| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6716 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal da Juventude de Volta Redonda – PMJ. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.661/2010 |
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foAmaRa MUNICIPAL DE VOLTA REDON. Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS Ei ta Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Institui a Política Municipal da Juventude de Volta Redonda — PMJ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituída a Política Municipal da Juventude — PMJ, dispondo sobre os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude no Município de Volta Redonda, com o objetivo de assegurar direitos e gerar oportunidades aos jovens volta-redondenses. $1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. 8 2º A PMJ consiste na articulação dos Programas e Ações da Administração Municipal, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, asseguradas pelo Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013). Art. 2º É assegurada com absoluta prioridade, ao Jovem, a garantia dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao meio ambiente equilibrado, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade civil e do Poder Público Municipal articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual. Art. 3º As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes princípios: I- promoção da autonomia e qualificação aos jovens; XI - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; HI - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; fefimana MUNICIPAL DE VOLTA REDONi. à Givisão de Documentação e Arquivo | LEINº FLS | 66 db Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V- promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação: e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Art. 4º Os agentes públicos ou organizações envolvidos com políticas públicas de juventude, em especial a Secretaria Municipal da Juventude — SEJUV, devem observar as seguintes diretrizes, conforme preconizado no Estatuto da Juventude: I- desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; HI - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; Divisão de Documenta Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude, como pesquisas, dados, indicadores, diagnósticos e censos: IX - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e a Defensoria Pública; X - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, privados de liberdade e egressos do sistema prisional, através da formulação de políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto. XI - democratizar o acesso ao esporte, à cultura, ao lazer e às tecnologias de informação e comunicação; XII - promover os direitos humanos, as políticas afirmativas de igualdade racial, a cidadania através da educação ambiental e da participação social entre os jovens; XIII - promover a melhoria da qualidade de vida dos jovens em situação de vulnerabilidade social no atendimento dos mesmos nos programas, serviços e projetos promovidos pela PMJ. Art. 5º São Órgãos da PMJ: I - Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV II - Conselho Municipal da Juventude - CMJ III - Conferência Municipal da Juventude - COMUJU; IV - Fórum Municipal da Juventude — FMJ. $1º A Secretaria da Juventude - SEJUV é o órgão da Administração Pública Direta responsável pela implementação da PMJ, cujos órgãos estão administrativamente e orçamentariamente a ela vinculados. ção e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA 1 Divisão de Documentação e Arquivo = Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 82º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é o órgão deliberador e de controle social da PMJ sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Lei. $ 3º A Conferência Municipal da Juventude é realizada como etapa municipal, norteada pela Conferência Nacional da Juventude convocada pelo Governo Federal, realizada a cada 4 anos, e que também absorve o FMJ no ano de coincidência como etapa municipal. 8 4º O Fórum Municipal da Juventude — FMJ é convocado pelo município com o devido suporte da Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV, bienalmente para a eleição da gestão do Conselho Municipal da Juventude, acompanhados de atividades territoriais prévias para expandir a participação direta dos jovens, e é a instância que garante a participação mais ampla da juventude na PMJ e/ou como mecanismo de acompanhamento, avaliação, implementação e revisão. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 6º Esta Lei passa a regular as normas gerais referentes aos princípios e diretrizes para a garantia dos Direitos da Juventude, nos termos do Estatuto da Juventude e da Constituição Federal, no município de Volta Redonda, por meio do pleno exercício do Conselho Municipal da Juventude - CMJ. Art. 7º Cumpre ao Poder Executivo providenciar alocação de recursos humanos. materiais e financeiros, bem como a estrutura técnica e administrativa, necessários à criação e a adequada manutenção ininterrupta do Conselho Municipal de Juventude - CMJ. Art. 8º Todos os atos deliberativos do CMJ serão publicados no órgão oficial do município, cuja publicação ocorrer na primeira oportunidade subsequente à assembleia do CMJ. Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, passa a se constituir, nos termos da presente Lei, como órgão representante da população jovem, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, controlador e fiscalizador, responsável pelo estabelecimento das diretrizes e metas da Política Municipal da Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar o protagonismo juvenil, bem como formular, propor, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações e diretrizes voltadas à e ma TA : CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA: E civisão de Documentação € Aruio | ÍLEINº FLS Iene | da rrervemcemememssemerdse Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto promoção dos direitos da juventude visando a melhoria da qualidade de vida dos jovens no Município de Volta Redonda. Art. 10 No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, observará: I-o respeito à organização autônoma da sociedade civil; II - o