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norma nº 6730/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6730 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRegulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XXXIII art. 5º, II, § 3º art. 37, § 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.730
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Regulamenta o acesso à informação no âmbito do
Poder Executivo Municipal, na forma do inciso
XXXII art. 5º, II, 8 3º art. 37, $ 2º art. 216 da
Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4,969 de
30 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de
informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5º,
XXXIII, e no art. 37, $ 3º, ambos da Constituição Federal, bem como em conformidade
com a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados
pessoais.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às
pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes
diretrizes:
I-a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder
Executivo Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra
geral de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses
específicas e excepcionais tratadas nesta lei;
H - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no
princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre
interesses meramente privados;
II - deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV - deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública e o controle social.
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.730
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
I - informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato que constituem uma mensagem sobre um
determinado fenômeno ou evento que precisa fazer sentido e referência a um
acontecimento, fato ou fenômeno, e que o seu contexto possua significado para terceiro.
II - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer
restrição de acesso, sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada
nos sites oficiais do governo, através da transparência ativa, ou por meio da
transparência passiva, em resposta e-SIC.
HI - informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso
através das hipóteses expressamente previstas em lei. O acesso a tais informações é
temporariamente restringido ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a
determinados usuários após análise individual caso a caso.
IV - informação pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as
definições presentes na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento
ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações;
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
X - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre
o tema, de acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas
ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XI - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação;
XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou o formato: e
XIII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos de quaisquer dos Poderes
do Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
$ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
$ 2º As informações relacionadas à atuação de mercado da empresa pública,
sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência
serão tratadas da mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado
particulares, em conformidade com o artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018.
I - a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que
atuem em regime concorrência que estiverem operacionalizando e executando políticas
públicas, receberão o tratamento aplicado às entidades do Poder Público, conforme
Parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. .
$ 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere às parcelas
recebidas e à sua destinação sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 5º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do $ 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º É dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a
divulgação em seu sítio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de
informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o
disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
8 1º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda e a Câmara Municipal deverão
implementar, em seus sítios oficiais na Internet, seção específica para a divulgação das
informações de que trata o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponível na
página inicial, observados os prazos da Lei nº 12.527, de 2011.
8 2º Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar:
1 - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - registros das despesas;
IV - informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
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V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
do Poder Público; ,
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII - informações nominais de todos os servidores municipais da
administração direta e indireta, contendo seu enquadramento funcional, lotação,
remuneração, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas custeadas com recursos
públicos, ressalvando-se o sigilo quanto aos descontos de natureza estritamente pessoal,
tais como pensões alimentícias e empréstimos consignados.
8 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
8 4º A divulgação das informações previstas no $ 2º deste artigo não exclui
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação,
inclusive por meios não eletrônicos.
Art. 8º Os sítios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos
seguintes requisitos:
I- conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações
ao Cidadão - e-SIC, ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de
acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação:
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VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e
VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade.
Art. 9º A divulgação das informações incluídas neste capítulo não exime o
Poder Público da realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas
relevantes para o Município, devendo haver adequada divulgação de sua realização e
incentivo à participação popular.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic
Art. 10 Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de
Volta Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.voltaredonda.rj.gov.br ou
através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de
Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho, destinado a:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações:
II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de
novembro de 2011, por meio eletrônico;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades:
IV - protocolar requerimentos por meio físico ou virtual, de acesso às
informações;
V - receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações:
VI - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
VII - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a
entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
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VIII - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade
responsável pelo fornecimento da informação.
Art. 11 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
$ 1º O pedido poderá ser apresentado por qualquer meio legítimo, sendo
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda formulário padrão, em
meio eletrônico e físico, nos sítios oficiais dos Poderes municipais e no SIC.
$ 2º O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias do recebimento do
pedido e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término da contagem,
mediante justificativa encaminhada ao requerente.
Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
IH - número de documento de identificação válido;
HI - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da
informação requerida.
. CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO
Art. 13 - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes públicos, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
H - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal. observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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Art. 14 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
IL - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas previstos no Plano Plurianual vigente;
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas
relativas a exercícios anteriores.
$ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
$ 2º Nos casos que houver necessidade de manipulações de dados pessoais,
deverá ser indicado um responsável, conforme inciso III do artigo 23, da Lei Federal
13.709 de 2018.
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$ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
$ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades referidas no art. 2º, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 37 desta Lei.
Art. 15 É dever dos Poderes Municipais promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
$ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar,
no mínimo: .
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público:
IX - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras
de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
$ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
$ 3º Os sítios de que se trata o $ 2º deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
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II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o
acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio:
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência.
Art. 16 O acesso às informações públicas será assegurado mediante:
I - serviço de informação ao cidadão, na Sede Administrativa da Prefeitura
Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
e) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO V ,
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 17 Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam
correlatas à estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as
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que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem
como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os
procedimentos, licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos,
firmados pelo Município de Volta Redonda.
$ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação
ou justificativa.
$ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico
dos órgãos e entidades referidas no artigo 2º, o interessado deverá se dirigir ao
respectivo Serviço de Informações ao Cidadão redigindo seu pedido em formulário
impresso próprio ou por meio daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a
sua identificação pessoal — nome, CPF/CNPJ e endereço — e a especificação da
informação pública pretendida.
8 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) deverá:
I - receber o requerimento, emitir número de protocolo ao solicitante e
encaminhar o pedido à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que
deverá no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação
pretendida; e
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificado
como sigilosa.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II
do $ 3º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
Art. 18 O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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Art. 19 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia
com certificação de que esta confere com o original.
Art. 20 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia. d
Art. 21 Para assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados pelos órgãos e
entidades do Município de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o sítio
eletrônico no qual serão inseridas, de forma temática, dentre outros:
I- a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II - carta de serviços:
III - orientação para emissão de documentos “online”;
IV - atos administrativos e legislação:
V - balanços anuais das contas públicas;
VI - acompanhamento das metas fiscais previstas na LDO;
VII - acompanhamento de programas e ações previstas no PPA;
VIII - licitações;
IX - forma de acesso a processos administrativos:
X - processos seletivos;
XI - dados censitários e indicadores municipais:
XII - espaço de Interlocução entre cidadão e a administração; e
XIII - perguntas e respostas mais frequentes.
Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar
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obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 23 O Disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e
de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 24 Consideram-se informações/documentos protegidos pelo sigilo aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo
acesso possa prejudicar a tutela de interesse do município e que sejam de tal forma
qualificadas pela Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, a que se refere
o artigo 43 desta Lei e ratificada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Além das informações/Documentos citados neste artigo,
também serão protegidas pelo sigilo as informações:
I- relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas:
KI - que sejam protegidas por legislação específica federal, estadual, municipal
ou outra norma do próprio órgão.
Art. 25 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
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$ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
8 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança as autoridades
municipais e seus respectivos familiares serão classificadas como reservadas.
$ 3º Alternativamente aos prazos previstos no $ 2º, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
$ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
$ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 26 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
I- pôr em risco a defesa e a soberania municipal ou a integridade do território
municipal;
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M - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
nacionais do município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
entes da federação;
HI - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população:
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
do município;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Seção II
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 27 É dever do Município de Volta Redonda controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades,
assegurando a sua proteção.
$ 1º O acesso e o tratamento de informações classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la em função das suas
atribuições funcionais.
$ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
$ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso e transmissão.
e
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Art. 28 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que
o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas
e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de
qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de
informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 29 As informações classificadas como sigilosas serão subdivididas de
acordo com o grau do sigilo de cada uma delas no âmbito da administração pública
municipal, em ultrassecreta, secreta ou reservada.
81º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações
sigilosas no grau de ultrassecreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento são:
I - Prefeito: e
II - Vice-Prefeito;
$2º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações
sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento, além das autoridades referidas no $1º são:
I- Secretários municipais; e
II - Titulares das autarquias, das fundações, dos fundos, das empresas pública e
da sociedade de economia mista.
83º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações
sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento, além das autoridades referidas nos $1º e $2º são:
I- Diretores de Departamentos; e
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II - Assessores diretos das autoridades referidas nos $1º e $2º.
$ 4º A competência prevista nos $1º e $2º, no que se refere à classificação
como ultrassecreto e secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente
público, vedada a subdelegação.
Art. 30 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo
deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação — TCI, que seguirá
como anexo da informação, e conterá no mínimo:
I- assunto sobre o qual versa a informação;
II - grau de sigilo;
HI - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.30:
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, em consonância com os limites previstos no 81º do
artigo 26;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo Unico. As informações previstas no inciso VI deste artigo deverão
ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 31 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo
mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
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Art. 32 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do
prazo de sigilo, devendo ser observado, além do disposto no $5º do artigo 26, o
seguinte:
I-o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no $1º do
artigo 26;
II - a permanência das razões da classificação;
IX - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso
irrestrito da informação; e
IV -a peculiaridade das informações produzidas por autoridades públicas.
$ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades
das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos.
$ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou
da divulgação da informação.
$ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 33 A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento publicará,
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de regulamento:
I- rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação
para referência futura;
HI - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos. bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
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Parágrafo Único. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de
informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos
da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 34 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais em consonância com os dispositivos
presentes na Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018.
$ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada. honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 1º Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou
ausente, os direitos de que dispõe este artigo serão transmitidos ao cônjuge ou
companheiro(a), aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto no parágrafo
único do artigo 20 da Lei nº 10.406/2002.
$ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
$ 3º O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico:
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
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LEI NO
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III - ao cumprimento de ordem judicial, obrigação legal ou regulatória;
IV - à defesa de direitos humanos; e
V-à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido;
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância; ou
II -com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração,
gratificação, enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes às suas
atribuições funcionais.
$ 5º Os demais procedimentos relativos ao tratamento de dados de informações
pessoais e dados pessoais sensíveis observarão o disposto em legislação específica, em
especial as disposições constantes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 35 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa:
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
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III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concementes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
$ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto
na Lei Municipal nº 1.931/84, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
$ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429,
de 02 de junho de 1992.
