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norma nº 6716/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6716 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a Política Municipal da Juventude de Volta Redonda – PMJ. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.661/2010
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foAmaRa MUNICIPAL DE VOLTA REDON.
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.716
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui a Política Municipal da Juventude de
Volta Redonda — PMJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal da Juventude — PMJ, dispondo
sobre os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude no Município de
Volta Redonda, com o objetivo de assegurar direitos e gerar oportunidades aos jovens
volta-redondenses.
$1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
8 2º A PMJ consiste na articulação dos Programas e Ações da Administração
Municipal, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental
voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, asseguradas pelo Estatuto da
Juventude (Lei nº 12.852/2013).
Art. 2º É assegurada com absoluta prioridade, ao Jovem, a garantia dos seus
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao meio
ambiente equilibrado, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade civil e do Poder
Público Municipal articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual.
Art. 3º As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes
princípios:
I- promoção da autonomia e qualificação aos jovens;
XI - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e
por meio de suas representações;
HI - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.716
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais
e singulares;
V- promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral
do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação: e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 4º Os agentes públicos ou organizações envolvidos com políticas públicas
de juventude, em especial a Secretaria Municipal da Juventude — SEJUV, devem
observar as seguintes diretrizes, conforme preconizado no Estatuto da Juventude:
I- desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação
e avaliação;
HI - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo
programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos
espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população nos campos da saúde,
educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à
produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração;
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de
órgãos, gestores e conselhos de juventude;
Divisão de Documenta
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.716
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e
produção de conhecimento sobre juventude, como pesquisas, dados, indicadores,
diagnósticos e censos:
IX - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes
Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e a Defensoria Pública;
X - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos, privados de liberdade e egressos do sistema prisional, através da formulação
de políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e
laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que
favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
XI - democratizar o acesso ao esporte, à cultura, ao lazer e às tecnologias de
informação e comunicação;
XII - promover os direitos humanos, as políticas afirmativas de igualdade
racial, a cidadania através da educação ambiental e da participação social entre os
jovens;
XIII - promover a melhoria da qualidade de vida dos jovens em situação de
vulnerabilidade social no atendimento dos mesmos nos programas, serviços e projetos
promovidos pela PMJ.
Art. 5º São Órgãos da PMJ:
I - Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV
II - Conselho Municipal da Juventude - CMJ
III - Conferência Municipal da Juventude - COMUJU;
IV - Fórum Municipal da Juventude — FMJ.
$1º A Secretaria da Juventude - SEJUV é o órgão da Administração Pública
Direta responsável pela implementação da PMJ, cujos órgãos estão administrativamente
e orçamentariamente a ela vinculados.
ção e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA 1
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82º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é o órgão deliberador e de
controle social da PMJ sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Lei.
$ 3º A Conferência Municipal da Juventude é realizada como etapa municipal,
norteada pela Conferência Nacional da Juventude convocada pelo Governo Federal,
realizada a cada 4 anos, e que também absorve o FMJ no ano de coincidência como
etapa municipal.
8 4º O Fórum Municipal da Juventude — FMJ é convocado pelo município com
o devido suporte da Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV, bienalmente para a
eleição da gestão do Conselho Municipal da Juventude, acompanhados de atividades
territoriais prévias para expandir a participação direta dos jovens, e é a instância que
garante a participação mais ampla da juventude na PMJ e/ou como mecanismo de
acompanhamento, avaliação, implementação e revisão.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 6º Esta Lei passa a regular as normas gerais referentes aos princípios e
diretrizes para a garantia dos Direitos da Juventude, nos termos do Estatuto da
Juventude e da Constituição Federal, no município de Volta Redonda, por meio do
pleno exercício do Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 7º Cumpre ao Poder Executivo providenciar alocação de recursos
humanos. materiais e financeiros, bem como a estrutura técnica e administrativa,
necessários à criação e a adequada manutenção ininterrupta do Conselho Municipal de
Juventude - CMJ.
Art. 8º Todos os atos deliberativos do CMJ serão publicados no órgão oficial
do município, cuja publicação ocorrer na primeira oportunidade subsequente à
assembleia do CMJ.
Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, passa a se constituir, nos
termos da presente Lei, como órgão representante da população jovem, de caráter
consultivo, deliberativo, propositivo, controlador e fiscalizador, responsável pelo
estabelecimento das diretrizes e metas da Política Municipal da Juventude, com a
finalidade de garantir e ampliar o protagonismo juvenil, bem como formular, propor,
supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações e diretrizes voltadas à
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
promoção dos direitos da juventude visando a melhoria da qualidade de vida dos jovens
no Município de Volta Redonda.
