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norma nº 6729/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6729 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020, que institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda, e dá outras providências.
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E
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de
outubro de 2020, que institui o Regulamento
Disciplinar da Guarda Municipal de Volta
Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVI no parágrafo 2º, altera a redação do inciso
XXIV e acrescenta incisos XXVII, XXVIII e XXIX no parágrafo 3º, e altera a redação
do inciso XVII no parágrafo 4º, do art. 7º da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro
de 2020:
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
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XVI — Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa ou
desrespeitosa aos seus pares, superiores, a toda administração pública e ao público em
geral de forma verbal, por atos, escrita, por gestos ou em rede social.
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
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XVI - (...)
XVII — (...)
XVII — (...)
XIX — (...)
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XXI — (..)
XXI — (...)
XXIII — (...)
XXIV — Deixar de comparecer sem motivo justificável a ato processual de
natureza administrativa disciplinar ou judicial quando regularmente intimado pela
autoridade competente;
XXV — (...)
XXVI - (...)
XXVII — Ofender, provocar ou desafiar, por atos, escrita, gestos ou em redes
sociais seus pares, subordinados, superior hierárquico, demais funcionários da
Administração Pública Municipal;
XXVII — Dar conhecimento, divulgar ou enviar, sem autorização, por
qualquer modo ou meio, ocorrências da Guarda Municipal de Volta Redonda, a canal
de divulgação não oficial;
XXIX — Sobrepor ao uniforme qualquer acessório ou adereço não autorizado
por norma interna ou autoridade competente.
XXX — Utilizar redes sociais, aplicativos de mensagens ou quaisquer meios
digitais de comunicação, para promover a própria imagem, obter vantagem pessoal,
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
autopromoção funcional, política institucional, valendo-se da condição de servidor
público ou da estrutura da Guarda Municipal.
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XVII - Portar ou utilizar, em desacordo com as normas da Guarda Municipal,
qualquer armamento letal, não letal, menos letal, armas brancas do tipo perfurante,
cortante ou contundente, ou qualquer objeto que possa ser empregado como meio
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
lesivo contra a integridade física de outrem, bem como armas de pressão por ação de
gás comprimido ou mola, e armas utilizadas em atividades de tiro desportivo ou
recreativo, de uso permitido ou restrito.”
Art. 3º Altera a redação do caput e do parágrafo 6º, e acrescenta alíneas a e b
no parágrafo 7º, do art. 40 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“Art. 40 — Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão
Sindicante ou Processante, indicada pelo Corregedor da Guarda Municipal e nomeada
pelo Comandante através de Portaria.
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8 6º Os integrantes da Comissão Sindicante ou Processante serão designados
por ato da autoridade competente, preferencialmente entre servidores estáveis da
Guarda Municipal, com mandato temporário definido conforme o período de apuração,
podendo ser reconduzidos ou substituídos por solicitação do Corregedor ao
Comandante da Guarda Municipal, ou permanente, independente do termo inicial e
final do mandato do corregedor.
$7º(.)
a) em caso de necessidade, o corregedor poderá presidir qualquer das
comissões sindicante ou processante, submetendo ao Comandante da Guarda
Municipal o relatório conclusivo para análise, e este, em caso de discordância,
conforme previsão no art. 87, $ 1º, da Lei 5.748/20, deverá fundamentar a decisão sob
pena de prevalência das conclusões do Corregedor;
b) através de solicitação do Corregedor, com anuência do Comandante da
Guarda Municipal, através de autorização do Chefe do Executivo, se necessário, será
designado funcionário pertencente ao quadro deste Município, com habilitação técnica
comprovada para serviço de apoio administrativo às Comissões Sindicante e
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Processante com objetivo de organização da Corregedoria, agenda e digitação de
documentos diversos sob orientação do seu Presidente e/ou Corregedor, sem direito a
voto, atividade típica de Guarda Municipal efetivo designado em Portaria. ”
Art. 4º Altera a redação do caput, acrescenta alíneas a, b e c do parágrafo 1º. e
altera a redação dos parágrafos 2º, 6º, 7º e 8º, do art. 88 da Lei Municipal nº 5. 748, de
29 de outubro de 2020:
“Art. 88 — A Corregedoria da Guarda, se necessário, será composta de até 3
(três) membros dentre os Guardas Municipais efetivos, indicados pelo Corregedor
Geral com anuência do Comandante da Guarda Municipal de Volta Redonda — GMVR.