Art. 36 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
V - declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade. =
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$ 1º As sanções previstas nos incisos 1, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e
depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
$ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 37 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso..
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 38 Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações
solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou
documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência da decisão, digitalmente através da
plataforma do e-SIC ou fisicamente através do protocolo geral do município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e
Modernização da Gestão encaminhará o recurso à Ouvidoria Geral do Município, que
deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 39 No Caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar a reclamação fisicamente no protocolo geral do município,
que remeterá à Ouvidoria Geral do Município, devendo esta avaliar no prazo de
O5(cinco) dias contados do recebimento da reclamação a pertinência da reclamação.
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Bis
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$ 1º O prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta)
dias após a apresentação do pedido de acesso à informação.
$ 2º Verificada a procedência das razões do recurso ou da reclamação, a
Ouvidoria Geral do Município cientificará o órgão responsável pelo atendimento do
pedido de informação/documento para que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 40 Julgado improcedente o recurso ou a reclamação pela Ouvidoria Geral
do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento.
$ 1º O recurso ou a reclamação interpostos serão dirigidos ao Presidente da
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que instruirá o processo no prazo
de 10 (dez) dias e o encaminhará aos membros da Comissão.
$ 2º O recurso ou a reclamação interpostos serão julgados pela Comissão de
Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento em 20 (vinte) dias, salvo
motivo justificado para prorrogação por igual período.
8 3º No caso de decisão favorável ao requerente, a Comissão de
Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento comunicará a Ouvidoria
Geral do Município que cientificará o órgão responsável pela negativa ou omissão do
pedido sobre a obrigatoriedade do cumprimento do disposto nesta Lei.
8 4º A Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e
Monitoramento colocará à disposição do requerente, cópia integral da decisão que lhe
negou acesso à informação ou documento público.
$ 5º E direito do titular dos dados utilizados solicitar revisão dos resultados e
decisões oriundos de seus dados, em caso de prejuízos pessoais, morais, profissionais e
demais âmbitos.
Art. 41 No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
sem as devidas justificativas, poderá o requerente recorrer à Ouvidoria Geral do
Município que cientificará o órgão responsável pela negativa do pedido sobre a
necessidade da apresentação dos motivos do indeferimento.
Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado no
Protocolo Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento.
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CAPÍTULO IX .
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Art. 42 Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento,
que decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a
classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e
secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação:
If - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício
ou mediante provocação de pessoa interessada, observados dispositivos desta Lei;
HI - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar
prejuízo a tutela de interesses do Município ameaça externa à soberania municipal ou à
integridade do território municipal ou grave risco às relações com outros entes da
federação; e
IV - julgar recurso ou reclamação interposto, após negativas de acesso à
informação/documento pelo órgão responsável pelo atendimento do pedido e pela
Ouvidoria Geral do Município.
$1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
$2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do $ 1º deverá ocorrer, no
máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 45. quando se tratar
de documentos ultrassecretos ou secretos.
$ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Permanente de
Avaliação e Monitoramento nos prazos previstos no inciso II implicará a
desclassificação automática das informações.
Art. 43 A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será composta
pelos seguintes órgãos:
1- Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV:;
II - Controladoria Geral do Município - CGM: é
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II - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da
Gestão — SEPLAG;
IV - Secretaria Municipal de Administração - SMA; e
V - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.
$ 1º Os órgãos que compõem a Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento indicarão 02 (dois) membros, um titular e outro suplente.
$ 2º A Comissão que se refere este artigo será presidida pela Secretaria de
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão.
$ 3º A duração do mandato dos integrantes da Comissão Permanente de
Avaliação e Monitoramento será de 02 (dois) anos.
$ 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento reunir-se-á
conforme a necessidade do serviço, até no máximo de 04 (quatro) reuniões por mês.
$ 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, por
reuniões realizadas, receberão jeton de presença, no valor equivalente a 1,5 (uma
vírgula cinco) UFIVREs/Referência.
Art. 44 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois)
anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
$ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no
caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
$ 2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no
caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de
Monitoramento, observados os termos desta Lei.
8 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
8 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não
reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso
público.
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Art. 45 O dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública
Municipal designará um funcionário que lhe seja diretamente subordinado para, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei:
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
WI - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM será responsável
pela promoção de campanha de abrangência local de fomento à cultura da transparência
na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
— CAPÍTULO X .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro,
processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 48 O controle dos prazos para as respostas dos pedidos de
informação/documento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento,
Transparência e Modernização da Gestão.
8 1º Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o
atendimento de pedido de informação/documento, a Secretaria Municipal de
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral
do Município cópia do protocolo do respectivo requerente e o nome do órgão
responsável pela resposta.
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$ 2º A Ouvidoria Geral do Município alertará o órgão inadimplente que se no
prazo de 20 (vinte) dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades
previstas no artigo 36 desta Lei.
$ 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão
inadimplente tenha atendido ao pedido de informação/documento, a Ouvidoria Geral do
Município adotará as medidas previstas no artigo 37 desta Lei.
