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norma nº 6743/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6743 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - psicólogo, terapias, depressão, suicídio - Policiais, bombeiros
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.743
Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Institui a Política Municipal de Promoção e
Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais
da Segurança Pública no Município de Volta
Redonda, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Política
Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança
Pública, com o objetivo de desenvolver ações intersetoriais, preventivas e terapêuticas
voltadas à saúde mental, ao bem-estar psicológico e à qualidade de vida dos servidores
da segurança pública que atuam no território Municipal.
Art. 2º São destinatários desta política os seguintes profissionais, ativos ou em
atividade no território de Volta Redonda:
I - Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda;
II — Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município:
III — Bombeiros Militares lotados no Município:
IV — Agentes da Polícia Penal Estadual em exercício na cidade:
V — Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município:
VI — Demais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no
exercício da função no Município.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Promoção e Cuidado com a
Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública:
I — Garantia de acesso amplo. contínuo, gratuito e sigiloso ao atendimento
psicológico, psicossocial e psiquiátrico:
IL — Promoção de ações preventivas e educativas sobre saúde mental,
autocuidado, esgotamento profissional (burnout), prevenção ao suicídio e enfrentamento
ao estresse ocupacional:
ms ds 1 e
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.743
Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
III — Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa, acolhimento e
orientação psicológica dentro das corporações. com participação de profissionais
especializados;
IV -— Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada
para os servidores e lideranças:
V - Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretarias
Municipais de Saúde, Segurança Pública, Administração e Assistência Social;
VI — Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas, inclusive
universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil;
VII — Garantia da confidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais
atendidos, vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação.
Art. 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos, por ato do
executivo:
I — Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública
(CAPSSP), vinculados à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de
Ordem Pública:
Il — Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades
operacionais:
III — Canal de escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido.
Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria
Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública,
podendo envolver outros órgãos conforme necessidade da execução.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de
cooperação técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações
previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
to
Eu | 23
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.743
Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
DEx/pfs.
[98]
a
24 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 actas
| CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
- Divisão de Documentação e Arquivo |
VR EM DESTA
uam ce DO MN CX MAIA REDONDO
ssario. nos termos da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
At 570 Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber. no prazo de até
»0 sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.742
Projeto de Lei nº 124/2025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de sindromes
15 e COVID- 19, nas unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda
» u período de maio a setembro de cada ano e dá outras providências.
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprava e eu, em conformidade comos 85 1º e 8º
vgo 60 da Les Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei:
Art 1º As unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda, incluindo
horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega
dos medicamentos prescritos para tratamento de sindromes gripais e COVID-19, logo
consulta médica, durante o período compreendido entre os meses de maio a setembro de
pos
ada ano
otaria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento ade-
Ar?
quado dessas unidades. com medicamentos definidos conforme os protocolos do Ministério da
32 ide é da ANVISA.
Art 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
wamentanas proprias do Municipio
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em
entranio
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.743
Projeto de Lei nº 128:2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Institui a Politica Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da
segurança Pública no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
AC
49 Artigo BO da Les Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
Aut
Promoção e Cuidado com a Saude Mental dos Profissionais da Segurança Pública, com o objetivo
te desenvolver ações intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem-
«star psicológico e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no
território Municipal
Sao destinatanos desta politica os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no
19 de Volta Redonda:
| - Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda;
ti- Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município:
ros Militares lotados no Município:
1: - Agentes da Policia Penal Estadual em exercicio na cidade;
v
Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município;
vais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função
1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de Volta Redonda. a Politica Municipal de |
|- Garantia de acesso amplo, continuo, gratuito e sigiloso ao atendimento psicológico, psicos-
social e psiquiátrico,
11- Promoção de ações preventivas e educativas sobre saude mental autocuidado, esgota
mento profissional (burnout). prevenção ao suicídio e enfrentamento o estresse ocupacional
11 - Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa, acolhimento e orientação psico-
lógica dentro das corporações, com participação de profissionais especializados
IV- Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os servido
rese lideranças;
V- Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretanas Municipais de
Saúde, Segurança Pública. Administração e Assistência Social:
VI — Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas. inclusive universinades
conselhos profissionais e entidades da sociedade civil;
VII — Garantia da confidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos
vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação.
Art 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos. por ato do executivo
|- Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP) vinculados a
estrutura da Secretaria Municipal de Saude ou da Secretaria de Ordem Pública:
|l- Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais
IIl- Canal de escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido.
Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Saude.
| emarticulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgaos
conforme necessidade da execução.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei
Ant, 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
An. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
| Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.744
Projeto de Leinº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Reconhece e integra o conjunto Volta Grande IV ao perimetro urbano como barrro regular do
Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Ler:
|
| Art. 1º Fica reconhecido e integrado ao perimetro urbano do Municipio de Volta Redonda
| na condição de bairro regular. o conjunto habitacional atualmente denominado Conjunto Volta
| Grande lv.
| Art. 2º O Bairro Volta Grande IV compreende a área geográfica delimitada.
I-Aonorte, pelo Rio Paraiba do Sul;
H — Ao sul, pela Avenida Mi e Vinte e Um;
Ill- Aleste, pelas áreas industriais e de mineração
IV—Aoeste, pela Avenida Beira Rio.
Art. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de “condomínio horizontal
estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1988 e nº 9.084/2001, passando a ser conside-
rado área pública urbana de uso comum. com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais
bairros do Município.
Ast. 3º Sao diretrizes da Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos |
Profissionais da Segurança Pública
An. 4º A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá incluir o bairro em seus
programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais como:

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