SIC.)
a) na ausência do membro que preencha os requisitos ao cargo de
Corregedor, previstos no Art. 88, 81º, o Comandante deverá seguir critérios objetivos
para recondução ou nova nomeação;
b) possibilidade de recondução do Corregedor atual em caso de inexistência
de substituto habilitado de acordo com as exigências do art. 88, $ 1º;
c) a nomeação de Corregedor e Subcorregedor exige a indicação do
Comandante da Guarda Municipal, com a aprovação do Executivo e demonstração de
conhecimentos mínimos em condução de procedimentos apuratórios de sindicâncias e
PADs.
$ 2º O Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de 4 (quairo) anos,
prorrogável por igual período.
$3(.)
$S4(.)
$5º(.)
S 6º Na ausência do Corregedor, responderá o Subcorregedor com direito a
gratificação, desde que preencha os requisitos do $ 1º, deste artigo.
5
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.729
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
S7º Mediante solicitação do Corregedor e aprovação do Comandante e o
Chefe do Executivo, poderá ser nomeado Assistente com conhecimento técnico jurídico,
sem direito a voto.
$8º O Subcorregedor deve possuir os mesmos requisitos do Corregedor, com
tempo de 5 anos na GMVR, contudo, se assumir a função de forma definitiva, deve
cumprir o disposto do $ 1º, do art. 88.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, O5 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pts.
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TAREDONDA:
Moss e 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER DacUT vo.
ANTONiO FRANCESCO NETO
Pretono
SEBASTIÃO FARIA DE SOUTA
vie-preteno
RAFAR DE PAIVA
Socretário Municipal de Comunicoçõo
CARLOS MACEDO DA COBTA
Secratorio Municipal do Gobineta oe Estratégia Governamental
CLÁUDIO DOS SANTOS PRANCO
Secrotário Municipal do Acminatroção
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
Sotatoria Municipal do asristência Social
MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURY IMÁCIO
Secretário Municipal ae Saúde
OSVALDIR GERALDO DENADA!
Secrotário Muncipa! de Educação
ANDERSONDE SOUTA
Socronirio Municipal de Cultura
ROSEvIILA
sacrexário Municipal de Esporte e Lazer
WASHINGTON ALVES UCHÔA
Socrotávio Munvcipol da Pessoa com Deficiência
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA.
Cecretário Municipal de Serviços Publicos
+08t JERÔMMãO TELES FILHO
Secretário Municipal de Obras
stroro so0nt DA sa VA
Secretário Municipal da Oenenvontmenta Econômico é Turismo
MARIA DA OLÓRIA BORGES AMORA
Secretário Municipal de Polticos
pora Mulheros e Dkoitos uianos
SILVANO TEIXEIRA DE PAULA.
Comandante da Guardo Municipal
“onor ALDERTO FELIPE CURY
Socrenário Municipal do Meio armblento
PANO Josi RARNCO ParTO
Secretéxio Munkcipal de Transporte e Mobilidade Urbana
UN HONNQUE MONTERO BARBOSA
Socrotário Municipal do Ordem Público
“CORA PEXOTODA SAVA
Secretário Municipe de Planejamento,
Monsporência e Modemização da Gestão
VINÍCIUS MICHEL ARBACH
Socentário Municipai do Fazenda
“UM FRANCISCO FLHO
Secretario Municipol da Juventude
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
Secretario Munscipol de Proteção e Delesa Animos
MEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO
Secretoria Municapo! de Assistência e Prevenção de Drogos
FÁBIO DA SUVA CARVALHO
Secretaria Municipal ce Segurança Asemantar é mutrtcano!
WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA
Procurodara Geral de Município
oustavo Luiz consta
Controladoria Geral do Municipio
EDVALDO AZ SULA
Presidente da Empresa de
Pracossamentos de Dados de Volto Redondo
CAIO PINHEIRO TEXDRA
Presidente da Fundação Educacional
de vota Redondo
VITOR HUGO GONÇALVES DE OUVERA.
Presidente do Fundação Beaure Goma
ABMARTON PRATTIDA SELVA
Diretor-Prosidemto do instruto de Pesquisa e Planejamento Urbana
PAULO CEZAR DE SOUZA
Diretor- Executivo do SAME/vR.