Art. 49 Além das atribuições estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº
15.917/2019, compete ainda a Ouvidoria Geral do Munícipio:
I - avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos
requerentes referentes às negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e
IH - cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de
informação/documento e ou omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta
Lei.
Art. 50 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.969 de 30 de setembro de 2013.
Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
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NTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266
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8 6º Na ausêntia'do Corregedor Tesponderá o ubcorregedor com direito a gratificação,
Jesde que preencha os requisitos do $ 1º, deste artigo.
&7º Mediante solicitação do Corregedor e aprovação do Comandante e o Chefe do Executivo,
poderá ser nomeado Assistente com conhecimento técnico jurídico, sem direito a voto.
58" O Subcorregedor deve possuir os mesmos requisitos do Corregedor, com tempo de 5 anos
na GMVR. contudo, se assumir a função de forma definitiva. deve cumprir o disposto do 8 1º, do
art. 88.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei capeado pola Mensagem nº 005/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do
inciso XXXIll art. 5º, 11,5 3ºart. 37, 8 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de
48 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a
garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5º, XXXIII, e no art. 37, 8 3º, ambos da Constitui-
ção Federal, bem como em conformidade com a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe
sobre a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas
fisicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedi-
mentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
abservados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:
t- a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder Executivo
Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra geral de atuação, ao passo
que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta
ei
| - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente priva-
dos,
Ill- deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação; e
IV - deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública e o controle social
An. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato que constituem uma mensagem sobre um determinado fenômeno ou evento que precisa
fazer sentido e referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o seu contexto possua
significado para terceiro.
HI - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer restrição de
acesso. sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada nos sites oficiais do
governo, através da transparência ativa, ou por meio da transparência passiva, em resposta e-SIC.
lil - informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso através das hipóte-
ses expressamente previstas em lei. O acesso a tais informações é temporariamente restringido
ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a determinados usuários após análise
individual caso a caso.
IV- informação pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável,
relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as definições presentes na Lei
13.709 de 14 de agosto de 2018;
V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classifica-
ção, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição. arquivamento. arma-
zenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Vl- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por individu-
os, equipamentos ou sistemas autorizados.
VIl- autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido produzida. expedi-
da, recebida ou madificada por determinado indivíduo. equipamento ou sistema:
VI - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito
e destino;
IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
X--informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de
acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
X1- dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação:
XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato:
XII! - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nesta Leios órgãos de quaisquer dos Poderes do Município de
Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de econo-
mia mista as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
8 1º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos direta-
mente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão. termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
$2º As informações relacionadas à atuação de mercado da empresa pública, sociedade de
economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência serão tratadas da
mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado particulares, em conformidade com o
artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018.
1-a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime
concorrência que estiverem operacionalizando e executando politicas públicas, receberão o tra-
tamento aplicado às entidades do Poder Público, conforme Parágrafo único do artigo 24 da Lei
Federal 13.709 de 2018.
& 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere às parcelas recebidas e à sua
destinação sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 5º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada.
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
|- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e
serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industnal e segredo de justiça: e
1- às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecno-
lógicos cujo sigilo seja improscindivel à segurança da sociedade e do Estado, na forma do 8 1º do
art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO!
DATRANSPARÊNCIAATIVA
Art. 7º É dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a divulgação em
seu sitio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de interesse coletivo
ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Leinº 12.527,
de 2011.
81º APrefeitura Municipal de Volta Redonda e a Câmara Municipal deverão implementar, em
seus sitios oficiais na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata
o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponivel na página inicial, observados os
prazos da Lei nº 12.527, de 2011.
$2º Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar.
|-registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respec-
tivas unidades e horários de atendimento ao público;
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09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266
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H- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI - registros das despesas;
IV- informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados:
V- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras do Poder
Público;
VI- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
vil - informações nominais de todos os servidores municipais da administração direta e indire-
ta, contendo seu enquadramento funcional, lotação. remuneração, diárias, indenizações e quais-
quer outras verbas custeadas com recursos públicos, ressalvando-se o sigilo quanto aos des-
contos de natureza estritamente pessoal, tais como pensões alimentícias e empréstimos consig-
nados.
$3º As mformações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento
de página na Internet. quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
8 4º A divulgação das informações previstas no $ 2º deste artigo não exclui outras hipóteses
de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não
eletrônicos.
Ar. 8º Os sitios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos:
|- conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações ao Cidadão -
SIC, ou. na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação;
|! - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
H- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estrutura-
dos elegíveis por máquina,
V- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponiveis para acesso;
vi -
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e
VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se. por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade.
Art. 9º A divulgação das informações incluidas neste capitulo não exime o Poder Público da
realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas relevantes para o Município,
devendo haver adequada divulgação de sua realização e incentivo à participação popular.
CAPÍTULO
DATRANSPARÊNCIAPASSIVA
Seção!
