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norma nº 19724/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 19724 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaRegulamenta os artigos 5º ao 8º e 22 ao 28 da Lei nº 1.896/1984 - Código Tributário Municipal, estabelecendo os procedimentos administrativos para a inscrição, atualização cadastral e lançamento dos tributos imobiliários relativos a imóveis edificados ou não edificados, não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Volta Redonda, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017 REVOGADO pelo Decreto nº 19933, de 16/03/2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 19.724
Regulamenta os artigos 5º ao 8º e 22 ao 28 da Lei nº
1.896/1984 - Código Tributário Municipal, estabelecendo os
procedimentos administrativos para a inscrição, atualização
cadastral e lançamento dos tributos imobiliários relativos a
imóveis edificados ou não edificados, não inscritos no
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Volta Redonda,
observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com os artigos 5º ao 8º e 22 ao 28 da Lei nº 1.896/1984 - Código Tributário Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e ampliação do Cadastro Imobiliário Fiscal
para fins de justiça tributária e controle da base territorial do Município;
CONSIDERANDO que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU é a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme art. 5º da Lei nº 1.896/1984 -
Código Tributário Municipal e art. 32 do Código Tributário Nacional — CTN;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465/2017, que institui normas gerais sobre a
Regularização Fundiária Urbana - REURB e estabelece distinção entre os efeitos
administrativos. urbanísticos, registrais e tributários; e
CONSIDERANDO que a inscrição tributária e o lançamento fiscal têm natureza exclusivamente
fiscal e não conferem regularização dominial ou urbanística.
DECRETA
Art. 1º - Fica regulamentado os artigos 5º ao 8º e 22 ao 28 da Lei nº 1.896/1984 -
Código Tributário Municipal, estabelecendo os procedimentos administrativos para a inscrição,
atualização cadastral e lançamento dos tributos imobiliários relativos a imóveis edificados ou
não edificados, não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Volta Redonda,
observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 2º - Todos os imóveis localizados no território municipal, independentemente
da titularidade, uso, destinação ou regularidade urbanística, deverão ser obrigatoriamente
inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal — CIF.
$1º - A inscrição será promovida:
I- Pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer pc É
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|I - Pelo compromissário comprador ou vendedor; €
HI - De ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, mediante
informações técnicas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda -
IPPU/VR.
82º - Deverão ser também inscritos os terrenos encravados, entendidos como
aqueles que não possuem comunicação direta com via pública, exceto por servidão de passagem,
devendo constar no cadastro a expressão “ÁREA ENCRAVADA”.
83º - A inscrição não implica reconhecimento de regularidade urbanística.
registral ou dominial, conforme art. 25 da Lei Municipal nº 1.896/1984 — Código Tributário
Municipal.
Art. 3º - O lançamento dos tributos imobiliários será efetuado em nome do
possuidor, ocupante ou detentor da posse direta, quando comprovada a ocupação consolidada,
aplicando-se o disposto nos artigos 12, 13 e 19 da Lei nº 1.896/1984 e art. 128 do CTN.
Parágrafo único. O lançamento não importa em reconhecimento” de propriedade.
posse legítima ou regularização da construção, nem confere qualquer direito real sobre o bem.
devendo constar no cadastro a observação: “LANÇAMENTO PARA FINS TRIBUTÁRIOS —
SEM EFEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA OU URBANÍSTICA”.
Art. 4º - Nos casos de imóveis utilizados para atividades sociais ou econômicas,
no momento do licenciamento da atividade ou de sua renovação. caberá ao requerente apresentar
responsável técnico que elabore desenho técnico contendo:
I - Área de terreno ocupada;
II - As áreas construídas, individualizadas e numeradas;
III - Os dados do possuidor ou ocupante; €
IV - O comprovante de recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT atestando as condições de segurança,
salubridade e uso adequado da edificação.
81º - Caberá aos técnicos do IPPU/VR vistoriar os imóveis para certificar as
informações apresentadas.
82º - Ficam excluídos ao que se refere o caput deste artigo, os imóveis
exclusivamente residenciais utilizados como Escritório de Apoio ou Economia Doméstica.
Art. 5º- O IPPU/VR elaborará o Boletim de Informações Imobiliárias — BIM,
contendo, no mínimo:
=
1 - Planta de situação da área de terra, com medidas e confrontações; id
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| — Planta ou imagem aérea das edificações. com indicação das dimensões e da
posição no lote, vedada a apresentação de croqui ou esboço elaborado de forma manuscrita:
III — Identificação do uso do imóvel (residencial, comercial, industrial ou misto):
[V — Numeração e padrão construtivo;
V — Número de pavimentos; e
VI - Data de constatação da ocupação e conclusão da obra.
81º - O BIM servirá como documento-base para o lançamento do IPTU e demais
tributos incidentes.
82º - Poderão ser utilizados recursos de imageamento aéreo, fotogrametria e
georreferenciamento para validação das áreas edificadas, conforme critérios técnicos definidos
pelo IPPU/VR.
83º - A data de conclusão dos imóveis residenciais, corresponderá, na ausência de
comprovação diversa, à data do levantamento técnico realizado pelo IPPU/VR.
$4º - A data de conclusão para edificações comerciais e industriais será apurada
pelo IPPU/VR.
Art. 6º- O sujeito passivo do imposto será:
I = O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título
conforme art. 12 da Lei nº 1.896/1984; e
If - O ocupante, quando a posse estiver consolidada e desvinculada da
propriedade registral conforme art. 13 da Lei nº 1.896/1984 e art. 128 do CTN.
$1º - O lançamento poderá ser efetuado em nome do possuidor ou ocupante para
fins tributários.
82º - O cadastro original do proprietário será mantido apenas para fins históricos e
de controle administrativo.
. Art. 7º - A inscrição de áreas públicas ocupadas no CIF terá caráter
exclusivamente tributário e observará as seguintes disposições:
I —- Somente poderão ser reconhecidas, para fins tributários, as ocupações situadas
em núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, conforme o art. 23 da
Lei Federal nº 13.465/2017 e medida provisória nº 2.220/2001;
, IH — As áreas públicas ocupadas serão cadastradas com a expressão “ÁRE
PÚBLICA OCUPADA”, devendo constar no campo destinado ao proprietário o nom
ocupante: e
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WI — Para efeito de medida territorial, considerar-se-á a área efetivamente
ocupada, que será registrada no campo “TIPO DE TERRENO” como “ÁREA PUBLICA
OCUPADA”:
Parágrafo único. A inscrição e o lançamento de que trata este artigo não
conferem reconhecimento de posse legítima, direito real ou regularização dominial, urbanística
ou registral sobre o bem público, destinando-se exclusivamente à apuração e cobrança dos
tributos previstos nos artigos 5º, 6º. 7º e 8º da Lei nº 1.896/1984.
Art. 8º - As áreas particulares ocupadas, sem registro imobiliário ou com domínio
não regularizado, serão cadastradas para fins tributários, observadas as seguintes regras:
[ - As áreas serão inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal com a expressão
“ÁREA PARTICULAR OCUPADA”:
II — Para efeito de medida territorial, considerar-se-á a área efetivamente utilizada
pelo possuidor, constando no campo “TIPO DE TERRENO” a expressão “AREA
PARTICULAR OCUPADA”:
III — Nos casos de usucapião judicial reconhecido, a área será desmembrada da
porção maior, constando no cadastro a expressão “USUCAPIÃO” para a nova área e
“REMANESCENTE DE USUCAPIÃO” para a área residual;
IV — As edificações sob o regime de direito de laje observarão o disposto no art.
1.510-A do Código Civil, sendo identificadas com a rubrica “DIREITO DE LAJE”: e
V-— O lançamento será efetuado em nome do possuidor direto ou do beneficiário
da usucapião, conforme os artigos 12 e 13 da Lei nº 1.896/1984 e o art. 128 do CTN.
Parágrafo único. O lançamento efetuado na forma deste artigo não implica
reconhecimento de propriedade, posse legítima ou regularização dominial, urbanística ou
registral, destinando-se exclusivamente à tributação dos imóveis edificados ou não edificados
situados no território municipal.
Art. 9º - Incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — sobre os
imóveis de titularidade do Município de Volta Redonda que sejam objeto de concessão de uso,
concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de uso ou qualquer outra
modalidade de uso privativo de bem público imóvel, quando utilizados por pessoa jurídica de
direito privado para exploração de atividade econômica com fins lucrativos.
