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norma nº 6709/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6709 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAtualiza a Lei Municipal n° 5.976/2022, que institui o Programa "Cidade Acessível" no Município de Volta Redonda, adequando-a à Lei Brasileira de Inclusão e às normas técnicas atuais de acessibilidade.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.709
Projeto de Lei nº 129/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Atualiza a Lei Municipal nº 5.976/2022, que
institui o Programa "Cidade Acessível" no
Município de Volta Redonda, adequando-a à
Lei Brasileira de Inclusão e às normas técnicas
atuais de acessibilidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.976, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Acessível, destinado à promoção
da acessibilidade plena para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no
Município de Volta Redonda, conforme diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I— Pessoas com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas; |
1H — Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tenha
limitada sua capacidade de locomoção ou comunicação, inclusive idosos, gestantes,
lactantes, obesos e pessoas com limitações temporárias;
HI — Acessibilidade: condição que permite a utilização, com segurança
autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, transportes, serviços, informações e
comunicações por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV — Comunicação acessível: uso de recursos como LIBRAS, audiodescrição,
legendas, braille, leitura fácil e tecnologias assistivas para garantir acesso à
informação e à comunicação;
V — Tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e
serviços que promovam, a funcionalidade e a inclusão da pessoa com deficiência.
tá
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.709
Projeto de Lei nº 129/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 3º Todas as edificações públicas e privadas de uso coletivo deverão
oferecer condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e informacional,
conforme as normas da ABNT.
Parágrafo Único. Microempreendedores individuais (MEI) e microempresas
com comprovada impossibilidade técnica de adaptação poderão apresentar plano de
adequação progressiva.
Art. 4º A construção, reforma ou ampliação de edificações públicas ou
coletivas deverá contemplar:
1- Rotas acessíveis e continuas desde a via pública até o interior dos espaços;
11 — Sinalização tátil, visual e sonora em locais de uso comum;
111 — Banheiros adaptados, pisos táteis, rampas e mobiliários acessíveis.
Art. 5º As unidades públicas e coletivas de atendimento ao cidadão devem
dispor, observadas as possibilidades técnicas, orçamentárias e mediante
regulamentação do Poder Executivo, de:
1 Intérpretes ou tradutores de libras para eventos e serviços essenciais;
WI — Audiodescrição e leitura ampliada em terminais e serviços de atendimento
automatizado;
II — Impressoras ou recursos para oferecer documentos em braille mediante
solicitação.
Parágrafo Único. As edificações deverão dispor de placas informativas com
escrita em braille e caracteres ampliados.
Art. 6º Sessões, audiências públicas e transmissões oficiais promovidas pel
Poder Executivo e Legislativo deverão contar com:
1- Intérprete de LIBRAS;
II - Legenda em tempo real e descrição de imagens quando possível;
JH — Divulgação prévia em formatos acessíveis.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.709
Projeto de Lei nº 129/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 7º Os equipamentos culturais e esportivos (teatro, ginásios, cinemas,
estádios, etc...) deverão:
1- Reservar 2% da capacidade para pessoas com deficiência, com localização
não segregada;
1 - Disponibilizar espaço adjacente para pelo menos um acompanhante;
III — Assegurar acesso por rotas acessíveis, com sinalização adequada.
Art. 8º Concursos públicos municipais com funções de atendimento ao público
deverão prever ao menos uma vaga para candidato fluente em LIBRAS, respeitada a
natureza do cargo.
Art. 9º O não cumprimento das disposições desta Lei acarretará:
1- Multa de 4 (quarto) UFIVRE por dia de ausência de intérprete de LIBRAS,
quando exigido;
IH — Multa de 2 (duas) UFIVRE por item de acessibilidade não implementado,
nos demais casos.
Parágrafo Unico. Em caso de reincidência, o valor da multa será
progressivamente dobrado.
Art. 10 Os valores arrecadados com multas serão destinados a:
1- Programas de inclusão e acessibilidade;
II - Capacitações em LIBRAS, braille e tecnologias assistivas;
HI — Obras de adequação de espaços públicos.
Art. 11 As edificações de uso público ou coletivo existentes terão os seguintes
prazos:
1-6 (seis) meses para adaptações fisicas essenciais;
Il — 6 (seis) meses para implementação de recursos de comunicação acessível.
+,
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.709
Projeto de Lei nº 129/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 12 O Poder Executivo poderá:
1 — Firmar convênios com entidades públicas ou privadas para capacitação e
implementação de acessibilidade;
HI — Realizar a abertura de créditos especiais para custeio das adequações
necessárias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Volta Redonda; e novembro de 2025.
AAA
S CARLOS QUINTO
Presidente
DEx/pts.
vota
REDONDA
embro de 2025 - Edição Nº 2265
apo
VR EM DESTA
NARDONI DO MMUNCIG DEVO REDOR.
| 6104
SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO
SAAE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAMENR), tem a honra de convidar a população para participar da Audiência Pública sobre a
Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico — fase de diagnóstico, conforme segue: dia 18/
12 (quinta-feira), às 19h, na C..S.A. Centro Integrado de Saúde e Assistência da AAP-VR (Asso-
siação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda), situado na Rua 535, nº835, Nossa
Senhora das Graças - Volta Redonda (RJ).