Do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic
Art 10 Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Volta Redonda — SIC,
acessível via web, no endereço www.voltaredonda.rj.gov.br ou através do Protocolo Geral.
situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho,
destinado a:
1- atender e orientar o público quanto ao acesso às informações,
HW - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de
2011. por meio eletrônico;
HI - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades,
1V- protocolar requerimentos por meio físico ou virtual, de acesso às informações;
V- receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações;
VI- informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.
VIl- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
istrado à unidade rgsponsável polo forneci
rm emsemasenece esmo ram rmemne
Vill - o encaminhamento do podido recobido e r
mento da informação. E
Art. 11 Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
$1º0 pedido poderá ser apresentado por qualquer meio legitmo. sendo disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Volta Redonda formulário padrão, em meio eletrônico e físico, nos sitios
oficiais dos Poderes municipais e no SIC.
$2º O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias do recebimento do pedido e
poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término da contagem. mediante justificativa
encaminhada ao requerente.
Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter:
1- nome do requerente;
1l- número de documento de identificação válido;
ll - especificação, de forma diara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação requerida.
CAPÍTULO IV .
DOACESSO AINFORMAÇÃO E DE SUADIVULGAÇÃO
Art. 13 - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes públicos, observadas as normas e
procedimentos especificos aplicáveis, assegurar a:
1- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação:
1 -proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade
HI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 14 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de
obter;
|- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada,
Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos,
H- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV -informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
Vl- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públ-
cos, licitação, contratos administrativos; e
Vil- informação relativa:
a) À implementação. acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas previstos no Plano Plurianual vigente,
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteri-
ares.
$ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Município.
8 2º Nos casos que houver necessidade de manipulações de dados pessoais, deverá ser
indicado um responsável, conforme inciso Ill do artigo 23, da Lei Federal 13.709 de 2018.
8 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa,
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação
da parte sob sigilo.
854º Anegativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas na art. 2º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares,
TA REDONDA,
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Art 15 É dever dos Poderes Municipais promover, independentemente de requerimentos, a
awulgação em local de facil acesso. no âmbito de suas competências, de informações de interes-
se coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
nos termos do art. 37 désta Lives
8 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
1- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respec-
tivas unidades e horários de atendimento ao público:
11- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros,
ill - registros das despesas;
1V- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados. bem como a todos os contratos celebrados;
V- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos
e entidades; e
Vi- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
$ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar
todos os meios e instrumentos legitimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em
sitios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
$3º Os sitios de que se trata o $ 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros.
aos seguintes requisitos:
|- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, Iransparente, dara e em linguagem de fácil compreensão;
H- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.
II - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos estrutura-
dos e legiveis por máquina;
1V- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação:
V- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponiveis para o acesso;
VI- manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso,
vHl- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio:
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência.
Art. 160 acesso as informações públicas será assegurado mediante
1- serviço de informação ao cidadão, na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta
Redonda, no Palacio 17 de Julho com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar quanto ao acesso a informações,
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Il - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a
outras formas de divulgação.
CAPÍTULO V
DASINFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 17 Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à
estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as que se refiram ao acesso
aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas,
repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos, licitatórios, desapropri-
atórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município de Volta Redonda.
$ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justífica-
tiva.
5 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico dos órgãos e
entidades referidas no artigo 2º, o interessado deverá se dirigir ao respectivo Serviço de Informa-
ções ao Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou por meio daquele dispo-
nibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal - nome. CPF/CNPJ e endereço
—ea especificação da informação pública pretendida.
63º Não sendo possivel conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informação
ao Cidadão (SIC) deverá:
I-receber o requerimento, emitir número de protocolo ao solicitante e encaminhar o pedido à
Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte)
dias a contar do recebimento. disponibilizar a informação pretendida; e
l- indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido,
quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou dassificado como sigilosa.
84º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso Ildo & 3º deste
artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apre-
ciação.
Art. 18 O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que.
a suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que
não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 19 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia com certificação de
que esta confere com o original.
Art. 20 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
cerlidão ou cópia.
Art. 24 Para assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados pelos órgãos e entidades do
Municipio de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o sitio eletrônico no qual serão inseri-
das, de forma temática, dentre outros.
|-alistagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços.
H -carta de serviços;
ll - orientação para emissão de documentos “online”;
IV - atos administrativos e legislação;
V-balanços anuais das contas públicas;
VI- acompanhamento das metas fiscais previstas na LDO;
vil - acompanhamento de programas e ações previstas no PPA;
Mill-licitações;
IX - forma de acesso a processos administrativos;
X- processos seletivos;
XI- dados censitários e indicadores municipais;
XIl- espaço de Interlocução entre cidadão e a administração; e
XIil - perguntas e respostas mais frequentes.
Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponivel ao público em formato impres-
so, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
| entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
| dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
CAPÍTULO VI
DASINFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELOSIGILO
Seção!
Disposições Gerais
Art. 22 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou adminustra-
tiva de direitos fundamentais.
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IUNICIPA OLA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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VR EM DESTAQUE
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Parágrato único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de auloridades públicas
não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 23 0 Disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de
justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de alividade
econômica pelo Municipio ou por pessoa fisica ou entidade privada que tenha qualquer vinculo
com o poder público.
