| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6742 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de síndromes gripais e COVID-19, nas unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda durante o período de Maio a Setembro de cada ano, e dá outras providências. - remédios |
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o É Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.742 Projeto de Lei nº 124/2025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de síndromes gripais e COVID-19, nas unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda durante o período de maio a setembro de cada ano e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda, incluindo a UPA 24 horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega imediata dos medicamentos prescritos para tratamento de síndromes eripais e COVID-19, logo após a consulta médica. durante o período compreendido entre os meses de maio a setembro de cada ano. Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento adequado dessas unidades, com medicamentos definidos conforme os protocolos do Ministério da Saúde e da ANVISA. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda. 19-de dezembro de 2025. VA OS QUINTO Presidente DEx/p's. VOLTA REGONDA af EUA VR EM DESTA xao coca DO MaUCIN CX VOA NbCDA CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo . 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 essário, nos termos da Lei nº 4.320/84 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). se neo Av 5º O Poster Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo deaté 50 (sessenta dias, a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. EDSON CARLOS QUINTO Presidente El MUNICIPAL Nº 6.742 Projese de Lei nº 12412025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira zação c entrega imediata de medicamentos para tratamento de sindromes nas unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda + o periodo de mais a setembro de cada ano e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º e 8º Jo Ar à da Ler Orgânica do Municipio. promulgo à seguinte Ler: Art 1º As unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda, incluindo horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega édica, durante o periodo compreendido entre os meses de maio a setembro de Art 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento ade- 19 dessas unidades. com medicamentos definidos conforme os protocolos do Ministério da ate E da ANVISA. Art 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações arçamentanias proprias do Municipio. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em entra, Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.743 Projeto de Lei nº 128:2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira trstitui a Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da segurança Pablica no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências. ZÁMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 58 1º e 8º 19 Artigo 60 da Le: Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei Artº Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública, com o objetivo envolver ações intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem- estar ológico e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no temtório Mi pal Art 2º São destinatários desta politica os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no “no de volta Redonda: | Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda: 1 Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município; Bombeiros Militares lotados no Município; |o = Agentes da Policia Penal Estadual em exercido na cidade; V Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município; vi-D *unicipio. nais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função Ast 8 Sao dirulrizes da Politica Municipal de Promoção é Cuidado com a Saúde Mental dos Prolissionais da Segurança Pública peer meaam eenç x |- Garantia de acesso amplo, contínuo. gratuito e sigiloso ao atendimento psicológico, psicos- social e psiquiátrico, Il- Promoção de ações preventivas e educalivas sobre saude mental. autocuidado, esgota- mento prafissional (burnout). prevenção ao suicídio e enfrentamento ao estresse ocupacional Ill- Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa. acolhimento e orientação psico- lógica dentro das corporações, com participação de profissionais especializados, IV- Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os servido rese lideranças: V- Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretanas Municipais de Saúde, Segurança Pública. Administração e Assistência Social. VI - Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas. inclusive universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil, VII Garantia da contidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos. vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação. Art. 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos. por ato do executivo |- Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP), vinculados à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Ordem Publica: |-Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais lll- Canal do escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Sa em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgãos conforme necessidade da execução. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de coopc técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Li Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própnas, suplementadas se necessário. Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 9º Revogam-se as disposições em contrario. Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.744 Projeto de Leinº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Reconhece e integra o conjunto Volta Grande IV ao perimetro urbano como bairro regular do Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 84 1º e 6º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Am. 1º Fica reconhecido e integrado ao perimetro urbano do Municipio de Volta Redonda na condição de bairro regular, o conjunto habitacional atualmente denominado Conjunto Volta Grande IV. Art. 2º O Bairro Volta Grande IV compreende a área geográfica delimitada. |-Ao norte, pelo Rio Paraiba do Sul: W-Ao sul, pela Avenida Mi e Vinte e Um; lll-Aleste, pelas áreas industriais e de mineração: IV-Aoeste. pela Avenida Beira Rio. Art. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de “condomínio horzontal estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1988 e nº 9.084/2001, passando a ser conside- rado área pública urbana de uso comum. com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais bairros do Municipio. Art. 4º A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá incluir o bairro em seus programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais como: