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norma nº 6746/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6746 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.746
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Volta Redonda
com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Volta Redonda incluídas suas
autarquias e fundações. com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto na Portaria MTP
nº 1.467. de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com
base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos. inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS. relativos às competências até agosto de 2025.
$2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I — À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:
II — Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115. caput. incisos 1 a
IV. do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.746
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo
de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa
de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na
Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
82º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas-nos incisos I a IV do caput do art. 1 15 do ADCT.
[9]
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.746
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que
ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3
(três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O Fundo de Previdência Social de Município de Volta Redonda - VR
PREVIDENCIA deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º:
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
HI - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei não implica renúncia ao
direito de o Município, mediante fundamentação técnica e observância da legislação
aplicável, requerer a revisão dos valores apurados, caso identificadas divergências de
natureza material, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos pactuados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 22 de dezembro de 2025.
+
p —
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
tw VR EM DESTAQU 22 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2270 - Extra
á PREFEITURA MUNICIPAL
VOLTA REDO!
pe
de EEE
Piero
Secretária Municipal de Comunicação
pre pedns
eGSEAIaETa Sl o a aco
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
Socretorio Municipal de Ascistência Social
MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURY IMÁCIO
Secretária Municipal de Saude
OSVALDIR GERALDO DENADA!
Secretário Municipal de Educação
ANDERSON DE SOUZA
Secratário Munlcipal de Curtura
nose VARA
sucratória Municipal de Esporte e Lazer
WASHINGTON ALVES UCHÔA.
Secietara Municipal da Pessoa com Deficiência
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
Sweretéio Municipal de Serviços Publicos
JOSÉ JERÔNIMO TELES FILHO
sacratario Munkeipol de Obras
SÉRGIO SODRÉ DA SAVA
sactatada Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM
Secretária Munic;pal de Politicas
para Mulheres e Ditoitos Humanos
SAVANO TEIXEIRA DE PAULA.
“Comandante da Guarda Municipal
JORGE ALBERTO FELIPA CURY
Swcrmtário Municipal do Meio Ambiente
PAULO JOBÊ BARENCO PINTO
Socratário Municipal de Ironporta e Moblidade Utbana
LUNZ HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA
Secretario Municipal de Ordem Publica
CORA PEIXOTO DA SILVA
Sueratório Municip! de Planejamento,
transparência o Modernização da Gestão
VINÍCIUS MICHEL ARBACH
Secretário Municipal da Fazendo
MUNIR FRANCISCO FILHO
Sacretaria Municipal da Juventude
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
Socrtario Municip! de Proteção e Defesa animal
NEUTA MARIA FERREIRA JORDÃO
Secretaria Municipal de Assistência Prevenção às Drogas
FÁBIO DA SILVA CARVALHO
Secretaria Municipal de Segurança Akmentar e Nutriciono!
WALDINEY ALVES DE OLVERA
Procuradora Geral do Municipio
GUSTAVO LUIZ CORRÊA
Controlagaria Geral do Municipio
EDVALDO LUIZ SILVA
Presidente do Empresa do
Procussarmentos ao Dados de volta Redonda
Cao PINHEIRO TEIXEIRA
Presidente da Fundação Educacional
de volta Redonda
VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presiciente da Fundação Beatriz Gama
ABIMANLTON PRATTI DA SILVA
Data -Presidente do instinsto de Pesquisa e Plonejomento Urbano
PAULO CEZAR DE SOUZA
Diretos-trecunvo cla SAAE (YR
ALMIR DE SOUZA RODRIGUES
Dietor - Prosidante da ConabfvR
JOSÉ MARTINS DE ASSIS
Diretoe-Goral do funda Comunktário
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
Ditetoru-Geral do Serviço Autônomo Hosplialar
1 GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.745
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 087/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de RS 513.000,00
(quinhentos e treze mil reais), visando. atender a seguinte despesa da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, a saber
2800- SECRETARIAMUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
2801- SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
2801.6- SEGURANÇA PUBLICA
2801.6.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL j
6274- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
3.3.9.0.40.00.00.00- SERVIÇOS DE TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ
4751- RECURSOS DACONTRIBUIÇÃO PARAO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- COSIP (686014)
R$ 513.000,00
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior. será utilizada como fonte de
recurso. o cancelamento parcial da seguinte dotação da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP. a saber
2800-SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
2801-SECRETARIAMUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
2801.6- SEGURANÇA PUBLICA
2801.6.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL
1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6274- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
4.4.9.0.52.00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1500- TESOURO MUNICIPAL (676687) R$ 513.000,00
Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá. caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercicio
Financeiro de 2025, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 22 de dezembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.746
e CR) to
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do
Município de Volta Redonda incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em
até trezentas prestações mensais. iguais e sucessivas, observado o disposto na Portaria M?? nº 1.467, de 2 de junho de 2022
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transito-
rias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1ºAs contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos. inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às compelências até agosto de 2025
$2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicio-
nados:
|- À adesão, junto à Secretana de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
PROCON NOVOS TELEFONES
39n-3335 - Mara / 3511-3337 - Gésar / 3511-3938 - Julio 4
&
22 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2270 - Extra
VREM
Oo ORAR DO MN DV
DESTAQUE
Regularidade Previdenciána de que trata a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
1|- Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e
à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS,
nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualiza-
dos pelo IPCA. acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumula-
“os desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo unico. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamen-
tos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da conso-
idação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º AS prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de
juros simples de 0.50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de
«onsolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento
até o mês do pagamento.
Art 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de
tros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento).
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Ley sera realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, na forma pravista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
& 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
42º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento
» reparcelamento. embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou ni
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, O Municípi
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia
dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspen-
sus em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Proprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas
nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
“as respectivas dividas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos
no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obriga-
toriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuizo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art 9º O Fundo de Previdência Social de Município de Volta Redonda - VR PREVIDENCIA
jJevera rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
|- Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 5º:
|- Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 10 de dezembro de 2026;
IH - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei não implica renúncia ao direito de o
Municipio. mediante fundamentação técnica e observância da legislação aplicável, requerer a
revisão dos valores apurados, caso identificadas divergências de natureza material, sem prejuizo
da continuidade dos pagamentos pacluados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Rodonda, 29 de dozombro do 2095.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.747
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 089/2025 de autona do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 2.245.256,13 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e
seis reais e treze centavos), visando atender as seguintes despesas do Fundo Municipal de
Educação - FME, a saber:
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL
1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO '
1546 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ET (686006)
R$ 445.256,13
9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL
1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ETI (686007)
R$ 150.000,00
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO
4.4.9.0.51.00.00.00 - OBRAS E INSTALACOES
(6 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ET! (686008)
R$ 250.000,00
9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
1103-EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO
4,4.9.0:52.00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ET! (886009)
R$ 250.000,00
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6973- TEMPO INTEGRAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ETI (686002)
R$ 500.000,00
9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6973- TEMPO INTEGRAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ETI (686003)
R$ 150.000,00
9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602 - SECRETARIADE EDUCAÇÃO
0602 42- EDUCAÇÃO
9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE

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