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norma nº 6737/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6737 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAcrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências. COSIP. Taxa de Iluminação Pública
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|
em tu |
ATER.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.737
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal
Antonio Francisco Neto
Acrescenta € altera dispositivos na Lei Municipal nº
5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova
redação do art. 149-A da Constituição Federal, dada
pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º, suprime seu Parágrafo Único e
acrescenta parágrafos 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para
Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — COSIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
S1º 4 contribuição tem por finalidade custear, expandir e aprimorar os
serviços públicos de iluminação e de monitoramento destinados à segurança e
preservação de logradouros públicos, assegurada a aplicação integral dos recursos na
consecução dessas finalidades.
82º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, manutenção,
modernização e melhoramento da rede de iluminação pública.
83º O sistema de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos compreende o conjunto de equipamentos, câmeras, sensores,
sofiwares, centrais de controle e infraestrutura de dados voltados à vigilância,
segurança e proteção de bens, áreas e equipamentos públicos municipais. ”
Art. 2º Acrescenta o artigo 1-4, os incisos 1, Ile le o Parágrafo único na Lei
Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1ºA Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.737
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal
Antonio Francisco Neto
1 = Custeio: as despesas necessárias à operação, manutenção, conservação,
gestão e consumo de energia elétrica dos sistemas de iluminação pública e de
monitoramento urbano;
Il — Expansão: a ampliação da cobertura dos serviços de iluminação e de
monitoramento, incluindo a instalação de novos pontos de luz, postes, luminárias,
câmeras, sensores, cabos e demais equipamentos correlatos;
HI — Melhoria: a modernização tecnológica, a adoção de soluções sustentáveis
e a elevação da eficiência e qualidade dos sistemas de iluminação e de monitoramento,
compreendendo, entre outros, a substituição por luminárias de LED, a automação de
redes e a integração com centrais de segurança pública e a implantação de sistemas de
geração de energia solar (fotovoltaica) voltados à compensação do consumo elétrico
do sistema público de iluminação.
Parágrafo Único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as
despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento,
além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos,
demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.
Art. 3º Altera o caput do artigo 9º, suprime seu parágrafo único e acrescenta os
parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio, Expansão e
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos será destinado ao F undo Especial
de Iluminação, vinculado exclusivamente às finalidades previstas nesta Lei.
81º Os recursos arrecadados mediante a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — COSIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente,
para aquisição, implantação e manutenção de sistemas de geração de energia solar
(fotovoltaica), cujo resultado da produção será empregado no abatimento do valor da
energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação pública municipal.
$2º As economias financeiras decorrentes da compensação de consumo serão
integralmente revertidas ao Fundo Especial de Iluminação.
[8]
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.737
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal
Antonio Francisco Neto
$3º O Fundo Especial de Iluminação fica vinculado à Secretaria Municipal de
Serviços Públicos ou outro órgão que vier a sucedê-la. ”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os
regulamentos, convênios e procedimentos de arrecadação. repasse e fiscalização da
COSIP às disposições desta Lei.
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de
2021. permanecem inalterados e em pleno vigor, naquilo que não contrariem o disposto
nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025.
ANTONIO Leah
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
T
|
ÍLEI Nº
Pe E REM DESTAQUE
11 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2267
| PMVR DE VOLTA REDONDA
póoeRenacunvO
ANTONIO PRANCISÇO NETO
Protoito
SEBASTIÃO FAMA DE SOUZA
vico-Pretaito
RAFARLDE PAIVA
Secretário Municipal de Comunicação
CARLOS MAGEDO DA COSTA
sacretario Municipal do Gabinete do Estretógia Govermamantal
CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO
Secretária Municipal da Adminismação
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
Secretario ttunicipal de Assistência Social
MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURYINÁCIO
Secretária Munfcipal de Saúde
OSVALDIR OERALDO DENADA!
Secretário Municipal de Educação
ANDERSON DE SOUZA
Secrenário Municipal de Sutura
ROBEVRRA
Secratávia Municipal de Esporte e Later
WASHINGTON ALVES UCHÔA
Secretário Municipo! da Possoa com Daiciência
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
Sacretócio Municipal de Serviços Públicos
JOSÉ JERÔNIMO THLES FRHO
Secretário Munkcipo! de Obras
sÉRGiO SODRÉ DA SALVA
Sucrenário Municipal de Dexenvolvimento Económico a Turismo
MARIA DA OLÓRIA BORGES AMORIM
Secretária Municipal de Poltoao
para Mulheros o Direitos Humanos.
