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norma nº 6728/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6728 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir e implementar um Centro de Fisioterapia no Bairro Santo Agostinho, no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Clínica de Fisioterapia
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.728
Projeto de Lei nº 098/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Autoriza o Poder Executivo a instituir e
implementar um centro de fisioterapia no
Bairro Santo Agostinho, no Município de
Volta Redonda, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Centro de
Fisioterapia no Bairro Santo Agostinho, com o objetivo de ampliar o atendimento em
reabilitação física e funcional da população local.
Art. 2º O Centro de Fisioterapia de que se trata esta Lei deverá atender,
preferencialmente, a pacientes referenciados pelo Sistema Unico de Saúde (SUS),
mediante agendamento regulado pela Secretaria Municipal de Saúde
$ 1º O serviço compreenderá atendimentos nas áreas de ortopedia, neurologia,
reabilitação motora, traumato-ortopedia, entre outros, conforme demanda e capacidade
instalada.
$ 2º A unidade poderá funcionar em espaço próprio ou cedido por instituição
pública ou conveniada, desde que observadas as normas da ANVISA e de acessibilidade
previstas na legislação vigente.
Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá:
I — Utilizar imóveis públicos já existentes ou promover a construção, reforma
ou adequação de espaços;
II — Contratar ou remanejar profissionais da saúde especializados em
fisioterapia, conforme legislação vigente;
III — Adquirir os equipamentos e insumos necessários para o funcionamento da
unidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Centro de Fisioterapia
correrão por conta de dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento vigente,
podendo ser suplementada, se necessário, nos termos da Lei nº 4.320/64 e da Lei /
Complementar nº 101/2000 (LRF).

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.728
Projeto de Lei nº 098/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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, 19 de dezembro de 2025.
Presidente
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; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! |
Divisão de Eoganerdição e Arquivo -
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Dita o
12 [AR 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281
Eneas
epresentativas da causa Autista Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º A empresa que, após receber o selo, deixar de cumprir os critérios estabelecidos
7
perdera automaticamente a certificação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2025.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.719
Projeto de Lei nº 055/2025 de autoria do Vereador Paula César Lima da Silva
Dispoe sobre a obnigatonedade de instalação de sistema de climatização nas capelas mortu-
sblicas do municipio de Volta Redonda e a criação de espaço ecumênico para cerimônias de
a, e dã oulras providências.
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 85 1º e 8º
15 Artigo BO da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Ar 4º Fica determinada a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as capelas
cas do Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de oferecer maior conforto
2º Fica instituída a obrigatoriedade de criação. nas mesmas unidades. de um Espaço
menico adequado à realização de cerimônias de despedida e orações. respeitando todas as
35 € manifestações religiosas, inclusive a opção por não realizar cerimônias religiosas.
Art 3º O Espaço Ecumênico deverá
|- Serde uso livre para qualquer doutrina ou religião.
1 - Ser equipado com assentos, som ambiente e iluminação adequada,
t1-- Contar com sinalização clara e respeitosa, promovendo a liberdade de fe;
Iv Estar disponível também para cenmônias civis ou laicas. quando solicitado.
Ar 4“ As adequações descntas nesta Lei deverão ser realizadas em até 180 dias após a sua
vublicação. sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura em parceria com a
Secretaria de Assistência Social.
nesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
srcamentáras próprias do Municipio, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de novembro de 2025.
FDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6,722
Projeto de Lei nº 083/2025 de autona do Vereador Severiano de Souza Câmara
Insittur, no ambito do Município de Volta Redonda. a Semana de Conscientização, Prevenção e
nbale à Sitlis e à Siflis Congênita.
A CAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
Artigo 60 da Les Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Ler:
+" Fica instituida à Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sifilis e à Sífilis
sênita. a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.
Art, 2º A Semana instituída por essa Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
uncipio.
As 3º Durante a Semana de Conscientização. Prevenção e Combate à Siflis e à Sífilis Congê-
nta o Poder Executivo Municipal poderá promover e apoiar
|- Campanhas de Conscientização sobre a Siflis e a Sífilis Congênita;
ll Ações de orientação, lestagem rápida e encaminhamento para tralamento;
Hi= Capacitação de profissionais da Rede Municipal de Saúde;
Iv
«nas com instituições de ensina e entidades da sociedade civil para a realização de
wutados aducativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda. 02 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.726
Projeto de Leinº 120/2025 de autoria do Vereador Luciano de Souza Portes
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professores e demais profissi-
anais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 4º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Ant. 1º Fic: tiluído o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a professores
e demais profissionais da rede pública de ensino que sofrem violência nas escolas.
Art. 2º Para a efelivação deste Programa de Apoio Psicológico e Jurídica a professores e
demais profissionais da rede pública de ensino, o Poder Executivo poderá formar uma equipe de
psicólogos e advogados, assim como firmar convênios com instituições.
Art. 3º Esses professores e demais profissionais deverão ter todo acompanhamento pelos
profissionais envolvidos a fim de minimizar quaisquer danos oriundos dessa violência vivenciada
nas escolas.
Parágrafo único. O acompanhamento mencionado deverá ser disponibilizado de forma aratuite
pelo Municipio.
Art. 4º O Poder Executivo indicará o Órgão Responsável pela observancia no disposto desta
Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de dezembro de 2025
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
— LEI MUNICIPAL Nº 6,728
Projeto de Lei nº 098/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Autoriza o Poder Executivo a instituir e implementar um centro de fisioterapia no Bairro Santo
Agostinho, no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade cam os 85 1º e 5º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Centro de Fisioterapia
no Bairro Santo Agostinho. com o objetivo de ampliar o atendimento em reabilitação física e func»
onal da população local.
Art. 2º O Centro de Fisioterapia de que se trata esta Lei deverá atender, preferencialmente a
pacientes referenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante agendamento regulado
pela Secretaria Municipal de Saúde
81º O serviço compreenderá atendimentos nas áreas de ortopedia neurologia, reabilitação
motora, traumato-ortopedia, entre outros, conforme demanda e capacidade instalada.
$ 2º A unidade poderá funcionar em espaço próprio ou cedido por instituição pública ou
conveniada. desde que observadas as normas da ANVISA e de acessibilidade previstas na
legislação vigente
Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá:
| Utilizar imóveis públicos já existentes ou promover a construção. reforma ou adequaç:
espaços;
ão de
1l- Contratar ou remanejar profissionais da saúde especializados em fisioterapia. conforme
legislação vigente;
11 =Agquirir os equipamentos e insumos necessários para o funcionamento da unidade
Ant 4º As despesas decorrentes da implantação do Centro de Fisioterapia correrão por conta
de dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada

Pos. 18 VR EM DESTAQUE
22 de janeir 026 - Edição Nº 2281
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo |
JLEINS TELS. E
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sário, nos termos da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). |
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art 5º O Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber. no prazo de até
50 sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art 6º Esta Lerentra em vigor na data de sua publicação.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.742
Projeto de Ler nº 124/2025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de sindromes
yipais é COVID- 19, nas unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda
nte o período de maio a setembro de cada ano e dá outras providências.
|
A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º e 8º |
So Artigo 50 da Le: Orgânica do Municipio promulgo a seguinte Ler |
Ast TAS unidades de urgência e emergência de Município de Volta Redonda, incluindo |
4 UPA 24 horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega |
dos medicamentos prescritos para tratamento de sindromes gripais e COVID-19, logo
+ a consulta médica, durante o periodo compreendido entre os meses de maio a setembro de
me
ap
ada ano.
A Secrataria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento ade-
unidades. com medicamentos definidos conforme os protocolos do Minislério da
ta ANVISA
Art 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações |
»rçamentanas proprias do Municipio.
Art 4º Esta Les entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em
ontrário
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. |
EDSONCARLOS QUINTO |
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.743 |
Projeto de Lei nº 128:2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Institur a Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da |
Segurança Pública no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências. |
A CAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 55 1º e 8º
Jo Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de Volta Redonda, a Politica Municipal de
Promoção e Cuidado com a Saude Mental dos Profissionais da Segurança Pública, com o objetivo
+e desenvolver ações Intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem- |
astar psicológico e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no |
termtoro Municipal |
Art o destinatanos desta politica os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no
rermtonio de volta Redonda: |
| Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda;
t+ Policiais Militares e Pohciais Civis lotados no Município:
UE gomberros Militares lotados no Municipio;
tes da Policia Penal Estadual em exercicio na cidade;
v- Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município;
VI Demais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função
Município.
Amt 3º Sao diretrizas da Politica Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos |
Profissionais da Segurança Publica |
|- Garantia de acesso amplo, continuo. gratuito e sigiloso ao atendimento psicológ)
social e psiquiátrico,
psicos-
Il- Promoção de ações preventivas e educativas sobre saude mental. autocudado, esgota-
mento profissional (burnout). prevenção ao suicídio e enfrentamento aa estresse ocupacional
= Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa, acolhimento e orientação psico-
lógica dentro das corporações, com participação de profissionais especializados.
IV=Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os servido
rese lideranças;
V- Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretanas Municipais de
Saúde, Segurança Pública. Administração e Assistência Social;
VI — Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas. inclusive universidades
conselhos profissionais e entidades da sociedade civil;
VIl- Garantia da confidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos
vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação.
Art. 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos. por ato do executivo:
|- Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP) vinculados a
estrutura da Secretaria Municipal de Saude ou da Secretaria de Ordem Publica
Ii-Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais
|! - Canal de escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido.
Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Saú
em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgaos
conforme necessidade da execução.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcenas e termos de cooperação
| técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei
Ant. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025
EDSONCARLOSQUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.744
Projeto de Lei nº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Reconhece e integra o conjunto Volta Grande IV ao perimetro urbano como barrro regular do
Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os SS 1º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Ant. 1º Fica reconhecido e integrado ao perimetro urbano do Municipio ds Volta Redonda
na condição de bairro regular, o conjunto habitacional atualmente denominado Conjunto Volta
Grande IV.
Art. 2º O Bairro Volta Grande IV compreende a área geográfica delimitada.
I-Ao norte, pelo Rio Paraiba do Sul;
Il-Ao sul. pela Avenida Mil e Vinte e Um;
Wl— Aleste, pelas áreas industriais e de mineração.
IV-Aogeste, pela Avenida Beira Rio.
An. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de “condomínio horizontal
estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1998 e nº 9.084/2001, passando a ser conside-
rado área pública urbana de uso comum. com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais
bairros do Município.
An. 4º A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá inclur o bairro em seus
programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais como:

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