| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6730 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XXXIII art. 5º, II, § 3º art. 37, § 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XXXII art. 5º, II, 8 3º art. 37, $ 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4,969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5º, XXXIII, e no art. 37, $ 3º, ambos da Constituição Federal, bem como em conformidade com a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes: I-a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra geral de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta lei; H - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados; II - deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV - deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o controle social. j Pas di Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: dd Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I - informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato que constituem uma mensagem sobre um determinado fenômeno ou evento que precisa fazer sentido e referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o seu contexto possua significado para terceiro. II - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer restrição de acesso, sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada nos sites oficiais do governo, através da transparência ativa, ou por meio da transparência passiva, em resposta e-SIC. HI - informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso através das hipóteses expressamente previstas em lei. O acesso a tais informações é temporariamente restringido ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a determinados usuários após análise individual caso a caso. IV - informação pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as definições presentes na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; LS) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto X - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; XI - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato: e XIII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos de quaisquer dos Poderes do Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. $ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. $ 2º As informações relacionadas à atuação de mercado da empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência serão tratadas da mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado particulares, em conformidade com o artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. I - a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime concorrência que estiverem operacionalizando e executando políticas públicas, receberão o tratamento aplicado às entidades do Poder Público, conforme Parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. . $ 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere às parcelas recebidas e à sua destinação sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. õ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 5º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 6º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do $ 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7º É dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011. 8 1º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda e a Câmara Municipal deverão implementar, em seus sítios oficiais na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponível na página inicial, observados os prazos da Lei nº 12.527, de 2011. 8 2º Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar: 1 - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; II - registros das despesas; IV - informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; de, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do Poder Público; , VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VII - informações nominais de todos os servidores municipais da administração direta e indireta, contendo seu enquadramento funcional, lotação, remuneração, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas custeadas com recursos públicos, ressalvando-se o sigilo quanto aos descontos de natureza estritamente pessoal, tais como pensões alimentícias e empréstimos consignados. 8 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. 8 4º A divulgação das informações previstas no $ 2º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos. Art. 8º Os sítios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos: I- conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações ao Cidadão - e-SIC, ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade. Art. 9º A divulgação das informações incluídas neste capítulo não exime o Poder Público da realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas relevantes para o Município, devendo haver adequada divulgação de sua realização e incentivo à participação popular. CAPÍTULO HI DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic Art. 10 Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Volta Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.voltaredonda.rj.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho, destinado a: I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações: II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico; II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades: IV - protocolar requerimentos por meio físico ou virtual, de acesso às informações; V - receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações: VI - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; VII - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e À pp is, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto VIII - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação. Art. 11 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. $ 1º O pedido poderá ser apresentado por qualquer meio legítimo, sendo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda formulário padrão, em meio eletrônico e físico, nos sítios oficiais dos Poderes municipais e no SIC. $ 2º O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias do recebimento do pedido e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término da contagem, mediante justificativa encaminhada ao requerente. Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; IH - número de documento de identificação válido; HI - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação requerida. . CAPÍTULO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO Art. 13 - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes públicos, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; H - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal. observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. - 7 Ro ris st Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 14 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada; IL - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas previstos no Plano Plurianual vigente; b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores. $ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. $ 2º Nos casos que houver necessidade de manipulações de dados pessoais, deverá ser indicado um responsável, conforme inciso III do artigo 23, da Lei Federal 13.709 de 2018. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. $ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 2º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 37 desta Lei. Art. 15 É dever dos Poderes Municipais promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. $ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: . I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público: IX - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. $ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). $ 3º Os sítios de que se trata o $ 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; a e Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio: VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Art. 16 O acesso às informações públicas será assegurado mediante: I - serviço de informação ao cidadão, na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho com condições apropriadas para: a) Atender e orientar quanto ao acesso a informações; b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. CAPÍTULO V , DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO Art. 17 Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as - 10 E “a Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos, licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município de Volta Redonda. $ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa. $ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico dos órgãos e entidades referidas no artigo 2º, o interessado deverá se dirigir ao respectivo Serviço de Informações ao Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou por meio daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal — nome, CPF/CNPJ e endereço — e a especificação da informação pública pretendida. 8 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá: I - receber o requerimento, emitir número de protocolo ao solicitante e encaminhar o pedido à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; e II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificado como sigilosa. 8 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do $ 3º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 18 O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. UE da Gi So Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 19 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia com certificação de que esta confere com o original. Art. 20 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. d Art. 21 Para assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados pelos órgãos e entidades do Município de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o sítio eletrônico no qual serão inseridas, de forma temática, dentre outros: I- a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços; II - carta de serviços: III - orientação para emissão de documentos “online”; IV - atos administrativos e legislação: V - balanços anuais das contas públicas; VI - acompanhamento das metas fiscais previstas na LDO; VII - acompanhamento de programas e ações previstas no PPA; VIII - licitações; IX - forma de acesso a processos administrativos: X - processos seletivos; XI - dados censitários e indicadores municipais: XII - espaço de Interlocução entre cidadão e a administração; e XIII - perguntas e respostas mais frequentes. Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar (dá Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO Seção I Disposições Gerais Art. 22 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 23 O Disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Art. 24 Consideram-se informações/documentos protegidos pelo sigilo aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, a que se refere o artigo 43 desta Lei e ratificada pela autoridade competente. Parágrafo único. Além das informações/Documentos citados neste artigo, também serão protegidas pelo sigilo as informações: I- relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas: KI - que sejam protegidas por legislação específica federal, estadual, municipal ou outra norma do próprio órgão. Art. 25 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. 8 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança as autoridades municipais e seus respectivos familiares serão classificadas como reservadas. $ 3º Alternativamente aos prazos previstos no $ 2º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. $ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. $ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Seção II Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 26 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I- pôr em risco a defesa e a soberania municipal ou a integridade do território municipal; 14 ea d Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto M - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações nacionais do município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes da federação; HI - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população: IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do município; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 27 É dever do Município de Volta Redonda controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. $ 1º O acesso e o tratamento de informações classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la em função das suas atribuições funcionais. $ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. $ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso e transmissão. e 15 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 28 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Seção IV Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação Art. 29 As informações classificadas como sigilosas serão subdivididas de acordo com o grau do sigilo de cada uma delas no âmbito da administração pública municipal, em ultrassecreta, secreta ou reservada. 81º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau de ultrassecreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento são: I - Prefeito: e II - Vice-Prefeito; $2º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, além das autoridades referidas no $1º são: I- Secretários municipais; e II - Titulares das autarquias, das fundações, dos fundos, das empresas pública e da sociedade de economia mista. 83º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, além das autoridades referidas nos $1º e $2º são: I- Diretores de Departamentos; e Es Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto II - Assessores diretos das autoridades referidas nos $1º e $2º. $ 4º A competência prevista nos $1º e $2º, no que se refere à classificação como ultrassecreto e secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação. Art. 30 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação — TCI, que seguirá como anexo da informação, e conterá no mínimo: I- assunto sobre o qual versa a informação; II - grau de sigilo; HI - categoria na qual se enquadra a informação; IV - tipo de documento; V - data da produção do documento; VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.30: VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, em consonância com os limites previstos no 81º do artigo 26; IX - data da classificação; e X - identificação da autoridade que classificou a informação. Parágrafo Unico. As informações previstas no inciso VI deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. Art. 31 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Xo ” Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 32 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, devendo ser observado, além do disposto no $5º do artigo 26, o seguinte: I-o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no $1º do artigo 26; II - a permanência das razões da classificação; IX - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e IV -a peculiaridade das informações produzidas por autoridades públicas. $ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos. $ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. $ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Art. 33 A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: I- rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; HI - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos. bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 18 EO Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo Único. