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norma nº 6715/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6715 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 5.044/2014, para ampliar as possibilidades de parcerias com a iniciativa privada visando à modernização, manutenção e exploração publicitária dos abrigos de pontos de ônibus no Município de Volta Redonda e dá outras providência
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Câmara Municipal de Volta Redonda no
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.715
Projeto de Lei nº 111/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Altera a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº
5.044/2014, para ampliar as possibilidades de
parcerias com a iniciativa privada visando à
modernização, manutenção e exploração
publicitária dos abrigos de pontos de ônibus no
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal nº 5.044, de 05 de maio de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a
iniciativa privada, sob a forma de concessão, permissão, parceria público-privada
(PPP) ou outros instrumentos jurídicos cabíveis, para:
I — Instalação, modernização, manutenção e conservação dos abrigos de
pontos de ônibus;
I — Instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica nos abrigos,
incluindo, mas não se limitando a:
a) Pontos de acesso gratuito à internet (Wi-Fi);
b) Dispositivos para recarga de aparelhos eletrônicos, como celulares;
c) Painéis informativos digitais ou luminosos com horários, itinerários e
informações de utilidade pública;
d) Câmeras de monitoramento integradas ao sistema municipal de segurança
pública.
HI — Exploração publicitária nos abrigos, por meio de painéis convencionais,
luminosos ou digital (LED), observadas as normas da legislação urbanística, ambiental
e de posturas municipais, bem como as diretrizes das Lei Federais nº 13.460/2017 e nº
12.587/2012.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.715
Projeto de Lei nº 111/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
$ 1º As parcerias de que trata o caput deverão prever contrapartidas para o
Município, que poderão incluir, entre outras:
a) Instalação e manutenção dos abrigos e suas funcionalidades sem ônus
direto para a administração pública;
b) Pagamento de outorga fixa ou variável pela exploração publicitária;
c) Disponibilização de espaço publicitário para campanhas de utilidade
pública do Município.
$ 2º Os processos licitatórios e contratos decorrentes deverão observar a
legislação vigente, garantindo ampla concorrência, isonomia, transparência e
modicidade tarifária.
$ 3º 4 regulamentação desta Lei definirá os padrões técnicos dos abrigos e
seus equipamentos, critérios de publicidade, responsabilidade das partes e mecanismos
de fiscalização (NR).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2025.
ARLOS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
j ivisão de Documenta
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04 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2265
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ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Ler Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento
base dos servidores públicos comissionados da Câmara Municipal de Volta Redonda, a partir de1º
Jo setembro do ano em curso, em consonância com a Lei Municipal nº 6.548, de 19 de fevereiro
de 2025.
Art 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º
de setembro de 2025.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2025.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.713
Projeto de Lei nº 209/2025 de autoria ca Mesa Diretora
Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 5.556, de 10 de dezembro de 2018 e dá outras providên-
cias
A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 5.556, de 10 de dezembro de 2018, que
passa a ter a seguinte redação:
«st. 2º As Gratificações por Serviços Extraordinários a serem concedidas aos sorvidoros do
P: egislativo Municipal passam a ter o seguinte valor, conforme abaixo discriminado”
Nomendatura VALOR
GSE R$ 4.300,00
GSEIRS 1.790,00
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 5.556 de 10 de dezembro de 2018, que
passa a ler a seguinte redação:
“Art 3º Fica atnbuída a Gratificação por Serviços Extraordinários — GSE-I, a 13 (treze) servi-
dores desta Casa Legislativa, para o fim específico de assessoramento direto ao Gabinete do
Presidente e à Primeira Secretaria, na seguinte forma:
|- 7 (sete) servidores ao Gabinete da Presidência.
1-6 (seis) servidores à Primeira Secretaria.”
Art, 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
arçamentárias próprias.
Artigo dº Revogam-se as dispasições em contrário em especial a Lei Municipal 6.546 de 27 de
taneiro de 2025.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tendo seus efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2025.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.714
Projeto de Lei nº 082/2025 de autona do Vereador Severiano de Souza Câmara
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de vagas adicionais para jovens aprendizes nas
's publicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e dá outras
Ências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a criar numero adicional de vagas
correspondente a, no minimo, 10% (dez por cento) do total das vagas existentes nas repartições
públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, destinadas à contrata-
ção de jovens aprendizes.