Art 24 Consideram-se informaçõesidocumentos protegidos pelo sigilo aquelas imprescindi-
veis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar
a tutela de interesse do municipio e que sejam de tal forma qualificadas peta Comissão Permanente
de Avaliação e Monitoramento, a que se refere o artigo 43 desta Leie ratificada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Além das informações/Documentos citados neste artigo, também serão pro-
tegidas pelo sigilo as informações:
|- relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à Imagem das pessoas;
1l- que sejam protegidas por legislação específica federal. estadual, municipal ou outra norma
do próprio órgão.
Art. 25 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado. poderá ser classificada
como ultrassecreta, secreta ou reservada.
$ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a dassificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes.
|-ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos.
1 - secreta: 15 (quinze) anos; e
Hl- reservada: 5 (cinco) anos.
& 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança as autoridades municipais e
seus respectivos familiares serão classificadas como reservadas.
$ 3º Alterativamente aos prazos previstos no $ 2º, poderá ser estabelecida como termo final
de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação.
$4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo
final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
55º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado
o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados
|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município: e
Il- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção
Da Classificação da Informação quanto a0 Grau e Prazos de Sigilo
Art. 26 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do município e, por-
tanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
|- pôr emrisco a defesa e a soberania municipal ou a integridade do território municipal:
Il - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações nacionais do
município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes da federação;
IH - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do município;
V- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos;
VI- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecno- |
úgico, assim como a sistemas, bens, inslalações ou áreas de interesse estralégico municipal,
vil - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais, estaduais,
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
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Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 27 É dever do Municipio de Volta Redonda controlar o acesso e a divulgação de informa-
ções sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
81º O acesso e o tratamento de informações classificada como sigilosa ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la em função das suas atribuições funcionais.
$ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a
obteve de resguardar o sigilo.
$ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamen-
to de informação sigilosa, de modo a protegé-la contra perda, alteração indevida, acesso e trans-
missão.
Art. 28 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a
elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vinculo com
o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providén-
cias necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas
e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção |V
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 29 As informações classificadas como sigilosas serão subdivididas de acordo com o grau
do sigilo de cada uma delas no âmbito da administração pública municipal, em ultrassecreta
secreta ou reservada.
51º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau
de ultrassecreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento são:
1-Prefeito, e
H - Vice-Prefeito;
82º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau
de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, além das
autoridades referidas no 81º são:
|- Secretários municipais; e
Il- Titulares das autarquias, das fundações, dos fundos, das empresas pública e da sociedade
de economia mista.
$3º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau
de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, além das
autoridades referidas nos 81º e 82º são:
|- Diretores de Departamentos: e
Il-Assessores diretos das autoridades referidas nos $1º e 82º.
$4º Acompetência prevista nos 81º e 82º, no que se refera à classificação como ultrassecre-
| toe secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subde-
| legação.
Art. 30 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formal
zada em Termo de Classificação de Informação — TCI, que seguirá como anexo da informação, e
conterá no minimo:
|- assunto sobre o qual versa a informação;
l-grau de sigilo;
WI - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V.- data da produção do documento;
Vl-indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação,
Vil - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.30;
VII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina
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o seu tefmo final, em consonância com os limites previstos no 81º do artigo 26;
À escanear
IX- data da classificação; e
X- identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo Unico. As informações previstas no inciso VI deste artigo deverão ser mantidas no
mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 31 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando
assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com
ocultação da parte sob sigilo.
Art. 32 Aclassificação das informações será reavaliada pela autoridade dassificadora medi-
ante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, devendo ser
observado, além do disposto no 85º do artigo 26, o seguinte:
1-0 prazo maximo de restrição de acesso à informação, previsto no $1º do artigo 26;
Il- a permanência das razões da classificação;
HI - à possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da
informação; e
IV- a peculiaridade das informações produzidas por autoridades públicas.
$ 1 O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informa-
ções produzidas por autoridades ou agentes públicos.
& 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos
motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informa-
ção.
8 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a data da sua produção.
An 33A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento publicará, anualmente, em sítio
à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos
termos de regulamento:
|-rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
1 - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência
futura,
III- relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos
e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Paragrafo Unico. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classi-
ficadas. acompanhadas da data. do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 34 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra é imagem das possoas, bem como às liberdades e
garantias individuais em consonância com os dispositivos presentes na Lei Federal 13.709 de 14
de agosto de 2018.
S 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade. vida privada,
honra e imagem
| - terão seu acesso restrito. independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
I1- poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
& 1º Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de
que dispõe este artigo serão transmitidos ao cônjuge ou companheiro(a), aos descendentes ou
ascendentes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 10.406/2002.
82º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.
$3º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º não será exigido quando as informações
forem necessárias.
|-à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para ul ição única e exclusivamente para o tratamento médico,
Il-à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse pul blico ou geral.
previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
1- ao cumprimento de ordem judicial, obrigação legal ou regulatória;
IV- à defesa de direitos humanos; e
V-à proteção do interesse público e geral preponderante.
