHÔA Secretáno Municipal da Pessoa com Deficiôncia POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA secretário Municipal de Serviços Publicos JOSÉ JERÓNNMO TELES FRHO “secretario Muntoipa! de Obras stroro SODRÉ DA SAVA Socratáxio Municipal de Desenvolvimento Económica a Turismo MARIA DA OLÓRIA BORGES AMORIM Secretaria Municipal de Políticas paro Mulheres e Direitos Humanos. SAVAMO TEIXEIRA DE PAULA. “Comandante da Quaraa Municipal JORGE ALENTO FELIPE CURY Secratado Municipal do Meio ambiente PAULO JOSÉ BARENCO PINTO Secretário Municipos da Iransporte e Mobilidade Urbano LUNZ HENRIQUE MONTERO BARBOSA Secrataro Municipal de Ordem Publica CORA PIIXOTO DA SULVA Socrotório Municipal de Pronejamenta, Transparência e Modemizoção da Gemão VINÍCAOS MICHEL ARGACH Secretário Municipal da Fazendo MUNIR FRANCISCO FRHO Secretaria Municipal da Juventude PAULO ROBERTO COSTA DOCCA Socretoria Municipal de Proteção e Defesa Animal NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO Secretaria Municipal de Assistência e Prevenção às Drogas FÁBIO DA SAVA CARVALHO Secretoria Municipal de Segurança Alimentar » Nutricionot WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA Procuradora Goral do Municipio ousTAvO Luz ConRta Controlocoria Geral do Municipio EDVALDO LUIZ VA Presidenta do Empresa do Proconsarmentos de Dados de vara Redonda CAIO PINHEIRO TEIXEIRA, Presidenta da Fundação Educacionot de vorta Redondo VITOR HUGO GONG ALVES DE OLIVEIRA. Prosiente da Fundação Sectriz Gama ABBANLTOM PRATTIDA SALVA Dxreror-Presidente do instiuuto do Pesquisa e Planejomento Urbono PAULO CEZAR DE OUZA Dirator- Executivo do SAAE / VR Disatoe-Goral do fundo Comunitário SEBASTIÃO FARIA DE EOUZA Ditetora-Gerul do Serviço Autônomo Hospitalar a «. EXPEDIENTE: ,— Jornal Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficlat do Município de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 da 26/06/5 Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone: 124) 2339-9060 - Fax: 3339-9061 / Site oficial: voltaredondaj govbr 48; GABINETE DO PREFEITO dm 2 6.703 Projeto de Lei nº 030/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior Obriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5 % (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida são aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às penas de: |- Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo maximo e Improrro- gável de 30 (trinta) dias; e 1t- Multa no valor de 02 (duas) a 200 (duzentas) UFIVRE's — Unidade Fiscal de Volta Redonda, graduada conforme a gravidade da transgressão e a condição econômica do empreendedor. a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso | deste artigo. Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de novembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.704 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 075/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a segunte Lei Art. 1º Fica o Chofe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mi reais), visando atender as seguintes despesas do Fundo Municipal de Educação — FME, a saber: 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12. 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6235- REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAEDUCAÇÃO BÁSICA- ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.9.1.13.00.00.00- OBRIGACOES PATRONAIS 1500- TESOURO MUNICIPAL (685990) R$100.000,00 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602. 12- EDUCAÇÃO 9602. 12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL 1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6236- REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA- CRECHE 3.1.9.1.13.00.00.00- OBRIGACOES PATRONAIS 1500- TESOURO MUNICIPAL (685991) R$ 100.000,00 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL PROCON NOVOS TELEFONES 3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio