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norma nº 6717/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6717 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaCria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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| ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA da
Comisão de Documentação é Arqui
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.717
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Cria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques
Temáticos e de Diversão no âmbito do
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e
fomentar o desenvolvimento econômico por meio da atividade turística no Município
de Volta Redonda, fica autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários para
empresas que investirem na implantação e operação de Parques Temáticos e Parques de
Diversão no Município de Volta Redonda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Parque Temático: empreendimento de caráter permanente, com área
delimitada, que oferece um conjunto de atrações, equipamentos e serviços relacionados
a um tema central ou a diversos temas, com foco em entretenimento, cultura, lazer e
educação. A tematização deve estar presente na arquitetura, paisagismo, cenografia,
vestuário dos funcionários e nas atrações oferecidas, proporcionando uma experiência
imersiva ao visitante.
II - Parque de Diversão: empreendimento de caráter permanente, com área
delimitada, que oferece um conjunto de atrações e equipamentos mecânicos,
eletrônicos ou aquáticos, projetados para o entretenimento e diversão do público em
geral, sem necessariamente seguir um tema central.
Parágrafo único. Enquadram-se exclusivamente as empresas pertencentes ao
CNAE 9321-2/00.
DOS INCENTIVOS FISCAIS
E TRIBUTÁRIOS
Art. 3º Os incentivos fiscais e tributários a serem concedidos pelo Poder
Executivo Municipal incluirão as seguintes isenções:
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* Divisão de Documentação e Arquivo
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº6.717
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Isenção parcial do
ISSQN, devendo ser aplicada a alíquota mínima de 2% (dois por cento) incidente sobre
os serviços prestados diretamente relacionados à construção, instalação e operação do
Parque Temático ou Parque de Diversão, incluindo, mas não se limitando a serviços de
engenharia, arquitetura, construção civil, montagem de equipamentos, manutenção,
segurança, limpeza, e serviços de bilheteria e comercialização de ingressos, pelo prazo
de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: Isenção total do IPTU
incidente sobre a propriedade imobiliária onde estiverem instalados o Parque Temático
ou Parque de Diversão, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da
operação do empreendimento;
III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, uma
única vez, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo
empreendimento;
IV - Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez;
V - Taxas Municipais: Isenção total das seguintes taxas municipais, pelo prazo
de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF:
b) Taxa de Fiscalização de Anúncios — TFA;
e) Taxa de Vistoria e Fiscalização de Obras — TVFO, para as obras de
implantação e expansão.
Art. 4º As isenções de que trata o art. 3º deverão ser requeridas pelo
interessado e serão concedidas mediante análise e aprovação do Poder Executivo
Municipal, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamento a ser
editado.
DAS CONDIÇÕES
E OBRIGAÇÕES
Art. 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas deverão
atender, no mínimo, às seguintes condições:
| MATA MUNICIPAL DE VOLTA 1
omvisão de Documentação e Arcuivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.717
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
I - Apresentar projeto detalhado do empreendimento, incluindo cronograma
físico-financeiro, estimativa de investimentos e projeção de geração de empregos
diretos e indiretos;
II - Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e ambiental nas esferas
municipal, federal e estadual;
III - Iniciar a construção ou implantação do empreendimento em até 12 (doze)
meses, contados da data de publicação do ato de concessão dos incentivos, salvo
justificativa aceita pelo Poder Executivo;
IV - Manter as atividades do Parque Temático ou Parque de Diversão pelo
período mínimo de concessão dos incentivos, sob pena de revogação dos benefícios e
cobrança dos valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multas.
Art. 6º As empresas beneficiárias dos incentivos deverão priorizar a aquisição
de bens e serviços de fornecedores estabelecidos no Município de Volta Redonda,
sempre que houver compatibilidade de preços e qualidade.
DO PEDIDO
Art. 7º O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo — SMDET através de link publicado no site
oficial do Município de Volta Redonda, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:
a) objetivo do empreendimento;
b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e
desenvolvimento local;
c) valor inicial do investimento;
d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
1) cronograma de implantação; EE
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onisão de Documentação é Arquivo
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.717
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
g) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de
recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do
empreendimento.
II - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou
de documento consolidado atual;
HI - Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da
Fazenda, Fazenda Estadual e do Município;
IV - Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não
superior a 30 dias da data do protocolo;
V - Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;
VI - Em se tratando de empresa já em atividade em outro município, prova de
regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do
Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos
trabalhistas;
VII - Outras informações necessárias à avaliação do projeto. que poderão ser
solicitadas no decorrer do processo.
Art. 8º Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo - SMDET- realizará a análise do caso e enviará o processo ao
Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD, composto por
representantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo — SMDET,
Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, Gabinete de Estratégia Governamental —
GEGOV e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU para emissão de
parecer, com decisão final proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF.
Art. 9º Emitido o parecer pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de
Diversão — GTPTD, o processo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de
decisão.
$ 1º Indeferido o pedido de incentivo, poderá o interessado interpor recursos de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º O recurso de reconsideração será submetido ao Grupo de Trabalho de
Parques Temáticos e de Diversão —- GTPTD, para parecer e na sequência será enviado
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA fis
à “Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Ras
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.717
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão, da qual não mais caberá recurso.
Art. 10 A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses,
apresentar relatório de desempenho de suas atividades ao Grupo de Trabalho de Parques
Temáticos e de Diversão — GTPTD, demonstrando o cumprimento das metas e
condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos, devendo ser publicado
e no site oficial do Município de Volta Redonda.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a
concessão dos benefícios será realizada pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e
de Diversão — GTPTD.
Art. 12 Ficarão revogados, automaticamente, os incentivos concedidos com
base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos
manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer
espécie de ilícito, fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta
Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor
correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros
legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 13 Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos
cumulativamente, respeitados os limites legais.
+ DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de novembro de 2025.
do
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs,
POxes. 8% VR EM DESTAQUE
Mc s en so IND 19 de novembro de 2025 - Edição Nº 2259 - Extra
[3% PMVR Canis
ANTONIO FRANCISCO NETO
Protoito
BASTÃO FARIA DE SOUZA
vico-Prateito
RAFAELDEPAIVA
Secretário Municipal de Comunicação
CARLOS MACEDO DA COSTA
Socretária runlcipa! so Gabinete de Estrcragio Governamentot
CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO
Secretário Municipal da Adminisiração
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
Secretario Municipal da astistência Soc!
MÁRCIA LYGIA VIEIRA CURVINÁCIO
Secretária Municipal de Saude
OSVALDIR GERALDO DENADA!
Secretário Municipal de Educação
ANDERSON DE SOUTA
Sacratóro Munleipol de Cuturo
ROSE VELA
Secratário Municipal de Esporie e tazar
WASHINGTON ALVES UCHÕA
Secretáno Municipo! da Pessoa com Deficiôncia
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
Socretótio Municipol do Serviços Públicos
SOSÉ JERÔNIMO TRLES FILHO
Secretario Municipal de Obras
stmaio soe DA sAVA
Seciatono Municipal de Desenvolvimento Econômico « turismo
MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM
Secretana Municipal de Políticas
para Mumeres e Diteitos Humanos
SAVANO TEIXEIRA DE PALXA.
Comandante da Quarda Municipal
JORGE ALBERTO FELIPE CURY
Socratório Municipal do Meio Ambiente
PALXO JOSÉ BARENCO PINTO
Secretário Municipos ca Transporte e Mobliciade Urbano
LUNZ HENRIQUE MONTERO BARBOSA
Secratoro Municipal de Ordem Público
CORA PEIXOTODA BLVA
Sucretêna Municipul de Pronejamenta,
Transparência e Modemizoção da Gemão
VIÁCIOS MICHEL ARRACH
Secretário Municipal de Fazenda
MUNIR FRANCISCO FLHO
Secretario Municipal da Juventude
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
Secretario Municipal de Proteção e Defeso animol
NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO
secretaria Munkcipol de Assictência e Prevenção às Drogas
FÁBIO DA SAVA CARVALHO
Secretaria Municipal de Segurança Atmentar e Nutricionat
WALDINEY ALVES DE OUVERA
Procuradora Geral do Municipio
ousTAVO LU CORRA
Contrologaria Garal do Municipio
EDVALDO LUIZ MLVA
Presiciente da Empresa de
Procossarmentos de Dados de vota Redonda
CAIO PINHEIRO TEDXEIRA
Presigente da Fundação tducaciono!