caráter público das discussões, processos e resoluções; HI - o respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: e V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude Art. 11 São competências do CMJ: I - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e fazer cumprir o Estatuto da Juventude, a Política Nacional da Juventude, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos da juventude; II - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento das competências deste conselho; os direitos da juventude e a efetivação dos objetivos e metas da Política Municipal da Juventude; HI - subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da juventude em todos os níveis; IV - promover a ampla participação dos jovens na vida política do Município, de forma a que possam opinar, debater e participar democraticamente das decisões das políticas junto ao Poder Público Municipal; V - promover, incentivar e proteger as manifestações da juventude e as em prol da juventude; VI - promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA: Divisão de Documentação é Arts [e Nº FLS cre 1 do Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto locomoção urbana, ao meio ambiente equilibrado e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização e violência buscando desenvolver condições sociais dignas para a juventude; VII - buscar a garantia de qualificação e trabalho para a juventude, nas variadas áreas de saber e atuação, a fim de promover a dignidade e a relevância socioeconômica dos jovens. VIII - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário do município e solicitar as modificações necessárias à consecução da Política Municipal da Juventude, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IX - realizar a cada 2 (dois) anos, o Fórum Municipal da Juventude para o debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, bem como a eleição dos Conselheiros Municipais da Juventude, considerando a adequação pertinente nos anos de Conferência Nacional de Juventude, onde tal Fórum será absorvido pela etapa municipal da mesma: X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno e as normas de funcionamento deste conselho; XI - ampliar a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude, como pesquisas, dados, indicadores, diagnósticos e censos; XII - receber petições, denúncias, reclamações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, assim como informações de descumprimento de deliberações deste conselho, protegendo as informações sigilosas, emitindo, quando necessário, parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis: XIII - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de outras esferas governamentais e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre os jovens fortalecendo o processo de controle social; CAMBRA MUNICIPAL DE VOLTA: Divisão de Documentação e Arvuuo iLEINº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto XTV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; XV - realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude; XVI - deliberar e propor ao órgão executivo e as Entidades que executam o atendimento à juventude a capacitação de seus conselheiros membros; XVII - propor e encaminhar sugestões e prioridades do CMJ perante a elaboração do PPA, LDO e LOA, bem como fiscalizar e avaliar as proposições orçamentárias no que tange a juventude; XVIII - dialogar com os Conselhos da Juventude estadual e nacional e de outros Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da Juventude; XIX - garantir aos jovens uma inclusão digital democrática e universal da juventude; XX - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento. Art. 12 O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é considerado de interesse público relevante para o município, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo de natureza empregatícia com o serviço público. Art. 13 O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com atuação prioritária na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 14 O CMJ, assegurando a participação das entidades representativas da juventude no planejamento e na execução da PMJ, constituir-se-á de um número ímpar de 25 (vinte e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 anos respeitando a realização do FMJ, dispostos a saber: E MUNIC TPAL 0) XE VOLTA. Divisão de Documentação CARjuoo | IT EI Nº FLS NE 1 dd Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I - aproximadamente 40% (quarenta por cento) das cadeiras, totalizando 9 (nove) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal a serem indicados por órgãos da administração direta e indireta e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas identificadas com os objetivos do Conselho: a) 1 (um) representante da SEJUV — Secretaria Municipal da Juventude; b) 1 (um) representante da SEPLAG - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão; e) 1 (um) representante da SMS - Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da SME - Secretaria Municipal de Educação; e) 1 (um) representante da SMC - Secretaria Municipal de Cultura; f) 1 (um) representante da SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; g) 1 (um) representante da SMDH - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; h) 1 (um) representante da SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social; e i) 1 (um) representante da SMMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente. II - aproximadamente 60% (sessenta por cento) das cadeiras, totalizando 16 (dezesseis) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil organizada de natureza não governamental, a serem eleitos a cada biênio, sendo divididos em representantes de entidades, sediadas no Município, em regular funcionamento há pelo menos três anos, que sejam de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos da juventude nos respectivos setores, a saber: a) 1 (um) representante do movimento estudantil, do segmento universitário de instituições com unidades em funcionamento no Município: CAMARA MUNICIPAL DE VOLA: E “Sivisão de Documentação & Artis .o “LEINP FLS | c e | 2» Câmara Municipal d de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto b) 1 (um) representante do movimento estudantil