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Seção V Das Informações Pessoais Art. 34 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais em consonância com os dispositivos presentes na Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018. $ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada. honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. $ 1º Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo serão transmitidos ao cônjuge ou companheiro(a), aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 10.406/2002. $ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. $ 3º O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico: II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; : 49 e LEI NO Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto III - ao cumprimento de ordem judicial, obrigação legal ou regulatória; IV - à defesa de direitos humanos; e V-à proteção do interesse público e geral preponderante. $ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada: I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido; II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou II -com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração, gratificação, enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes às suas atribuições funcionais. $ 5º Os demais procedimentos relativos ao tratamento de dados de informações pessoais e dados pessoais sensíveis observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES Art. 35 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa: II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concementes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. $ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Municipal nº 1.931/84, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. $ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 36 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e V - declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. = 21 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 1º As sanções previstas nos incisos 1, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. $ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. $ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 37 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso.. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 38 Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência da decisão, digitalmente através da plataforma do e-SIC ou fisicamente através do protocolo geral do município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão encaminhará o recurso à Ouvidoria Geral do Município, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 39 No Caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar a reclamação fisicamente no protocolo geral do município, que remeterá à Ouvidoria Geral do Município, devendo esta avaliar no prazo de O5(cinco) dias contados do recebimento da reclamação a pertinência da reclamação. z Bis Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 1º O prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso à informação. $ 2º Verificada a procedência das razões do recurso ou da reclamação, a Ouvidoria Geral do Município cientificará o órgão responsável pelo atendimento do pedido de informação/documento para que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 40 Julgado improcedente o recurso ou a reclamação pela Ouvidoria Geral do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento. $ 1º O recurso ou a reclamação interpostos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará aos membros da Comissão. $ 2º O recurso ou a reclamação interpostos serão julgados pela Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação por igual período. 8 3º No caso de decisão favorável ao requerente, a Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento comunicará a Ouvidoria Geral do Município que cientificará o órgão responsável pela negativa ou omissão do pedido sobre a obrigatoriedade do cumprimento do disposto nesta Lei. 8 4º A Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento colocará à disposição do requerente, cópia integral da decisão que lhe negou acesso à informação ou documento público. $ 5º E direito do titular dos dados utilizados solicitar revisão dos resultados e decisões oriundos de seus dados, em caso de prejuízos pessoais, morais, profissionais e demais âmbitos. Art. 41 No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação sem as devidas justificativas, poderá o requerente recorrer à Ouvidoria Geral do Município que cientificará o órgão responsável pela negativa do pedido sobre a necessidade da apresentação dos motivos do indeferimento. Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado no Protocolo Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento. + . 23 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto CAPÍTULO IX . DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 42 Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação: If - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observados dispositivos desta Lei; HI - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar prejuízo a tutela de interesses do Município ameaça externa à soberania municipal ou à integridade do território municipal ou grave risco às relações com outros entes da federação; e IV - julgar recurso ou reclamação interposto, após negativas de acesso à informação/documento pelo órgão responsável pelo atendimento do pedido e pela Ouvidoria Geral do Município. $1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. $2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do $ 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 45. quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. $ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento nos prazos previstos no inciso II implicará a desclassificação automática das informações. Art. 43 A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será composta pelos seguintes órgãos: 1- Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV:; II - Controladoria Geral do Município - CGM: é ot id pi 60 | 65 IC Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto II - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão — SEPLAG; IV - Secretaria Municipal de Administração - SMA; e V - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM. $ 1º Os órgãos que compõem a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento indicarão 02 (dois) membros, um titular e outro suplente. $ 2º A Comissão que se refere este artigo será presidida pela Secretaria de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão. $ 3º A duração do mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será de 02 (dois) anos. $ 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento reunir-se-á conforme a necessidade do serviço, até no máximo de 04 (quatro) reuniões por mês. $ 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, por reuniões realizadas, receberão jeton de presença, no valor equivalente a 1,5 (uma vírgula cinco) UFIVREs/Referência. Art. 44 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. $ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. $ 2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de Monitoramento, observados os termos desta Lei. 8 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 8 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. á 25 AN Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 45 O dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública Municipal designará um funcionário que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei: II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; WI - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 46 A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM será responsável pela promoção de campanha de abrangência local de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; — CAPÍTULO X . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 48 O controle dos prazos para as respostas dos pedidos de informação/documento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão. 8 1º Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o atendimento de pedido de informação/documento, a Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral do Município cópia do protocolo do respectivo requerente e o nome do órgão responsável pela resposta. , 6 | 65 1C Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 2º A Ouvidoria Geral do Município alertará o órgão inadimplente que se no prazo de 20 (vinte) dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades previstas no artigo 36 desta Lei. $ 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão inadimplente tenha atendido ao pedido de informação/documento, a Ouvidoria Geral do Município adotará as medidas previstas no artigo 37 desta Lei. Art. 49 Além das atribuições estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 15.917/2019, compete ainda a Ouvidoria Geral do Munícipio: I - avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos requerentes referentes às negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e IH - cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de informação/documento e ou omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art. 50 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.969 de 30 de setembro de 2013. Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025. pes E, Ongs À , NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/gfsc. mad pn ALDEV | tação e Arquivo | E Pta E VOLTA E: Mor vR EM DEST SAB ORA DO UNB DC VOLTA DAR 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 ; z 8 6º Na ausêntia'do Corregedor Tesponderá o ubcorregedor com direito a gratificação, Jesde que preencha os requisitos do $ 1º, deste artigo. &7º Mediante solicitação do Corregedor e aprovação do Comandante e o Chefe do Executivo, poderá ser nomeado Assistente com conhecimento técnico jurídico, sem direito a voto. 58" O Subcorregedor deve possuir os mesmos requisitos do Corregedor, com tempo de 5 anos na GMVR. contudo, se assumir a função de forma definitiva. deve cumprir o disposto do 8 1º, do art. 88. Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.730 Projeto de Lei capeado pola Mensagem nº 005/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XXXIll art. 5º, 11,5 3ºart. 37, 8 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de 48 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5º, XXXIII, e no art. 37, 8 3º, ambos da Constitui- ção Federal, bem como em conformidade com a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas fisicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedi- mentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. abservados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes: t- a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra geral de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta ei | - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente priva- dos, Ill- deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV - deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o controle social An. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: | - informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato que constituem uma mensagem sobre um determinado fenômeno ou evento que precisa fazer sentido e referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o seu contexto possua significado para terceiro. HI - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer restrição de acesso. sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada nos sites oficiais do governo, através da transparência ativa, ou por meio da transparência passiva, em resposta e-SIC. lil - informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso através das hipóte- ses expressamente previstas em lei. O acesso a tais informações é temporariamente restringido ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a determinados usuários após análise individual caso a caso. IV- informação pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as definições presentes na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018; V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classifica- ção, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição. arquivamento. arma- zenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Vl- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por individu- os, equipamentos ou sistemas autorizados. VIl- autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido produzida. expedi- da, recebida ou madificada por determinado indivíduo. equipamento ou sistema: VI - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; X--informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; X1- dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação: XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato: XII! - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nesta Leios órgãos de quaisquer dos Poderes do Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de econo- mia mista as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. 8 1º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos direta- mente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão. termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. $2º As informações relacionadas à atuação de mercado da empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência serão tratadas da mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado particulares, em conformidade com o artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. 1-a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime concorrência que estiverem operacionalizando e executando politicas públicas, receberão o tra- tamento aplicado às entidades do Poder Público, conforme Parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. & 3º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere às parcelas recebidas e à sua destinação sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 5º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada. mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 6º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: |- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industnal e segredo de justiça: e 1- às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecno- lógicos cujo sigilo seja improscindivel à segurança da sociedade e do Estado, na forma do 8 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011. CAPÍTULO! DATRANSPARÊNCIAATIVA Art. 7º É dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sitio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Leinº 12.527, de 2011. 81º APrefeitura Municipal de Volta Redonda e a Câmara Municipal deverão implementar, em seus sitios oficiais na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponivel na página inicial, observados os prazos da Lei nº 12.527, de 2011. $2º Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar. |-registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respec- tivas unidades e horários de atendimento ao público; . » voura EUA VBBou ss 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 VR EM DESTAQUE NICIPAL DE VOLTA REDONDA ] | Divisão de Donsmoriação e Arquivo TEI No FLS. a eu coa 0 tm oe vota 5 H- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; HI - registros das despesas; IV- informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados: V- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras do Poder Público; VI- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e vil - informações nominais de todos os servidores municipais da administração direta e indire- ta, contendo seu enquadramento funcional, lotação. remuneração, diárias, indenizações e quais- quer outras verbas custeadas com recursos públicos, ressalvando-se o sigilo quanto aos des- contos de natureza estritamente pessoal, tais como pensões alimentícias e empréstimos consig- nados. $3º As mformações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet. quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. 