br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6731/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6731 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o Evento Mega Sul Fluminense e dá outras providências.
native_id10056

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.731
Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Volta Redonda o Evento Mega
Sul Fluminense e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta
Redonda o Mega Sul Fluminense, a ser realizado anualmente, no mês de dezembro,
integrando as ações culturais, esportivas e turísticas do Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a realização do evento
Mega Sul Fluminense, que poderá ocorrer, preferencialmente, na Tlha São João.
$1º Para fins de apoio ao evento, O Poder Executivo poderá disponibilizar,
conforme disponibilidade orçamentária, estrutura adequada para a realização de
atividades relacionadas ao automobilismo, motociclismo, entretenimento, exposição e
convivência social.
82º O apoio municipal poderá incluir a disponibilização de espaços para
apresentações veiculares, áreas voltadas a práticas e exibições sonoras, ambientes para
exposições temáticas, setores reservados a entidades e grupos participantes, bem como
locais destinados à alimentação, ao comércio e às ações institucionais.
83º A eventual participação do Município observará as normas de segurança,
acessibilidade, garantindo ao público uma experiência ampla e integrada.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com
entidades privadas, associações, federações esportivas, clubes de automobilismo e
motociclismo, bem como órgãos estaduais e federais, para a realização, organização e
apoio ao evento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, ficando permitida a
captação de recursos por meio de patrocínios, apoios culturais e convênios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ES
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.731
Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
|— a A prato
NTONIO FRANCISCO E
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
VOLTA Á
REDONDA
O
VR EM DESTAQUE
PAO OVAL DO MUNCH A VOA
09 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2266
|- assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente
» adequada aos objetivos desta Lei;
| - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre O
sau cumprimento;
W- recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das nor-
mas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei,
|V- orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei
a seus regulamentos.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM será responsável pela promoção de
mpanha de abrangência local de fomento à cultura da transparência na administração pública e
=onscientização do direito fundamental de acesso à informação;
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS! ETRANSITÓRIAS
Art. 47 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promoven-
do os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações
Art. 48 O controle dos prazos para as respostas dos pedidos de informação/documento ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modemização da Gestão.
& 1º Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o atendimento de
pedido de informação/documento, a Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Mo-
dernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral do Municipio cópia do protocolo do respec-
tivo requerente e o nome do órgão responsável pela resposta.
& 2º A Ouvidoria Geral do Município alertará o órgão inadimplente que se no prazo de 20 (vinte)
dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades previstas no artigo 36 desta
Les
ERA
atendido ao pedido de informação/documento, à
previstas no artigo 37 desta Lei.
Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão inadimplente tenha
Ouvidoria Geral do Município adotará as medidas
Art. 49 Alem das atribuições estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 15.917/2019, compete
ainda a Ouvidoria Geral do Municipio:
|- avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos requerentes referentes
às negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e
Il- cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de informação/documento e ou
omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 50 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.969 de 30 de setembro de 2013.
Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIOFRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.731
Projeto de Lei nº 242/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o Evento Mega Sul
Fluminense e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica indluido no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta Redonda o
Mega Sul Fluminense, a ser realizado anualmente, no mês de dezembro, integrando as ações
culturais, esportivas e turísticas do Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a realização do evento Mega Sul Fluminen-
se, que poderá ocorrer, preferencialmente, na Ilha São João.
81º Para fins de apoio ao evento, o Poder Executivo poderá disponibilizar, conforme disponibi-
idade orçamentária, estrutura adequada para a realização de atividades relacionadas ao automo-
bilismo, motocidismo, entretenimento, exposição e convivência social.
52º O apoio municipal poderá incluir a disponibilização de espaços para apresentações
voiciiares, áreas voltadas a práticas 9 oxibiões sonoras, ambientes para exposições temáticas
setores reservados a entidades e grupos participantes, bem como locais destinados à alimenta-
ção, ao comércio e às ações institucionais.
83º Aeventual participação do Município observará as normas de segurança, acessibilidade.
garantindo ao público uma experiência ampla e integrada.
Art.3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com entidades privadas.
associações, federações esportivas, dubes de automobilismo e motociclismo, bem como órgãos
estaduais e federais, para a realização. organização e apoio ao evento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, ficando permitida a captação de recursos
por meio de patrocinios, apoios culturais e convênios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.732
Projeto de Lei nº 249/2025 de autoria da Mesa Diretora
Reconhece a Renovação do Estado de Calamidade Financeira na Saúde Pública do Município
de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Renovação do Estado de Calamidade Pública na Saúde no
Ambito do Município de Volta Redonda, em razão do subfinanciamento crônico e estrutural do
Sistema Único de Saúde — SUS, agravado pelo déficit mensal de custeio dos serviços e fatores,
conforme declarado pelo Decreto 19.706 de 18 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A presente Lei se respalda no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.733
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 082/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 18.804,23 (dezoito mil, oitocentos e quatro reais e vinte e três centavos). visando
atender a seguinte despesa do Gabinete de Estratégia Governamental - GEGOV, a saber:
1800-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801 -GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
| 4801.4-ADMINISTRAÇÃO
1801.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6552- REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA- REURB
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1500 - TESOURO MUNICIPAL (685998) R$ 18.804,23
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior,
será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Gabinete de
Estratégia Governamental - GEGOV, a saber:
1800-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801-GABINETE DE ESTRATÉGIAGOVERNAMENTAL
1801.4-ADMINISTRAÇÃO
1801.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1191 GESTÃO DAADMINIS TRAÇÃO MUNICIPAL
6010- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO GEGOV

open original →