| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6698 / 2025 |
| Date | 2025-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU) no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Mulheres |
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foAmara MUNICIPAL DE VOLTA, Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.698 Projeto de Lei nº 055/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Dispõe sobre a implantação do acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU) no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a prestar no serviço de saúde a inserção do dispositivo intrauterino (DIU) na Policlínica da Mulher, através de médico especializado. Parágrafo único. O Município poderá prestar o serviço descrito no caput em unidades básicas de saúde (UBS), desde que com profissional médico especializado. Art. 2º A anticoncepção pós-parto ou pós abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos tais como: I — Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e a escolha quanto a opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes; II — Disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde pública e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós abortamento; HI — Acompanhamento pelas equipes de atenção básica e especializada com esclarecimento de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca de método, entre outras ações que sejam necessárias; Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito em mídias impressas e digitais semestralmente. Parágrafo único. Todas as unidades básicas de saúde que disponibilizarem o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente. VOLIA. AÇÃO & Artjiuvo 5 Táã Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.698 Projeto de Lei nº 055/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Art. 4º Caberá à Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar os servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, promovendo a devida capacitação, obedecendo as determinações legais vigentes. Art. 5º Fica estabelecido que, durante uma (01) consulta do pré-natal a ginecologista obstetra deverá informar à mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós- ) parto. Parágrafo único. O diálogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e a escolha quanto a opção e ao momento de engravidar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Volta Redonda, 27 de outubro de 2025. — VA - a CARLOS QUINTO Presidente ED 1 DEx/pfs. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA tu Divisão de Documentação e Arquivo, 20 1% VR EM DESTA NAO OP DO MMA CA WA PECA 13 de novembro de 2025 - Edição Nº 2257 DENOMINAÇÃOs Provimento: Efetivo de carreira Carreira: Agente Contábil do Legislativo Nivel de Vencimento: 10 (dez) Número de Cargos: 3 (três) Requisilos para o provimento. - Instrução: Formação superior completa, com graduação em Ciências Contábeis, com regis- tro no Conselho Regional de Contabilidade - Recrutamento: Atraves de concurso público de provas e lítulos. - Outros conhecimentos: digitação, noção de operação de equipamento de processamento de dados eletrônicos de dados. Atnbuições e responsabilidades: ! - Todas aquelas cometidas ao profissional da área de contabilidade e afins, estabeleci- das na legislação regulamentar pertinente. 1 Rotinas administrativas e operacionais pertinentes aos serviços de contabilidade, or- zamentário, financeiro, administrativos, e de tesouraria. 1 - Executar os serviços inerentes ao setor que estiver lotado; iv - Receber orientação direta do Chefe da Divisão em que estiver lotado Contabilidade. Audiloria e lesourana, se subordinando ao Diretor Geral. Perspectivas de promoção: - Aclasse de Agente Contábil do Legislativo Il, nível 11 (onze). Art. 5º A ficha descritiva do cargo de Técnico de Informática do Legislativo passa a ter a seguinte estrutura. DENOMINAÇÃO: AGENTE DE TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO DO LEGISLATIVOI Provimento. Efetivo de carreira ira: Agente de Tecnologia da Informação do Legislativo de vencimento; 09 (nove) MB. ro ce carços 01 (um) Requisitos para o provimento: - Instrução: Ensino médio com técnico em informática, processamentos de dados ou equivalentes. - Recrutamento: Através de concurso público de provas ou provas e títulos. Conhecimentos específicos: = Hardware de micros computadores (PC's), » Servidores de rede e internet: - Equipamentos de redes como roteadores e switches; - Sistemas operacionais básicos e demais afins. Atribuições e responsabilidades: - Possibilitar que os usuários da Câmara Municipal de Volta Redonda disponham de equipamen- tos de microinormática e de rede de leleinformática em perfeitas condições de uso, responsabi- izando-se pela assistência técnica, na manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos. Perspectivas de promoção: - Aclasse de Agente de Tecnologia da Informação do Legislativo Il, nível 10 (dez). Art. 6º Fica alterada a letra h do artigo 35 da Resolução 5.430/22, passado a ter a seguinte regação Agente de Tecnologia da Informação do Legislativo. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de outubro de 2025. Edson Carlos Quinto Presidente Vvelderson Sidney da Silva Teixeira Vair de Oliveira Moura 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente ncisco Novaes Filho Jose Humberto Albertass! Junior lecretanio 2º Secretario AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL Nº 09/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº VR-20.048-00000016/2025 A Câmara Municipal de Volta Redonda, através da Divisão de Licitação, torna pública a realiza- são de licitação. Objeto: Contratação de SEGURO TOTAL (cobertura compreensiva - casco), com assistência 24 (vinte e quatro) horas. visando atender 03 (três) veículos ano 2025/2026, que compõem a frota de veiculos oficiais da Câmara Municipal de Volta Redonda, conforme Termo de Referência. Data: 05/12/2025 às 10h00min Valor Global Estimado: R$ 7.499,37 Critério de julgamento: Menor preço global. O Edital encontra-se disponivel em: Informações: (24) 4009-2284 e (24) 92972-661 (whatsapp). e-mail icitacaovr) yahoo.com.br”. Volta Redonda, 13 de novembro de 2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO N º 6052025 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2025 COMPOSIÇÃO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA PROFISSIONAIS SEM VÍNCULO FUNCI NAL COM À CAMARA MUNICIPAL | | TITULAR SUPLENTE »Gillopes José Roberto de Paiva Paula Erickson Alan Alves . 1 1º SUPLENTE Daniei Barreto De Carvalho 2º SUPLENTE Volta Redonda, 13 de novembro de 2025. LEI MUNICIPAL Nº 6.698 Projeto de Lei nº 055/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Dispõe sobre a implantação do acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU) no Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 5º do Artigo GO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a prestar no serviço de saúde a inserção do dispositivo intrauterino (DIU) na Policlínica da Mulher, através de médico especializado. Parágrafo único. O Municipio poderá prestar o serviço descrito no caput em unidades básicas de saúde (UBS), desde que com profissional médico especializado. Art. 2º Aanticoncepção pós-parto ou pós abortamento deverá ser implementada por meio de | ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos tais como: 1- Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e a escolha quanto a opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção basica etambém nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, induindo adolescentes; 1!- Disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos. estabelecimentos hospitalares de saúde pública e rede conventada ao SUS com serviço de obs- tetrícia, imediatamente no pós-parto e pós abortamento; Hl- Acompanhamento pelas equipes de atenção básica e especializada com esclarecimento de dúvidas. manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca de método. entre outras ações que sejam necessárias; Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com finalidade espe- cifica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito emmiídias impressas e digitais semestralmente. Parágrafo único. Todas as unidades básicas de saúde que disponibilizarem o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente. Art. 4º Caberá à Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, | podendo aproveitar os servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, promovendo a devida capacitação, obedecendo as determinações legais vigentes. Art. 5º Fica estabelecido que, durante uma (01) consulta do pré-natal a ginecologista obstetra deverá informar à mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto. Parágrafo único. O diálogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e a escolha quanto a opção e ao momento de engravidar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Volta Redonda, 27 de outubro de 2025. * https: voltaredonda 1) leg britransparencialportal-da-transparenciafiicitacoesipre- gao/2025 * hitpsi/icomprasbrcom.br. EDSONCARLOS QUINTO Presidente