8 4º A divulgação das informações previstas no $ 2º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos. Ar. 8º Os sitios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos: |- conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações ao Cidadão - SIC, ou. na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação; |! - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, H- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estrutura- dos elegíveis por máquina, V- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponiveis para acesso; vi - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se. por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade. Art. 9º A divulgação das informações incluidas neste capitulo não exime o Poder Público da realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas relevantes para o Município, devendo haver adequada divulgação de sua realização e incentivo à participação popular. CAPÍTULO DATRANSPARÊNCIAPASSIVA Seção! Do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic Art 10 Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Volta Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.voltaredonda.rj.gov.br ou através do Protocolo Geral. situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho, destinado a: 1- atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, HW - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011. por meio eletrônico; HI - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, 1V- protocolar requerimentos por meio físico ou virtual, de acesso às informações; V- receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações; VI- informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades. VIl- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e istrado à unidade rgsponsável polo forneci rm emsemasenece esmo ram rmemne Vill - o encaminhamento do podido recobido e r mento da informação. E Art. 11 Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. $1º0 pedido poderá ser apresentado por qualquer meio legitmo. sendo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda formulário padrão, em meio eletrônico e físico, nos sitios oficiais dos Poderes municipais e no SIC. $2º O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias do recebimento do pedido e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término da contagem. mediante justificativa encaminhada ao requerente. Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter: 1- nome do requerente; 1l- número de documento de identificação válido; ll - especificação, de forma diara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação requerida. CAPÍTULO IV . DOACESSO AINFORMAÇÃO E DE SUADIVULGAÇÃO Art. 13 - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes públicos, observadas as normas e procedimentos especificos aplicáveis, assegurar a: 1- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação: 1 -proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade HI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 14 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter; |- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada, Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos, H- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV -informação primária, integra, autêntica e atualizada; V- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; Vl- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públ- cos, licitação, contratos administrativos; e Vil- informação relativa: a) À implementação. acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas previstos no Plano Plurianual vigente, b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteri- ares. $ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 8 2º Nos casos que houver necessidade de manipulações de dados pessoais, deverá ser indicado um responsável, conforme inciso Ill do artigo 23, da Lei Federal 13.709 de 2018. 8 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 854º Anegativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas na art. 2º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, TA REDONDA, o e Arquivo | Divisão ESET ET | 4 VR EM DEST; NAO OL DO MAR VT PESADA 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 Le Art 15 É dever dos Poderes Municipais promover, independentemente de requerimentos, a awulgação em local de facil acesso. no âmbito de suas competências, de informações de interes- se coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. nos termos do art. 37 désta Lives 8 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 1- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respec- tivas unidades e horários de atendimento ao público: 11- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, ill - registros das despesas; 1V- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. bem como a todos os contratos celebrados; V- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e Vi- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. $ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legitimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sitios oficiais da rede mundial de computadores (internet). $3º Os sitios de que se trata o $ 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros. aos seguintes requisitos: |- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, Iransparente, dara e em linguagem de fácil compreensão; H- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações. II - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos estrutura- dos e legiveis por máquina; 1V- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação: V- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponiveis para o acesso; VI- manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso, vHl- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio: VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Art. 160 acesso as informações públicas será assegurado mediante 1- serviço de informação ao cidadão, na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no Palacio 17 de Julho com condições apropriadas para: a) Atender e orientar quanto ao acesso a informações, b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. Il - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. CAPÍTULO V DASINFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO Art. 17 Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos, licitatórios, desapropri- atórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município de Volta Redonda. $ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justífica- tiva. 5 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico dos órgãos e entidades referidas no artigo 2º, o interessado deverá se dirigir ao respectivo Serviço de Informa- ções ao Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou por meio daquele dispo- nibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal - nome. CPF/CNPJ e endereço —ea especificação da informação pública pretendida. 63º Não sendo possivel conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá: I-receber o requerimento, emitir número de protocolo ao solicitante e encaminhar o pedido à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento. disponibilizar a informação pretendida; e l- indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou dassificado como sigilosa. 84º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso Ildo & 3º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apre- ciação. Art. 18 O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que. a suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 19 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia com certificação de que esta confere com o original. Art. 20 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por cerlidão ou cópia. Art. 24 Para assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados pelos órgãos e entidades do Municipio de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o sitio eletrônico no qual serão inseri- das, de forma temática, dentre outros. |-alistagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços. H -carta de serviços; ll - orientação para emissão de documentos “online”; IV - atos administrativos e legislação; V-balanços anuais das contas públicas; VI- acompanhamento das metas fiscais previstas na LDO; vil - acompanhamento de programas e ações previstas no PPA; Mill-licitações; IX - forma de acesso a processos administrativos; X- processos seletivos; XI- dados censitários e indicadores municipais; XIl- espaço de Interlocução entre cidadão e a administração; e XIil - perguntas e respostas mais frequentes. Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponivel ao público em formato impres- so, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou | entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não | dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. CAPÍTULO VI DASINFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELOSIGILO Seção! Disposições Gerais Art. 22 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou adminustra- tiva de direitos fundamentais. Ê rS) Pesos EUA Bla 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 IUNICIPA OLA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo PIVA Vi VR EM DESTAQUE Ba coa O MM SE VOA Parágrato único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de auloridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 23 0 Disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de alividade econômica pelo Municipio ou por pessoa fisica ou entidade privada que tenha qualquer vinculo com o poder público. Art 24 Consideram-se informaçõesidocumentos protegidos pelo sigilo aquelas imprescindi- veis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do municipio e que sejam de tal forma qualificadas peta Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, a que se refere o artigo 43 desta Leie ratificada pela autoridade competente. Parágrafo único. Além das informações/Documentos citados neste artigo, também serão pro- tegidas pelo sigilo as informações: |- relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à Imagem das pessoas; 1l- que sejam protegidas por legislação específica federal. estadual, municipal ou outra norma do próprio órgão. Art. 25 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado. poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. $ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a dassificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes. |-ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos. 1 - secreta: 15 (quinze) anos; e Hl- reservada: 5 (cinco) anos. & 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança as autoridades municipais e seus respectivos familiares serão classificadas como reservadas. $ 3º Alterativamente aos prazos previstos no $ 2º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. $4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 55º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados |- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município: e Il- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Seção Da Classificação da Informação quanto a0 Grau e Prazos de Sigilo Art. 26 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do município e, por- tanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: |- pôr emrisco a defesa e a soberania municipal ou a integridade do território municipal: Il - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações nacionais do município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes da federação; IH - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do município; V- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos; VI- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecno- | úgico, assim como a sistemas, bens, inslalações ou áreas de interesse estralégico municipal, vil - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. LEINS [FLS = | cre] Ga |C 7 Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 27 É dever do Municipio de Volta Redonda controlar o acesso e a divulgação de informa- ções sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 81º O acesso e o tratamento de informações classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la em função das suas atribuições funcionais. $ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. $ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamen- to de informação sigilosa, de modo a protegé-la contra perda, alteração indevida, acesso e trans- missão. Art. 28 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vinculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providén- cias necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Seção |V Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação Art. 29 As informações classificadas como sigilosas serão subdivididas de acordo com o grau do sigilo de cada uma delas no âmbito da administração pública municipal, em ultrassecreta secreta ou reservada. 51º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau de ultrassecreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento são: 1-Prefeito, e H - Vice-Prefeito; 82º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, além das autoridades referidas no 81º são: |- Secretários municipais; e Il- Titulares das autarquias, das fundações, dos fundos, das empresas pública e da sociedade de economia mista. $3º As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, além das autoridades referidas nos 81º e 82º são: |- Diretores de Departamentos: e Il-Assessores diretos das autoridades referidas nos $1º e 82º. $4º Acompetência prevista nos 81º e 82º, no que se refera à classificação como ultrassecre- | toe secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subde- | legação. Art. 30 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formal zada em Termo de Classificação de Informação — TCI, que seguirá como anexo da informação, e conterá no minimo: |- assunto sobre o qual versa a informação; l-grau de sigilo; WI - categoria na qual se enquadra a informação; IV - tipo de documento; V.- data da produção do documento; Vl-indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação, Vil - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.30; VII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina TEAMARA MUNICIPAL L Divisão de Documentaçe vquivo — fere [o [C ss 8 VR DM DESTAQUE o - ; do - —— 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 ) ] o seu tefmo final, em consonância com os limites previstos no 81º do artigo 26; À escanear IX- data da classificação; e X- identificação da autoridade que classificou a informação. Parágrafo Unico. As informações previstas no inciso VI deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. Art. 31 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Art. 32 Aclassificação das informações será reavaliada pela autoridade dassificadora medi- ante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, devendo ser observado, além do disposto no 85º do artigo 26, o seguinte: 1-0 prazo maximo de restrição de acesso à informação, previsto no $1º do artigo 26; Il- a permanência das razões da classificação; HI - à possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e IV- a peculiaridade das informações produzidas por autoridades públicas. $ 1 O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informa- ções produzidas por autoridades ou agentes públicos. & 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informa- ção. 8 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. An 33A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: |-rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 1 - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, III- relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Paragrafo Unico. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classi- ficadas. acompanhadas da data. do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Seção V Das Informações Pessoais Art. 34 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra é imagem das possoas, bem como às liberdades e garantias individuais em consonância com os dispositivos presentes na Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018. S 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade. vida privada, honra e imagem | - terão seu acesso restrito. independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; I1- poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. & 1º Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo serão transmitidos ao cônjuge ou companheiro(a), aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 10.406/2002. 82º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. $3º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º não será exigido quando as informações forem necessárias. |-à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para ul ição única e exclusivamente para o tratamento médico, Il-à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse pul blico ou geral. previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem: 1- ao cumprimento de ordem judicial, obrigação legal ou regulatória; IV- à defesa de direitos humanos; e V-à proteção do interesse público e geral preponderante. $4º Arestrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada: 1-com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido; 1 - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em comuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância, ou Hll «com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração, gratificação, | enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes às suas atribuições funcio- nais. $ 5º Os demais procedimentos relativos ao tratamento de dados de informações pessoais e dados pessoais sensiveis observarão o disposto em legislação especifica. em especial as dispo- sições constantes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 35 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: |-recusar-se a fornecer informação requenda nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fomecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa 1 - utilizar indevidamente. bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercicio das atribuições de cargo, emprego ou função pública: HH - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal, V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar asi ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros, e VII- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. $ 1º Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Municipal nº 1.931/ 84, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no minimo, com suspensão. segundo os critérios nela estabelecidos. $ 2º Pelas condutas descritas no caput. poderá o agente público responder, também por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429. de 02 de junho de 1992. Ant. 36 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vinculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 1- advertência, 1-multa; Ill - rescisão do vínculo com o poder público; IV-suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a adminis- tração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos, e V-declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. ' YoLra % E REDONDA ate 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 CÂMARA MUNICIPAL DE V | Divisão de Documentaç 'LEI NO VREM DESTAQUE ua CAL DO MMS OE VOA $1ºAs sanções previstas nos incisos |. Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo. no prazo de 10 (dez) dias. 82º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar 2 ressarcimento ao orgão ou entidade dos prejuizos resultantes e depois de decorndo o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 53 Aaplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade publica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 37 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de doloou culpa assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa fisica ou entidade privada que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPITULO VIL DOSRECURSOS Art 38 Na hipótese de decisão denegatoria de acesso às informações solicitadas, bem como am quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência da decisão, digitalmente através da plataforma do e-SIC ou fisicamente através do protocolo geral do municipio. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão encaminhará o recurso à Ouvidoria Geral do Municipio, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 39 No Caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar a reclamação fisicamente no protocolo geral do município. que remeterá à Ouvidoria Geral do Município, devendo esta avaliar no prazo de OS(cinco) dias contados do recebimento da redamação a pertinência da reclamação. 8 1º O prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso à informação. 8 2º Verificada a procedência das razões do recurso ou da reclamação, a Ouvidona Geral do Município cientificará o órgão responsável pelo atendimento do pedido de informação/documento para que adote as providências necessárias para dar cumprimento 20 disposto nesta Lei. Art. 40 Julgado improcedente o recurso ou a reclamação pela Ouvidoria Geral do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento. $1º O recurso ou a reclamação interpostos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Perma- nente de Avaliação e Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará aos membros da Comissão. 82º O recurso ou a reclamação interpostos serão julgados pela Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorro- gação por igual periodo. $ 3º No caso de decisão favorável ao requerente, a Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento comunicará a Ouvidoria Geral do Municipio que cientificará o órgão responsável pela negativa ou omissão do pedido sobre a obrigatoriedade do cumprimento do disposto nesta Lei. $ 4º A Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento colocará à disposição do requerente, cópia integral da decisão que lhe negou acesso à informação ou documento público. 85º É direito do titular dos dados utilizados solicitar revisão dos resultados e decisões oriun- dos de seus dados, em caso de prejuízos pessoais, morais, profissionais e demais âmbitos. Art. 41 No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação sem as devi- das justificativas, poderá o requerente recorrer à Ouvidona Geral do Município que cientificará o árgão responsável pela negativa do pedido sobre a necessidade da apresentação dos motivos do indeferimento. Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado no Protocolo Geral | do Município no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento. CAPÍTULOIX DO MONITORAMENTO DAAPLICAÇÃO DALEI DEACESSO AINFORMAÇÃO e | 6 semi amarro senão mim sramamoaoa mia” itens mar AM. 42 Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que decidirá, no Ambito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para |- requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecr mento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação; | - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de oficio ou mediante provocação de pessoa interessada, observados dispositivos desta Lei; HI1- prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar prejuizo a tutela de interesses do Município ameaça externa à soberania municipal ou à integridade do território munh cipal ou grave risco às relações com outros entes da federação; e IV - julgar recurso ou redamação interposto, após negalivas de acesso à informação/docu- mento pelo órgão responsável pelo atendimento do pedido e pela Ouvidoria Geral do Município. $1º0 prazo referido no inciso ll é limitado a uma única renovação. $2ºArevisão de ofício a que se refere o inciso Il do 5 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 45, quando se tratar de documentos ultrasse- cretos ou secretos. 