Parágrafo único. O sujeito passivo do imposto será a pessoa jurídica de direito
privado que usufrui da posse ou do domínio útil do bem para a exploração da atividade
econômica, não implicando tal lançamento reconhecimento de propriedade, posse legítima, ou
qualquer tipo de regularização fundiária, urbanística ou registral.
Art. 10 - Para fins tributários, os imóveis localizados em glebas cujo acesso não
possua código de via cadastral deverão ter novo código atribuído pela Secretaria Municipal de
Fazenda — SMF. competindo ao IPPU/VR fixar o respectivo valor de logradouro (Vr. vo
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Os
Parágrafo único. Não serão atribuídos novos códigos aos acessos internos de
lotes regularmente instituídos e ocupados com características condominiais, devendo, nesses
casos. ser utilizado o valor da via principal de acesso para cada fração ocupada.
Art. 11 - O lançamento e a cobrança de tributos não implicam reconhecimento ou
regularização de parcelamento do solo urbano conforme art. 25 da Lei nº 1.896/1984, devendo
constar nos cadastros a observação: “LANÇAMENTO PARA FINS TRIBUTÁRIOS — NÃO
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA.”
Art. 12 - Compete aos órgãos municipais envolvidos na execução deste Decreto.
em regime de cooperação técnica e administrativa, o seguinte:
I- À Secretaria Municipal de Fazenda — SMF:
a) promover o lançamento e a cobrança dos tributos incidentes sobre os imóveis
cadastrados, nos termos da Lei nº 1.896/1984:
b) manter e atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal, inserindo as informações
encaminhadas pelos demais órgãos municipais;
e) expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos cadastrais e
fiscais decorrentes deste Decreto:
d) assegurar a integração das bases de dados fiscais com os sistemas de
arrecadação e dívida ativa.
IH - Ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda —
IPPU/VR:
a) realizar os levantamentos técnicos, vistorias necessários à atualização do
cadastro imobiliário;
b) emitir o BIM, com os elementos cadastrais mínimos previstos neste Decreto;
e) encaminhar periodicamente à SMF os dados de edificações, áreas construídas,
ampliações ou novas ocupações verificadas por sensoriamento remoto ou vistoria de campo:
d) atribuir. quando necessário, valor de logradouro (Vr. log) aos acessos e vias
sem codificação prévia, para fins de cálculo da base de valor venal conforme art. 15 da Lei nº
1.896/1984).
III — À Secretaria Municipal de Administração — SMA:
a) informar à SMF e ao IPPU/VR todas as áreas edificadas ou não edificadas
pertencentes ao Município, para atualização do cadastro;
b) zelar pela compatibilização dos registros patrimoniais municipais com os
lançamentos fiscais.
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81º - Os órgãos referidos neste artigo deverão atuar de forma integrada,
observando os princípios da eficiência e da economicidade administrativa.
82º - Caberá à SMF coordenar a execução das ações decorrentes deste Decreto e
supervisionar o intercâmbio de informações cadastrais entre os órgãos envolvidos.
Art. 13 - As construções ou edificações, ainda que executadas sem prévia licença
municipal ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de
Obras e Posturas ou Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas
para efeitos tributários.
Art. 14 - A inscrição do imóvel no CIF e o consequente lançamento do IPTU e
demais tributos não implicam reconhecimento, regularização ou convalidação urbanística,
registral ou dominial do imóvel.
Art. 15 - A incidência tributária prevista neste Decreto não gera direito adquirido
ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nem impede o Município de adotar medidas
administrativas ou judiciais para promover a demolição, interdição, desocupação ou adequação
da construção às normas.
Art. 16 - O lançamento efetuado na forma deste Decreto tem caráter
exclusivamente fiscal e declaratório, destinando-se a assegurar a tributação equitativa de todos os
imóveis situados no território municipal, em consonância com o Princípio da Isonomia
Tributária.
Art. 17 - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às taxas e
contribuições incidentes sobre os imóveis cadastrados.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
e Julho, 25 de novembro de 2025.
paus CP
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Ref. VR-12.054-00010475/2025
SMF/GEGOV/acsa

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