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norma nº 6726/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6726 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e demais profissionais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas. - Psicólogo.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.726
Projeto de Lei nº 120/2025 de autoria do Vereador Luciano de Souza Portes
Institui o Programa Municipal de Apoio
Psicológico e Jurídico a professores e demais
profissionais da rede pública de ensino que
sofrem violência nas escolas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a
professores e demais profissionais da rede pública de ensino que sofrem violência nas
escolas.
Art. 2º Para a efetivação deste Programa de Apoio Psicológico e Jurídico a
professores e demais profissionais da rede pública de ensino, o Poder Executivo poderá
formar uma equipe de psicólogos e advogados, assim como firmar convênios com
instituições.
Art. 3º Esses professores e demais profissionais deverão ter todo
acompanhamento pelos profissionais envolvidos a fim de minimizar quaisquer danos
oriundos dessa violência vivenciada nas escolas.
Parágrafo único. O acompanhamento mencionado deverá ser disponibilizado
de forma gratuita pelo Município.
Art. 4º O Poder Executivo indicará o Órgão Responsável pela observância no
disposto desta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, e dezembro de 2025.
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22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281
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Att 6” A empresa que. após receber o selo. deixar de cumprir Os critérios estabelecidos
perdera automaticamente a certificação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.719
Projeto de Lei nº 065:2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Dispõe sonre a obrigatoriedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortu-
vas publicas do município de Volta Redonda e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de
despedida. e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º e 8º
1 Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei:
Art 4º Fica determinada a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as capelas
»ortuartas públicas do Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de oferecer maior conforto
termuco aos usuários durante os velórios.
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istituida à obrigatoriedade de criação. nas mesmas unidades. de um Espaço
umenico adequado a realização de cerimónias de despedida e orações. respeitando todas as
manifestações religiosas, inclusive a opção por não realizar cerimônias religiosas.
O Espaço Ecumênico devera:
|- Ser de uso livre para qualquer doutrina ou religião.
11 - Ser equipado com assentos, som ambiente e iluminação adequada
HI Contar com sinalização clara e respeitosa, promovendo a liberdade de fe;
Iv Estar disponivel também para cenmânias civis ou laicas. quando solicitado.
Ar 4“ As adequações descntas nesta Lei deverão ser realizadas em até 180 dias após a sua
ção, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura em parceria com a
cretaria de Assistência Social.
Am 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
srcamentánias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Ant. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.722
Projeto de Ler n? (83/2025 de autona do Vereador Severiano de Souza Câmara
Institur no âmbito do Município de Volta Redonda. a Semana de Conscientização, Prevenção e
|) a Siflis e à Siflis Congênita
AA MARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1ºe 8º
50 da Ler Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Ler:
14º Fica anstituida a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sifilis e à Sifilis
ônita a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.
Art, 2º A Semana instituída por essa Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Muncipio,
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sifilis e à Sífilis Congê-
mta o Poder Executivo Municipal poderá promover e apoiar
I-ca
npanhas de Conscientização sobre a Sifilis e a Sífilis Congênita;
Il Ações de orientação, testagem rápida e encaminhamento para tratamento;
1!! - Capacsação de profissionais da Rede Municipal de Saúde;
Iv-P,
at «dades e
as com instituições de ensino e entidades da sociedade civil para a realização de
ucativas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Volta Redonda, 02 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.726
Projeto de Lei nº 120/2025 de autoria do Vereador Luciano de Souza Portes
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e demais profisst
onais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas.
ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 8$ 1º e 5º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
An. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Juridico a professores
e demais profissionais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas
Art. 2º Para a efelivação deste Programa de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e
demais profissionais da rede pública de ensino, o Poder Executivo poderá formar uma equipe de
psicólogos e advogados, assim como firmar convênios com instituições.
Art. 3º Esses professores e demais profissionais deverão ter todo acompanhamento pelos
profissionais envolvidos a fim de minimizar quaisquer danos oriundos dessa violência vivenciada
nas escolas.
Parágrafo único. O acompanhamento mencionado deverá ser disponibilizado de forma aratuta
pelo Município.
Art. 4º O Poder Executivo indicará o Órgão Responsável pela observância no disposto cesta
Lei
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.728
Projeto de Lei nº 098/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Autoriza o Poder Executivo a instituir e implementar um centro de fisioterapia no Bairro Santo
Agostinho, no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 58 1º e º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Ler
Ar. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Centro de Fisioterapia
no Bairro Santo Agostinho. com o objetivo de ampliar o atendimento em reabilitação física e f
onal da população local.
Art. 2º O Centro de Fisioterapia de que se trata esta Lei deverá atender, preferencialmente. a
pacientes referenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante agendamento regulado
pela Secretaria Municipal de Saude
81º O serviço compreenderá atendimentos nas áreas de ortopedia neurologia, reabilitação
motora, traumato-ortopedia, entre outros, conforme demanda e capacidade instalada.
8 2º A unidade poderá funcionar em espaço próprio ou cedido por instituição pública ou
conveniada. desde que observadas as normas da ANVISA e de acessibilidade previstas na
legislação vigente.
Aut. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá:
|- Utilizar imóveis públicos já existentes ou promover a construção. reforma ou adequação de
espaços:
1- Contratar ou remanejar profissionais da saúde especializados em fisioterapia. conforme
legislação vigente
Hi =Adquinr os equipamentos e insumos necessários para o funcionamento da unidade
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Centro de Fisioterapia correrão por conta
de dotação orçamentaria própria. consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada

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