| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6743 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui a política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - psicólogo, terapias, depressão, suicídio - Policiais, bombeiros |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.743 Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Institui a Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública, com o objetivo de desenvolver ações intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem-estar psicológico e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no território Municipal. Art. 2º São destinatários desta política os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no território de Volta Redonda: I - Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda; II — Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município: III — Bombeiros Militares lotados no Município: IV — Agentes da Polícia Penal Estadual em exercício na cidade: V — Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município: VI — Demais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função no Município. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública: I — Garantia de acesso amplo. contínuo, gratuito e sigiloso ao atendimento psicológico, psicossocial e psiquiátrico: IL — Promoção de ações preventivas e educativas sobre saúde mental, autocuidado, esgotamento profissional (burnout), prevenção ao suicídio e enfrentamento ao estresse ocupacional: ms ds 1 e Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.743 Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira III — Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa, acolhimento e orientação psicológica dentro das corporações. com participação de profissionais especializados; IV -— Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os servidores e lideranças: V - Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretarias Municipais de Saúde, Segurança Pública, Administração e Assistência Social; VI — Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas, inclusive universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil; VII — Garantia da confidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos, vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação. Art. 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos, por ato do executivo: I — Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP), vinculados à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Ordem Pública: Il — Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais: III — Canal de escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido. Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgãos conforme necessidade da execução. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. to Eu | 23 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.743 Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. DEx/pfs. [98] a 24 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 actas | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | - Divisão de Documentação e Arquivo | VR EM DESTA uam ce DO MN CX MAIA REDONDO ssario. nos termos da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). At 570 Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber. no prazo de até »0 sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.742 Projeto de Lei nº 124/2025 de autoria do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de sindromes 15 e COVID- 19, nas unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda » u período de maio a setembro de cada ano e dá outras providências. AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprava e eu, em conformidade comos 85 1º e 8º vgo 60 da Les Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei: Art 1º As unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda, incluindo horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega dos medicamentos prescritos para tratamento de sindromes gripais e COVID-19, logo consulta médica, durante o período compreendido entre os meses de maio a setembro de pos ada ano otaria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento ade- Ar? quado dessas unidades. com medicamentos definidos conforme os protocolos do Ministério da 32 ide é da ANVISA. Art 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações wamentanas proprias do Municipio Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em entranio Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.743 Projeto de Lei nº 128:2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Institui a Politica Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da segurança Pública no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. AC 49 Artigo BO da Les Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º Aut Promoção e Cuidado com a Saude Mental dos Profissionais da Segurança Pública, com o objetivo te desenvolver ações intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem- «star psicológico e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no território Municipal Sao destinatanos desta politica os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no 19 de Volta Redonda: | - Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda; ti- Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município: ros Militares lotados no Município: 1: - Agentes da Policia Penal Estadual em exercicio na cidade; v Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município; vais profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função 1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de Volta Redonda. a Politica Municipal de | |- Garantia de acesso amplo, continuo, gratuito e sigiloso ao atendimento psicológico, psicos- social e psiquiátrico, 11- Promoção de ações preventivas e educativas sobre saude mental autocuidado, esgota mento profissional (burnout). prevenção ao suicídio e enfrentamento o estresse ocupacional 11 - Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa, acolhimento e orientação psico- lógica dentro das corporações, com participação de profissionais especializados IV- Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os servido rese lideranças; V- Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretanas Municipais de Saúde, Segurança Pública. Administração e Assistência Social: VI — Estímulo a colaboração com instituições públicas e privadas. inclusive universinades conselhos profissionais e entidades da sociedade civil; VII — Garantia da confidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação. Art 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos. por ato do executivo |- Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP) vinculados a estrutura da Secretaria Municipal de Saude ou da Secretaria de Ordem Pública: |l- Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais IIl- Canal de escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido. Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Saude. | emarticulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgaos conforme necessidade da execução. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei Ant, 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. An. 9º Revogam-se as disposições em contrário. | Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.744 Projeto de Leinº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Reconhece e integra o conjunto Volta Grande IV ao perimetro urbano como barrro regular do Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Ler: | | Art. 1º Fica reconhecido e integrado ao perimetro urbano do Municipio de Volta Redonda | na condição de bairro regular. o conjunto habitacional atualmente denominado Conjunto Volta | Grande lv. | Art. 2º O Bairro Volta Grande IV compreende a área geográfica delimitada. I-Aonorte, pelo Rio Paraiba do Sul; H — Ao sul, pela Avenida Mi e Vinte e Um; Ill- Aleste, pelas áreas industriais e de mineração IV—Aoeste, pela Avenida Beira Rio. Art. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de “condomínio horizontal estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1988 e nº 9.084/2001, passando a ser conside- rado área pública urbana de uso comum. com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais bairros do Município. Ast. 3º Sao diretrizes da Política Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos | Profissionais da Segurança Pública An. 4º A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá incluir o bairro em seus programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais como: