| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6737 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências. COSIP. Taxa de Iluminação Pública |
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| em tu | ATER. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.737 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Acrescenta € altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º, suprime seu Parágrafo Único e acrescenta parágrafos 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. S1º 4 contribuição tem por finalidade custear, expandir e aprimorar os serviços públicos de iluminação e de monitoramento destinados à segurança e preservação de logradouros públicos, assegurada a aplicação integral dos recursos na consecução dessas finalidades. 82º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, manutenção, modernização e melhoramento da rede de iluminação pública. 83º O sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos compreende o conjunto de equipamentos, câmeras, sensores, sofiwares, centrais de controle e infraestrutura de dados voltados à vigilância, segurança e proteção de bens, áreas e equipamentos públicos municipais. ” Art. 2º Acrescenta o artigo 1-4, os incisos 1, Ile le o Parágrafo único na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1ºA Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.737 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 1 = Custeio: as despesas necessárias à operação, manutenção, conservação, gestão e consumo de energia elétrica dos sistemas de iluminação pública e de monitoramento urbano; Il — Expansão: a ampliação da cobertura dos serviços de iluminação e de monitoramento, incluindo a instalação de novos pontos de luz, postes, luminárias, câmeras, sensores, cabos e demais equipamentos correlatos; HI — Melhoria: a modernização tecnológica, a adoção de soluções sustentáveis e a elevação da eficiência e qualidade dos sistemas de iluminação e de monitoramento, compreendendo, entre outros, a substituição por luminárias de LED, a automação de redes e a integração com centrais de segurança pública e a implantação de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica) voltados à compensação do consumo elétrico do sistema público de iluminação. Parágrafo Único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço. Art. 3º Altera o caput do artigo 9º, suprime seu parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos será destinado ao F undo Especial de Iluminação, vinculado exclusivamente às finalidades previstas nesta Lei. 81º Os recursos arrecadados mediante a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente, para aquisição, implantação e manutenção de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica), cujo resultado da produção será empregado no abatimento do valor da energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação pública municipal. $2º As economias financeiras decorrentes da compensação de consumo serão integralmente revertidas ao Fundo Especial de Iluminação. [8] Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.737 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $3º O Fundo Especial de Iluminação fica vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou outro órgão que vier a sucedê-la. ” Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os regulamentos, convênios e procedimentos de arrecadação. repasse e fiscalização da COSIP às disposições desta Lei. Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021. permanecem inalterados e em pleno vigor, naquilo que não contrariem o disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025. ANTONIO Leah Prefeito Municipal DEx/pfs. T | ÍLEI Nº Pe E REM DESTAQUE 11 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2267 | PMVR DE VOLTA REDONDA póoeRenacunvO ANTONIO PRANCISÇO NETO Protoito SEBASTIÃO FAMA DE SOUZA vico-Pretaito RAFARLDE PAIVA Secretário Municipal de Comunicação CARLOS MAGEDO DA COSTA sacretario Municipal do Gabinete do Estretógia Govermamantal CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO Secretária Municipal da Adminismação ROSANE MARQUES DE CARVALHO Secretario ttunicipal de Assistência Social MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURYINÁCIO Secretária Munfcipal de Saúde OSVALDIR OERALDO DENADA! Secretário Municipal de Educação ANDERSON DE SOUZA Secrenário Municipal de Sutura ROBEVRRA Secratávia Municipal de Esporte e Later WASHINGTON ALVES UCHÔA Secretário Municipo! da Possoa com Daiciência POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA Sacretócio Municipal de Serviços Públicos JOSÉ JERÔNIMO THLES FRHO Secretário Munkcipo! de Obras sÉRGiO SODRÉ DA SALVA Sucrenário Municipal de Dexenvolvimento Económico a Turismo MARIA DA OLÓRIA BORGES AMORIM Secretária Municipal de Poltoao para Mulheros o Direitos Humanos. SAVANO TUXERA DE PAULA Comandante da Guarda Municipal Secretário Municipal do Trontporte « Mobilidade Urbano LUME HENRIQUE MONTERO BARBOSA Secratario Municipal de Ordem Publica CORA PIIOTO DA SEVA Secretário Municipal de Pranejormento, Traneporéncia e Modemizoção da Senão VIÁRIO MICHEL ARBACH Secretário Municipal da Fazendo MUNIR FRANCISCO PRHO Secretaria Municipal da surrentuda PAULO ROBERTO COSTA DOCA Secretario Municipal de Proteção e Defesa Animal NEVTA MARIA FERREIRA JORDÃO Secrtocia Municipal de Assistência é Prevenção às Drogas FÁBIO DA SILVA CARVALHO Secratoria Municipal de Segurança Atmentar e Nutricional WALDINEY ALVES DE OUVERA Procuradora Geral do Municipio austavo tur coerta “Controtodoria Gera! de Municipio EDVALDO LUIZ SALVA Presidente do Empresa de Procossamencos do Dardos ce volta Redonda CAIO PINHEIRO TEIXEIRA Presidente da Fundação Educacionar de volta Redonda VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Presiconte da fundação Beatriz Gama ABMMANTOM PRATTIDA SAVA Oxrator-Presidente do Instituto de Pesquisa e Pionejamento Urbano. PAULO CEZAR DE SOUTA Dieator Executivo do SAME/VR ALMIR DE SOUZA ROORIQUES Diretor - Prosidonte da Conab/vR JOSÊ MARTINO DE ASSIS Dleator-Geral do Fundo Comunitário MEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Dirstora-Geral do Serviço Autónomo Hospitalar Jormal Voita Redonda em Destaque - Ôrgão Oficial do Município “de Volta Redonda / Criado pelo Decrato nº 4946 de 26/06/93 Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone: (24) 3339-9060 - Fax: 3339-0061 / Site oficial: voltaredonde.) govbr $$; GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.735 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 084/2025 de autona do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), visando atender a seguinte despesa da Secretaria Municipal de Obras — SMO, a saber. 0500- SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS 0501 - SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS 0501.4-ADMINISTRAÇÃO 0501.4.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6317- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAFROTA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DO MUNICIPIO 4.4.9.0.52.00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1706- TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO (686001) R$474.000,00 Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação da Secretaria Municipal de Obras — SMO. a saber: 0500- SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS 0501- SECRETARIAMUNICIPAL DE OBRAS 0501.17 - SANEAMENTO 0501.17.512- SANEMANTO BÁSICO URBANO 1111- SANEAMENTO BÁSICO 5009 - CANALIZAÇÃO DO CORREGO DO AÇUDE 4.4.9.0.51.00.00.00- OBRAS E INSTALACOES 1500- TESOURO MUNICIPAL (677971) R$ 474.000,00 Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercício Financeiro de 2025, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.736 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 086/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Cria cargo na Fundação Educacional de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAF aço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Ant. 1º Fica criado, no âmbito da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, o cargo em comissão de Diretor Vice- Presidente, com subsidio equivalente ao símbolo CSS, alterando-se, para este fim, o Anexo ll da Lei Municipal 5.367/2017. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 081/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, para adequá-la à nova redação do art. 1449-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a segunte Lei Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º, suprime seu Parágrafo Único e acrescenta parágraios 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal PROCON NOVOS TELEFONES 3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio úÔ Es & 11 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2267 (CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA I Divisão de Docume: iLEI NO VREM DESTAQUE | ua Cc DO MUNICIP DX SONDA ção e Arquivo E Te | Las 10 3 nº 5.793, de 12 de maio de 2021. que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. 81º A contribuição tem por finalidade custear, expandir e aprimorar os serviços públicos de juminação e de monitoramento destinados à segurança e preservação de logradouros públicos, assegurada a aplicação integral dos recursos na consecução dessas finalidades. 82º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, manutenção, modernização e melhoramento da rede de iluminação pública. 43º O sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos sompreende o conjunto de equipamentos, câmeras, sensores, softwares, centrais de controle e infraestrutura de dados voltados à vigilância, segurança e proteção de bens, áreas e equipamen- tos públicos municipais.” Art 2º Acrescenta o artigo 1-A, os incisos |. Il e Ill e o Parágrafo único na Lei Municipal nº 5.793, Je 12 de maio de 2021. que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 1º-A Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: |- Custeio: as despesas necessárias à operação, manutenção, conservação, gestão e con- sumo de energia elétrica dos sistemas de iluminação pública e de monitoramento urbano, ||- Expansão: a ampliação da cobertura dos serviços de iluminação e de monitoramento, neluindo a instalação de novos pontos de luz, postes, luminárias, câmeras, sensores, cabos e demais equipamentos correlatos: WI - Melhoria: a modernização tecnológica, a adoção de soluções sustentáveis e a elevação da aficiência e qualidade dos sistemas de iluminação e de monitoramento, compreendendo, entre sutros, a substituição por luminárias de LED, a automação de redes e a integração com centrais de segurança pública e a implantação de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica) volta- dos à compensação do consumo elétrico do sistema público de iluminação. Parágrafo Único. Compõe o custo do serviço deiluminação pública e dos sistemas de monito- ramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração. execução. financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do refendo serviço. Art. 3º Altera o caput do artigo 9º, suprime seu parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º,2º€ 3º na Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, que passa à vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Hluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logra- douros Públicos será destinado ao Fundo Especial de Iluminação, vinculado exclusivamente às finalidades previstas nesta Lei. $1º Os recursos arrecadados mediante a Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilumina- são Pública COSIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente, para aquisição, implantação e manutenção de sistemas de geração de energia solar (fotovoltaica), cujo resultado da produção será empregado no abatimento do valor da energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação publica municipal. 82º As economias financeiras decorrentes da compensação de consumo serão integralmente revertidas ao Fundo Especial de Iluminação. $3º O Fundo Especial de Iluminação fica vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos au outro órgão que vier a sucedê-la.” Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os regulamentos, «onvênios e procedimentos de arrecadação. repasse e fiscalização da COSIP às disposições desta Lei. Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.793, de 12 de maio de 2021, permanecem inalterados e em pleno vigor, naquilo que não contrariem o disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 11 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.738 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 059/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Estabelece regra para apresentação do recibo de entrega da DECLAN/RJ ao Fisco Tributário Municipal de Volta Redonda, e altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984, o Código Tributário Municipal - CTM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e au sanciono a seguinte Lei: Ant. 4º Fica o contribuinte com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), obrigado a enviar cópia do recibo e espelho da DECLAN-RJ, seja primitiva ou retificadora, no prazo de 05 (cinco) dias Úteis após a transmissão, 30 Fisco Tributário do Município de Volta Redonda na Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, para a avaliação e acom- panhamento das informações prestadas através do telefone (24) 3511-3218 e pelo e-mail: declan(avoltaredonda.rj.gov.br 81º No caso de notificação por parte de outros municípios deste Estado. visando retificação de dados da DECLAN-RJ primitiva, deverá o contribuinte obrigatoriamente, antes de qualquer proce- | 4501-OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS (664346) dimento de altoração, comunicar o fato à Fiscalização Tributária Municipal de Volta Redonda (DM/ SME/PMVR), através do telefone (24) 3511-3218 e pelo e-mail: declan(Dvoltaredonda.r)-gov. br apresentando cópias da DECLAN-RJ (recibo e espelhoje da notificação ou instrumento equivalen- te. $2º No caso do 8 1º deste artigo e, de posse dos documentos acima, o Fisco Tributário. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá orientar o contribuinte quanto a procedência ou não do exigido na notificação, sendo que a orientação terá caráter informativo, cabendo exclusivamente ao contador responsável técnico pela empresa decidir sobre a realização ou não da alteração na | DECLAN, considerando suas responsabilidades legais, profissionais e tributárias. $3º Ficam dispensados da apresentação na forma do artigo 1º desta Lei, os contribunntes enquadrados no Simples Nacional/MEI. $4º As empresas não abrangidas pelo SIMPLES NACIONAL, com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão desobrigadas da apresentação da DECLAN-Ry retificadora nos termos do art. 1º desta Lei Municipal. Art. 2º O Artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896/1984, passa a vigorar com à seguinte redação “Art. 198 — Será punido com multa igual a 05 (cinco) UFIVRES, o contribuinte que não respeitar o disposto nesta Lei, sem prejuízo de sanções de competência da SEFAZ-RJ), ficando ciente ainda que, a Declaração será encaminhada à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para verificar se a retificação atende às formalidades e à legislação tributária, impedindo que possa causar perda de receita ao Municipio no repasse na distribui ção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços— ICMS” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.761 Abre Crédito Adicional Suplementar. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade como art. 10 da Lei Municipal nº 6.539 de 27 de dezembro de 2024, DECRETA Art. 1º— Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), visando atender as seguintes despesas do Serviço Autónomo de Água e Esgoto — SAAEIVR, a saber: 4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO 4501- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501.17- SANEAMENTO 450117.122-ADMINISTRAÇÃO GERAL 4101-GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 5450- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO CIVIL DOS PRÓPRIOS 4.49.0.51.00.00.00 - OBRAS E INSTALACOES 1756- RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENSIATIVOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (654325) R$ 300.000,00 4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501.17- SANEAMENTO 4501.17.512 - SANEMANTO BÁSICO URBANO 1111-SANEAMENTO BÁSICO 6454 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE AGUAPOTÁVEL 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 250.000,00 R$ 550.000,00 Art. 2º — Para permitir a abertura do Crédito Adicional Suplementar mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/VR, a saber: 4500- SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501 - SERVICO AUTONOMO DEAGUAE ESGOTO 4501.17- SANEAMENTO 4501.17.512- SANEMANTO BÁSICO URBANO 1111- SANEAMENTO BÁSICO 6454 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE AGUAPOTÁVEL 3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 1501- OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS (664347) R$ 550.000.00 Art 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.