Art. 10 No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, observará:
I-o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
HI - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: e
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas de juventude
Art. 11 São competências do CMJ:
I - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e fazer cumprir o Estatuto da
Juventude, a Política Nacional da Juventude, a presente Lei e toda legislação atinente a
direitos da juventude;
II - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e
moções, visando o cumprimento das competências deste conselho; os direitos da
juventude e a efetivação dos objetivos e metas da Política Municipal da Juventude;
HI - subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da juventude em
todos os níveis;
IV - promover a ampla participação dos jovens na vida política do Município,
de forma a que possam opinar, debater e participar democraticamente das decisões das
políticas junto ao Poder Público Municipal;
V - promover, incentivar e proteger as manifestações da juventude e as em prol
da juventude;
VI - promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta
prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA:
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Câmara Municipal de Volta Redonda
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
locomoção urbana, ao meio ambiente equilibrado e à convivência familiar e
comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, marginalização e violência buscando desenvolver condições sociais dignas
para a juventude;
VII - buscar a garantia de qualificação e trabalho para a juventude, nas
variadas áreas de saber e atuação, a fim de promover a dignidade e a relevância
socioeconômica dos jovens.
VIII - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento
orçamentário do município e solicitar as modificações necessárias à consecução da
Política Municipal da Juventude, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à
competência deste Conselho;
IX - realizar a cada 2 (dois) anos, o Fórum Municipal da Juventude para o
debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido,
bem como a eleição dos Conselheiros Municipais da Juventude, considerando a
adequação pertinente nos anos de Conferência Nacional de Juventude, onde tal Fórum
será absorvido pela etapa municipal da mesma:
X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno e as normas de
funcionamento deste conselho;
XI - ampliar a gestão de informação e produção de conhecimento sobre
juventude, como pesquisas, dados, indicadores, diagnósticos e censos;
XII - receber petições, denúncias, reclamações ou notícias de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, assim como informações de
descumprimento de deliberações deste conselho, protegendo as informações sigilosas,
emitindo, quando necessário, parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para
adoção das medidas cabíveis:
XIII - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de
outras esferas governamentais e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de
ações, visando à igualdade entre os jovens fortalecendo o processo de controle social;
CAMBRA MUNICIPAL DE VOLTA:
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LEI MUNICIPAL Nº 6.716
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
XTV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos
sociais;
XV - realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores
da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e
potencialidades da juventude;
XVI - deliberar e propor ao órgão executivo e as Entidades que executam o
atendimento à juventude a capacitação de seus conselheiros membros;
XVII - propor e encaminhar sugestões e prioridades do CMJ perante a
elaboração do PPA, LDO e LOA, bem como fiscalizar e avaliar as proposições
orçamentárias no que tange a juventude;
XVIII - dialogar com os Conselhos da Juventude estadual e nacional e de
outros Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na
proteção, na defesa e na promoção dos direitos da Juventude;
XIX - garantir aos jovens uma inclusão digital democrática e universal da
juventude;
XX - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o
regimento.
Art. 12 O exercício da função de membro do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ é considerado de interesse público relevante para o município, sem
qualquer ônus para o erário ou vínculo de natureza empregatícia com o serviço público.
Art. 13 O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, com atuação prioritária na defesa e
promoção dos direitos da juventude.
Art. 14 O CMJ, assegurando a participação das entidades representativas da
juventude no planejamento e na execução da PMJ, constituir-se-á de um número ímpar
de 25 (vinte e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2
anos respeitando a realização do FMJ, dispostos a saber:
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.716
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
I - aproximadamente 40% (quarenta por cento) das cadeiras, totalizando 9
(nove) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Municipal a serem indicados por órgãos da administração direta e indireta e
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas identificadas com os objetivos do
Conselho:
a) 1 (um) representante da SEJUV — Secretaria Municipal da Juventude;
b) 1 (um) representante da SEPLAG - Secretaria Municipal de Planejamento,
Transparência e Modernização da Gestão;
e) 1 (um) representante da SMS - Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da SME - Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da SMC - Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante da SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
g) 1 (um) representante da SMDH - Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres e Direitos Humanos;
h) 1 (um) representante da SMAS - Secretaria Municipal de Assistência
Social; e
i) 1 (um) representante da SMMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - aproximadamente 60% (sessenta por cento) das cadeiras, totalizando 16
(dezesseis) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de
entidades da sociedade civil organizada de natureza não governamental, a serem eleitos
a cada biênio, sendo divididos em representantes de entidades, sediadas no Município,
em regular funcionamento há pelo menos três anos, que sejam de atendimento direto, de
estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou que se enquadrem na situação de
promoção, defesa e garantia dos direitos da juventude nos respectivos setores, a saber:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil, do segmento universitário de
instituições com unidades em funcionamento no Município:
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b) 1 (um) representante do movimento estudantil do segmento secundarista, de
instituições com unidades em funcionamento no Município:
c) 1 (um) representante da juventude religiosa, organizada de Volta Redonda;
d) 2 (dois) representantes das Associações de Moradores;
e) 2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno
do esporte:
f) 2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno
do movimento cultural;
g) 1 (um) representante da juventude do Setor Empresarial de Volta Redonda;
h) 1 (um) representante da juventude dos Sindicatos de Trabalhadores de Volta
Redonda;
i) 1 (um) representante de entidade de atendimento que tenha ações
desenvolvidas para o público jovem no território do município sem vínculos
diretos ou indiretos com o poder público;
i) 1 (um) representante da juventude de Volta Redonda, organizada em torno
dos direitos humanos e defesa dos direitos da juventude; e
k)3 (três) representantes de ONG's e Movimentos Sociais do interesse da
juventude. organizados em Volta Redonda, sem vínculos diretos ou
indiretos com o poder público.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil e governamental no CMJ deverá ser previamente comunicada e justificada
formalmente, não podendo prejudicar as atividades do CMJ.
82º Os Conselheiros eleitos, que tiverem até 18 anos incompletos durante a
vigência de seu mandato, respeitando o princípio da inimputabilidade, não poderão
deliberar sobre temáticas atinentes sobre recursos de qualquer tipo de competência deste
conselho, em observância ao $2º do art. 4º desta Lei, e o que disciplina a Lei nº10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil referente aos mandatos.
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LEI MUNICIPAL Nº 6.716
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 15 Os representantes do governo junto ao CMJ deverão ser designados
pelo Poder Público, com assento neste Conselho, no prazo máximo de 7 (sete) dias após
a eleição da sociedade civil, e seu mandato está condicionado à manifestação expressa
por ato designatório da autoridade competente.
$ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do CMJ.
$ 2º O afastamento dos representantes do governo junto ao CMJ deverá ser
previamente comunicado e justificado formalmente, sem prejudicar as atividades do
Conselho.
8 3º No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de
representação, nova secretaria será indicada pelo Poder Executivo Municipal para
ocupar a vacância e sua nomeação seguirá para aprovação em assembleia geral
extraordinária do CMJ.
Art. 16 A representação da sociedade civil está garantida pela participação
popular, por meio de organizações representativas, em devida conformidade a essa Lei e
ao regulamento eleitoral.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no CMJ, diferentemente
da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente ao processo deliberativo, sendo vedada a prorrogação de
mandatos ou a recondução automática.
Art. 17 Em caso de não preenchimento total do número de vagas destinadas a
cada segmento no ato da eleição, é possível o direcionamento do preenchimento das
vagas às respectivas candidaturas mais votadas para cada segmento, respeitando o
sufrágio da juventude e o preenchimento integral das vagas do CMJ.
Art. 18 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ
com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão oficial de imprensa do
município, e serão respectivamente empossados pelo Prefeito, o Secretário Municipal de
Juventude ou autoridade municipal, em no máximo 15 dias após a eleição.
Art. 19 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal da Juventude:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA:
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
I - representante de órgãos de outras esferas de governo, salvo exceção
disposta em lei;
KI - autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público;
III - representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada
de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV - condenados com trânsito em julgado por racismo, injúria racial, violência
política, sexual, de gênero e crimes contra o erário público.
Art. 20 Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois)
anos, no exercício da titularidade:
I- por renúncia;
II - por 4 (quatro) faltas consecutivas injustificadas;
HH - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão
da maioria dos membros do CMJ;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada, nos termos
previstos nesta Lei.
$ 1º Entidades Governamentais - O CMJ enviará ofício ao representante legal
do órgão informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento do Ofício, o CMJ oficializará ao
representante do poder executivo a convocação da suplência;
$ 2º Organizações da Sociedade Civil - O CMJ enviará ofício ao representante
legal da instituição informando a perda da vaga. Não havendo providências no período
de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício, o CMJ dará início ao
processo de substituição do titular.
Art. 21 A cassação do mandato do conselheiro junto ao CMJ, em qualquer
hipótese, demandará a instauração de Comissão de Ética, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada em assembleia
extraordinária por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMJ.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 079/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 22 São órgãos da estrutura do Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I - Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos(as) o(a)s
conselheiro(a)s;
II - Diretoria Executiva;
HI - Comissões;
Art. 23 Todas as reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas.
com participação livre a todo(a)s os interessados(a)s, que terão direito a voz
regulamentado em regimento, bem como realizar convites a entidades específicas que
atuam nos temas discutidos.
Art. 24 Assembleia é o órgão máximo deliberativo, normativo e consultivo do
Conselho, constituído pelos seus Conselheiros, no exercício pleno dos seus mandatos e
serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas no
Regimento Interno.
Parágrafo único. O CM] definirá a periodicidade de suas reuniões e
assembleias no Regimento Interno, não podendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo
entre elas.
Art. 25 As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude não serão
remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao
município, consequentemente justificáveis as ausências a outros serviços, desde que
motivadas pelas atividades deste Conselho.
Art. 26 A Diretoria do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é composta
pelos seguintes membros:
I - Presidente;
IH - Vice-Presidente;
HI - Secretário;
IV - Secretário Adjunto.
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CÂMARA MUNICH E VOLTA:
vivisão de Documentação e ÁrCirao
LEI Nº
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Parágrafo único. A Diretoria será eleita, por sufrágio secreto, pela maioria
qualificada de seus membros titulares para cumprirem mandato de 01 (um) ano e será
presidida alternadamente entre a sociedade civil e o governo, observando a presidência
da última gestão a fim de salvaguardar a alternância, respeitando a paridade entre
representação da sociedade civil e governamental.
Art. 27 As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência
para propor ações, verificar, vistoriar, fiscalizar, pesquisar, opinar e emitir pareceres
sobre as matérias que lhes forem distribuídas pela Assembleia e demais pertinentes sem
prejuízo às suas atribuições regimentais.
Art. 28 Qualquer alteração ao Regimento Interno dependerá da deliberação de
dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ e publicação em
órgão oficial de imprensa do município.
CAPÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 29 Deverá ser realizada, observando a convocação nacional, a
Conferência Municipal de Juventude, etapa municipal da Conferência Nacional de
Juventude, realizada a cada 4 anos, com representação ampla da sociedade e da
juventude de Volta Redonda, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem
no Município: avaliar a Política Nacional da Juventude; propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas voltadas para este segmento; eleger os conselheiros da
sociedade civil às respectivas cadeiras do CMJ; e referendar os membros não
governamentais do Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Parágrafo único. Da elaboração e realização da Conferência Municipal da
Juventude, serão observadas as seguintes regras, sem prejuízo a realização bienal do
Fórum Municipal da Juventude, que quando coincidente será absorvido como etapa
municipal da Conferência Nacional da Juventude:
I- A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.
II - O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser
aprovado pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das
entidades e organizações governamentais e não governamentais para as conferências
estaduais e nacionais; e
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
HI - O Poder Executivo Municipal e o CMJ deverão prover todos os recursos
humanos, financeiros e materiais necessários para realização da Conferência Municipal
de Juventude.
— CAPÍTULO IV .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 Partindo da vigência desta Lei, eleições do Conselho Municipal da
Juventude ocorrerão preferencialmente no mês de Agosto, no bojo das atividades do
Mês Municipal da Juventude, observando a manutenção e o prazo dos mandatos eleitos.
Art. 31 A eleição dos membros da sociedade civil, ocorrerá em até 15 (quinze)
dias antecedentes ao fim do mandato da atual composição do conselho, com o processo
eleitoral sendo convocado em até 60 (sessenta) dias antecedentes, nos termos desta Lei.
Art. 32 É vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMJ bem como em
qualquer de suas atribuições.
Art. 33 As despesas com a execução desta Lei e seus órgãos aqui instituídos
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.661/2010.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de novembro de 2025.
(DI. (1 pe
/ ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
Divisão de Documentação e Arqiiso
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA.
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Divisão de Documentação e Arcjuvo
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Esfyá er 18 de novembro de 2025 - Edição Nº 2258
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: PREFEITURA MUNICIPAL
48; PMVR umas
RAFARLDEPAIVA
Secretário Municipal de Comunicaçõo
CAROS MACEDO DA COSTA
Socratorio Municipal da Gobinato cl Eetrotagio Governamental
CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO
Secretário Municipal da Administração
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
Secretario Municipal de Assistência Social
MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURYINÁCIO
Secretária Municipal de saude
OSVALDIR GERALDO DENADA!
Secretário Municipal de Educação
ANDERSON DE SOUZA.
Secretário Munloipal de Cultura
ROSE VIRA
Secretário Municipal de Esponie e Lazer
WASHINGTON ALVES UCHÔA
Societária Municipat da Pessoa com Deficibncia
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
Socrotixio Municipal de Gerviços Publicos
JOSÉ JERÔNIMO TELES FAHO
Secratario Municipal de Obras
SÉRGIO BODRÉ DA SKVA
Secretário Munsicipat de Desenvolvimento Econômico « Turismo
MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM
Secretoro Municspal de Postticas
paro Mumeres o Direitos Humanes
SEVANO TUXEIRA DE PAULA.
Comandante da Guarda Municipal
JORGE ALBERTO FELIPE CURY
Seceatado hunicipal da Meio Ambienta
PAULO JO5Ê BARENCO PINTO.
Secretário Municipa: de Transporte e Mobilidade Urbano
LUNE HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA
Socratario Municipal de Ordem Publica
CORA PEIXOTO DA SAVA
Secretário Municipal de Pronejamento,
Transporáncia o Modernização da Gemão
VÁCIOS MICHEL ARRACH
“Bcretário Municipal da Fazendo
MAMER FRANCISCO FRHO
Secretaria Municipal da Juventude
PAULO ROBERTO COSTA DOCA
Secretaria Municipal de Proteção e Defgso animo
NEUZA MARIA PEREIRA JORDÃO
Socistora Municipal de Assistência e Prevenção às Dregas
FÁBIO DA SAVA CARVALHO
Secretaria Municipal de Segurança Atmentar * Nutricionot
WALDINEY ALVES DE OUVERA
Procuradora Goral do Municipio
GUSTAVO LINE CORRÊA
Conteotocoria Goral do Municipio
EDVALDO LUZ SLVA
Presidenta do Empresa de
Procosarmencos ae Dados de vona Redonda
Cao PRIMEIRO TEIXEIRA
Presisente da Fundação Educocionar
de volto Redonda
VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Presidente da fundação Beatriz Gama
ABDMANTOMPRATTIDA SAVA
Beretor-presicente do Instinto da Pesquisa e Pranejamento urbano
PAULO CEZAR DE SOUZA
Diretos -Erecunvo do SAM (UR
ALMIR DE SOUZA RODRIGUES
Diretos - Prosidonte da Conab/VR
JOSÉ MARTINS DE ASSIS
Diretor-Geral do Fundo Comunitário
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
Diretora-Gera! do Serviço Autônomo Hospitalar
—o EXPEDIENTE:
Jomai Volta Redonda em Destaque - Ôrglo Ofeiat do Município
de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR
ofichat
18 GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.710
Projeto de Lei nº 220/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria
Dispõe sobre a denominação do Posto de Saúde localizado na área externa da Arena Esportiva de Volta Redonda e da
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu
sanciono a seguinte Lei
Art 1º Fica denominado Posto de Saúde “Sebastião Durval Curty-Baixinho do Estádio”, o posto de saúde localizado na area
externa da Arena Esportiva de Volta Redonda, situada no Bairro Voldac.
Art. 2º A denominação de que se trata esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, devendo o Poder
Executivo providenciar a confecção e instalação da respectiva placa de identificação nas áreas extemas e intemas do
referido equipamento público de saúde
Ant. 3º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de novembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.716
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº /2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui a Politica Municipal da Juventude de Volta Redonda — PMJ.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO!
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art 1º Fica instituída a Politica Municipal ca Juventude — PMJ, dispondo sobre os principios e diretrizes das políticas
públicas de juventude no Município de Volta Redonda, com o objativo de assegurar direitos e gerar oportunidades aos jovens
volta-redondenses.
81º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos
de idade.
$2º APM) consiste na articulação dos Programas e Ações da Administração Municipal, com a finalidade de formular e
propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, asseguradas pelo Estatuto
da Juventude (Lei nº 12.852/2013).
Art. 2º É assegurada com absoluta prioridade, ac jovem, a garantia dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à dignidade, ao meio ambiente equilibrado, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade civil e do Poder Público Municipal articulado aos
Poderes Públicos Federal e Estadual,
An. 3º As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes princípios
|- promoção da autonomia e qualificação aos jovens,
l- valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
Ill - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Pais;
IV- reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares:
V- promoção do bem-estar. da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI- respeito a identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude:
VII - promoção da vida segura. da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação: e
VIIt- valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
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ONDA
18 de novembro de 2025 - Edição Nº 2258
[Ciara MUNICIPAL DE VOLTA (ti
Divisão de Documentação e Arquivo
VR EM DESTA (EIN
Art. 4º Os agentes públicos ou organizações envolvidos com políticas públicas de juventude, |
em especial a Secretaria Municipal da Juventude — SEJUV, devem observar as seguintes diretri-
zes. conforme preconizado no Estatuto da Juventude:
1- desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
Il - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
HIl- ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem
9 seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
1V- proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos publi-
<os e privados prestadores de serviços à população nos campos da saúde, educacional, político,
econômico, social, cultural e ambiental:
V- garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à
prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre,
vI- promover o território como espaço de integração;
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos.
gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conheci-
mento sobre juventude, como pesquisas. dados. indicadores, diagnósticos e censos;
IX- garantir a integração das politicas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciario.
com o Ministério Público e a Defensoria Publica;
X- zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos,
privados de liberdade e egressos do sistema prisional, através da formulação de políticas de
educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e
estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semia-
berto.
XI- democratizar o acesso ao esporte, à cultura, ao lazer e às tecnologias de informação e
comunicação.
XIl- promover os direitos humanos. as políticas afirmativas de igualdade racial, a cidadania
através da educação ambiental e da participação social entre os jovens;
XIII - promover a melhoria da qualidade de vida dos jovens em situação de vulnerabilidade
social no atendimento dos mesmos nos programas, serviços e projetos promovidos pela PMJ.
Art. 5º São Órgãos da PMJ:
|- Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV
Il - Conselho Municipal da Juventude - CMJ
HI- Conferência Municipal da Juventude - COMUJU;
1V- Forum Municipal da Juventude — FMJ.
$1ºA Secretaria da Juventude - SEJUV é o órgão da Administração Pública Direta responsável
pela implementação da PMJ. cujos órgãos estão administrativamente e orçamentariamente a ela
vinculados.
82º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é o órgão deliberador e de controle social da PMJ
sem prejuizo das demais atribuições previstas nesta Lei.
53º AConferência Municipal da Juventude é realizada como etapa municipal, norteada pela
Conferência Nacional da Juventude convocada pelo Govemo Federal, realizada a cada 4 anos, e
que também absorve o FMJ no ano de coincidência como etapa municipal.
864º O Fórum Municipal da Juventude — FMJ é convocado pelo município com o devido suporte
da Secretaria Municipal da Juventude - SEJUV, bienalmente para a eleição da gestão do Conselho
Municipal da Juventude, acompanhados de atividades territoriais prévias para expandir a partici-
pação direta dos jovens, e é a instância que garante a participação mais ampla da juventude na |
PMJ e/ou como mecanismo de acompanhamento, avaliação, implementação e revisão.