de voa Redonda
VITOR HUOO GONG ALVES DE OLIVEIRA
Presiciente da Fundação Sectmz Goma
ABIMANTOM PRATTIDA SE VA
Oxrator-Presidente do Instituto de Pesquisa e Plonejomento Ubano
PAULO CEAR DE EOUZA
Dirotos-Erecutivo do SALE/YR
ALMIR DE SOUZA RODRIGUES
Duetos - Prosidente da Conab/VR
JOSÉ MARTINS DE ASSIS
Disator-Gecal da Fundo Comunitário
SEBASTIÃO FAMA DE SOUZA
Dietora-Geru! do Serviço Autónamo Hospaatar
E « EXPEDIENTE >————>—>—>—4
Jornaí Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficial do Município
de volta Redonda / Criado pelo Decrato n? 4946 de 26/06/93
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVA / Telefone:
124) 2339-9060 - Fax: 3339-9061 / Site oficial: voltaredonds.1) govbr
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL Nº 6.717
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 07072025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Cria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a segunte Ler
DASDISPOSIÇÕES
PRELIMNARES
Ant. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover é fomentar o desenvolvimento econômico por meio da
atividade turística no Município de Volta Redonda, fica autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que
investirem na implantação e operação de Parques Temáticos e Parques de Diversão no Municipio de Volta Redonda
Art, 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- Parque Temático: empreendimento de caráter permanente, com área delimitada, que oferece um conjunto de atrações,
equipamentos e serviços relacionados a um tema central ou a diversos temas, com foco em entretenimento. cultura. lazere
educação. A tematização deve estar presente na arquitetura, paisagismo, cenografia, vestuário dos funcionários e nas
atrações oferecidas. proporcionando uma experiência imersiva ao visitante.
11- Parque de Diversão. empreendimento de caráter permanente, com área delimitada, que oferece um conjunto de atrações
e equipamentos mecânicos, eletrônicos ou aquáticos, projetados para o entretenimento e diversão do público em geral, sem
necessariamente seguir um tema central
Parágrafo único. Enquadram-se exclusivamente as empresas pertencentes ao CNAE 9321-2100.
DOS INCENTIVOS FISCAIS
ETRIBUTÁRIOS
Art. 3º Os incentivos fiscais e tributários a serem concedidos polo Poder Executivo Municipal incluirão as seguintes
isenções:
|- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Isonção parcial do ISSQN, devendo ser aplicada a alíquota
mínima de 2% (dois por cento) incidente sobre
os serviços prestados diretamente relacionados à construção, instalação e operação do Parque Temático ou Parque de
Diversão. indluindo, mas não se limitando a serviços de engenharia, arquitetura, construção civil, montagem de equipamentos.
manutenção, segurança, limpeza, e serviços de bilheteria e comercialização de ingressos. pelo prazo de 10 (dez) anos a
contar da data de início da operação do empreendimento;
1- Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: Isenção total do IPTU incidente sobre a propriedade imobiliária onde estiverem
instalados o Parque Temático ou Parque de Diversão, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do
empreendimento;
ll - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, uma única vez, quando a aquisição do imóvel for
destinada à implantação de novo empreendimento;
IV- Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez;
V.- Taxas Municipais: Isenção total das seguintes taxas municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início
da operação do empreendimento:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF;
b) Taxa de Fiscalização de Anúncios — TFA;
c) Taxa de Vistoria e Fiscalização de Obras — TVFO, para as obras de implantação e expansão.
Art. 4º As isenções de que trata o art. 3º deverão ser requeridas pelo interessado e serão concedidas mediante análise
e aprovação do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamento a ser editado.
DASCONDIÇÕES
EOBRIGAÇÕES
Art. 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas deverão atender, no minimo, às seguintes condi
ções:
|- Apresentar projeto detalhado do empreendimento, incluindo cronograma físico-financeiro, estimativa de investimentos e
projeção de geração de empregos diretos e indiretos;
1l- Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e ambiental nas esferas municipal, federal e estadual;
ll- Iniciar a construção ou implantação do empreendimento em até 12 (doze) meses, contados da data de publicação do ato
de concessão dos incentivos, salvo justificativa aceita pelo Poder Executivo;
PROCON NOVOS TELEFONES
3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio
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19 dé novembro de 2025 - Edição Nº 2159 - Extra
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL.
Divisão de Documentação e Arquivo
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IV- Manter as atividades do Parque Temático ou Parque de Diversão pelo período mínimo de
-oncessão dos incentivos. sob pena de revogação dos beneficios e cobrança dos valores devi-
dos. corrigidos monetanamente e acrescidos de juros e multas.
Art. 6º As empresas beneficiárias dos incentivos deverão priorizar a aquisição de bens e
serviços de fornecedores estabelecidos no Município de Volta Redonda, sempre que houver
ompatibilidade de preços e qualidade.
DOPEDIDO
Art. 7º O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo — SMDET através de link publicado no site oficial do Município de Volta
Redonda, acompanhado dos seguintes documentos:
1- Projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:
a) objetivo do empreendimento;
b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local;
c) valor inicial do investimento;
dy estudo da viabilidade econômica do empreendimento:
eja previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
f) cronograma de implantação;
9) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos
que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento.
!- Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento
consolidado atual
HI - Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda
Estadual e do Município;
IV - Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias
da data do protocolo,
V- Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Munici-
pio em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;
VI - Em se tratando de empresa já em atividade em outro município, prova de regularidade
quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Municipio de sua sede.
zontnbuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos trabalhistas;
vit- Outras informações necessárias à avaliação do projeto. que poderão ser solicitadas no
decorrer do processo.
Art, 8º Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SMDET- realizará a análise do caso e enviará o processo ao Grupo de Trabalho de
Parques Temáticos c de Diversão — GTPTD, composto por representantes das Secretarias de
Desenvolvimento Econômico e Turismo— SMDET, Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, Gabinete
de Estratégia Governamental GEGOV e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU para
emissão de parecer, com decisão final proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF.
Art. 9º Emitido o parecer pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD,
o processo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão.
& 1º Indeforido o pedido da incentivo, poderá o interessado interpor recursos de reconsidera-
«ão. no prazo de 10 (dez) dias.
52º O recurso de reconsideração será submetido ao Grupo de Trabalho de Parques Temáti-
cos e de Diversão - GTPTD. para parecer e na sequência será enviado
ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão, da qual não mais caberá recurso.
Art. 10 A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, apresentar relatório
de desempenho de suas atividades ao Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão —
GTPTD, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais
descumprimentos, devendo ser publicado no site oficial do Município de Volta Redonda.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos
benefícios será realizada pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão - GTPTD.
Art. 12 Ficarão revogados, automaticamente, os incentivos concedidos com base na presente
Ler aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação
= contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação,
agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento
aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente
<omgidos e acrescidos de juros legais, sem prejuizo de outras penalidades legais cabíveis.
Art, 13 Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeita-
dos os imites legais.
DASDISPOSIÇÕES
FINAS
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes derexecuçã
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de novembro de 2025
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.706
Renova a situação de Calamidade Financeira na Saúde Pública no Municipio de Volta Redonda
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o persistente e grave desequilibrio entre os recursos disponíveis e os custos
reais necessários para manutenção da assistência em saúde pública no Municipio de Volta Redon-
da;
CONSIDERANDO que o Município mantém, atualmente, um déficit mensal de custeio dos servi
ços médicos na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando apenas os
procedimentos previstos na tabela SIGTAP do Sistema Único de Saude —SUS:
CONSIDERANDO a defasagem histórica e significativa dos valores da refenda tabela do SUS
oque impõe ao Municipio a necessidade de complementar, mensalmente, cerca de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) em procedimentos essenciais, sem contar o custo com a compra
de leitos hospitalares complementares ao SUS, que alcança média mensal de R$ 650.000 00
(seiscentos e cinquenta mil reais):
CONSIDERANDO ainda o déficit mensal de aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais) no cofinanciamento estadual dos serviços de oncologia, cuja responsatilida-
de deveria ser compartilhada com as outras esferas federativas, mas que tem recaído majorilar+
amente sobre o erário municipal:
CONSIDERANDO que o subfinanciamento do SUS compromete não apenas a prestação direta
dos serviços de saúde, mas também o custeio das atividades de suporte essenciais, como
limpeza, recursos humanos, energia elétrica, água, telefone e internet, indispensáveis para garan-
tir o funcionamento continuo e digno das unidades de saúde;
CONSIDERANDO que o Municipio de Volta Redonda, na condição de polo regional de saude,
atende também pacientes oriundos de outros municípios e até de estados vizinhos, como Minas
Gerais e São Paulo, representando cerca de 30% dos atendimentos realizados na rede municipal,
CONSIDERANDO a importância da Centro Cardiológico Municipal, que vem antecipando consul-
tas e exames de média complexidade, salvando vidas e ofertando os serviços preconizados pelo
Programa Ministerial "Agora Tem Especialista”, com a disponibilização de cuidados integrados e
diagnóstico em tempo oportuno, reduzindo, assim, os riscos e o agravamento das doenças cardr
ovasculares;
CONSIDERANDO os avanços obtidos pela Linha de Atenção Oncológica. que vêm permitindo a
realização de ações preventivas efetivas e o diagnóstico precoce do câncer em centenas de
pessoas, ampliando as chances de cura e melhorando a qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que, sem o devido custeio e financiamento regular, os diagnósticos e laudos
antecipados tomam-se inviabilizados, interferindo diretamente na condução clinica dos pacientes
cemsua proteção social, uma vez que o Município não consegue garantir o atendimento integral
CONSIDERANDO o pioneirismo do Municipio de Volta Redonda na oferta do tratamento com
canabidiol, que atualmente beneficia centenas de pacientos, cujo custo integral vem sendo supor-
tado exclusivamente pelo erário municipal, diante da ausência de regulamentação especifica e,
consequentemente, da falta de cofinanciamento por parte das demais esferas de gestão do SUS,
CONSIDERANDO os expressivos resultados do Projeto Rev VER, que já proporcionou mais de
25 mil cirurgias de catarata, devolvendo autonomia e qualidade de vida à população idosa e de
baixa renda;
CONSIDERANDO, por fim. que todos esses programas e avanços encontram-se sob risco de
descontinuidade diante do cenário de subfinanciamento crônico do SUS, configurando grave
comprometimento da capacidade de resposta da gestão municipal em saúde, com risco iminente à
cantinuidade dos serviços assistenciais à população;
DECRETA
Art. 1º - Fica renovado o Estado de Calamidade Pública na Saúde no âmbito do Município de
Volta Redonda, em razão do subfinanciamento crônico e estrutural do Sistema Unico de Saúde —
SUS, agravado pelo déficit mensal de custeio dos serviços e dos fatores descritos neste Decreto.
Ant. 2º - O Estado de Calamidade Pública, renovado no artigo anterior, tem por objetivo permitir
a adoção de medidas administrativas excepcionais, visando à garantia da continuidade dos serv-
ços essenciais e estratégicos de saúde pública, em especial aqueles voltados ao atendimento
especializado e de alta complexidade.
Art. 3º - Asituação de calamidade pública permanecerá vigente pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, podendo ser prorrogada mediante novo Decreto, caso persistam as causas que a
motivaram.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 18 de novembro de 2025.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal

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