$4º Arestrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada:
1-com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder
Público, em que o titular das informações estiver envolvido;
1 - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em comuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância, ou
Hll «com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração, gratificação,
| enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes às suas atribuições funcio-
nais.
$ 5º Os demais procedimentos relativos ao tratamento de dados de informações pessoais e
dados pessoais sensiveis observarão o disposto em legislação especifica. em especial as dispo-
sições constantes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 35 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
|-recusar-se a fornecer informação requenda nos termos desta Lei, retardar deliberadamente
o seu fomecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa
1 - utilizar indevidamente. bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou
conhecimento em razão do exercicio das atribuições de cargo, emprego ou função pública:
HH - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal,
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar
asi ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros, e
VII- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis violações
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
$ 1º Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Municipal nº 1.931/
84, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no minimo, com suspensão. segundo os
critérios nela estabelecidos.
$ 2º Pelas condutas descritas no caput. poderá o agente público responder, também por
improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429. de 02 de junho de 1992.
Ant. 36 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vinculo de
qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às
seguintes sanções:
1- advertência,
1-multa;
Ill - rescisão do vínculo com o poder público;
IV-suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a adminis-
tração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos, e
V-declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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$1ºAs sanções previstas nos incisos |. Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo. no prazo de 10
(dez) dias.
82º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar
2 ressarcimento ao orgão ou entidade dos prejuizos resultantes e depois de decorndo o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV.
53 Aaplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade
máxima do órgão ou entidade publica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 37 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de doloou
culpa assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa fisica ou entidade privada que, em
virtude de vinculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPITULO VIL
DOSRECURSOS
Art 38 Na hipótese de decisão denegatoria de acesso às informações solicitadas, bem como
am quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado
interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência
da decisão, digitalmente através da plataforma do e-SIC ou fisicamente através do protocolo geral
do municipio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da
Gestão encaminhará o recurso à Ouvidoria Geral do Municipio, que deverá se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias.
Art. 39 No Caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente
poderá apresentar a reclamação fisicamente no protocolo geral do município. que remeterá à
Ouvidoria Geral do Município, devendo esta avaliar no prazo de OS(cinco) dias contados do
recebimento da redamação a pertinência da reclamação.
8 1º O prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta) dias após a
apresentação do pedido de acesso à informação.
8 2º Verificada a procedência das razões do recurso ou da reclamação, a Ouvidona Geral do
Município cientificará o órgão responsável pelo atendimento do pedido de informação/documento
para que adote as providências necessárias para dar cumprimento 20 disposto nesta Lei.
Art. 40 Julgado improcedente o recurso ou a reclamação pela Ouvidoria Geral do Município,
poderá ser interposto recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento.
$1º O recurso ou a reclamação interpostos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Perma-
nente de Avaliação e Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o
encaminhará aos membros da Comissão.
82º O recurso ou a reclamação interpostos serão julgados pela Comissão de Monitoramento
Permanente de Avaliação e Monitoramento em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorro-
gação por igual periodo.
$ 3º No caso de decisão favorável ao requerente, a Comissão de Monitoramento Permanente
de Avaliação e Monitoramento comunicará a Ouvidoria Geral do Municipio que cientificará o órgão
responsável pela negativa ou omissão do pedido sobre a obrigatoriedade do cumprimento do
disposto nesta Lei.
$ 4º A Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento colocará à
disposição do requerente, cópia integral da decisão que lhe negou acesso à informação ou
documento público.
85º É direito do titular dos dados utilizados solicitar revisão dos resultados e decisões oriun-
dos de seus dados, em caso de prejuízos pessoais, morais, profissionais e demais âmbitos.
Art. 41 No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação sem as devi-
das justificativas, poderá o requerente recorrer à Ouvidona Geral do Município que cientificará o
árgão responsável pela negativa do pedido sobre a necessidade da apresentação dos motivos do
indeferimento.
Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado no Protocolo Geral |
do Município no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento.
CAPÍTULOIX
DO MONITORAMENTO DAAPLICAÇÃO DALEI DEACESSO AINFORMAÇÃO
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AM. 42 Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que decidirá, no
Ambito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações
sigilosas e terá competência para
|- requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecr
mento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação;
| - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de oficio ou mediante
provocação de pessoa interessada, observados dispositivos desta Lei;
HI1- prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por
prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar prejuizo a tutela de
interesses do Município ameaça externa à soberania municipal ou à integridade do território munh
cipal ou grave risco às relações com outros entes da federação; e
IV - julgar recurso ou redamação interposto, após negalivas de acesso à informação/docu-
mento pelo órgão responsável pelo atendimento do pedido e pela Ouvidoria Geral do Município.
$1º0 prazo referido no inciso ll é limitado a uma única renovação.
$2ºArevisão de ofício a que se refere o inciso Il do 5 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 04
(quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 45, quando se tratar de documentos ultrasse-
cretos ou secretos.