CAPÍTULON
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE:
Art. 6º Esta Lei passa a regular as normas gerais referentes aos princípios e diretrizes para a
garantia dos Direitos da Juventude, nos termos do Estatuto da Juventude e da Constituição Fede-
ral, no municipio de Volta Redonda, por meio do pleno exercício do Conselho Municipal da Juventu-
de-CMJ
VR EM DESTAQUE Let
An. 7º Cumpre ao Poder Executivo providenciar alocaçã:
financeiros, bem como a estrutura técnica e administrativa, necessários à criação e a adequada
manutenção ininterrupta do Conselho Municipal de Juventude - CMJ.
Ant. 8º Todos os atos deliberativos do CMJ serão publicados no órgão oficial do município. cuja
publicação ocorrer na primeira oportunidade subsequente à assembleia do CMJ.
Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, passa a se constituir. nos termos da
presente Lei, como órgão representante da população jovem, de caráter consultivo, deliberativo,
propositivo, controlador e fiscalizador. responsavel pelo estabelecimento das diretrizes e metas
da Política Municipal da Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar o protagonismo juvenil
bem como formular, propor, supervisionar. acompanhar, fiscalizar e avaliar politicas, ações e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da juventude visando a melhona da qualidade de vida
dos jovens no Município de Volta Redonda.
Art, 10 No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções. o
Conselho Municipal da Juventude - CMJ, observará:
|-o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
l-o caráter público das discussões, processos e resoluções;
Ill-o respeito à identidade e à diversidade da juventude,
IV-a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: e
V-a analise global e integrada das dimensões, estruturas. compromissos, finalidades e
resultados das políticas públicas de juventude
Art. 11 São competências do CMJ
|- supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e fazer cumprir o Estatuto da Juventude, a
Política Nacional da Juventude, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos da juventude:
Il- deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o
cumprimento das competências deste conselho, os direitos da juventude e a efetivação dos
objetivos e metas da Política Municipal da Juventude;
HII- subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da juventude em todos os níveis;
IV - promover a ampla participação dos jovens na vida politica do Município, de forma a que
possam opinar, debater e participar democraticamente das decisões das políticas junto ao Poder
Público Municipal;
V- promover, incentivar e proteger as manifestações da juventude e as em prol da juventude,
VI- promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à
vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à
locomoção urbana, ao meio ambiente equilibrado e à convivência familiar e comunitária, colo-
cando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização e
violência buscando desenvolver condições sociais dignas para a juventude;
VII - buscar a garantia de qualificação e trabalho para a juventude. nas variadas áreas de
saber e atuação, a fim de promover a dignidade e a relevância socioeconômica dos jovens.
Vill- acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário do
municipio e solicitar as modificações necessárias à consecução da Polílica Municipal da Juventu-
de, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
IX-realizar a cada 2 (dois) anos, o Fórum Municipal da Juventude para o debate de políticas
públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, bem como a eleição dos
Conselheiros Municipais da Juventude, considerando a adequação pertinente nos anos de Confe-
rência Nacional de Juventude, onde tal Fórum será absorvido pela etapa municipal da mesma;
X- elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno e as normas de funcionamento deste
conselho,
XI - ampliar a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude, como
pesquisas, dados, indicadores, diagnósticos e censos;
XIl- receber petições, denúncias, reclamações ou notícias de qualquer pessoa por desrespei-
toaos direitos assegurados aos jovens, assim como informações de descumprimento de delibera-
ções deste conselho. protegendo as informações sigilosas, emitindo, quando necessário. parecer
e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabiveis;
XIII - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de outras esferas
governamentais e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o
estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações. visando à igualdade entre os
CAMARA MUNICIPAL DI
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS VREM
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—— le novembro de - Edição
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jovens fortalecendo processo de controle social;
XIV - fomentar o associativismo juvenil. prestando apoio e assistência quando solicitados,
além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XV realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comuni-
“ade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude;
XVI- deliberar e propor ao órgão executivo e as Entidades que executam o atendimento à
juventude a capacitação de seus conselheiros membros;
XVII - propor e encaminhar sugestões e prioridades do CM perante a elaboração do PPA, LDO
= LOA, bem como fiscalizar e avaliar as proposições orçamentárias no que tange a juventude,
XVII - dialogar com os Conselhos da Juventude estadual e nacional e de outros Municípios,
bem como com organismos nacionais e intemacionais que atuam na proteção, na defesa e na
promoção dos direitos da Juventude;
XIX- garantir aos jovens uma Inclusão digital democrática e universal da juventude;
XX - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento.
Art. 12 O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é
considerado de interesse público relevante para o município. sem qualquer ônus para o erário ou
vinculo de natureza empregatícia com o serviço público.
Art. 130 Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, com atuação priontária na defesa e promoção dos direitos da juven-
tude.