do segmento secundarista, de instituições com unidades em funcionamento no Município: c) 1 (um) representante da juventude religiosa, organizada de Volta Redonda; d) 2 (dois) representantes das Associações de Moradores; e) 2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno do esporte: f) 2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno do movimento cultural; g) 1 (um) representante da juventude do Setor Empresarial de Volta Redonda; h) 1 (um) representante da juventude dos Sindicatos de Trabalhadores de Volta Redonda; i) 1 (um) representante de entidade de atendimento que tenha ações desenvolvidas para o público jovem no território do município sem vínculos diretos ou indiretos com o poder público; i) 1 (um) representante da juventude de Volta Redonda, organizada em torno dos direitos humanos e defesa dos direitos da juventude; e k)3 (três) representantes de ONG's e Movimentos Sociais do interesse da juventude. organizados em Volta Redonda, sem vínculos diretos ou indiretos com o poder público. $1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil e governamental no CMJ deverá ser previamente comunicada e justificada formalmente, não podendo prejudicar as atividades do CMJ. 82º Os Conselheiros eleitos, que tiverem até 18 anos incompletos durante a vigência de seu mandato, respeitando o princípio da inimputabilidade, não poderão deliberar sobre temáticas atinentes sobre recursos de qualquer tipo de competência deste conselho, em observância ao $2º do art. 4º desta Lei, e o que disciplina a Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil referente aos mandatos. j AMARA MUNICIPAL DE VOLTA: Sivisão de Documentação e Arqi..o Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 15 Os representantes do governo junto ao CMJ deverão ser designados pelo Poder Público, com assento neste Conselho, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a eleição da sociedade civil, e seu mandato está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente. $ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMJ. $ 2º O afastamento dos representantes do governo junto ao CMJ deverá ser previamente comunicado e justificado formalmente, sem prejudicar as atividades do Conselho. 8 3º No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de representação, nova secretaria será indicada pelo Poder Executivo Municipal para ocupar a vacância e sua nomeação seguirá para aprovação em assembleia geral extraordinária do CMJ. Art. 16 A representação da sociedade civil está garantida pela participação popular, por meio de organizações representativas, em devida conformidade a essa Lei e ao regulamento eleitoral. Parágrafo único. A representação da sociedade civil no CMJ, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo deliberativo, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. Art. 17 Em caso de não preenchimento total do número de vagas destinadas a cada segmento no ato da eleição, é possível o direcionamento do preenchimento das vagas às respectivas candidaturas mais votadas para cada segmento, respeitando o sufrágio da juventude e o preenchimento integral das vagas do CMJ. Art. 18 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão oficial de imprensa do município, e serão respectivamente empossados pelo Prefeito, o Secretário Municipal de Juventude ou autoridade municipal, em no máximo 15 dias após a eleição. Art. 19 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal da Juventude: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA: Divisão de Documentação e Ari Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I - representante de órgãos de outras esferas de governo, salvo exceção disposta em lei; KI - autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público; III - representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; IV - condenados com trânsito em julgado por racismo, injúria racial, violência política, sexual, de gênero e crimes contra o erário público. Art. 20 Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, no exercício da titularidade: I- por renúncia; II - por 4 (quatro) faltas consecutivas injustificadas; HH - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CMJ; IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada, nos termos previstos nesta Lei. $ 1º Entidades Governamentais - O CMJ enviará ofício ao representante legal do órgão informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do Ofício, o CMJ oficializará ao representante do poder executivo a convocação da suplência; $ 2º Organizações da Sociedade Civil - O CMJ enviará ofício ao representante legal da instituição informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício, o CMJ dará início ao processo de substituição do titular. Art. 21 A cassação do mandato do conselheiro junto ao CMJ, em qualquer hipótese, demandará a instauração de Comissão de Ética, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada em assembleia extraordinária por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMJ. Idi femea. P CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA y visão de D ação é e Locumentação e Arquivo JLEINO FLS | CHE db meme. E o Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 22 São órgãos da estrutura do Conselho Municipal da Juventude - CMJ: I - Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos(as) o(a)s conselheiro(a)s; II - Diretoria Executiva; HI - Comissões; Art. 23 Todas as reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas. com participação livre a todo(a)s os interessados(a)s, que terão direito a voz regulamentado em regimento, bem como realizar convites a entidades específicas que atuam nos temas discutidos. Art. 24 Assembleia é o órgão máximo deliberativo, normativo e consultivo do Conselho, constituído pelos seus Conselheiros, no exercício pleno dos seus mandatos e serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Interno. Parágrafo único. O CM] definirá a periodicidade de suas reuniões e assembleias no Regimento Interno, não podendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo entre elas. Art. 25 As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, consequentemente justificáveis as ausências a outros serviços, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 26 A Diretoria do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é composta pelos seguintes membros: I - Presidente; IH - Vice-Presidente; HI - Secretário; IV - Secretário Adjunto. 12 CÂMARA MUNICH E VOLTA: vivisão de Documentação e ÁrCirao LEI Nº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo único. A Diretoria será eleita, por sufrágio secreto, pela maioria qualificada de seus membros titulares para cumprirem mandato de 01 (um) ano e será presidida alternadamente entre a sociedade civil e o governo, observando a presidência da última gestão a fim de salvaguardar a alternância, respeitando a paridade entre representação da sociedade civil e governamental. Art. 27 As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência para propor ações, verificar, vistoriar, fiscalizar, pesquisar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas pela Assembleia e demais pertinentes sem prejuízo às suas atribuições regimentais. Art. 28 Qualquer alteração ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ e publicação em órgão oficial de imprensa do município. CAPÍTULO HI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 29 Deverá ser realizada, observando a convocação nacional, a Conferência Municipal de Juventude, etapa municipal da Conferência Nacional de Juventude, realizada a cada 4 anos, com representação ampla da sociedade e da juventude de Volta Redonda, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município: avaliar a Política Nacional da Juventude; propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento; eleger os conselheiros da sociedade civil às respectivas cadeiras do CMJ; e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal da Juventude - CMJ. Parágrafo único. Da elaboração e realização da Conferência Municipal da Juventude, serão observadas as seguintes regras, sem prejuízo a realização bienal do Fórum Municipal da Juventude, que quando coincidente será absorvido como etapa municipal da Conferência Nacional da Juventude: I- A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ. II - O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser aprovado pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais para as conferências estaduais e nacionais; e f CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA; i LEI Nº FLS CMC na Câmara Municipal d de e Volta Relata” Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto HI - O Poder Executivo Municipal e o CMJ deverão prover todos os recursos humanos, financeiros e materiais necessários para realização da Conferência Municipal de Juventude. — CAPÍTULO IV . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 Partindo da vigência desta Lei, eleições do Conselho Municipal da Juventude ocorrerão preferencialmente no mês de Agosto, no bojo das atividades do Mês Municipal da Juventude, observando a manutenção e o prazo dos mandatos eleitos. Art. 31 A eleição dos membros da sociedade civil, ocorrerá em até 15 (quinze) dias antecedentes ao fim do mandato da atual composição do conselho, com o processo eleitoral sendo convocado em até 60 (sessenta) dias antecedentes, nos termos desta Lei. Art. 32 É vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMJ bem como em qualquer de suas atribuições. Art. 33 As despesas com a execução desta Lei e seus órgãos aqui instituídos ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 34 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.661/2010. Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de novembro de 2025. (DI. (1 pe / ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. Divisão de Documentação e Arqiiso CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA. FER Divisão de Documentação e Arcjuvo FLEINº FLS Poa. 28 VREM DESTAQUE Esfyá er 18 de novembro de 2025 - Edição Nº 2258 | CAL 3a é. cases PoorR eRtcUnvO. : PREFEITURA MUNICIPAL 48; PMVR umas RAFARLDEPAIVA Secretário Municipal de Comunicaçõo CAROS MACEDO DA COSTA Socratorio Municipal da Gobinato cl Eetrotagio Governamental CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO Secretário Municipal da Administração ROSANE MARQUES DE CARVALHO Secretario Municipal de Assistência Social MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURYINÁCIO Secretária Municipal de saude OSVALDIR GERALDO DENADA! Secretário Municipal de Educação ANDERSON DE SOUZA. Secretário Munloipal de Cultura ROSE VIRA Secretário Municipal de Esponie e Lazer WASHINGTON ALVES UCHÔA Societária Municipat da Pessoa com Deficibncia POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA Socrotixio Municipal de Gerviços Publicos JOSÉ JERÔNIMO TELES FAHO Secratario Municipal de Obras SÉRGIO BODRÉ DA SKVA Secretário Munsicipat de Desenvolvimento Econômico « Turismo MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM Secretoro Municspal de Postticas paro Mumeres o Direitos Humanes SEVANO TUXEIRA DE PAULA. Comandante da Guarda Municipal JORGE ALBERTO FELIPE CURY Seceatado hunicipal da Meio Ambienta PAULO JO5Ê BARENCO PINTO. Secretário Municipa: de Transporte e Mobilidade Urbano LUNE HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA Socratario Municipal de Ordem Publica CORA PEIXOTO DA SAVA Secretário Municipal de Pronejamento, Transporáncia o Modernização da Gemão VÁCIOS MICHEL ARRACH “Bcretário Municipal da Fazendo MAMER FRANCISCO FRHO Secretaria Municipal da Juventude PAULO ROBERTO COSTA DOCA Secretaria Municipal de Proteção e Defgso animo NEUZA MARIA PEREIRA JORDÃO Socistora Municipal de Assistência e Prevenção às Dregas FÁBIO DA SAVA CARVALHO Secretaria Municipal de Segurança Atmentar * Nutricionot WALDINEY ALVES DE OUVERA Procuradora Goral do Municipio GUSTAVO LINE CORRÊA Conteotocoria Goral do Municipio EDVALDO LUZ SLVA Presidenta do Empresa de Procosarmencos ae Dados de vona Redonda Cao PRIMEIRO TEIXEIRA Presisente da Fundação Educocionar de volto Redonda VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Presidente da fundação Beatriz Gama ABDMANTOMPRATTIDA SAVA Beretor-presicente do Instinto da Pesquisa e Pranejamento urbano PAULO CEZAR DE SOUZA Diretos -Erecunvo do SAM (UR ALMIR DE SOUZA RODRIGUES Diretos - Prosidonte da Conab/VR JOSÉ MARTINS DE ASSIS Diretor-Geral do Fundo Comunitário SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Diretora-Gera! do Serviço Autônomo Hospitalar —o EXPEDIENTE: Jomai Volta Redonda em Destaque - Ôrglo Ofeiat do Município de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR ofichat 18 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.710 Projeto de Lei nº 220/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria Dispõe sobre a denominação do Posto de Saúde localizado na área externa da Arena Esportiva de Volta Redonda e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica denominado Posto de Saúde “Sebastião Durval Curty-Baixinho do Estádio”, o posto de saúde localizado na area externa da Arena Esportiva de Volta Redonda, situada no Bairro Voldac. Art. 2º A denominação de que se trata esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, devendo o Poder Executivo providenciar a confecção e instalação da respectiva placa de identificação nas áreas extemas e intemas do referido equipamento público de saúde Ant. 3º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de novembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.716 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº /2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Institui a Politica Municipal da Juventude de Volta Redonda — PMJ. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO! DO OBJETO E DA FINALIDADE Art 1º Fica instituída a Politica Municipal ca Juventude — PMJ, dispondo sobre os principios e diretrizes das políticas públicas de juventude no Município de Volta Redonda, com o objativo de assegurar direitos e gerar oportunidades aos jovens volta-redondenses. 81º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. $2º APM) consiste na articulação dos Programas e Ações da Administração Municipal, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, asseguradas pelo Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013). Art. 2º É assegurada com absoluta prioridade, ac jovem, a garantia dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao meio ambiente equilibrado, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade civil e do Poder Público Municipal articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual, An. 3º As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes princípios |- promoção da autonomia e qualificação aos jovens, l- valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; Ill - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Pais; IV- reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares: V- promoção do bem-estar. da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI- respeito a identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude: VII - promoção da vida segura. da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação: e VIIt- valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. PROCON NOVOS TELEFONES 3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio ) ONDA 18 de novembro de 2025 - Edição Nº 2258 [Ciara MUNICIPAL DE VOLTA (ti Divisão de Documentação e Arquivo VR EM DESTA (EIN Art. 4º Os agentes públicos ou organizações envolvidos com políticas públicas de juventude, | em especial a Secretaria Municipal da Juventude — SEJUV, devem observar as seguintes diretri- zes. conforme preconizado no Estatuto da Juventude: 1- desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; Il - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; HIl- ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem 9 seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; 1V- proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos publi- <os e privados prestadores de serviços à população nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental: V- garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre, vI- promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos. gestores e conselhos de juventude; VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conheci- mento sobre juventude, como pesquisas. dados. indicadores, diagnósticos e censos; IX- garantir a integração das politicas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciario. com o Ministério Público e a Defensoria Publica; X- zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, privados de liberdade e egressos do sistema prisional, através da formulação de políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semia- berto. XI- democratizar o acesso ao esporte, à cultura, ao lazer e às tecnologias de informação e comunicação. XIl- promover os direitos humanos. as políticas afirmativas de igualdade racial, a cidadania através da educação ambiental e da participação social entre os jovens; XIII - promover a melhoria da qualidade de vida dos jovens em situação de vulnerabilidade social no atendimento dos mesmos nos programas, serviços e projetos promovidos pela PMJ. Art. 5º São Órgãos da PMJ: |- Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV Il - Conselho Municipal da Juventude - CMJ HI- Conferência Municipal da Juventude - COMUJU; 1V- Forum Municipal da Juventude — FMJ. $1ºA Secretaria da Juventude - SEJUV é o órgão da Administração Pública Direta responsável pela implementação da PMJ. cujos órgãos estão administrativamente e orçamentariamente a ela vinculados. 82º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é o órgão deliberador e de controle social da PMJ sem prejuizo das demais atribuições previstas nesta Lei. 53º AConferência Municipal da Juventude é realizada como etapa municipal, norteada pela Conferência Nacional da Juventude convocada pelo Govemo Federal, realizada a cada 4 anos, e que também absorve o FMJ no ano de coincidência como etapa municipal. 864º O Fórum Municipal da Juventude — FMJ é convocado pelo município com o devido suporte da Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV, bienalmente para a eleição da gestão do Conselho Municipal da Juventude, acompanhados de atividades territoriais prévias para expandir a partici- pação direta dos jovens, e é a instância que garante a participação mais ampla da juventude na | PMJ e/ou como mecanismo de acompanhamento, avaliação, implementação e revisão. CAPÍTULON DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE: Art. 6º Esta Lei passa a regular as normas gerais referentes aos princípios e diretrizes para a garantia dos Direitos da Juventude, nos termos do Estatuto da Juventude e da Constituição Fede- ral, no municipio de Volta Redonda, por meio do pleno exercício do Conselho Municipal da Juventu- de-CMJ VR EM DESTAQUE Let An. 7º Cumpre ao Poder Executivo providenciar alocaçã: financeiros, bem como a estrutura técnica e administrativa, necessários à criação e a adequada manutenção ininterrupta do Conselho Municipal de Juventude - CMJ. Ant. 8º Todos os atos deliberativos do CMJ serão publicados no órgão oficial do município. cuja publicação ocorrer na primeira oportunidade subsequente à assembleia do CMJ. Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, passa a se constituir. nos termos da presente Lei, como órgão representante da população jovem, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, controlador e fiscalizador. responsavel pelo estabelecimento das diretrizes e metas da Política Municipal da Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar o protagonismo juvenil bem como formular, propor, supervisionar. acompanhar, fiscalizar e avaliar politicas, ações e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da juventude visando a melhona da qualidade de vida dos jovens no Município de Volta Redonda. Art, 10 No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções. o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, observará: |-o respeito à organização autônoma da sociedade civil; l-o caráter público das discussões, processos e resoluções; Ill-o respeito à identidade e à diversidade da juventude, IV-a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: e V-a analise global e integrada das dimensões, estruturas. compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude Art. 11 São competências do CMJ |- supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e fazer cumprir o Estatuto da Juventude, a Política Nacional da Juventude, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos da juventude: Il- deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento das competências deste conselho, os direitos da juventude e a efetivação dos objetivos e metas da Política Municipal da Juventude; HII- subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da juventude em todos os níveis; IV - promover a ampla participação dos jovens na vida politica do Município, de forma a que possam opinar, debater e participar democraticamente das decisões das políticas junto ao Poder Público Municipal; V- promover, incentivar e proteger as manifestações da juventude e as em prol da juventude, VI- promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana, ao meio ambiente equilibrado e à convivência familiar e comunitária, colo- cando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização e violência buscando desenvolver condições sociais dignas para a juventude; VII - buscar a garantia de qualificação e trabalho para a juventude. nas variadas áreas de saber e atuação, a fim de promover a dignidade e a relevância socioeconômica dos jovens. Vill- acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário do municipio e solicitar as modificações necessárias à consecução da Polílica Municipal da Juventu- de, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IX-realizar a cada 2 (dois) anos, o Fórum Municipal da Juventude para o debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, bem como a eleição dos Conselheiros Municipais da Juventude, considerando a adequação pertinente nos anos de Confe- rência Nacional de Juventude, onde tal Fórum será absorvido pela etapa municipal da mesma; X- elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno e as normas de funcionamento deste conselho, XI - ampliar a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude, como pesquisas, dados, indicadores, diagnósticos e censos; XIl- receber petições, denúncias, reclamações ou notícias de qualquer pessoa por desrespei- toaos direitos assegurados aos jovens, assim como informações de descumprimento de delibera- ções deste conselho. protegendo as informações sigilosas, emitindo, quando necessário. parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabiveis; XIII - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de outras esferas governamentais e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações. visando à igualdade entre os CAMARA MUNICIPAL DI Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS VREM 4 | GC Ur ( “a REM DESTM E 18d bro de 2025 - Edição Nº 2258 —— le novembro de - Edição | h jovens fortalecendo processo de controle social; XIV - fomentar o associativismo juvenil. prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; XV realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comuni- “ade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude; XVI- deliberar e propor ao órgão executivo e as Entidades que executam o atendimento à juventude a capacitação de seus conselheiros membros; XVII - propor e encaminhar sugestões e prioridades do CM perante a elaboração do PPA, LDO = LOA, bem como fiscalizar e avaliar as proposições orçamentárias no que tange a juventude, XVII - dialogar com os Conselhos da Juventude estadual e nacional e de outros Municípios, bem como com organismos nacionais e intemacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da Juventude; XIX- garantir aos jovens uma Inclusão digital democrática e universal da juventude; XX - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento. Art. 12 O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é considerado de interesse público relevante para o município. sem qualquer ônus para o erário ou vinculo de natureza empregatícia com o serviço público. Art. 130 Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com atuação priontária na defesa e promoção dos direitos da juven- tude. Art 14 O CMI. assegurando a participação das entidades representativas da juventude no planejamento e na execução da PMJ, constiluir-se-á de um número impar de 25 (vinte e cinco) membros litulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 anos respeitando a realização do FM), dispostos a saber !