| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6694 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Reconhece o serviço de Brigadista Voluntário de Combate a Incêndios Florestais como atividade de relevância pública no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
| native_id | 10029 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.694 Projeto de Lei nº 160/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Reconhece o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndios florestais como atividade de relevância pública no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndios florestais como atividade de relevância pública no município de Volta Redonda. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação nativa, incluindo florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos, restingas, manguezais, dentre outros. Art. 2º Considera-se brigadista voluntário de combate a incêndio florestal aquele que, pertencente à população local, recebe treinamento e capacitação para realizar, de forma voluntária, atividades de prevenção, combate a incêndios florestais, monitoramento e educação ambiental, conforme regulamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. Parágrafo único. As atribuições do brigadista voluntário de combate a incêndio florestal incluem a prevenção e o combate a incêndios florestais, bem como a execução de atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, como monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso controlado do fogo. Art. 3º A supervisão do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal será realizada pela Defesa Civil Municipal, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e o órgão ambiental municipal competente. Art. 4º O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá portar carteira de identificação expedida pelas instituições responsáveis pelo curso de, formação de Brigadista Voluntário de Incêndio Florestal, credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro —- CBMERJ, conforme regulamentação vigente. com | do 4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.694 Projeto de Lei nº 160/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 5º O Poder Executivo poderá criar, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), o Cadastro Municipal de Brigadistas Voluntários, com as seguintes finalidades: I- Identificar e registrar os brigadistas voluntários atuantes no município; IH — Facilitar a comunicação e a mobilização em situações de emergência ambiental; III — Garantir o acesso às ações de capacitação e aos apoios previstos nesta Lei. Parágrafo único. O cadastro será realizado de forma gratuita, mediante comprovação de qualificação ou experiência compatível com as atividades de brigadista. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer as atividades de combate a incêndios florestais realizadas pelos brigadistas voluntários. Art. 7º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica em vínculo empregatício, nem gera qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária entre o Município e os brigadistas voluntários. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redondaç23 de outubro de 2025. N ALAS Presidente DEx/pfs. (CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON: Divisão de Documentação e Arquivo vota REDONDA & VR EM DESTAQUE nto ota DO MMC AV 13 de novembro de 2025 - Edição Nº 2257 O Edital nº 01/2025 devidamente consolidado com as alterações realizadas e outros ajustes necessários, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ibdoprojetos.org.br Volta Redonda, 10 de novembro de 2025. Edson Carlos Quinto Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 6.694 Projeto de Lei nº 160:2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Reconhece o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndios florestais como ativida- 4e de relevância pública no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA eprova e eu, em conformidade com os 8 1º e 8º do Artigo BO da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndios Norestais como atividade de relevância pública no municipio de Volta Redonda. Paragrafo único. Para fins desta Leu, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação nativa, incluindo florestas, campos de altitude, moitas em aflora- mentos rochosos, restingas. manguezais. dentre outros. Art 2º Considera-se brigadista voluntário de combate a incêndio florestal aquele que, perten- sente à população local, recebe treinamento e capacitação para realizar, de forma voluntária, atividades de prevenção. combate a incêndios florestais, monitoramento e educação ambiental, sonforme regulamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro — CBMERJ Parágrafo único. As atribuições do brigadista voluntário de combate a incêndio florestal inclu- ema prevenção e o combate a incêndios florestais, bem como a execução de atividades relacio- nadas ao manejo integrado do fogo. como monitoramento, prevenção. preparação, combate e uso controlado do fogo. Art 3ºA supervisão do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio forestal será realizada pela Defesa Civil Municipal, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e o órgão ambiental municipal competente. Art. 4º O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá portar carteira de identificação expedida pelas instituições responsáveis pelo curso de formação de Brigadista voluntario de Incêndio Florestal. credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro- CBMERJ. conforme regulamentação vigente. Art. 5º O Poder Executivo poderá criar, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). o Cadastro Municipal de Brigadistas Voluntários, com as seguintes finalidades: | Identificar e registrar os brigadistas voluntários atuantes no município; tl = Facilitar a comunicação e a mobilização em situações de emergência ambiental; II! - Garantir o acesso às ações de capacitação e aos apoios previstos nesta Lei Parágrafo único. O cadastro será realizado de forma gratuita. mediante comprovação de qualificação ou experiência compatível com as atividades de brigadista. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer as atividades de combate a incêndios Hlorastais realizadas pelos bngadistas voluntários. Art. 7º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica am vinculo empregatício, nem gera qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária entre o Municipio e os brigadistas voluntários. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 23 de outubro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente RESOLUÇÃO Nº 5.745 Projeto de Resolução nº 133/2025 de autoria da Mesa Diretora Concode Título de Cidadania Volta-Redondense ao Ministro do Supremo Tribunal FederalAndró Mendonça. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução Art. 1º Fica concedido o Titulo de Cidadania Volta-Redondense ao Ministro do Supramo Tribu- nal Federal André Mendonça. Ant. 2º A entrega do Titulo ocorrerá em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda. 09 de setembro de 2025. Edson Carlos Quinto Presidente Welderson Sidney da Silva Teixeira 1º Vice-Presidente Vair de Oliveira Moura 2º Vice-Presidente José Humberto Albertassi Junior 2º Secretário Francisco Novaes Filho 1º Secretário JUSTIFICATIVA: Esta homenagem é um reconhecimento à trajetória exemplar do Ministro Andre Mendonça, que tem contribuído de forma firme e responsável para o aperfeiçoamento da Justiça e da gestão publica no pais. Edson Caros Quinto Presidente Vair de Oliveira Moura 2º Vice-Presidente Welderson Sidney da Silva Teixeira 1º Vice-Presidente Francisco Novaes Filho 1º Secretário José Humberto Albertassi Junior 2º Secretário RESOLUÇÃO Nº 5.746 Projeto de Resolução nº 118/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler Concede Medalha Professor Paulo Camargo de Melo a Sra. Vera Lúcia Gonçalves. ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: Art. 1º Fica concedida a Medalha Professor Paulo Camargo de Melo a Sra. Vera Lúcia Gonçal- ves, alusiva ao Dia do Profissional de Educação Fisica. Art. 2º A entrega da Medalha ocorrerá em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora. Am, 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 05 de setembro de 2025. Edson Carlos Quinto Presidente Welderson Sidney da Silva Teixeira 1º Vice-Presidente Vair de Oliveira Moura 2º Vice-Presidente Francisco Novaes Filho 1º Secretário José Humberto Albertassi Junior 2º Secretário RESOLUÇÃO Nº 5.747 Projeto de Resolução nº 117/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Concede Medalha Professor Paulo Camargo de Melo ao Sr. Leonardo Gomes Lente. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: Art. 1º Fica concedida a Medalha Professor Paulo Camargo de Melo ao Sr. Leonardo Gomes Lente. Art. 2º À entrega da Medalha ocorrerá em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 05 de setembro de 2025.