| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6719 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortuárias públicas do município de Volta Redonda, e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de despedida, e dá outras providências. - Ar Condicionado |
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Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.719 Projeto de Lei nº 065/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortuárias públicas do município de Volta Redonda e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de despedida, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as capelas mortuárias públicas do Município de Volta Redonda, com o objetivo de oferecer maior conforto térmico aos usuários durante os velórios. Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de criação, nas mesmas unidades, de um Espaço Ecumênico adequado à realização de cerimônias de despedida e orações, respeitando todas as crenças e manifestações religiosas, inclusive a opção por não realizar cerimônias religiosas. Art. 3º O Espaço Ecumênico deverá: I- Ser de uso livre para qualquer doutrina ou religião; II — Ser equipado com assentos, som ambiente e iluminação adequada; III — Contar com sinalização clara e respeitosa, promovendo a liberdade de fé; IV — Estar disponível também para cerimônias civis ou laicas, quando solicitado. Art. 4º As adequações descritas nesta Lei deverão ser realizadas em até 180 dias após a sua publicação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura em parceria com a Secretaria de Assistência Social. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário. = Ne Câmara Municipal de Volta Redonda a Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.719 Projeto de Lei nº 065/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, de novembro de 2025. dade ARLOS QUINTO / Presidente DEx/pIs. to CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo | VOLTA REDONDA Mes VR EM DEST; VR EM DESTAQUE 12 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 representativas da causa Autista. Art 67 A empresa que. após receber o selo, deixar de cumprir os critérios estabelecidos perder tomaticamente a certificação. Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de novembro de 2025. EDSON CARLOSQUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.719 Projeto de Lei nº 065:2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Dispoe sobre a obrigatoniedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortu- was publicas do municipio de Volta Redonda e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de lespedida, e dá oulras providências. A(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e &º fa fisugo BO da Les Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Fica determinada a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as capelas cas do Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de oferecer maior conforto s usuarios durante os velórios. stiluída a obrigatoriedade de criação. nas mesmas unidades. de um Espaço umênico adequado a realização de cerimônias de despedida e orações, respeitando todas as as e manifestações religiosas, inclusive a opção por não realizar cerimônias religiosas. 3º O Espaço Ecumênico devera |- Ser de uso livre para qualquer doutrina ou religião, er equipado com assentos, som ambiente e iluminação adequada, HI - Contar com sinalização clara e respeitosa, promovendo a liberdade de fe; Estar disponivel também para cenmônias civis ou laicas, quando solicitado. As adequações descntas nesta Lei deverão ser realizadas em até 180 dias após a sua cação. sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura em parceria com a ecretaria de Assistência Social. Am. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações »rcamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Ler entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de novembro de 2025. EDSON CARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.722 Projeto de Ler? 083/2025 de autona do Vereador Severiano de Souza Câmara tnstitus, no âmbito do Municipio de Volta Redonda. a Semana de Conscientização, Prevenção e rate à Sitlis e à Sífilis Congênita. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º o Artigo 60 da Ler Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Ler: Art 4º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Siflis e à Sífilis ta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro. Art. 2 A Semana instituída por essa Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do *urscrpio. ante a Semana de Conscientização. Prevenção e Combate à Sífilis e à Sifilis Congê- wa. o Poder Executivo Municipal poderá promover e apoiar: 1 Campanhas de Conscientização sobre a Sifilis e a Sffilis Congênita; li- Ações de orientação, teslagem rápida e encaminhamento para tratamento; Hl!- Capactação de profissionais da Rede Municipal de Saúde; m instituições de ensino e entidades da sociedade civil para a realização de Ant. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dolaçoes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 02 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.726 Projeto de Lei nº 120/2025 de autoria do Vereador Luciano de Souza Portes Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e demais profissi- onais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 5º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Les Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professc e demais profissionais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas. Art. 2º Para a efetivação deste Programa de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e demais profissionais da rede pública de ensino, o Poder Executivo poderá formar uma equipe de psicólogos e advogados, assim como firmar convênios com instituições. Art. 3º Esses professores e demais profissionais deverão ter todo acompanhamento pelos profissionais envolvidos a fim de minimizar quaisquer danos oriundos dessa violência vivenciada nas escolas, Parágrafo único. O acompanhamento mencionado deverá ser disponibilizado de forma gratuita pelo Município. Art. 4º O Poder Executivo indicará o Órgão Responsável pela observância no disposto desta Lei. Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. An. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.728 Projeto de Lei nº 098/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty Autoriza o Poder Executivo a instituir e implementar um centro de fisioterapia no Bairro Santo Agostinho, no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei Ant. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Centro de Fisioterapia no Bairro Santo Agostinho. com o objetivo de ampliar o atendimento em reabilitação física e func» onal da população local. Art. 2º O Centro de Fisioterapia de que se trata esta Lei deverá atender, preferencialmente, a pacientes referenciados pelo Sistema Unico de Saude (SUS), mediante agendamento regulado pela Secretaria Municipal de Saude 8 1º O serviço compreenderá atendimentos nas áreas de ortopedia neurologia, reabilitação motora, traumato-ortopedia, entre outros, conforme demanda e capacidade instalada. $ 2º A unidade poderá funcionar em espaço próprio ou cedido por instituição pública ou conveniada. desde que observadas as normas da ANVISA e de acessibilidade previstas na legislação vigente. Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá: |-Utilizar imóveis públicos já existentes ou promover a construção. reforma ou adequação de: espaços; 1- Contratar ou remanejar profissionais da saúde especializados em fisioterapia. conforme legislação vigente, HI = Adquirir os equipamentos e insumos necessários para o funcionamento da umidade Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Centro de Fisioterapia correrão por conta de dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada.