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norma nº 6742/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6742 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de síndromes gripais e COVID-19, nas unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda durante o período de Maio a Setembro de cada ano, e dá outras providências. - remédios
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É
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.742
Projeto de Lei nº 124/2025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata
de medicamentos para tratamento de
síndromes gripais e COVID-19, nas unidades
de urgência e emergência do Município de
Volta Redonda durante o período de maio a
setembro de cada ano e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda,
incluindo a UPA 24 horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar
e realizar a entrega imediata dos medicamentos prescritos para tratamento de síndromes
eripais e COVID-19, logo após a consulta médica. durante o período compreendido
entre os meses de maio a setembro de cada ano.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por garantir o
abastecimento adequado dessas unidades, com medicamentos definidos conforme os
protocolos do Ministério da Saúde e da ANVISA.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Volta Redonda. 19-de dezembro de 2025.
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OS QUINTO
Presidente
DEx/p's.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo .
22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281
essário, nos termos da Lei nº 4.320/84 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
se neo
Av 5º O Poster Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo deaté
50 (sessenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
El MUNICIPAL Nº 6.742
Projese de Lei nº 12412025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
zação c entrega imediata de medicamentos para tratamento de sindromes
nas unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda
+ o periodo de mais a setembro de cada ano e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º e 8º
Jo Ar
à da Ler Orgânica do Municipio. promulgo à seguinte Ler:
Art 1º As unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda, incluindo
horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega
édica, durante o periodo compreendido entre os meses de maio a setembro de
Art 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento ade-
19 dessas unidades. com medicamentos definidos conforme os protocolos do Ministério da
ate E da ANVISA.
Art 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
arçamentanias proprias do Municipio.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em
entra,
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.743
Projeto de Lei nº 128:2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
trstitui a Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da
segurança Pablica no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências.
ZÁMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 58 1º e 8º
19 Artigo 60 da Le: Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei
Artº Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Política Municipal de
Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública, com o objetivo
envolver ações intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem-
estar ológico e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no
temtório Mi pal
Art 2º São destinatários desta politica os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no
“no de volta Redonda:
| Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda:
1 Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município;
Bombeiros Militares lotados no Município;
|o = Agentes da Policia Penal Estadual em exercido na cidade;
V Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município;
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*unicipio.
nais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função
Ast 8 Sao dirulrizes da Politica Municipal de Promoção é Cuidado com a Saúde Mental dos
Prolissionais da Segurança Pública
peer meaam eenç x
|- Garantia de acesso amplo, contínuo. gratuito e sigiloso ao atendimento psicológico, psicos-
social e psiquiátrico,
Il- Promoção de ações preventivas e educalivas sobre saude mental. autocuidado, esgota-
mento prafissional (burnout). prevenção ao suicídio e enfrentamento ao estresse ocupacional
Ill- Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa. acolhimento e orientação psico-
lógica dentro das corporações, com participação de profissionais especializados,
IV- Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os servido
rese lideranças:
V- Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretanas Municipais de
Saúde, Segurança Pública. Administração e Assistência Social.
VI - Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas. inclusive universidades,
conselhos profissionais e entidades da sociedade civil,
VII Garantia da contidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos.
vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação.
Art. 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos. por ato do executivo
|- Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP), vinculados à
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Ordem Publica:
|-Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais
lll- Canal do escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido
Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Sa
em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgãos
conforme necessidade da execução.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de coopc
técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Li
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias própnas, suplementadas se necessário.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.744
Projeto de Leinº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Reconhece e integra o conjunto Volta Grande IV ao perimetro urbano como bairro regular do
Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 84 1º e 6º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Am. 1º Fica reconhecido e integrado ao perimetro urbano do Municipio de Volta Redonda
na condição de bairro regular, o conjunto habitacional atualmente denominado Conjunto Volta
Grande IV.
Art. 2º O Bairro Volta Grande IV compreende a área geográfica delimitada.
|-Ao norte, pelo Rio Paraiba do Sul:
W-Ao sul, pela Avenida Mi e Vinte e Um;
lll-Aleste, pelas áreas industriais e de mineração:
IV-Aoeste. pela Avenida Beira Rio.
Art. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de “condomínio horzontal
estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1988 e nº 9.084/2001, passando a ser conside-
rado área pública urbana de uso comum. com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais
bairros do Municipio.
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá incluir o bairro em seus
programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais como:

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