8 CMVR
LEI MUNICIPAL Nº 6.709
Projeto de Lei nº 129/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
Atualiza a Lei Municipal nº 5.976/2022, que institui o Programa "Cidade Acessível" no Município
de Volta Redonda, adequando-a à Lei Brasileira de Inclusão e às normas técnicas atuais de
acessibilidade.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º
“o Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art 1º ALei Municipal nº 5.976, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação
A Fica instituído o Programa Cidade Acessível, destinado à promoção da acessibilidade
plendrira pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Municipio de Volta Redonda, con-
forme diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais
normas pertinentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
|-- Pessoas com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
1 - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tenha limitada sua
sapacidade de locomoção ou comunicação, inclusive idosos, gestantes. lactantes, obesos e
pessoas com limitações temporárias,
Hll- Acessibilidade: condição que permite a utilização, com segurança e autonomia, de edifica-
ções, espaços, mobiliários, transportes. serviços, informações e comunicações por pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
IV — Comunicação acessivel: uso de recursos como LIBRAS, audiodescrição, legendas, brai-
te leitura fácil e tecnologias assistivas para garantir acesso à informação e à comunicação;
V— Tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que
promovam. a funcionalidade e a inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 3º Todas as edificações públicas e privadas de uso coletivo deverão oferecer condições
de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e informacional, conforme as normas da ABNT.
Parágrafo Único. Microempreendedores individuais (ME!) e microempresas com comprovada
impossibilidade técnica de adaptação poderão apresentar plano de adequação progressiva.
Arl. 4º A construção. reforma ou ampliação de edificações públicas ou coletivas deverá
contemplar:
8: acessiveis e continuas desde a via pública até o interior dos espaços;
Sinalização látil, visual e sonora em locais de uso comum,
1H - Banheiros adaptados, pisos táteis. rampas e mobiliários acessíveis.
Ant, 5º As unidades públicas e coletivas de atendimento ao cidadão devem dispor, observadas
ilidades técnicas. orçamentárias e mediante regulamentação do Poder Executivo, de:
|-- Intérpretes ou tradutores de libras para eventos e serviços essenciais;
11 Audiodescrição e leitura ampliada em terminais e serviços de atendimento automatizado;
Ill- Impressoras ou recursos para oferecer documentos em braille mediante solicitação.
Parágrafo Unico. As edificações deverão dispor de placas informativas com escrita em braille
e caracteres ampliados.
An. 6º Sessões, audiências públicas e transmissões oficiais promovidas pelo Poder Executivo
= Legislativo deverão contar com:
|- Intérprete de LIBRAS:
Il- Legenda em tempo real e descrição de imagens quando possível:
W1l= Divulgação prévia em formatos acessíveis
inásios, cinemas-estantosreic...)
Art. 7º Os equipamentos culturais EF ESpoRIVOS teatro gi
deverão:
|- Reservar 2% da capacidade para pessoas com deficiência, com localização não segrega-
da,
I!- Disponibilizar espaço adjacente para pelo menos um acompanhante:
HI =Assegurar acesso por rotas acessíveis, com sinalização adequada.
Art. 8º Concursos públicos municipais com funções de atendimento ao público deverão prever
ao menos uma vaga para candidato fluente em LIBRAS, respeitada a natureza do cargo.
Art. 9º O não cumprimento das disposições desta Lei acarretará
|- Multa de 4 (quarto) UFIVRE por dia de ausência de intérprete de LIBRAS, quando exigido;
1 — Multa de 2 (duas) UFIVRE por item de acessibilidade não implementado, nos demais casos.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente dobrado.
Ar. 10 Os valores arrecadados com multas serão destinados a:
|- Programas de inclusão c acessibilidade;
Ii- Capacitações em LIBRAS. braile e tecnologias assistivas:
|l- Obras de adequação de espaços públicos.
Art. 4 As edificações de uso público ou coletivo existentes terão os seguintes prazos:
1-6 (seis) meses para adaptações fisicas essenciai
1-6 (seis) meses para implementação de recursos de comunicação acessível.
Art. 12 O Poder Executivo poderá:
ar convênios com entidades públicas ou privadas para capacitação e implementação de
1l- Realizar a abertura de créditos especiais para custeio das adequações necessarias.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Volta Redonda, 12 de novembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.711
Projeto de Lei nº 207/2025 de autoria da Mesa Diretora
Dispõe sobre a Concessão de Abono em pecúnia aos Servidores Efetivos e Comissionados da
Câmara Municipal de Volta Redonda.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1ºe 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, fica concedido abono pecu-
niário correspondente até ao dobro do valor previsto no Nível 11, da Tabela de Vencimentos
Básicos, anexa à Lei Municipal nº 6.593 de 1º fevereiro de 2025, aos servidores. efetivos à
disposição e comissionados da Câmara Municipal de Volta Redonda. em pleno exercicio de suas
funções até data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Consideram-se servidores ativos, para efeito desta Lei. todos aqueles em
exercício, ou seja, que não estejam aposentados ou que não estejam em licença ou afastamento
em que não haja cômputo de tempo de serviço.
| Art, 2º O abono previsto por esta Lei será creditado em pecúnia em data a ser designada pela
Mesa Diretora, na conta corrente dos servidores efetivos e comissionados que se enquadrarem
no previsto pelo art. 1º e não se sujeitará a desconto tributário e previdenciário.
j Art. 3º O abono previsto por esta Lei não se incorporará à remuneração, para todos os efeitos
legais.
Art. 4º O pagamento deste abono não se estende aos Vereadores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2025.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.712
Projeto de Lei nº 208/2025 de autoria da Mesa Diretora
! | Concede reajuste aos Servidores Comissionados do Poder Legislativo do Município de Volta

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