ALNHR DE SOUZA RODRIGUES
Diretor - Presicente ga Conab/vR
JOSÉ MANTINS DE ASUS
Duestor-Geral do Fundo Comunitário
SERASTIÃO FARIA DE LOU TA.
Dirstora-Geral do Serviço Autônemo Hospitalar
Jornal Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficial do Município
de Volta Redonda / Criado pela Decreto nº AB46 de 25/06/93
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefeme:
ax: 3339-9061 / Site oficial: voltaretionda s)govbe
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LEI MUNICIPAL Nº 6.729
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 065/2025 de autona do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera a Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020, que institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de
Volta Redonda, e dá outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art 1º Acrescenta o inciso XVI no parágrafo 2º, altera a redação do inciso XXIV e acrescenta incisos XXVII, XXVII e XXIX
no parágrafo 3º, e altera a redação do Inciso XVII no parágrafo 4º, do art. 7º da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de
2020:
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XVI - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa ou desrespeitosa aos seus pares, superiores, a toda
administração pública e ao público em geral de forma verbal, por atos, escrita, por gestos ou em rede social.
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3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio |
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XXIV— Deixar de comparecer sem motivo justificável a ato processual de natureza administra-
tiva disciplinar ou judicial quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXV = (...)
XXVI-(...)
XXVII — Ofender, provocar ou desafiar, por atos, escrita. gestos ou em redes sociais seus
pares, subordinados, superior hierárquico, demais funcionários da Administração Pública Munici-
pai;
XXIII — Dar conhecimento, divulgar ou enviar, sam autorização, por qualquer modo ou meio,
ocorrências da Guarda Municipal de Volta Redonda, a canal de divulgação não oficial;
XXIX— Sobrepor ao uniforme qualquer acessório ou adereço não autorizado por norma intema
ou autoridade competente.
XXX Utilizar redes sociais, aplicativos de mensagens ou quaisquer meios digitais de comuni-
cação. para promover a própria imagem, obter vantagem pessoal, autopromoção funcional. política
institucional. valendo-se da condição de servidor público ou da estrutura da Guarda Municipal.
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XVII - Portar ou utilizar, em desacordo com as normas da Guarda Municipal, qualquer arma-
mento letal, não letal, menos letal, armas brancas do tipo perfurante, cortante ou contundente, ou
qualquer objeto que possa ser empregado como meio lesivo contra a integridade física de outrem,
bem como armas de pressão por ação de gás comprimido ou mola, e armas utilizadas em ativida-
des de tiro desportivo ou recreativo, de uso permitido ou restrito.”
AM. 3º Altera a redação do caput e do parágrafo 6º, e acrescenta alíneas a e b no parágrafo
7º, do art. 40 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de outubro de 2020:
“Art. 40— Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante ou Pro-
cessante, indicada pelo Corregedor da Guarda Municipal e nomeada pelo Comandante atraves de
Portaria.
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5 6º Os integrantes da Comissão Sindicante ou Processante serão designados por ato da
autoridade competente, preferencialmente entre servidores estáveis da Guarda Municipal, com
mandato temporário definido conforme o período de apuração. podendo ser reconduzidos ou
substituídos por solicitação do Corregedor ao Comandante da Guarda Municipal, ou permanente,
independente do termo inicial e final do mandato do corregedor.
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a) em caso de necessidade, o corregedor poderá presidir qualquer das comissões sindicante
ou processante, submetendo ao Comandante da Guarda Municipal o relatório conclusivo para
análise, 6 este, em caso de discordância, conforme previsão no art. 87, 3 1º, da Lei 5.748/20,
deverá fundamentar a decisão sob pena de prevalência das conclusões do Corregedor:
b) através de solicitação do Corregedor, com anuência do Comandante da Guarda Municipal,
através de autorização do Chefe do Executivo, se necessário, será designado funcionário perten-
cente ao quadro deste Município, com habilitação técnica comprovada para serviço de apoio
administrativo às Comissões Sindicante e Processante com objetivo de organização da Correge-
doria, agenda e digitação de documentos diversos sob orientação do seu Presidente e/ou Corre-
gedor, sem direito a voto, atividade típica de Guarda Municipal efetivo designado em Portaria.
Art. 4º Altera a redação do caput, acrescenta alíneas a, b e c do parágrafo 1º, e altera a
redação dos parágrafos 2º, 6º, 7º e 8º, do art. 88 da Lei Municipal nº 5.748, de 29 de oulubro de
2020:
“Art. 88 A Corregedoria da Guarda, se necessário, sera composta de até 3 (três) membros
dentre os Guardas Municipais efetivos, indicados pelo Corregedor Geral com anuência do Coman-
dante da Guarda Municipal de Volta Redonda — GMVR.
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a) na ausência do membro que preencha os requisitos ao cargo de Corregedor, previstos no
| Art.88, 81º, o Comandante deverá seguir entérios objetivos para recondução ou nova nomeação;
b) possibilidade de recondução do Corregedor atual em caso de inexistência de substituto
habilitado de acordo com as exigências do art. 88, 8 1º,
c) a nomeação de Corregedor e Subcorregedor exige a indicação do Comandante da Guarda
Municipal, com a aprovação do Executivo e demonstração de conhecimentos mínimos em condu-
ção de procedimentos apuratórios de sindicâncias e PADs.
$ 20 Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual
periodo.
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8 6º Ná ausêneia-do-Corregedor responderá”
desde que preencha os requisitos do 8 1º, deste artigo.
r com direito a gratificação,
87º Mediante solicitação do Corregedor e aprovação do Comandante e o Chefe do Executivo,
poderá ser nomeado Assistente cam conhecimento técnico jurídico. sem diraito a voto.
88º Ô Subcorregedor deve possuir os mesmos requisitos do Corregedor, com tempo de 5 anos
na GMVR. contudo, se assumir a função de forma definitiva, deve cumprir o disposto do 8 1º, do
art. 88.7
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.730
Projeto de Lei capeado pola Mensagem nº 005/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do
inciso XXXillart. 5º. 1, 6 3ºart. 37, 8 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de
18 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
au sanciono a seguinte Lei:
VI- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por individu-
os, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido produzida. expedi-
da, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema:
Vill- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito
e destino;
IX-primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
| possível, sem modificações;
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a |
garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5º, XXXIII, e no art. 37, 8 3º, ambos da Constitui
ção Federal, bem como em conformidade com a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe
sobre a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas
fisicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedi-
mentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
abservados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:
|- a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder Executivo
Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra geral de atuação, ao passo
que o sigilo das informações se engajará em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta
e
Il - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente priva-
dos,
Ill - deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação: e
IV - deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública e o controle social.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato que constituem uma mensagem sobre um determinado fenômeno ou evento que precisa
fazer sentido e referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o seu contexto possua
significado para terceiro.
Il - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer restrição de
acesso, sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada nos sites oficiais do
governo, através da transparência ativa, ou por meio ca transparência passiva, em resposta e-SIC.
Hll- informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso através das hipóte-
ses expressamente previstas em lei. O acesso a tais informações é temporariamente restringido
ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a determinados usuários após análise
individual caso a caso.
IV- informação pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável,
relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as definições presentes na Lei
13.709 de 14 de agosto de 2018;
V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção. recepção, classifica-
ção, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição. arquivamento. arma-
zenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
X-informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de
acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas especificas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XI- dados processados: dados submelidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato:
XIII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de
decisão ou de ato administrativo. a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos de quaisquer dos Poderes do Municipio de
Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de econo-
mia mista as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
8 1º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos direta-
mente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão. termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
82º As informações relacionadas à atuação de mercado da empresa pública, sociedade de
economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência serão tratadas da
mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado particulares, em conformidade com o
artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018.
|-a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime
concorrência que estiverem operacionalizando e executando políticas públicas, receberão o tra-
tamento aplicado às entidades do Poder Público, conforme Parágrafo único do artigo 24 da Lei
Federal 13.709 de 2018.
$ 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere às parcelas recebidas e à sua
destinação sem prejuizo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 5º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
|- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e
serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça: e
Il-ás informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecno-
lógicos cujo sigilo soja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do 5 1º do
art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULON
DATRANSPARÊNCIAATIVA
Art. 7º É dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a divulgação em
seu sítio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de interesse coletivo
| ougeral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Leinº 12.527,
de 2011.
$ 1º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda e a Camara Municipal deverão implementar, em
seus sitios oficiais na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata
| o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponível na página inicial, observados os
prazos da Lei nº 12.527, de 2011.
82º Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar.
|-registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respec-
tivas unidades e horários de atendimento ao público;

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