- aproximadamente 40% (quarenta por cento) das cadeiras, totalizando 9 (nove) conselhei- ros titulares, com respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal a serem indicados por órgãos da administração direta e indireta e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas identificadas com os objetivos do Conselho: a) — 1 (um) representante da SEJUV — Secretaria Municipal da Juventude; b) 1 (um) representante da SEPLAG - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência a Modernização da Gestão; c) 1 (um) representante da SMS - Secretaria Municipal de Saúde; dj — 1 (um)representante da SME - Secretaria Municipal de Educação; e) 1 (um)representante da SMC - Secretaria Municipal de Cultura: t) 1 (um) representante da SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: 9) 1 (um) representante da SMDH - Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres e Direitos Humanos: h) 1 (um) representante da SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social; e i) | 1(um) ropresentante da SMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente. || - aproximadamente 60% (sessenta por cento) das cadeiras, totalizando 16 (dezesseis) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil organizada de natureza não govemamental, a serem eleitos a cada biênio, sendo divididos em representantes de entidades, sediadas no Municipio, em regular funcionamento há pelo menos três anos, que sejam de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de dasse ou que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos da juventude nos respec- tivos setores, a saber: a) —f(um)representante do movimento estudantil. do segmento universitário de instituições com unidades em funcionamento no Município; b) 1 (um) representante do movimento estudantil do segmento secundarista, de instituições com unidades em funcionamento no Municipio, c) | (um) representante da juventude religiosa, organizada de Volta Redonda, 6) 2 (dois) representantes das Associações de Moradores: e)2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno do esporte; 1)2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno do movimento culturas: 9) 1 (um) representante da juventude do Setor Empresarial de Volta Redonda; h) 1 (um) representante da juventude dos Sindicatos de Trabalhadores de Volta Redonda; i) 1 (um) representante de entidade de atendimento que tenha ações desenvolvidas para o público jovem no território do município sem vinculos diretos ou indiretos com o poder publico; D 1 (um) representante da juventude de Volta Redonda organizada em tomo dos direitos humanos e defesa dos direitos da juventude, e k) 3 (três) representantes de ONG's e Movimentos Sociais do interesse da juventude, organizados em Volta Redonda, sem vínculos diretos ou indiretos com o poder público. $1º Aeventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil e gover- namental no CMJ deverá ser previamente comunicada e justificada formalmente, não podendo prejudicar as atividades do CM. 82º Os Conselheiros eleitos, que tiverem até 18 anos incompletos durante a vigência de seu mandato, respeitando o princípio da inimputabilidade, não poderão deliberar sobre temáticas atr nentes sobre recursos de qualquer tipo de competência deste conselho, em observância ao 52 do art. 4º desta Lei, e o que disciplina a Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil referente aos mandatos. Art. 15 Os representantes do governo junto ao CMJ deverão ser designados pelo Poder | Público, com assento neste Conselho, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a eleição da * sociedade civil, e seu mandato está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente. 8 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de : ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento intemo do CMJ. 8 2º O afastamento dos representantes do governo junto ao CMJ deverá ser previamente comunicado e justificado formalmente, sem prejudicar as atividades do Conselho. $3º No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de representação, nova secretaria será indicada pelo Poder Executivo Municipal para ocupar a vacância e sua nomeação seguirá para aprovação em assembleia geral extraordinária do CMJ Art. 16 Arepresentação da sociedade civil está garantida pela participação popular, por meio de organizações representativas. em devida conformidade a essa Lei e ao regulamento eleitoral. Parágrafo único. A representação da sociedade civil no CMJ. diferentemente da representa- ção govemamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodica- mente ao processo deliberativo, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. Art. 17 Em caso de não preenchimento total do número de vagas destinadas a cada segmento no ato da eleição, é possível o direcionamento do preenchimento das vagas às respectivas candidaturas mais votadas para cada segmento, respeitando o sufrágio da juventude e o preen- chimento integral das vagas do CMJ. Art. 18 Considerar-se-à instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão oficial de imprensa do município, e serão respoctivamen- te empossados pelo Prefeito, o Secretário Municipal de Juventude ou autoridade municipal, em no máximo 15 dias após a eleição. Art. 19 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal da Juventude: I-representante de órgãos de outras esferas de governo, salvo exceção disposta emles;, Il - autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Públic: Ill- representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão go- vernamental e de direção em organização da sociedade civil; IV - condenados com trânsito em julgado por racismo, injúria racial, violência política, sexual. de gênero e crimes contra o erário público. Art. 20 Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos. no exercício da titularidade: |- por renúncia; Il-por4 (quatro) faltas consecutivas injustificadas; 18 de novembro de 2025 - Edição Nº 2258 5) men A REDONDA Ecs VR EM DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA iu Divisão de Documentação e Arquivo LEINº ll - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CMJ. IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada, nos termos previstos nesta La. & 7 Entidades Governamentais - O CMJ enviará ofício ao representante legal do órgão infor- mando a perda ca vaga. Não havendo providências no periodo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do Ofício, o CMJ oficializará ao representante do poder