Art 14 O CMI. assegurando a participação das entidades representativas da juventude no
planejamento e na execução da PMJ, constiluir-se-á de um número impar de 25 (vinte e cinco)
membros litulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 anos respeitando a realização
do FM), dispostos a saber
!- aproximadamente 40% (quarenta por cento) das cadeiras, totalizando 9 (nove) conselhei-
ros titulares, com respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal a serem
indicados por órgãos da administração direta e indireta e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre
pessoas identificadas com os objetivos do Conselho:
a) — 1 (um) representante da SEJUV — Secretaria Municipal da Juventude;
b) 1 (um) representante da SEPLAG - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência
a Modernização da Gestão;
c) 1 (um) representante da SMS - Secretaria Municipal de Saúde;
dj — 1 (um)representante da SME - Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um)representante da SMC - Secretaria Municipal de Cultura:
t) 1 (um) representante da SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
9) 1 (um) representante da SMDH - Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres e
Direitos Humanos:
h) 1 (um) representante da SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social; e
i) | 1(um) ropresentante da SMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
|| - aproximadamente 60% (sessenta por cento) das cadeiras, totalizando 16 (dezesseis)
conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil
organizada de natureza não govemamental, a serem eleitos a cada biênio, sendo divididos em
representantes de entidades, sediadas no Municipio, em regular funcionamento há pelo menos
três anos, que sejam de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de dasse ou que
se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos da juventude nos respec-
tivos setores, a saber:
a) —f(um)representante do movimento estudantil. do segmento universitário de
instituições com unidades em funcionamento no Município;
b) 1 (um) representante do movimento estudantil do segmento secundarista, de instituições
com unidades em funcionamento no Municipio,
c) | (um) representante da juventude religiosa, organizada de Volta Redonda,
6) 2 (dois) representantes das Associações de Moradores:
e)2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno do esporte;
1)2 (dois) representantes da juventude de Volta Redonda, organizada em torno do movimento
culturas:
9) 1 (um) representante da juventude do Setor Empresarial de Volta Redonda;
h) 1 (um) representante da juventude dos Sindicatos de Trabalhadores de Volta Redonda;
i) 1 (um) representante de entidade de atendimento que tenha ações desenvolvidas para o
público jovem no território do município sem vinculos diretos ou indiretos com o poder publico;
D 1 (um) representante da juventude de Volta Redonda organizada em tomo dos direitos
humanos e defesa dos direitos da juventude, e
k) 3 (três) representantes de ONG's e Movimentos Sociais do interesse da juventude,
organizados em Volta Redonda, sem vínculos diretos ou indiretos com o poder público.
$1º Aeventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil e gover-
namental no CMJ deverá ser previamente comunicada e justificada formalmente, não podendo
prejudicar as atividades do CM.
82º Os Conselheiros eleitos, que tiverem até 18 anos incompletos durante a vigência de seu
mandato, respeitando o princípio da inimputabilidade, não poderão deliberar sobre temáticas atr
nentes sobre recursos de qualquer tipo de competência deste conselho, em observância ao 52
do art. 4º desta Lei, e o que disciplina a Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
referente aos mandatos.
Art. 15 Os representantes do governo junto ao CMJ deverão ser designados pelo Poder
| Público, com assento neste Conselho, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a eleição da
* sociedade civil, e seu mandato está condicionado à manifestação expressa por ato designatório
da autoridade competente.
8 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
: ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento intemo do CMJ.
8 2º O afastamento dos representantes do governo junto ao CMJ deverá ser previamente
comunicado e justificado formalmente, sem prejudicar as atividades do Conselho.
$3º No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de representação, nova
secretaria será indicada pelo Poder Executivo Municipal para ocupar a vacância e sua nomeação
seguirá para aprovação em assembleia geral extraordinária do CMJ
Art. 16 Arepresentação da sociedade civil está garantida pela participação popular, por meio
de organizações representativas. em devida conformidade a essa Lei e ao regulamento eleitoral.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no CMJ. diferentemente da representa-
ção govemamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodica-
mente ao processo deliberativo, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática.
Art. 17 Em caso de não preenchimento total do número de vagas destinadas a cada segmento
no ato da eleição, é possível o direcionamento do preenchimento das vagas às respectivas
candidaturas mais votadas para cada segmento, respeitando o sufrágio da juventude e o preen-
chimento integral das vagas do CMJ.
Art. 18 Considerar-se-à instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ com a publicação
dos nomes de seus integrantes no órgão oficial de imprensa do município, e serão respoctivamen-
te empossados pelo Prefeito, o Secretário Municipal de Juventude ou autoridade municipal, em no
máximo 15 dias após a eleição.
Art. 19 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal da Juventude:
I-representante de órgãos de outras esferas de governo, salvo exceção disposta emles;,
Il - autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Públic:
Ill- representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão go-
vernamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV - condenados com trânsito em julgado por racismo, injúria racial, violência política, sexual.
de gênero e crimes contra o erário público.
Art. 20 Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos. no
exercício da titularidade:
|- por renúncia;
Il-por4 (quatro) faltas consecutivas injustificadas;
18 de novembro de 2025 - Edição Nº 2258
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VR EM DESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA iu
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº
ll - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos
membros do CMJ.
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada, nos termos previstos nesta
La.
& 7 Entidades Governamentais - O CMJ enviará ofício ao representante legal do órgão infor-
mando a perda ca vaga. Não havendo providências no periodo de 15 (quinze) dias a contar da data
do recebimento do Ofício, o CMJ oficializará ao representante do poder executivo a convocação
da suplência
$2º Organizações da Sociedade Civil - O CMJ enviará ofício ao representante! legal da institui-
ção informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 30 (trinta) dias, a
=ontar da data do recebimento do ofício, o CMJ dará início ao processo de substituição do titular.
