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norma nº 6719/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6719 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortuárias públicas do município de Volta Redonda, e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de despedida, e dá outras providências. - Ar Condicionado
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.719
Projeto de Lei nº 065/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de sistema de climatização nas capelas
mortuárias públicas do município de Volta
Redonda e a criação de espaço ecumênico para
cerimônias de despedida, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de aparelhos de ar-condicionado em
todas as capelas mortuárias públicas do Município de Volta Redonda, com o objetivo de
oferecer maior conforto térmico aos usuários durante os velórios.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de criação, nas mesmas unidades, de
um Espaço Ecumênico adequado à realização de cerimônias de despedida e orações,
respeitando todas as crenças e manifestações religiosas, inclusive a opção por não
realizar cerimônias religiosas.
Art. 3º O Espaço Ecumênico deverá:
I- Ser de uso livre para qualquer doutrina ou religião;
II — Ser equipado com assentos, som ambiente e iluminação adequada;
III — Contar com sinalização clara e respeitosa, promovendo a liberdade de fé;
IV — Estar disponível também para cerimônias civis ou laicas, quando
solicitado.
Art. 4º As adequações descritas nesta Lei deverão ser realizadas em até 180
dias após a sua publicação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Infraestrutura em parceria com a Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se
necessário.
= Ne
Câmara Municipal de Volta Redonda a
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.719
Projeto de Lei nº 065/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, de novembro de 2025.
dade ARLOS QUINTO
/ Presidente
DEx/pIs.
to
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo |
VOLTA
REDONDA
Mes
VR EM DEST;
VR EM DESTAQUE
12
22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281
representativas da causa Autista.
Art 67 A empresa que. após receber o selo, deixar de cumprir os critérios estabelecidos
perder tomaticamente a certificação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2025.
EDSON CARLOSQUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.719
Projeto de Lei nº 065:2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Dispoe sobre a obrigatoniedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortu-
was publicas do municipio de Volta Redonda e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de
lespedida, e dá oulras providências.
A(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e &º
fa fisugo BO da Les Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Fica determinada a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as capelas
cas do Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de oferecer maior conforto
s usuarios durante os velórios.
stiluída a obrigatoriedade de criação. nas mesmas unidades. de um Espaço
umênico adequado a realização de cerimônias de despedida e orações, respeitando todas as
as e manifestações religiosas, inclusive a opção por não realizar cerimônias religiosas.
3º O Espaço Ecumênico devera
|- Ser de uso livre para qualquer doutrina ou religião,
er equipado com assentos, som ambiente e iluminação adequada,
HI - Contar com sinalização clara e respeitosa, promovendo a liberdade de fe;
Estar disponivel também para cenmônias civis ou laicas, quando solicitado.
As adequações descntas nesta Lei deverão ser realizadas em até 180 dias após a sua
cação. sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura em parceria com a
ecretaria de Assistência Social.
Am. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
»rcamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Ler entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2025.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.722
Projeto de Ler? 083/2025 de autona do Vereador Severiano de Souza Câmara
tnstitus, no âmbito do Municipio de Volta Redonda. a Semana de Conscientização, Prevenção e
rate à Sitlis e à Sífilis Congênita.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
o Artigo 60 da Ler Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Ler:
Art 4º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Siflis e à Sífilis
ta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.
Art. 2 A Semana instituída por essa Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
*urscrpio.
ante a Semana de Conscientização. Prevenção e Combate à Sífilis e à Sifilis Congê-
wa. o Poder Executivo Municipal poderá promover e apoiar:
1 Campanhas de Conscientização sobre a Sifilis e a Sffilis Congênita;
li- Ações de orientação, teslagem rápida e encaminhamento para tratamento;
Hl!- Capactação de profissionais da Rede Municipal de Saúde;
m instituições de ensino e entidades da sociedade civil para a realização de
Ant. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dolaçoes
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda. 02 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.726
Projeto de Lei nº 120/2025 de autoria do Vereador Luciano de Souza Portes
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e demais profissi-
onais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 5º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Les
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professc
e demais profissionais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas.
Art. 2º Para a efetivação deste Programa de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e
demais profissionais da rede pública de ensino, o Poder Executivo poderá formar uma equipe de
psicólogos e advogados, assim como firmar convênios com instituições.
Art. 3º Esses professores e demais profissionais deverão ter todo acompanhamento pelos
profissionais envolvidos a fim de minimizar quaisquer danos oriundos dessa violência vivenciada
nas escolas,
Parágrafo único. O acompanhamento mencionado deverá ser disponibilizado de forma gratuita
pelo Município.
Art. 4º O Poder Executivo indicará o Órgão Responsável pela observância no disposto desta
Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
An. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.728
Projeto de Lei nº 098/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Autoriza o Poder Executivo a instituir e implementar um centro de fisioterapia no Bairro Santo
Agostinho, no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei
Ant. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Centro de Fisioterapia
no Bairro Santo Agostinho. com o objetivo de ampliar o atendimento em reabilitação física e func»
onal da população local.
Art. 2º O Centro de Fisioterapia de que se trata esta Lei deverá atender, preferencialmente, a
pacientes referenciados pelo Sistema Unico de Saude (SUS), mediante agendamento regulado
pela Secretaria Municipal de Saude
8 1º O serviço compreenderá atendimentos nas áreas de ortopedia neurologia, reabilitação
motora, traumato-ortopedia, entre outros, conforme demanda e capacidade instalada.
$ 2º A unidade poderá funcionar em espaço próprio ou cedido por instituição pública ou
conveniada. desde que observadas as normas da ANVISA e de acessibilidade previstas na
legislação vigente.
Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá:
|-Utilizar imóveis públicos já existentes ou promover a construção. reforma ou adequação de:
espaços;
1- Contratar ou remanejar profissionais da saúde especializados em fisioterapia. conforme
legislação vigente,
HI = Adquirir os equipamentos e insumos necessários para o funcionamento da umidade
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Centro de Fisioterapia correrão por conta
de dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada.

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