executivo a convocação da suplência $2º Organizações da Sociedade Civil - O CMJ enviará ofício ao representante! legal da institui- ção informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 30 (trinta) dias, a =ontar da data do recebimento do ofício, o CMJ dará início ao processo de substituição do titular. Art 21 Acassação do mandato da conselheiro junto ao CMJ, em qualquer hipótese, demandará a instauração de Comissão de Ética, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada em assembleia extraordinária por maioria absoluta de votos dos integrantes doCMJ. Art 22 São órgãos da estrutura do Conselho Municipal da Juventude - CMI: 1- Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos(as) o(a)s conselheiro(a)s, H - Diretoria Executiva Hi-Comissões: Art. 23 Todas as reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participa- ção livre a todo(ajs os inleressados(a)s, que terão direito a voz regulamentado em regimento, bem como realizar convites a entidades específicas que atuam nos temas discutidos. Art 24 Assembleia é o órgão máximo deliberativo, normativo e consultivo do Conselho, cons- tituído pelos seus Conselheiros, no exercício pleno dos seus mandatos e serão Ordinárias, Extra- ordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Interno. Parágrafo único. O CMJ definirá a periodicidade de suas reuniões e assembleias no Regimento Interno, não podendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo entre elas. Art 25As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, mas o seu exercicio será considerado relevante serviço prestado ao municipio, consequentemen- te justificáveis as ausências a outros serviços, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 26 A Diretoria do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é composta pelos seguintes membros: | - Presidente; Hl - Vice-Presidente; Wi - Secretário: IV- Secretário Adjunto. Parágrafo único. A Diretoria será eleita, por sufrágio secreto. pela maioria qualificada de seus membros tilulares para cumprirem mandato de 01 (um) ano e será presidida alternadamente entre a sociedade civil e o governo. observando a presidência da última gestão a fim de salvaguardar a altemância, respeitando a paridade entre representação da sociedade civil e governamental. Art. 27 As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência para propor ações, verificar, vistoriar, fiscalizar, pesquisar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias que hes forem distribuidas pela Assembleia e demais pertinentes sem prejuizo às suas atribuições regimentais. Art. 28 Qualquer alteração ao Regimento Intemo dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CM e publicação em órgão oficial de imprensa do município. CAPÍTULO! DACONFERÊNCIAMUNICIPAL DAJUVENTUDE Am. 29 Deverá ser realizada, observando a convocação nacional, a Conferência Municipal de Juventude, etapa municipal da Conferência Nacional de Juventude, realizada a cada 4 anos, com representação ampla da sociedade e da juventude de Volta Redonda, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município; avaliar a Politica Nacional da Juventude: propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento; eleger os conse- heiros da sociedade civil às respectivas cadeiras do CMJ, e referendar os membros não governa- VR EM DESTAQUE FErte mentais do Consolho Municipal da Juventude, CM... Parágrafo único. Da elaboração e realização da Conferência Municipal da Juventude, serão observadas as seguintes regras. sem prejuizo a realização bienal do Fórum Municipal da Juventu- de, que quando coincidente será absorvido como etapa municipal da Conferência Nacional da Juventude: |-A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ. 1- O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser aprovado pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais para as conferências estaduais e nacionais; e 1Il- O Poder Executivo Municipal e o CMJ deverão prover Lodos os recursos humanos, financei- ros e materiais necessários para realização da Conferência Municipal de Juventude. CAPÍTULOIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Ant. 30 Partindo da vigência desta Lei, eleições do Conselho Municipal da Juventude ocorrerão preferencialmente no mês de Agosto, no bojo das atividades do Mês Municipal da Juventude, observando a manutenção e o prazo dos mandatos eleitos. Ast. 31 Aeleição dos membros da sociedade civil, ocorrera em até 15 (quinze) dias antecedem tes ao fim do mandato da atual composição do conselho, com o processo eleitoral sendo convoca- do em até 60 (sessenta) dias antecedentes, nos termos desta Lei. Art. 32 É vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMJ bem como em qualquer de suas alribuições. Art. 33 As despesas com a execução desta Lei e seus órgãos aqui inslituidos ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 34 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.661/2010. An. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de novembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.696 Abre Crédito Adicional Suplementar. O Prefeito Municipal de Volta Redonda. no uso de suas atribuições legais, e em conformidade como art. 10 da Lei Municipal nº 6.539 de 27 de dezembro de 2024, DECRETA Art. 1º- Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), visando atender a seguinte despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, a saber: 4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO 4501.17- SANEAMENTO | 4501.17.122-ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6450 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 4.4.9.0.52.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1756- RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (664321) R$ 300.000,00 Art. 2º - Para permitir a abertura do Crédito Adicional Suplementar mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, a saber: 4500- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501.17- SANEAMENTO 4501.17.122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 86450- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 3.3.9.0.34.00.00.00- OUTRAS DESP DE PESSOAL - CONTR. DE TERCERIZAÇÃO 1501 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS (664311) R$ 300.000,00