Art 21 Acassação do mandato da conselheiro junto ao CMJ, em qualquer hipótese, demandará
a instauração de Comissão de Ética, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo
a decisão ser tomada em assembleia extraordinária por maioria absoluta de votos dos integrantes
doCMJ.
Art 22 São órgãos da estrutura do Conselho Municipal da Juventude - CMI:
1- Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos(as) o(a)s conselheiro(a)s,
H - Diretoria Executiva
Hi-Comissões:
Art. 23 Todas as reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participa-
ção livre a todo(ajs os inleressados(a)s, que terão direito a voz regulamentado em regimento, bem
como realizar convites a entidades específicas que atuam nos temas discutidos.
Art 24 Assembleia é o órgão máximo deliberativo, normativo e consultivo do Conselho, cons-
tituído pelos seus Conselheiros, no exercício pleno dos seus mandatos e serão Ordinárias, Extra-
ordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O CMJ definirá a periodicidade de suas reuniões e assembleias no Regimento
Interno, não podendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo entre elas.
Art 25As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas,
mas o seu exercicio será considerado relevante serviço prestado ao municipio, consequentemen-
te justificáveis as ausências a outros serviços, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
Art. 26 A Diretoria do Conselho Municipal da Juventude - CMJ é composta pelos seguintes
membros:
| - Presidente;
Hl - Vice-Presidente;
Wi - Secretário:
IV- Secretário Adjunto.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita, por sufrágio secreto. pela maioria qualificada de seus
membros tilulares para cumprirem mandato de 01 (um) ano e será presidida alternadamente entre
a sociedade civil e o governo. observando a presidência da última gestão a fim de salvaguardar a
altemância, respeitando a paridade entre representação da sociedade civil e governamental.
Art. 27 As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência para propor
ações, verificar, vistoriar, fiscalizar, pesquisar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias que
hes forem distribuidas pela Assembleia e demais pertinentes sem prejuizo às suas atribuições
regimentais.
Art. 28 Qualquer alteração ao Regimento Intemo dependerá da deliberação de dois terços dos
membros do Conselho Municipal da Juventude - CM e publicação em órgão oficial de imprensa do
município.
CAPÍTULO!
DACONFERÊNCIAMUNICIPAL DAJUVENTUDE
Am. 29 Deverá ser realizada, observando a convocação nacional, a Conferência Municipal de
Juventude, etapa municipal da Conferência Nacional de Juventude, realizada a cada 4 anos, com
representação ampla da sociedade e da juventude de Volta Redonda, com a finalidade de avaliar
a situação da população jovem no Município; avaliar a Politica Nacional da Juventude: propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento; eleger os conse-
heiros da sociedade civil às respectivas cadeiras do CMJ, e referendar os membros não governa-
VR EM DESTAQUE FErte
mentais do Consolho Municipal da Juventude, CM...
Parágrafo único. Da elaboração e realização da Conferência Municipal da Juventude, serão
observadas as seguintes regras. sem prejuizo a realização bienal do Fórum Municipal da Juventu-
de, que quando coincidente será absorvido como etapa municipal da Conferência Nacional da
Juventude:
|-A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.
1- O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser aprovado pelo CMJ
estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais para as conferências estaduais e nacionais; e
1Il- O Poder Executivo Municipal e o CMJ deverão prover Lodos os recursos humanos, financei-
ros e materiais necessários para realização da Conferência Municipal de Juventude.
CAPÍTULOIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ant. 30 Partindo da vigência desta Lei, eleições do Conselho Municipal da Juventude ocorrerão
preferencialmente no mês de Agosto, no bojo das atividades do Mês Municipal da Juventude,
observando a manutenção e o prazo dos mandatos eleitos.
Ast. 31 Aeleição dos membros da sociedade civil, ocorrera em até 15 (quinze) dias antecedem
tes ao fim do mandato da atual composição do conselho, com o processo eleitoral sendo convoca-
do em até 60 (sessenta) dias antecedentes, nos termos desta Lei.
Art. 32 É vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil junto ao CMJ bem como em qualquer de suas alribuições.
Art. 33 As despesas com a execução desta Lei e seus órgãos aqui inslituidos ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.661/2010.
An. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de novembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.696
Abre Crédito Adicional Suplementar.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda. no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
como art. 10 da Lei Municipal nº 6.539 de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA
Art. 1º- Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil
reais), visando atender a seguinte despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta
Redonda — SAAE/VR, a saber:
4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO
4501.17- SANEAMENTO
| 4501.17.122-ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6450 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
4.4.9.0.52.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1756- RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (664321)
R$ 300.000,00
Art. 2º - Para permitir a abertura do Crédito Adicional Suplementar mencionado no artigo
anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, a saber:
4500- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501.17- SANEAMENTO
4501.17.122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
86450- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.3.9.0.34.00.00.00- OUTRAS DESP DE PESSOAL - CONTR. DE TERCERIZAÇÃO
1501 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS (664311) R$ 300.000,00

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