SAVANO TUXERA DE PAULA
Comandante da Guarda Municipal
Secretário Municipal do Trontporte « Mobilidade Urbano
LUME HENRIQUE MONTERO BARBOSA
Secratario Municipal de Ordem Publica
CORA PIIOTO DA SEVA
Secretário Municipal de Pranejormento,
Traneporéncia e Modemizoção da Senão
VIÁRIO MICHEL ARBACH
Secretário Municipal da Fazendo
MUNIR FRANCISCO PRHO
Secretaria Municipal da surrentuda
PAULO ROBERTO COSTA DOCA
Secretario Municipal de Proteção e Defesa Animal
NEVTA MARIA FERREIRA JORDÃO
Secrtocia Municipal de Assistência é Prevenção às Drogas
FÁBIO DA SILVA CARVALHO
Secratoria Municipal de Segurança Atmentar e Nutricional
WALDINEY ALVES DE OUVERA
Procuradora Geral do Municipio
austavo tur coerta
“Controtodoria Gera! de Municipio
EDVALDO LUIZ SALVA
Presidente do Empresa de
Procossamencos do Dardos ce volta Redonda
CAIO PINHEIRO TEIXEIRA
Presidente da Fundação Educacionar
de volta Redonda
VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Presiconte da fundação Beatriz Gama
ABMMANTOM PRATTIDA SAVA
Oxrator-Presidente do Instituto de Pesquisa e Pionejamento Urbano.
PAULO CEZAR DE SOUTA
Dieator Executivo do SAME/VR
ALMIR DE SOUZA ROORIQUES
Diretor - Prosidonte da Conab/vR
JOSÊ MARTINO DE ASSIS
Dleator-Geral do Fundo Comunitário
MEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
Dirstora-Geral do Serviço Autónomo Hospitalar
Jormal Voita Redonda em Destaque - Ôrgão Oficial do Município
“de Volta Redonda / Criado pelo Decrato nº 4946 de 26/06/93
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone:
(24) 3339-9060 - Fax: 3339-0061 / Site oficial: voltaredonde.) govbr
$$; GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.735
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 084/2025 de autona do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 474.000,00
(quatrocentos e setenta e quatro mil reais), visando atender a seguinte despesa da Secretaria Municipal de Obras — SMO, a
saber.
0500- SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS
0501 - SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS
0501.4-ADMINISTRAÇÃO
0501.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6317- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAFROTA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DO MUNICIPIO
4.4.9.0.52.00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1706- TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO (686001) R$474.000,00
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de
recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação da Secretaria Municipal de Obras — SMO. a saber:
0500- SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS
0501- SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS
0501.17 - SANEAMENTO
0501.17.512- SANEMANTO BÁSICO URBANO
1111- SANEAMENTO BÁSICO
5009 - CANALIZAÇÃO DO CORREGO DO AÇUDE
4.4.9.0.51.00.00.00- OBRAS E INSTALACOES
1500- TESOURO MUNICIPAL (677971) R$ 474.000,00
Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercício
Financeiro de 2025, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.736
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 086/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Cria cargo na Fundação Educacional de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAF aço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Ant. 1º Fica criado, no âmbito da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, o cargo em comissão de Diretor Vice-
Presidente, com subsidio equivalente ao símbolo CSS, alterando-se, para este fim, o Anexo ll da Lei Municipal 5.367/2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do art.
1449-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a segunte Lei
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º, suprime seu Parágrafo Único e acrescenta parágraios 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal
PROCON NOVOS TELEFONES
3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio
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11 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2267
(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA I
Divisão de Docume:
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SONDA
ção e Arquivo
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Las 10 3
nº 5.793, de 12 de maio de 2021. que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para Custeio, Expansão e
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos — COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal,
coma redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
81º A contribuição tem por finalidade custear, expandir e aprimorar os serviços públicos de
juminação e de monitoramento destinados à segurança e preservação de logradouros públicos,
assegurada a aplicação integral dos recursos na consecução dessas finalidades.
82º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros e demais
bens de uso comum do povo, a instalação, manutenção, modernização e melhoramento da rede de
iluminação pública.
43º O sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
sompreende o conjunto de equipamentos, câmeras, sensores, softwares, centrais de controle e
infraestrutura de dados voltados à vigilância, segurança e proteção de bens, áreas e equipamen-
tos públicos municipais.”
Art 2º Acrescenta o artigo 1-A, os incisos |. Il e Ill e o Parágrafo único na Lei Municipal nº 5.793,
Je 12 de maio de 2021. que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º-A Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
|- Custeio: as despesas necessárias à operação, manutenção, conservação, gestão e con-
sumo de energia elétrica dos sistemas de iluminação pública e de monitoramento urbano,
||- Expansão: a ampliação da cobertura dos serviços de iluminação e de monitoramento,
neluindo a instalação de novos pontos de luz, postes, luminárias, câmeras, sensores, cabos e
demais equipamentos correlatos:
WI - Melhoria: a modernização tecnológica, a adoção de soluções sustentáveis e a elevação da
aficiência e qualidade dos sistemas de iluminação e de monitoramento, compreendendo, entre
sutros, a substituição por luminárias de LED, a automação de redes e a integração com centrais de
segurança pública e a implantação de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica) volta-
dos à compensação do consumo elétrico do sistema público de iluminação.
Parágrafo Único. Compõe o custo do serviço deiluminação pública e dos sistemas de monito-
ramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, administração. execução. financiamento, além de outros serviços técnicos,
bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à
realização do refendo serviço.
Art. 3º Altera o caput do artigo 9º, suprime seu parágrafo único e acrescenta os parágrafos
1º,2º€ 3º na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa à vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço
de Hluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logra-
douros Públicos será destinado ao Fundo Especial de Iluminação, vinculado exclusivamente às
finalidades previstas nesta Lei.
$1º Os recursos arrecadados mediante a Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilumina-
são Pública COSIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente, para aquisição, implantação e
manutenção de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica), cujo resultado da produção
será empregado no abatimento do valor da energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação
publica municipal.
82º As economias financeiras decorrentes da compensação de consumo serão integralmente
revertidas ao Fundo Especial de Iluminação.
$3º O Fundo Especial de Iluminação fica vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos
au outro órgão que vier a sucedê-la.”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os regulamentos,
«onvênios e procedimentos de arrecadação. repasse e fiscalização da COSIP às disposições
desta Lei.
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, permanecem
inalterados e em pleno vigor, naquilo que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda. 11 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.738
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 059/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Estabelece regra para apresentação do recibo de entrega da DECLAN/RJ ao Fisco Tributário
Municipal de Volta Redonda, e altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984,
o Código Tributário Municipal - CTM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
au sanciono a seguinte Lei:
Ant. 4º Fica o contribuinte com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais), obrigado a enviar cópia do recibo e espelho da DECLAN-RJ, seja primitiva
ou retificadora, no prazo de 05 (cinco) dias Úteis após a transmissão, 30 Fisco Tributário do
Município de Volta Redonda na Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, para a avaliação e acom-
panhamento das informações prestadas através do telefone (24) 3511-3218 e pelo e-mail:
declan(avoltaredonda.rj.gov.br
81º No caso de notificação por parte de outros municípios deste Estado. visando retificação de
dados da DECLAN-RJ primitiva, deverá o contribuinte obrigatoriamente, antes de qualquer proce-
| 4501-OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS (664346)
dimento de altoração, comunicar o fato à Fiscalização Tributária Municipal de Volta Redonda (DM/
SME/PMVR), através do telefone (24) 3511-3218 e pelo e-mail: declan(Dvoltaredonda.r)-gov. br
apresentando cópias da DECLAN-RJ (recibo e espelhoje da notificação ou instrumento equivalen-
te.
$2º No caso do 8 1º deste artigo e, de posse dos documentos acima, o Fisco Tributário. no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá orientar o contribuinte quanto a procedência ou não do
exigido na notificação, sendo que a orientação terá caráter informativo, cabendo exclusivamente
ao contador responsável técnico pela empresa decidir sobre a realização ou não da alteração na
| DECLAN, considerando suas responsabilidades legais, profissionais e tributárias.
$3º Ficam dispensados da apresentação na forma do artigo 1º desta Lei, os contribunntes
enquadrados no Simples Nacional/MEI.
$4º As empresas não abrangidas pelo SIMPLES NACIONAL, com faturamento anual de até R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão desobrigadas da apresentação da
DECLAN-Ry retificadora nos termos do art. 1º desta Lei Municipal.
Art. 2º O Artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896/1984, passa a vigorar com à seguinte redação
“Art. 198 — Será punido com multa igual a 05 (cinco) UFIVRES, o contribuinte que não respeitar
o disposto nesta Lei, sem prejuízo de sanções de competência da SEFAZ-RJ), ficando ciente ainda
que, a Declaração será encaminhada à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para
verificar se a retificação atende às formalidades e à legislação
tributária, impedindo que possa causar perda de receita ao Municipio no repasse na distribui
ção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços— ICMS”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.761
Abre Crédito Adicional Suplementar.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
como art. 10 da Lei Municipal nº 6.539 de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA
Art. 1º— Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinquenta mil reais), visando atender as seguintes despesas do Serviço Autónomo de Água e
Esgoto — SAAEIVR, a saber:
4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO
4501- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501.17- SANEAMENTO
450117.122-ADMINISTRAÇÃO GERAL
4101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
5450- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO CIVIL DOS PRÓPRIOS
4.49.0.51.00.00.00 - OBRAS E INSTALACOES
1756- RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENSIATIVOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (654325)
R$ 300.000,00
4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501.17- SANEAMENTO
4501.17.512 - SANEMANTO BÁSICO URBANO
1111-SANEAMENTO BÁSICO
6454 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE AGUAPOTÁVEL
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
R$ 250.000,00
R$ 550.000,00
Art. 2º — Para permitir a abertura do Crédito Adicional Suplementar mencionado no artigo
anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/VR, a saber:
4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO
4501.17- SANEAMENTO
4501.17.512- SANEMANTO BÁSICO URBANO
1111- SANEAMENTO BÁSICO
6454 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE AGUAPOTÁVEL
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
1501- OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS (664347) R$ 550.000.00
Art 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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