| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6717 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Cria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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escenmenisenor | ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA da Comisão de Documentação é Arqui Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.717 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Cria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento econômico por meio da atividade turística no Município de Volta Redonda, fica autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que investirem na implantação e operação de Parques Temáticos e Parques de Diversão no Município de Volta Redonda. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Parque Temático: empreendimento de caráter permanente, com área delimitada, que oferece um conjunto de atrações, equipamentos e serviços relacionados a um tema central ou a diversos temas, com foco em entretenimento, cultura, lazer e educação. A tematização deve estar presente na arquitetura, paisagismo, cenografia, vestuário dos funcionários e nas atrações oferecidas, proporcionando uma experiência imersiva ao visitante. II - Parque de Diversão: empreendimento de caráter permanente, com área delimitada, que oferece um conjunto de atrações e equipamentos mecânicos, eletrônicos ou aquáticos, projetados para o entretenimento e diversão do público em geral, sem necessariamente seguir um tema central. Parágrafo único. Enquadram-se exclusivamente as empresas pertencentes ao CNAE 9321-2/00. DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS Art. 3º Os incentivos fiscais e tributários a serem concedidos pelo Poder Executivo Municipal incluirão as seguintes isenções: Ivo [câmara MUNICIPAL DE VOLTA ti * Divisão de Documentação e Arquivo fLgrne FLS ENA A IA Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº6.717 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Isenção parcial do ISSQN, devendo ser aplicada a alíquota mínima de 2% (dois por cento) incidente sobre os serviços prestados diretamente relacionados à construção, instalação e operação do Parque Temático ou Parque de Diversão, incluindo, mas não se limitando a serviços de engenharia, arquitetura, construção civil, montagem de equipamentos, manutenção, segurança, limpeza, e serviços de bilheteria e comercialização de ingressos, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento; II - Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: Isenção total do IPTU incidente sobre a propriedade imobiliária onde estiverem instalados o Parque Temático ou Parque de Diversão, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento; III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, uma única vez, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento; IV - Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez; V - Taxas Municipais: Isenção total das seguintes taxas municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento: a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF: b) Taxa de Fiscalização de Anúncios — TFA; e) Taxa de Vistoria e Fiscalização de Obras — TVFO, para as obras de implantação e expansão. Art. 4º As isenções de que trata o art. 3º deverão ser requeridas pelo interessado e serão concedidas mediante análise e aprovação do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamento a ser editado. DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES Art. 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas deverão atender, no mínimo, às seguintes condições: | MATA MUNICIPAL DE VOLTA 1 omvisão de Documentação e Arcuivo LEINº FLS ESTA | 6X Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.717 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I - Apresentar projeto detalhado do empreendimento, incluindo cronograma físico-financeiro, estimativa de investimentos e projeção de geração de empregos diretos e indiretos; II - Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e ambiental nas esferas municipal, federal e estadual; III - Iniciar a construção ou implantação do empreendimento em até 12 (doze) meses, contados da data de publicação do ato de concessão dos incentivos, salvo justificativa aceita pelo Poder Executivo; IV - Manter as atividades do Parque Temático ou Parque de Diversão pelo período mínimo de concessão dos incentivos, sob pena de revogação dos benefícios e cobrança dos valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multas. Art. 6º As empresas beneficiárias dos incentivos deverão priorizar a aquisição de bens e serviços de fornecedores estabelecidos no Município de Volta Redonda, sempre que houver compatibilidade de preços e qualidade. DO PEDIDO Art. 7º O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo — SMDET através de link publicado no site oficial do Município de Volta Redonda, acompanhado dos seguintes documentos: I- Projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar: a) objetivo do empreendimento; b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local; c) valor inicial do investimento; d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento; e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; 1) cronograma de implantação; EE | ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Et. + onisão de Documentação é Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.717 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto g) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento. II - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual; HI - Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município; IV - Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo; V - Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho; VI - Em se tratando de empresa já em atividade em outro município, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos trabalhistas; VII - Outras informações necessárias à avaliação do projeto. que poderão ser solicitadas no decorrer do processo. Art. 8º Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET- realizará a análise do caso e enviará o processo ao Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD, composto por representantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo — SMDET, Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, Gabinete de Estratégia Governamental — GEGOV e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU para emissão de parecer, com decisão final proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF. Art. 9º Emitido o parecer pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD, o processo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão. $ 1º Indeferido o pedido de incentivo, poderá o interessado interpor recursos de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. $ 2º O recurso de reconsideração será submetido ao Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão —- GTPTD, para parecer e na sequência será enviado CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA fis à “Divisão de Documentação e Arquivo UE! Nº FLS | Mt Câmara Municipal de Volta Ras Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.717 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão, da qual não mais caberá recurso. Art. 10 A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades ao Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos, devendo ser publicado e no site oficial do Município de Volta Redonda. Art. 11 A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD. Art. 12 Ficarão revogados, automaticamente, os incentivos concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Art. 13 Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeitados os limites legais. + DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de novembro de 2025. do ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs, POxes. 8% VR EM DESTAQUE Mc s en so IND 19 de novembro de 2025 - Edição Nº 2259 - Extra [3% PMVR Canis ANTONIO FRANCISCO NETO Protoito BASTÃO FARIA DE SOUZA vico-Prateito RAFAELDEPAIVA Secretário Municipal de Comunicação CARLOS MACEDO DA COSTA Socretária runlcipa! so Gabinete de Estrcragio Governamentot CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO Secretário Municipal da Adminisiração ROSANE MARQUES DE CARVALHO Secretario Municipal da astistência Soc! MÁRCIA LYGIA VIEIRA CURVINÁCIO Secretária Municipal de Saude OSVALDIR GERALDO DENADA! Secretário Municipal de Educação ANDERSON DE SOUTA Sacratóro Munleipol de Cuturo ROSE VELA Secratário Municipal de Esporie e tazar WASHINGTON ALVES UCHÕA Secretáno Municipo! da Pessoa com Deficiôncia POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA Socretótio Municipol do Serviços Públicos SOSÉ JERÔNIMO TRLES FILHO Secretario Municipal de Obras stmaio soe DA sAVA Seciatono Municipal de Desenvolvimento Econômico « turismo MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM Secretana Municipal de Políticas para Mumeres e Diteitos Humanos SAVANO TEIXEIRA DE PALXA. Comandante da Quarda Municipal JORGE ALBERTO FELIPE CURY Socratório Municipal do Meio Ambiente PALXO JOSÉ BARENCO PINTO Secretário Municipos ca Transporte e Mobliciade Urbano LUNZ HENRIQUE MONTERO BARBOSA Secratoro Municipal de Ordem Público CORA PEIXOTODA BLVA Sucretêna Municipul de Pronejamenta, Transparência e Modemizoção da Gemão VIÁCIOS MICHEL ARRACH Secretário Municipal de Fazenda MUNIR FRANCISCO FLHO Secretario Municipal da Juventude PAULO ROBERTO COSTA DOCCA Secretario Municipal de Proteção e Defeso animol NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO secretaria Munkcipol de Assictência e Prevenção às Drogas FÁBIO DA SAVA CARVALHO Secretaria Municipal de Segurança Atmentar e Nutricionat WALDINEY ALVES DE OUVERA Procuradora Geral do Municipio ousTAVO LU CORRA Contrologaria Garal do Municipio EDVALDO LUIZ MLVA Presiciente da Empresa de Procossarmentos de Dados de vota Redonda CAIO PINHEIRO TEDXEIRA Presigente da Fundação tducaciono! de voa Redonda VITOR HUOO GONG ALVES DE OLIVEIRA Presiciente da Fundação Sectmz Goma ABIMANTOM PRATTIDA SE VA Oxrator-Presidente do Instituto de Pesquisa e Plonejomento Ubano PAULO CEAR DE EOUZA Dirotos-Erecutivo do SALE/YR ALMIR DE SOUZA RODRIGUES Duetos - Prosidente da Conab/VR JOSÉ MARTINS DE ASSIS Disator-Gecal da Fundo Comunitário SEBASTIÃO FAMA DE SOUZA Dietora-Geru! do Serviço Autónamo Hospaatar E « EXPEDIENTE >————>—>—>—4 Jornaí Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficial do Município de volta Redonda / Criado pelo Decrato n? 4946 de 26/06/93 Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVA / Telefone: 124) 2339-9060 - Fax: 3339-9061 / Site oficial: voltaredonds.1) govbr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Nº 6.717 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 07072025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Cria a Lei de Incentivos Fiscais a Parques Temáticos e de Diversão no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a segunte Ler DASDISPOSIÇÕES PRELIMNARES Ant. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover é fomentar o desenvolvimento econômico por meio da atividade turística no Município de Volta Redonda, fica autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que investirem na implantação e operação de Parques Temáticos e Parques de Diversão no Municipio de Volta Redonda Art, 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 1- Parque Temático: empreendimento de caráter permanente, com área delimitada, que oferece um conjunto de atrações, equipamentos e serviços relacionados a um tema central ou a diversos temas, com foco em entretenimento. cultura. lazere educação. A tematização deve estar presente na arquitetura, paisagismo, cenografia, vestuário dos funcionários e nas atrações oferecidas. proporcionando uma experiência imersiva ao visitante. 11- Parque de Diversão. empreendimento de caráter permanente, com área delimitada, que oferece um conjunto de atrações e equipamentos mecânicos, eletrônicos ou aquáticos, projetados para o entretenimento e diversão do público em geral, sem necessariamente seguir um tema central Parágrafo único. Enquadram-se exclusivamente as empresas pertencentes ao CNAE 9321-2100. DOS INCENTIVOS FISCAIS ETRIBUTÁRIOS Art. 3º Os incentivos fiscais e tributários a serem concedidos polo Poder Executivo Municipal incluirão as seguintes isenções: |- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Isonção parcial do ISSQN, devendo ser aplicada a alíquota mínima de 2% (dois por cento) incidente sobre os serviços prestados diretamente relacionados à construção, instalação e operação do Parque Temático ou Parque de Diversão. indluindo, mas não se limitando a serviços de engenharia, arquitetura, construção civil, montagem de equipamentos. manutenção, segurança, limpeza, e serviços de bilheteria e comercialização de ingressos. pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento; 1- Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: Isenção total do IPTU incidente sobre a propriedade imobiliária onde estiverem instalados o Parque Temático ou Parque de Diversão, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento; ll - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, uma única vez, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento; IV- Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez; V.- Taxas Municipais: Isenção total das seguintes taxas municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação do empreendimento: a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF; b) Taxa de Fiscalização de Anúncios — TFA; c) Taxa de Vistoria e Fiscalização de Obras — TVFO, para as obras de implantação e expansão. Art. 4º As isenções de que trata o art. 3º deverão ser requeridas pelo interessado e serão concedidas mediante análise e aprovação do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamento a ser editado. DASCONDIÇÕES EOBRIGAÇÕES Art. 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas deverão atender, no minimo, às seguintes condi ções: |- Apresentar projeto detalhado do empreendimento, incluindo cronograma físico-financeiro, estimativa de investimentos e projeção de geração de empregos diretos e indiretos; 1l- Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e ambiental nas esferas municipal, federal e estadual; ll- Iniciar a construção ou implantação do empreendimento em até 12 (doze) meses, contados da data de publicação do ato de concessão dos incentivos, salvo justificativa aceita pelo Poder Executivo; PROCON NOVOS TELEFONES 3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio VOLTA, Y 19 dé novembro de 2025 - Edição Nº 2159 - Extra rn co ara cr ev CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL. Divisão de Documentação e Arquivo LEINº 49 VREM DESTA emo ceia. DO Ma DE VOA IV- Manter as atividades do Parque Temático ou Parque de Diversão pelo período mínimo de -oncessão dos incentivos. sob pena de revogação dos beneficios e cobrança dos valores devi- dos. corrigidos monetanamente e acrescidos de juros e multas. Art. 6º As empresas beneficiárias dos incentivos deverão priorizar a aquisição de bens e serviços de fornecedores estabelecidos no Município de Volta Redonda, sempre que houver ompatibilidade de preços e qualidade. DOPEDIDO Art. 7º O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo — SMDET através de link publicado no site oficial do Município de Volta Redonda, acompanhado dos seguintes documentos: 1- Projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar: a) objetivo do empreendimento; b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local; c) valor inicial do investimento; dy estudo da viabilidade econômica do empreendimento: eja previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; f) cronograma de implantação; 9) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento. !- Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual HI - Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município; IV - Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo, V- Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Munici- pio em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho; VI - Em se tratando de empresa já em atividade em outro município, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Municipio de sua sede. zontnbuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos trabalhistas; vit- Outras informações necessárias à avaliação do projeto. que poderão ser solicitadas no decorrer do processo. Art, 8º Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET- realizará a análise do caso e enviará o processo ao Grupo de Trabalho de Parques Temáticos c de Diversão — GTPTD, composto por representantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo— SMDET, Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, Gabinete de Estratégia Governamental GEGOV e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU para emissão de parecer, com decisão final proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF. Art. 9º Emitido o parecer pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD, o processo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão. & 1º Indeforido o pedido da incentivo, poderá o interessado interpor recursos de reconsidera- «ão. no prazo de 10 (dez) dias. 52º O recurso de reconsideração será submetido