53º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Permanente de Avaliação e Monitora-
mento nos prazos previstos no inciso Ill implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 43A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será composta pelos seguintes
órgãos:
|-Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV;
I1- Controladoria Geral do Municipio - CGM;
Il - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão — SE-
PLAG;
IV - Secretaria Municipal de Administração - SMA; e
V- Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.
81º Os órgãos que compõem a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento indicarão
02 (dois) membros, um titular e outro suplente.
$ 2º A Comissão que se refere este artigo será presidida pela Secretaria de Planejamento,
Transparência e Modernização da Gestão.
83º A duração do mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação e Monito-
ramento será de 02 (dois) anos.
84º A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento reunir-se-á conforme a necessr
dade do serviço, até no máximo de 04 (quatro) reuniões por mês.
$ 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, por reuniões
realizadas, receberão jeton de presença, no valor equivalente a 1,5 (uma virgula cinco) UFIVRES/
Referência.
Art. 44 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do
termo inicial de vigência desta Lei.
$ 1º Arestrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá
observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
8 2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser
revista, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de Monitoramento, observados os termos
desta Lei,
& 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
54º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo
previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
] Art. 45 O dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública Municipal designará um
| funcionário que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
exercer as seguintes atribuições:
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09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266
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ILasseguraro cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente | ção, ao comércio e às ações institucionais.
e adequada aos objetivos desta Lei:
11- monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seucumprimento;
Hll- recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das nor-
mas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei,
63º Aeventual participação do Municipio observará as normas de segurança. acessibilidade.
+ garantindo ao público uma experiência ampla e integrada.
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei
e seus regulamentos.
An 46 A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM será responsável pela promoção de
campanha de abrangência local de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 47 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promoven-
do os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações.
Art 480 controle dos prazos para as respostas dos pedidos de informação/documento ficará
acargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização da Gestão.
8 1º Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o atendimento de
pedido de informação/documento, a Secretana Municipal de Planejamento, Transparência e Mo-
dernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral do Município cópia do protocolo do respec-
tivo requerente e o nome do órgão responsável pela resposta.
& 2º A Ouvidoria Geral do Município alertará o órgão inadimplente que se no prazo de 20 (vinte)
dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades previstas no artigo 36 desta
Lei
5 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão inadimplente tenha
atendido ao pedido de informação/documento, a Ouvidoria Geral do Município adotará as medidas
previstas no artigo 37 desta Lei.
Art. 49 Alem das atribuições estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 15.917/2019, compete
ainda a Ouvidoria Geral do Municipio:
|- avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos requerentes referentes
às negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e
ll-cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de informação/documento e ou
omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei
Art. 50 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.969 de 30 de setembro de 2013.
Art.51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.731
Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do Vereador Edson Cartos Quinto
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o Evento Mega Sul
Fluminense e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAF aço saber que a Câmara Municipal de Volta
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica indluido no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o
Mega Sul Fluminense, a ser realizado anualmente, no mês de dezembro, integrando as ações
culturais, esportivas e luristicas do Município.
Art, 2º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a realização do evento Mega Sul Fluminen-
se, que poderá ocorrer, preferencialmente, na Ilha São João.
41º Para fins de apoio ao evento, o Poder Executivo poderá disponiblizar, conforme disponibi-
idade orçamentária, estrutura adequada para a realização de atividades relacionadas ao automo-
bilismo, motocidismo. entretenimento, exposição e convivência social.
82º O apoio municipal poderá incluir a disponibilização de espaços para apresentações
veiculares. áreas voltadas a práticas e exibições sonoras. ambientes para exposições temáticas,
setores reservados a entidades e grupos participantes, bem como locais destinados à alimenta-
Art.3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com entidades privadas
associações, federações esportivas, dubes de automobilismo e motociclismo, bem como órgãos
estaduais e federais, para a realização, organização e apoio ao evento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentanas próprias, suplementadas se necessário, ficando permitida a captação de recursos
por meio de patrocinios. apoios culturais e convênios
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.732
Projeto de Lei nº 249/2025 de autoria da Mesa Diretora
Reconhece a Renovação do Estado de Calamidade Financeira na Saúde Pública do Municipio
de Volta Redonda.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Renovação do Estado de Calamidade Pública na Saúde no
âmbito do Município de Volta Redonda, em razão do subfinanciamento crônico e estrutural do
Sistema Único de Saúde — SUS, agravado pelo déficit mensal de custeio dos serviços e fatores.
conforme declarado pelo Decreto 19.706 de 18 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A presente Lei se respalda no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal.
An. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.733
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 082/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Nelo
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 18.804,23 (dezoito mil, oitocentos e quatro reais e vinte e três centavos). visando
atender a seguinte despesa do Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV, a saber:
1800-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801.4-ADMINISTRAÇÃO
1801.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6552 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA- REURB
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1500- TESOURO MUNICIPAL (685998) R$ 18.804,23
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior,
será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Gabinete de
Estratégia Govemamental - GEGOV, a saber:
1800-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801.4-ADMINISTRAÇÃO
1801.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6010-MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO GEGOV

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