8 1ºAs vagas criadas nos termas do caput deste artigo não implicarão redução ou substitui-
são das vagas atualmente existentes para servidores. empregados públicos, estagiários ou ou-
tras categorias funcionais.
8 2º O percentual mencionado deverá ser calculado com base total de cargos efetivos e
comissionados ocupados na data da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas de jovem aprendiz os candidatos que atenderem simulta-
neamente aos seguintes requisitos;
|- Idade minima de quinze anos completos e maxima de dezessete anos
1! Estar regularmente matriculado no ensino médio em instituição de ensino reconhecida,
sendo admitidos alunos a partir do 1º ano;
Wll- Comprovar frequência regular e aproveitamento escolar com média minima conforme
exigência do sistema de ensino;
$ 1ºApermanência do jovem aprendiz no programa dependerá de comprovação semestral de
aprovação escolar dentro da média exigida pela instituição de ensino.
$2º O Poder Executivo poderá efetivar a contratação do jovem aprendiz, de forma prioritaria
| após o cumprimento da maioridade civil, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência
administrativa.
Art. 3º Ajornada diária de trabalho do jovem aprendiz será de, no minimo. 5 (cinco) horas e, no
! máximo, 6 (seis) horas, respeitando a legislação trabalhista vigente.
51º O valor da remuneração será proporcional à carga horária cumprida e compativel com
natureza das atividades exercidas.
$ 2º Q Municipio fornecerá auxílio-transporte para o deslocamento dos jovens aprendizes de
forma gratuita, em parceria com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Volta
Redonda (SINDPASS), nos moldes já aplicados para os deslocamentos escolares, sem gerar ônus
adicional aos cofres públicos.
Art 4º Aseleção dos jovens aprendizes será realizada por meio de entrevistas nas Subpre-
feituras do Municipio, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios e procedimentos
necessários para garantir a Iransparência. a eficiência e a equidade no processo seletivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2025
EDSONCARLOSQUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.715
RL A dota ooo o A
Projeto de Leinº 111/2025 ce autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Altera a redação do Arl. 2º ca Lei Municipal nº 5.044/2014, para ampliar as possibilidades de
parcerias com a iniciativa privada visando à modemização, manutenção e exploração publicitária
dos abrigos de pontos de ônibus no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Ler
Art. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal nº 5.044, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada, sob a
forma de concessão, permissão, parceria público-privada (PPP) ou outros instrumentos jurídicos
cabíveis, para
|- Instalação, modernização, manutenção e conservação dos abrigos de pontos de ônibus
1 Instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica nos abrigos. incluindo. mas não se
- limitando a:
a) Pontos de acesso gratuito à internet (Wi-Fi)
b) Dispositivos para recarga de aparelhos eletrônicos, como celulares;
c) Painéis informativos digitais ou luminosos com horários. itinerários e informações de
utilidade pública;
d) Câmeras de monitoramento integradas ao sistema municipal de segurança pública.
UI Exploração publicitária nos abrigos, por meio de painéis convencionais. luminosos ou digital
(LED), observadas as normas da legislação urbanística, ambiental e de posturas municipais. bem
como as diretrizes das Lei Federais nº 13.460/2017 e nº 12.587/2012
$ 1º As parcerias de que trala o caput deverão prever contrapartidas para o Município. que
poderão incluir, entre outras:
a) — Instalação e manutenção dos abrigos e suas funcionalidades sem ônus direto para a
administração pública;
b) Pagamento de outorga fixa ou variável pela exploração publicitária.
c) Disponibilização de espaço publicitário para campanhas de utilidade pública do Município,
82º Os processos licitatórios e contratos decorrentes deverão observar a legislação vigente,
garantindo ampla concorrência, isonomia, transparência e modicidade tarifária.
$ 3º Aregulamentação desta Lei definirá os padrões técnicos dos abrigos e seus equipamen-
tos, critérios de publicidade, responsabilidade das partes e mecanismos de fiscalização (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 19 de novembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente

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