53º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Permanente de Avaliação e Monitora- mento nos prazos previstos no inciso Ill implicará a desclassificação automática das informações. Art. 43A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será composta pelos seguintes órgãos: |-Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV; I1- Controladoria Geral do Municipio - CGM; Il - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão — SE- PLAG; IV - Secretaria Municipal de Administração - SMA; e V- Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM. 81º Os órgãos que compõem a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento indicarão 02 (dois) membros, um titular e outro suplente. $ 2º A Comissão que se refere este artigo será presidida pela Secretaria de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão. 83º A duração do mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação e Monito- ramento será de 02 (dois) anos. 84º A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento reunir-se-á conforme a necessr dade do serviço, até no máximo de 04 (quatro) reuniões por mês. $ 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, por reuniões realizadas, receberão jeton de presença, no valor equivalente a 1,5 (uma virgula cinco) UFIVRES/ Referência. Art. 44 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. $ 1º Arestrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 8 2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de Monitoramento, observados os termos desta Lei, & 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 54º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. ] Art. 45 O dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública Municipal designará um | funcionário que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. exercer as seguintes atribuições: TAL SÂMARA MUNI à | Divisão de Documenta secam mes EINS FLS. "tado, NR sto 8 VREM DESTAQUE Arg devemos a A 0 MP) CV PEDE 09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266 É rotas ILasseguraro cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente | ção, ao comércio e às ações institucionais. e adequada aos objetivos desta Lei: 11- monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seucumprimento; Hll- recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das nor- mas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei, 63º Aeventual participação do Municipio observará as normas de segurança. acessibilidade. + garantindo ao público uma experiência ampla e integrada. IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. An 46 A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM será responsável pela promoção de campanha de abrangência local de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 47 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promoven- do os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art 480 controle dos prazos para as respostas dos pedidos de informação/documento ficará acargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização da Gestão. 8 1º Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o atendimento de pedido de informação/documento, a Secretana Municipal de Planejamento, Transparência e Mo- dernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral do Município cópia do protocolo do respec- tivo requerente e o nome do órgão responsável pela resposta. & 2º A Ouvidoria Geral do Município alertará o órgão inadimplente que se no prazo de 20 (vinte) dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades previstas no artigo 36 desta Lei 5 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão inadimplente tenha atendido ao pedido de informação/documento, a Ouvidoria Geral do Município adotará as medidas previstas no artigo 37 desta Lei. Art. 49 Alem das atribuições estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 15.917/2019, compete ainda a Ouvidoria Geral do Municipio: |- avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos requerentes referentes às negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e ll-cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de informação/documento e ou omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei Art. 50 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.969 de 30 de setembro de 2013. Art.51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.731 Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do Vereador Edson Cartos Quinto Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o Evento Mega Sul Fluminense e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAF aço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica indluido no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o Mega Sul Fluminense, a ser realizado anualmente, no mês de dezembro, integrando as ações culturais, esportivas e luristicas do Município. Art, 2º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a realização do evento Mega Sul Fluminen- se, que poderá ocorrer, preferencialmente, na Ilha São João. 41º Para fins de apoio ao evento, o Poder Executivo poderá disponiblizar, conforme disponibi- idade orçamentária, estrutura adequada para a realização de atividades relacionadas ao automo- bilismo, motocidismo. entretenimento, exposição e convivência social. 82º O apoio municipal poderá incluir a disponibilização de espaços para apresentações veiculares. áreas voltadas a práticas e exibições sonoras. ambientes para exposições temáticas, setores reservados a entidades e grupos participantes, bem como locais destinados à alimenta- Art.3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com entidades privadas associações, federações esportivas, dubes de automobilismo e motociclismo, bem como órgãos estaduais e federais, para a realização, organização e apoio ao evento. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentanas próprias, suplementadas se necessário, ficando permitida a captação de recursos por meio de patrocinios. apoios culturais e convênios Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.732 Projeto de Lei nº 249/2025 de autoria da Mesa Diretora Reconhece a Renovação do Estado de Calamidade Financeira na Saúde Pública do Municipio de Volta Redonda. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a Renovação do Estado de Calamidade Pública na Saúde no âmbito do Município de Volta Redonda, em razão do subfinanciamento crônico e estrutural do Sistema Único de Saúde — SUS, agravado pelo déficit mensal de custeio dos serviços e fatores. conforme declarado pelo Decreto 19.706 de 18 de novembro de 2025. Parágrafo único. A presente Lei se respalda no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. An. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.733 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 082/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Nelo Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 18.804,23 (dezoito mil, oitocentos e quatro reais e vinte e três centavos). visando atender a seguinte despesa do Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV, a saber: 1800-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL 1801-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL 1801.4-ADMINISTRAÇÃO 1801.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6552 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA- REURB 3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1500- TESOURO MUNICIPAL (685998) R$ 18.804,23 Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Gabinete de Estratégia Govemamental - GEGOV, a saber: 1800-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL 1801-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL 1801.4-ADMINISTRAÇÃO 1801.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6010-MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO GEGOV