ao Grupo de Trabalho de Parques Temáti- cos e de Diversão - GTPTD. para parecer e na sequência será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão, da qual não mais caberá recurso. Art. 10 A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades ao Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão — GTPTD, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos, devendo ser publicado no site oficial do Município de Volta Redonda. Art. 11 A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pelo Grupo de Trabalho de Parques Temáticos e de Diversão - GTPTD. Art. 12 Ficarão revogados, automaticamente, os incentivos concedidos com base na presente Ler aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação = contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente <omgidos e acrescidos de juros legais, sem prejuizo de outras penalidades legais cabíveis. Art, 13 Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeita- dos os imites legais. DASDISPOSIÇÕES FINAS Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 15 As despesas decorrentes derexecuçã orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de novembro de 2025 ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.706 Renova a situação de Calamidade Financeira na Saúde Pública no Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o persistente e grave desequilibrio entre os recursos disponíveis e os custos reais necessários para manutenção da assistência em saúde pública no Municipio de Volta Redon- da; CONSIDERANDO que o Município mantém, atualmente, um déficit mensal de custeio dos servi ços médicos na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando apenas os procedimentos previstos na tabela SIGTAP do Sistema Único de Saude —SUS: CONSIDERANDO a defasagem histórica e significativa dos valores da refenda tabela do SUS oque impõe ao Municipio a necessidade de complementar, mensalmente, cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em procedimentos essenciais, sem contar o custo com a compra de leitos hospitalares complementares ao SUS, que alcança média mensal de R$ 650.000 00 (seiscentos e cinquenta mil reais): CONSIDERANDO ainda o déficit mensal de aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) no cofinanciamento estadual dos serviços de oncologia, cuja responsatilida- de deveria ser compartilhada com as outras esferas federativas, mas que tem recaído majorilar+ amente sobre o erário municipal: CONSIDERANDO que o subfinanciamento do SUS compromete não apenas a prestação direta dos serviços de saúde, mas também o custeio das atividades de suporte essenciais, como limpeza, recursos humanos, energia elétrica, água, telefone e internet, indispensáveis para garan- tir o funcionamento continuo e digno das unidades de saúde; CONSIDERANDO que o Municipio de Volta Redonda, na condição de polo regional de saude, atende também pacientes oriundos de outros municípios e até de estados vizinhos, como Minas Gerais e São Paulo, representando cerca de 30% dos atendimentos realizados na rede municipal, CONSIDERANDO a importância da Centro Cardiológico Municipal, que vem antecipando consul- tas e exames de média complexidade, salvando vidas e ofertando os serviços preconizados pelo Programa Ministerial "Agora Tem Especialista”, com a disponibilização de cuidados integrados e diagnóstico em tempo oportuno, reduzindo, assim, os riscos e o agravamento das doenças cardr ovasculares; CONSIDERANDO os avanços obtidos pela Linha de Atenção Oncológica. que vêm permitindo a realização de ações preventivas efetivas e o diagnóstico precoce do câncer em centenas de pessoas, ampliando as chances de cura e melhorando a qualidade de vida da população; CONSIDERANDO que, sem o devido custeio e financiamento regular, os diagnósticos e laudos antecipados tomam-se inviabilizados, interferindo diretamente na condução clinica dos pacientes cemsua proteção social, uma vez que o Município não consegue garantir o atendimento integral CONSIDERANDO o pioneirismo do Municipio de Volta Redonda na oferta do tratamento com canabidiol, que atualmente beneficia centenas de pacientos, cujo custo integral vem sendo supor- tado exclusivamente pelo erário municipal, diante da ausência de regulamentação especifica e, consequentemente, da falta de cofinanciamento por parte das demais esferas de gestão do SUS, CONSIDERANDO os expressivos resultados do Projeto Rev VER, que já proporcionou mais de 25 mil cirurgias de catarata, devolvendo autonomia e qualidade de vida à população idosa e de baixa renda; CONSIDERANDO, por fim. que todos esses programas e avanços encontram-se sob risco de descontinuidade diante do cenário de subfinanciamento crônico do SUS, configurando grave comprometimento da capacidade de resposta da gestão municipal em saúde, com risco iminente à cantinuidade dos serviços assistenciais à população; DECRETA Art. 1º - Fica renovado o Estado de Calamidade Pública na Saúde no âmbito do Município de Volta Redonda, em razão do subfinanciamento crônico e estrutural do Sistema Unico de Saúde — SUS, agravado pelo déficit mensal de custeio dos serviços e dos fatores descritos neste Decreto. Ant. 2º - O Estado de Calamidade Pública, renovado no artigo anterior, tem por objetivo permitir a adoção de medidas administrativas excepcionais, visando à garantia da continuidade dos serv- ços essenciais e estratégicos de saúde pública, em especial aqueles voltados ao atendimento especializado e de alta complexidade. Art. 3º - Asituação de calamidade pública permanecerá vigente pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada mediante novo Decreto, caso persistam as causas que a motivaram. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 18 de novembro de 2025. Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal