| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6746 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
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5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.746 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Volta Redonda incluídas suas autarquias e fundações. com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467. de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. $ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos. inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS. relativos às competências até agosto de 2025. $2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I — À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022: II — Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115. caput. incisos 1 a IV. do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.746 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 82º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas-nos incisos I a IV do caput do art. 1 15 do ADCT. [9] Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.746 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Fundo de Previdência Social de Município de Volta Redonda - VR PREVIDENCIA deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei: I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º: II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; HI - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei não implica renúncia ao direito de o Município, mediante fundamentação técnica e observância da legislação aplicável, requerer a revisão dos valores apurados, caso identificadas divergências de natureza material, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos pactuados. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 22 de dezembro de 2025. + p — ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. tw VR EM DESTAQU 22 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2270 - Extra á PREFEITURA MUNICIPAL VOLTA REDO! pe de EEE Piero Secretária Municipal de Comunicação pre pedns eGSEAIaETa Sl o a aco ROSANE MARQUES DE CARVALHO Socretorio Municipal de Ascistência Social MÁRCIA LYOIA VIEIRA CURY IMÁCIO Secretária Municipal de Saude OSVALDIR GERALDO DENADA! Secretário Municipal de Educação ANDERSON DE SOUZA Secratário Munlcipal de Curtura nose VARA sucratória Municipal de Esporte e Lazer WASHINGTON ALVES UCHÔA. Secietara Municipal da Pessoa com Deficiência POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA Sweretéio Municipal de Serviços Publicos JOSÉ JERÔNIMO TELES FILHO sacratario Munkeipol de Obras SÉRGIO SODRÉ DA SAVA sactatada Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM Secretária Munic;pal de Politicas para Mulheres e Ditoitos Humanos SAVANO TEIXEIRA DE PAULA. “Comandante da Guarda Municipal JORGE ALBERTO FELIPA CURY Swcrmtário Municipal do Meio Ambiente PAULO JOBÊ BARENCO PINTO Socratário Municipal de Ironporta e Moblidade Utbana LUNZ HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA Secretario Municipal de Ordem Publica CORA PEIXOTO DA SILVA Sueratório Municip! de Planejamento, transparência o Modernização da Gestão VINÍCIUS MICHEL ARBACH Secretário Municipal da Fazendo MUNIR FRANCISCO FILHO Sacretaria Municipal da Juventude PAULO ROBERTO COSTA DOCCA Socrtario Municip! de Proteção e Defesa animal NEUTA MARIA FERREIRA JORDÃO Secretaria Municipal de Assistência Prevenção às Drogas FÁBIO DA SILVA CARVALHO Secretaria Municipal de Segurança Akmentar e Nutriciono! WALDINEY ALVES DE OLVERA Procuradora Geral do Municipio GUSTAVO LUIZ CORRÊA Controlagaria Geral do Municipio EDVALDO LUIZ SILVA Presidente do Empresa do Procussarmentos ao Dados de volta Redonda Cao PINHEIRO TEIXEIRA Presidente da Fundação Educacional de volta Redonda VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA Presiciente da Fundação Beatriz Gama ABIMANLTON PRATTI DA SILVA Data -Presidente do instinsto de Pesquisa e Plonejomento Urbano PAULO CEZAR DE SOUZA Diretos-trecunvo cla SAAE (YR ALMIR DE SOUZA RODRIGUES Dietor - Prosidante da ConabfvR JOSÉ MARTINS DE ASSIS Diretoe-Goral do funda Comunktário SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Ditetoru-Geral do Serviço Autônomo Hosplialar 1 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.745 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 087/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de RS 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais), visando. atender a seguinte despesa da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, a saber 2800- SECRETARIAMUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 2801- SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 2801.6- SEGURANÇA PUBLICA 2801.6.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL j 6274- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 3.3.9.0.40.00.00.00- SERVIÇOS DE TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 4751- RECURSOS DACONTRIBUIÇÃO PARAO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- COSIP (686014) R$ 513.000,00 Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior. será utilizada como fonte de recurso. o cancelamento parcial da seguinte dotação da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP. a saber 2800-SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 2801-SECRETARIAMUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 2801.6- SEGURANÇA PUBLICA 2801.6.122- ADMINISTRAÇÃO GERAL 1101- GESTÃO DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 6274- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 4.4.9.0.52.00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1500- TESOURO MUNICIPAL (676687) R$ 513.000,00 Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá. caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercicio Financeiro de 2025, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 22 de dezembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.746 e CR) to Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 088/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Volta Redonda incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais. iguais e sucessivas, observado o disposto na Portaria M?? nº 1.467, de 2 de junho de 2022 que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transito- rias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 8 1ºAs contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos. inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às compelências até agosto de 2025 $2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicio- nados: |- À adesão, junto à Secretana de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de PROCON NOVOS TELEFONES 39n-3335 - Mara / 3511-3337 - Gésar / 3511-3938 - Julio 4 & 22 de dezembro de 2025 - Edição Nº 2270 - Extra VREM Oo ORAR DO MN DV DESTAQUE Regularidade Previdenciána de que trata a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. 1|- Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualiza- dos pelo IPCA. acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumula- “os desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo unico. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamen- tos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da conso- idação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º AS prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0.50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de «onsolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de tros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento). acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Ley sera realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma pravista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022. & 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 42º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento » reparcelamento. embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou ni suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, O Municípi responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspen- sus em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Proprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação “as respectivas dividas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obriga- toriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art 9º O Fundo de Previdência Social de Município de Volta Redonda - VR PREVIDENCIA jJevera rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei: |- Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º: |- Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; IH - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei não implica renúncia ao direito de o Municipio. mediante fundamentação técnica e observância da legislação aplicável, requerer a revisão dos valores apurados, caso identificadas divergências de natureza material, sem prejuizo da continuidade dos pagamentos pacluados. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Rodonda, 29 de dozombro do 2095. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.747 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 089/2025 de autona do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.245.256,13 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), visando atender as seguintes despesas do Fundo Municipal de Educação - FME, a saber: 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL 1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE 6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO ' 1546 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ET (686006) R$ 445.256,13 9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL 1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE 6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO 3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ETI (686007) R$ 150.000,00 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL 1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE 6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO 4.4.9.0.51.00.00.00 - OBRAS E INSTALACOES (6 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ET! (686008) R$ 250.000,00 9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL 1103-EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE 6972- TEMPO INTEGRAL DAS CRECHES DO MUNICÍPIO 4,4.9.0:52.00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB- COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ET! (886009) R$ 250.000,00 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE 6973- TEMPO INTEGRAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ETI (686002) R$ 500.000,00 9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE 6973- TEMPO INTEGRAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS 3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1546- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DAUNIÃO- ETI (686003) R$ 150.000,00 9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602 - SECRETARIADE EDUCAÇÃO 0602 42- EDUCAÇÃO 9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 1103- EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE