| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6714 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de vagas adicionais para jovens aprendizes nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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[ro t cr lo 48 f Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.714 Projeto de Lei nº 082/2025 de autoria do Vereador Severiano de Souza Câmara Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de vagas adicionais para jovens aprendizes nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a criar número adicional de vagas correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas existentes nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, destinadas à contratação de jovens aprendizes. 8 1º As vagas criadas nos termos do caput deste artigo não implicarão redução ou substituição das vagas atualmente existentes para servidores, empregados públicos, estagiários ou outras categorias funcionais. $ 2º O percentual mencionado deverá ser calculado com base total de cargos efetivos e comissionados ocupados na data da regulamentação da presente Lei. Art. 2º Poderão concorrer às vagas de jovem aprendiz os candidatos que atenderem simultaneamente aos seguintes requisitos: I — Idade mínima de quinze anos completos e máxima de dezessete anos; II — Estar regularmente matriculado no ensino médio em instituição de ensino reconhecida, sendo admitidos alunos a partir do 1º ano; II - Comprovar frequência regular e aproveitamento escolar com média mínima conforme exigência do sistema de ensino; $ 1º A permanência do jovem aprendiz no programa dependerá de comprovação semestral de aprovação escolar dentro da média exigida pela instituição de ensino. $ 2º O Poder Executivo poderá efetivar a contratação do jovem aprendiz, de forma prioritária, após o cumprimento da maioridade civil, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.714 Projeto de Lei nº 082/2025 de autoria do Vereador Severiano de Souza Câmara Art. 3º A jornada diária de trabalho do jovem aprendiz será de, no mínimo, 5 (cinco) horas e, no máximo, 6 (seis) horas, respeitando a legislação trabalhista vigente. $ 1º O valor da remuneração será proporcional à carga horária cumprida e compatível com a natureza das atividades exercidas. $ 2º O Município fornecerá auxílio-transporte para o deslocamento dos jovens aprendizes de forma gratuita, em parceria com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Volta Redonda (SINDPASS), nos moldes já aplicados para os deslocamentos escolares, sem gerar ônus adicional aos cofres públicos. Art. 4º A seleção dos jovens aprendizes será realizada por meio de entrevistas nas Subprefeituras do Município, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios e procedimentos necessários para garantir a transparência, a eficiência e a equidade no processo seletivo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de novembro de 2025. Presidente DEx/pfs. JCAM U Divisão de D: (LEINº Ê Toa: Ê Ê ] l À e AB VR EM DESTAQUE 04 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2265 ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento base dos servidores públicos comissionados da Câmara Municipal de Volta Redonda, a partir de 1º de setembro do ano em curso, em consonância com a Lei Municipal nº 6.548, de 19 de fevereiro de 2025. Afl. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. Volta Redonda, 19 de novembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.713 Projeto de Lei nº 209/2025 de autona da Mesa Diretora Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 5.556, de 10 de dezembro de 2018 e dá outras providên- sas A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 5.556, de 10 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação Aut. 2º As Gralificações por Serviços Extraordinários a serem concedidas aos servidores do E Municipal passam a ter o seguinte valor, conforme abaixo discriminado” ú nendiatura VALOR GSE R$ 4.300,00 GSEIRS 1.790.00 Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 5.556 de 10 de dezembro de 2018, que passa a ler a seguinte redação: “Art. 3º Fica atribuída a Gratificação por Serviços Extraordinários — GSE-I, a 13 (treze) servi- dores desta Casa Legislativa, para o fim específico de assessoramento direto ao Gabinete do Presidente e à Primeira Secretaria, na seguinte forma: 1-7 (sete) servidores ao Gabinete da Presidência, I|-6 (seis) servidores à Primeira Secretaria.” Art, 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. sendo admitidos alunos a partir do 1º ano: 1ll- Comprovar frequência regular e aproveitamento escolar com média minima conforme exigência do sistema de ensino; $ 1º Apermanência do jovem aprendiz no programa dependerá de comprovação semestral de aprovação escolar dentro da média exigida pola instituição do ensino. 