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norma nº 6694/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6694 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaReconhece o serviço de Brigadista Voluntário de Combate a Incêndios Florestais como atividade de relevância pública no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.694
Projeto de Lei nº 160/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Reconhece o serviço de brigadista voluntário
de combate a incêndios florestais como
atividade de relevância pública no âmbito do
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o serviço de brigadista voluntário de combate a
incêndios florestais como atividade de relevância pública no município de Volta
Redonda.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem
controle em qualquer tipo de vegetação nativa, incluindo florestas, campos de altitude,
moitas em afloramentos rochosos, restingas, manguezais, dentre outros.
Art. 2º Considera-se brigadista voluntário de combate a incêndio florestal aquele
que, pertencente à população local, recebe treinamento e capacitação para realizar, de
forma voluntária, atividades de prevenção, combate a incêndios florestais,
monitoramento e educação ambiental, conforme regulamento expedido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
Parágrafo único. As atribuições do brigadista voluntário de combate a incêndio
florestal incluem a prevenção e o combate a incêndios florestais, bem como a execução
de atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, como monitoramento,
prevenção, preparação, combate e uso controlado do fogo.
Art. 3º A supervisão do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio
florestal será realizada pela Defesa Civil Municipal, em colaboração com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e o órgão ambiental municipal
competente.
Art. 4º O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá portar
carteira de identificação expedida pelas instituições responsáveis pelo curso de,
formação de Brigadista Voluntário de Incêndio Florestal, credenciadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro —- CBMERJ, conforme regulamentação
vigente.
com | do 4
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.694
Projeto de Lei nº 160/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar, por meio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SMMA), o Cadastro Municipal de Brigadistas Voluntários, com as
seguintes finalidades:
I- Identificar e registrar os brigadistas voluntários atuantes no município;
IH — Facilitar a comunicação e a mobilização em situações de emergência
ambiental;
III — Garantir o acesso às ações de capacitação e aos apoios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O cadastro será realizado de forma gratuita, mediante
comprovação de qualificação ou experiência compatível com as atividades de
brigadista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer as
atividades de combate a incêndios florestais realizadas pelos brigadistas voluntários.
Art. 7º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica em vínculo
empregatício, nem gera qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária entre o
Município e os brigadistas voluntários.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redondaç23 de outubro de 2025.
N ALAS
Presidente
DEx/pfs.
(CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON:
Divisão de Documentação e Arquivo
vota
REDONDA
&
VR EM DESTAQUE
nto ota DO MMC AV
13 de novembro de 2025 - Edição Nº 2257
O Edital nº 01/2025 devidamente consolidado com as alterações realizadas e outros ajustes
necessários, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ibdoprojetos.org.br
Volta Redonda, 10 de novembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 6.694
Projeto de Lei nº 160:2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Reconhece o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndios florestais como ativida-
4e de relevância pública no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA eprova e eu, em conformidade com os 8 1º e 8º
do Artigo BO da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndios
Norestais como atividade de relevância pública no municipio de Volta Redonda.
Paragrafo único. Para fins desta Leu, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle
em qualquer tipo de vegetação nativa, incluindo florestas, campos de altitude, moitas em aflora-
mentos rochosos, restingas. manguezais. dentre outros.
Art 2º Considera-se brigadista voluntário de combate a incêndio florestal aquele que, perten-
sente à população local, recebe treinamento e capacitação para realizar, de forma voluntária,
atividades de prevenção. combate a incêndios florestais, monitoramento e educação ambiental,
sonforme regulamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro —
CBMERJ
Parágrafo único. As atribuições do brigadista voluntário de combate a incêndio florestal inclu-
ema prevenção e o combate a incêndios florestais, bem como a execução de atividades relacio-
nadas ao manejo integrado do fogo. como monitoramento, prevenção. preparação, combate e uso
controlado do fogo.
Art 3ºA supervisão do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio forestal será
realizada pela Defesa Civil Municipal, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e o órgão ambiental municipal competente.
Art. 4º O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá portar carteira de
identificação expedida pelas instituições responsáveis pelo curso de formação de Brigadista
voluntario de Incêndio Florestal. credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro- CBMERJ. conforme regulamentação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMMA). o Cadastro Municipal de Brigadistas Voluntários, com as seguintes finalidades:
| Identificar e registrar os brigadistas voluntários atuantes no município;
tl = Facilitar a comunicação e a mobilização em situações de emergência ambiental;
II! - Garantir o acesso às ações de capacitação e aos apoios previstos nesta Lei
Parágrafo único. O cadastro será realizado de forma gratuita. mediante comprovação de
qualificação ou experiência compatível com as atividades de brigadista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas,
privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer as atividades de combate a incêndios
Hlorastais realizadas pelos bngadistas voluntários.
Art. 7º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica am vinculo empregatício, nem gera
qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária entre o Municipio e os brigadistas voluntários.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 23 de outubro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 5.745
Projeto de Resolução nº 133/2025 de autoria da Mesa Diretora
Concode Título de Cidadania Volta-Redondense ao Ministro do Supremo Tribunal FederalAndró
Mendonça.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução
Art. 1º Fica concedido o Titulo de Cidadania Volta-Redondense ao Ministro do Supramo Tribu-
nal Federal André Mendonça.
Ant. 2º A entrega do Titulo ocorrerá em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda. 09 de setembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira
1º Vice-Presidente
Vair de Oliveira Moura
2º Vice-Presidente
José Humberto Albertassi Junior
2º Secretário
Francisco Novaes Filho
1º Secretário
JUSTIFICATIVA: Esta homenagem é um reconhecimento à trajetória exemplar do Ministro Andre
Mendonça, que tem contribuído de forma firme e responsável para o aperfeiçoamento da Justiça
e da gestão publica no pais.
Edson Caros Quinto
Presidente
Vair de Oliveira Moura
2º Vice-Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira
1º Vice-Presidente
Francisco Novaes Filho
1º Secretário
José Humberto Albertassi Junior
2º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 5.746
Projeto de Resolução nº 118/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler
Concede Medalha Professor Paulo Camargo de Melo a Sra. Vera Lúcia Gonçalves.
ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Professor Paulo Camargo de Melo a Sra. Vera Lúcia Gonçal-
ves, alusiva ao Dia do Profissional de Educação Fisica.
Art. 2º A entrega da Medalha ocorrerá em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora.
Am, 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de setembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira
1º Vice-Presidente
Vair de Oliveira Moura
2º Vice-Presidente
Francisco Novaes Filho
1º Secretário
José Humberto Albertassi Junior
2º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 5.747
Projeto de Resolução nº 117/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Concede Medalha Professor Paulo Camargo de Melo ao Sr. Leonardo Gomes Lente.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Professor Paulo Camargo de Melo ao Sr. Leonardo Gomes
Lente.
Art. 2º À entrega da Medalha ocorrerá em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de setembro de 2025.

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