82º O Poder Executivo poderá efetivar a contratação do jovem aprendiz, de forma prioritaria após o cumprimento da maioridade civil, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa. Art. 3º Ajornada diária de trabalho do jovem aprendiz será de, no mínimo, 5 (cinco) horas e, no máximo, 6 (seis) horas, respeitando a legislação trabalhista vigente. 8 1º O valor da remuneração será proporcional à carga horária cumprida e compatível com a natureza das atividades exercidas. Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 6.546 de 27 de janeiro de 2025. Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025. Volta Redonda, 19 de novembro de 2025. EDSON CARLOS QUINTO Presidanto LEI MUNICIPAL Nº 6.714 Projeto de Lei nº 082/2025 de autoria do Vereador Severiano de Souza Câmara Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de vagas adicionais para jovens aprendizes nas 0 es publicas da Administração Direta e Indireta do Municipio de Volta Redonda, e dá outras or cias. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a criar número adicional de vagas «orrespondente a, no minimo, 10% (dez por cento) do lotal das vagas existentes nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, destinadas à contrata- são de jovens aprendizes. 5 1ºAs vagas criadas nos termos do caput deste artigo não implicarão redução ou substitui «ão das vagas alualmente existentes para servidores, empregados públicos, estagiários ou ou- tras categorias funcionais $ 2º O percentual mencionado deverá ser calculado com base total de cargos efetivos e comissionados ocupados na data da regulamentação da presente Lei. Art. 2º Poderão concorrer às vagas de jovem aprendiz os candidatos que atenderem simulta- neamente aos seguintes requisitos: | - Idade minima de quinze anos completos e maxima de dezessete anos. 1 — Estar regularmente matriculado no ensino médio em instituição de ensino reconhecida, $ 2º O Municipio fornecerá auxílio-transporte para o deslocamento dos jovens aprendizes de forma gratuita, em parceria com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Volta Redonda (SINDPASS), nos moldes já aplicados para os deslocamentos escolares, sem gerar ônus adicional aos cofres públicos. Art, 4º Aseleção dos jovens aprendizes será realizada por meio de entrevistas nas Subpre- feituras do Municipio, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios e procedimentos necessários para garantir a transparência. a eficiência e a equidade no processo seletivo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de novembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.715 Projeto de Leinº 111/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty Altera a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 5.044/2014, para ampliar as possibilidades de parcerias com a iniciativa privada visando à modemização, manutenção e exploração publicitária dos abrigos de pontos de ônibus no Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Le: An. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal nº 5.044, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada, sob a forma de concessão, permissão, parceria público-privada (PPP) ou outros instrumentos jurídicos cabiveis, para: |- Instalação, modernização, manutenção e conservação dos abrigos de pontos de ônibus Il Instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica nos abrigos, incluindo, mas não se limitando a: a) Pontos de acesso gratuito à internet (Wi-Fi); b) Dispositivos para recarga de aparelhos eletrônicos, como celulares: c) Painéis informativos digitais ou luminosos com horários. itinerários e informações de utilidade pública, d) Câmeras de monitoramento integradas ao sistema municipal de segurança pública. Hll- Exploração publicitária nos abrigos, por meio de painéis convencionais. luminosos ou digital (LED), observadas as normas da legislação urbanística, ambiental e de posturas municipais. bem como as diretrizes das Lei Federais nº 13.460/2017 e nº 12.587/2012. $ 1º As parcerias de que trata o caput deverão prever contrapartidas para o Município. que poderão incluir, entre outras: a) — Instalação e manutenção dos abrigos e suas funcionalidades sem ônus direto para a administração pública; b) Pagamento de outorga fixa ou variável pela exploração publicitária. c) Disponibilização de espaço publicitário para campanhas de utilidade pública do Município. $2º Os processos licitatórios e contratos decorrentes deverão observar a legislação vigente garantindo ampla concorrência, isonomia, transparência e modicidade tarifária. $ 3º Aregulamentação desta Lei definirá os padrões técnicos dos abrigos e seus equipamen- tos, critérios de publicidade, responsabilidade das partes e mecanismos de fiscalização (NR). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de novembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente